TRF1: Aposentada por invalidez garante direito ao passe livre em transporte público interestadual

Pela comprovação dos requisitos necessários para concessão do passe livre no sistema de transporte público interestadual, de deficiência e de hipossuficiência, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a uma mulher aposentada por invalidez o direito ao benefício.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o laudo pericial demonstrou que a autora tem cegueira unilateral. Além disso, ela comprovou que possui renda mensal baixa, proveniente da aposentadoria, sem outros ingressos bancários para sua subsistência.

“Nesse contexto, entendo que os dois requisitos estão comprovados para concessão do passe livre interestadual por modal terrestre, sem extensão ao transporte aéreo”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000756-88.2018.4.01.3300

TJ/RS: Pai que abandonou filho em ônibus tem prisão preventiva decretada

O Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas/RS, Diogo Bononi Freitas, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do homem acusado de abandonar o filho de 4 anos em um ônibus. A decisão é desta quarta-feira (23/10).

O magistrado acolheu o parecer do Ministério Público, considerando presentes os requisitos para a prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e da regular instrução do processo. Foram considerados os indícios de autoria, confirmados pela prisão em flagrante, depoimentos e testemunhos. Ele destacou que o crime de abandono de incapaz, especialmente envolvendo uma criança com síndrome de Apert, que necessita de sonda para se alimentar, justifica a decretação da prisão preventiva. A pena prevista para esse crime é de 6 meses a 3 anos, com aumento por se tratar do pai da vítima.

O fato

Segundo o Ministério Público, os relatos dos passageiros indicam que o homem abandonou a criança em um ônibus da Empresa Citral. Ainda no local, os passageiros, comovidos com a situação, forneceram informações e características que ajudaram a localizar o acusado. Ele foi identificado por câmeras de monitoramento e preso após confessar o crime. A criança foi encontrada pelos bombeiroa assustada, e o Conselho Tutelar foi acionado. Durante a audiência de custódia, o homem alegou que não conseguia cuidar do filho sozinho após ter sido abandonado pela companheira.

TJ/DFT: Pai que atirou e matou o próprio filho é condenado a 21 anos de prisão

Nessa terça-feira, 22/10, o Tribunal do Júri de Ceilândia/DF condenou o réu Marcelo Machado Guedes a 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por matar o próprio filho após discussão por motivo banal. A pena do réu chegou a ser agravada pelo fato do crime ter sido cometido contra descendente.

O fato aconteceu no apartamento da vítima, em 28 de julho de 2021, em Ceilândia Sul/DF. Ao chegar ao local, os policiais encontraram o réu com a arma no chão ao lado do corpo do filho.

Segundo o Juiz Presidente do Júri, na ocasião, o réu ainda praticou delito de violação de domicílio, uma vez que tanto a vítima como sua esposa pediram para que o acusado saísse da residência, o que não foi atendido. O Juiz também registrou que as consequências do delito são graves, dado que a vítima era responsável pelo sustento da família, filho e esposa, que ficaram desassistidos. “Além disso, a prova do processo dá conta de que o filho do réu sofreu gravíssimo abalo psicológico, fazendo uso de medicamentos e em quadro depressivo forte, inclusive com tentativa de autoextermínio”, ressaltou o magistrado.

Marcelo não poderá recorrer em liberdade e o Juiz determinou a imediata execução da condenação, com a prisão do acusado, que respondia ao processo em liberdade provisória.

Processo: 0720435-41.2021.8.07.0003

TJ/SP: Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH

Benefício previsto em contrato.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Piracaia/SP, proferida pelo juiz Cléverson de Araujo, que determinou que instituição de ensino mantenha descontos a criança diagnosticada com TDAH e que restitua aos autores a diferença referente às parcelas pagas em valor completo.

De acordo com os autos, após a criança ser diagnosticada com TDAH e seus pais requererem apoio individualizado à instituição, a escola suspendeu o desconto concedido em razão da pontualidade no pagamento da mensalidade, sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, por ter que arcar com o pagamento de professor auxiliar.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, ressaltou que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos com deficiência. “Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração penal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

TJ/SC: Justiça nega exclusividade da marca “Maratona Cultural” e rejeita pedido de indenização de instituto

O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garante exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando usadas por empresas que atuam em áreas diferentes e que não geram conflito – situação que, portanto, não causa confusão entre os consumidores nem gera concorrência desleal.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de um instituto que tentou impedir o uso da expressão “Maratona da Cultura” por empresas organizadoras de eventos, alegando violação de marca registrada e concorrência desleal.

O instituto detém o registro da marca “Maratona Cultural” desde 2019 e entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais, com antecipação de tutela, contra uma associação de apoio à cultura e esporte e uma empresa de “marketplace”. O autor da ação afirmou que o uso de uma expressão semelhante por terceiros estava causando confusão no público e desvio de clientes.

A ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. O instituto recorreu da decisão, argumentando que “o aproveitamento indevido da marca e a concorrência estão devidamente caracterizados” e que “o simples fato de a marca possuir registro válido já é prova suficiente de sua distintividade”.

O instituto ressaltou que realiza cerca de 60 eventos por ano, desde 2011, e que investe fortemente em marketing, o que o tornou conhecido pelos moradores de Florianópolis e região, além de turistas e profissionais da área cultural de Santa Catarina.

O autor também alegou que a semelhança entre as marcas poderia causar confusão entre os consumidores, já que ambas atuam no mesmo setor e na mesma região.
No entanto, o desembargador relator destacou que a marca registrada tem caráter evocativo e genérico, o que limita o direito de exclusividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal entendeu que, devido ao uso comum das palavras “maratona” e “cultura”, o registro não conferia ao instituto exclusividade irrestrita.

Além disso, o tribunal concluiu que não houve prova de concorrência desleal nem de confusão entre os eventos promovidos pelo instituto e pelas rés. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Comercial.

Com essa decisão, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi negado, e os honorários advocatícios em favor das rés foram aumentados para 15% sobre o valor da causa.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar procedimento cardíaco e pagar indenização por danos morais a paciente

A 11ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de saúde autorize, no prazo de 48 horas, a realização do procedimento de TMVR (implante transcateter de prótese valvar mitral), necessário ao tratamento de uma idosa de 90 anos de idade, que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca. A operadora foi condenada, ainda, a pagar uma indenização de R$ 15 mil à autora por danos morais. O caso foi analisado pela juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão.

De acordo com o processo, a equipe médica da paciente destacou a urgência na realização do procedimento, diante de sua idade avançada, do seu quadro médico e de seu histórico de saúde, já que ela possuía uma prótese artificial em seu coração. Frente a esses elementos, foi concluído que não havia outra forma de tratamento que não fosse o procedimento TMVR. Além disso, a urgência foi reforçada, já que o tratamento clínico recebido pela paciente até então oferecia elevado risco de morte súbita.

Apesar do quadro de urgência, a operadora negou o pedido sem qualquer justificativa para a beneficiária do plano, que se viu obrigada a entrar com um processo na Justiça solicitando a realização do procedimento, além da indenização por danos morais. Só então, a parte ré justificou que o pedido foi negado pois os materiais necessários eram de “alto custo e diferenciados”, o que não estaria previsto em contrato e na lei, e que, portanto, ao negar o procedimento, estaria exercendo seu direito regular.

Foi argumentado, também, que o procedimento de implante transcateter de prótese valvar mitral não era legalmente exigido e nem estava previsto no contrato. Por fim, o plano de saúde defendeu que uma condenação por danos morais era “incabível, já que o caso não configuraria ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da idosa”.

A magistrada citou que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia firmado posição pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de saúde a cobrir tratamentos que não faziam parte da lista do órgão regulador, o Governo Federal, em 21 de setembro de 2022, sancionou a Lei nº 14.454/2022, que alterava a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da ANS, desde que houvesse o cumprimento de algumas condições.

“Destarte, em decorrência de expressa disposição legal, para a cobertura de procedimento não constante do rol é exigida a comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, alternativamente, a existência de recomendações exaradas pela Conitec ou provenientes de, pelo menos um, órgão renomado de avaliação de tecnologias em saúde”, disse a juíza.

Neste caso, foi comprovado que o uso do TMVR nos Estados Unidos e em países da Europa tinha 90% de sucesso, além de possuir baixo índice de mortalidade hospitalar. Com os requisitos preenchidos, a decisão foi favorável para a realização do procedimento, conforme fala a magistrada.

“Portanto, tendo em mira que o aludido procedimento, embora não conste no rol de procedimentos da ANS, possui comprovação científica da eficácia ante a existência de parecer favorável do e-NatJus, tem-se que restaram preenchidos os requisitos estipulados pelo art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, de modo que, no caso concreto, é devida a cobertura do procedimento médico prescrito pelo médico assistente, tornando-se inarredável o acolhimento do pleito vertido na exordial”, disse.

Por fim, a sentença ressaltou que a condenação por danos morais se dá porque a recusa da operadora do plano de saúde colocava a vida da idosa em risco.

“Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável. Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento”, explica.

TRT/RS garante indenizações à família de trabalhador que, sem treinamento, morreu esmagado pela árvore que cortava

Um empregado contratado para trabalhar como operador de caldeira faleceu ao ser esmagado por um eucalipto que estava sendo cortado por ele, no pátio da empresa. O trabalhador não havia recebido treinamento para utilizar motosserra.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a atividade de operar motosserra é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Nessa linha, foram concedidas indenizações por danos morais à companheira, aos três filhos e aos seis netos, e indenização por danos materiais para a companheira. A decisão manteve em parte a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Erechim, que havia indeferido a reparação por danos materiais.

O acidente aconteceu no segundo dia de trabalho do operador de caldeira. O corte de três eucaliptos foi solicitado pela empresa e estava sendo realizado com a motosserra do próprio empregado. Ao cortar a terceira árvore, o trabalhador acabou por se deslocar na direção da queda do eucalipto, sendo atingido pela copa.

Segundo destacou a sentença, o empregado não recebeu ordem de serviço prevista na NR-01, informando sobre o risco para realização da atividade, tampouco cumpriu a capacitação com carga horária mínima de oito horas exigida pela NR-12 para operar o equipamento.

O juízo da 2ª VT de Erechim aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao caso e condenou a empresa de construção civil ao pagamento de indenização por danos morais de natureza gravíssima, no valor de R$ 101,8 mil, à companheira. O mesmo valor foi deferido para ser dividido entre os três filhos. Os seis netos também receberam a indenização por danos morais de R$ 101,8 mil, a ser dividida entre eles.

Entretanto, o magistrado entendeu ser indevida a indenização por danos materiais, na forma de pensão, para a companheira. Nesse sentido, o julgador argumentou que a previdência por infortúnios que acarretem a perda ou a diminuição da capacidade laborativa já é realizada, na área trabalhista, pelo INSS. “O reconhecimento da existência de uma pensão privada, por parte do empregador, transforma acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em negócios lucrativos para os empregados, que no mais das vezes possuem pouca qualificação profissional e dificilmente conseguiriam, pelo menos a curto prazo, dobrar a sua remuneração, como no caso de receber uma pensão do INSS e outra do empregador”, fundamentou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, manteve a indenização por danos morais deferida na sentença. Quanto à pensão mensal, adotou o entendimento dominante na Turma no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, junto ao INSS, não são compensáveis com os valores devidos a título de danos materiais na forma de pensionamento.

“As indenizações de responsabilidade patronal possuem natureza diversa dos benefícios previdenciários, sendo incabível a compensação dos valores entre si. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever de indenizar do empregador decorrente da sua responsabilidade civil”, afirmou o julgador.

Nesse panorama, a Turma concedeu à companheira uma indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, projetada até os 75 anos do trabalhador falecido, considerada a expectativa de vida de 9 anos e a idade à época do falecimento (66 anos). A indenização será correspondente a 2/3 da última remuneração recebida pelo empregado e deve incluir as gratificações natalinas, o terço de férias e o FGTS do período referente ao pensionamento. Conforme requerido pela companheira, o valor será pago em cota única, com aplicação do redutor de 15%. A empregadora deverá constituir capital para garantia do pagamento.

A decisão foi por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Vaca perfura intestino de trabalhador e empregador terá que pagar indenizações

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização para o trabalhador que teve o intestino perfurado após levar uma “chifrada” no abdômen enquanto estava apartando o gado em uma fazenda na região de Frutal/MG, localizada no Triângulo Mineiro. O empregador terá que pagar pelos danos morais e estéticos o total de R$ 19.460,00. Já o dano material foi fixado em R$ 125.977,40. A decisão é dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu em 5/1/2014. O ex-empregado juntou ao processo relatório médico que aponta internação hospitalar no período de 8/1 a 17/1/2014, relativa a trauma abdominal, bem como cirurgias sucessivas, em maio, junho e julho daquele ano.

O laudo reconheceu o nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas apresentadas. E o próprio empregador admitiu como incontroversa a ocorrência do acidente. Mas, no recurso, pediu a redução das indenizações fixadas. Ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido, “eis que ativo, em função correlata, e sem prejuízo financeiro”.

Já o trabalhador pediu no recurso a modificação do valor da indenização por danos materiais. Disse que era necessário aumentar a pensão mensal vitalícia para 70% do valor da última remuneração, incluindo 13º salário e 1/3 de férias. E requereu que a data para início de pagamento do pensionamento corresponda à data do acidente, visando à restituição integral.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos à vítima. “É evidente que o reclamante padeceu de danos morais, causados pelo sofrimento diretamente ligado às dores suportadas advindas da lesão no abdômen e das várias cirurgias suportadas”.

Considerando que o reclamante continuou trabalhando normalmente até a dispensa, o julgador entendeu que não há dano por lucros cessantes a indenizar, “pois ele não teve perda remuneratória até então”. Por tal razão, o magistrado determinou que o marco inicial do pensionamento deve ser fixado na data da dispensa, ocorrida em 11/5/2017.

“Já o marco final tampouco terá que ser modificado, uma vez que não houve insurgência das partes quanto a esse aspecto”, ressaltou.

O julgador entendeu como correta a sentença, ao observar o grau de redução da capacidade laboral do trabalhador em 30%, a última remuneração por ele recebida no valor de R$ 1.874,00, o duodécimo dessa importância (relativa ao 13º salário – R$ 156,16) e o duodécimo do terço constitucional de férias (R$ 52,05), obtendo-se um valor mensal de R$ 770,41 conforme percentual reparatório fixado em 30%.

Contudo, no entendimento do relator, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pagamento da pensão mensal, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve observar um redutor sobre o total dos valores antecipados, o qual se aplica como sendo equivalente ao percentual de 30%. Dessa forma, o relator entendeu que, ao valor fixado, deve ser aplicado o redutor, resultando em R$ 125.977,45 a título de indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia.

“Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia – para R$ 125.977,45 e para fixar que será utilizado como índice de atualização monetária dos danos morais e estéticos a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) que incidirá a partir da data da sentença, isto é, 28/1/2019”, concluiu e foi acompanhado pelos demais julgadores. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010240-32.2018.5.03.0156

TJ/SP mantém infração ambiental a homem que realizou obras com recursos naturais sem licença

Multa fixada em R$ 46,6 mil.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da Vara da Fazenda Pública de Assis, proferida pelo juiz Paulo André Bueno de Camargo, que manteve infração ambiental aplicada a homem que construiu vala para drenagem de água de uma lagoa para rio situado em sua propriedade sem licença ou autorização dos órgãos competentes. A multa foi fixada em R$ 46,6 mil.

O relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, destacou que o acusado não apresentou elementos que contestassem os fatos apresentados, de modo que o auto de infração ambiental (AIA) lavrado pela Polícia Ambiental deve ser mantido. “Foi bem comprovada nos autos a construção de dreno na propriedade do embargante, sem a devida licença ambiental, o que, por si só, já caracteriza a ocorrência de prejuízos ao meio ambiente”, frisou.

“O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Como se vê, a autuação por infração legal foi feita regularmente, com fundamentação e amparo legal, e a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não podem ser afastadas. A punição tem gradação prevista na lei e o agente público considerou a gravidade do fato para efeito de imposição de penalidade, não sendo o caso, pois, de anulação”, acrescentou o magistrado.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Miguel Petroni Neto e Luís Fernando Nishi.

Apelação nº 1008721-79.2020.8.26.0047

TJ/RN: Plano de saúde deve ressarcir família de bebê prematuro que precisou de cirurgia de emergência

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde deve ressarcir, no valor de R$ 12 mil, uma família que precisou recorrer a um procedimento cirúrgico de emergência com profissional não credenciada para tratar um problema oftalmológico de uma bebê prematura. A decisão foi do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.

Segundo a mãe da criança e autora do processo, o bebê nasceu com 30 semanas gestacionais, sendo necessária sua internação na UTI por 39 dias. A autora alegou que somente 40 dias após o nascimento de sua filha a equipe médica realizou o teste do olhinho, quando o recomendado é de 30 dias, e só então a criança foi diagnosticada com retinopatia da prematuridade (ROP), doença que pode causar cegueira em bebês prematuros, já em estágio avançado.

Com isso, foi recomendada a realização de procedimento cirúrgico com urgência em até 72 horas, que só pôde ser feito com uma única oftalmologista que possuía os equipamentos necessários. Como a profissional não atendia pelo plano, foi cobrado um valor de R$ 12 mil, pagos à vista pela família. Apesar da realização da cirurgia, a criança ainda ficou cega do olho direito, e corre o risco de sofrer afundamento da face ou de ter que substituir o mesmo olho por uma prótese.

A família solicitou reembolso do valor pago para a realização da cirurgia, além de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos em favor da bebê, e indenização por danos morais em favor da mãe.

A operadora do plano de saúde defendeu-se afirmando que não houve negativa por sua parte em realizar ou autorizar atendimentos e exames, além de negar a conexão entre a atuação da equipe médica ou estrutura do hospital com o problema de saúde da filha da autora.

A empresa também alegou que a Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica (SBOP) recomenda a realização do exame de mapeamento de retina/fundoscopia, mais eficaz do que o teste do olhinho para diagnóstico da ROP, entre a 4ª e 6ª semana de vida da criança, e que, portanto, teria agido dentro do prazo. O hospital levantou os mesmos pontos.

Em depoimento, o médico assistente indicado pela autora afirmou que as chances de acometimento da forma mais grave da doença em crianças prematuras eram de aproximadamente 10%. Além disso, não foi comprovada a relação entre a demora do teste do olhinho e a perda da visão da criança.

“(…) Após a análise do conjunto probatório acostado os autos, constato que não se pode afirmar com segurança que a realização do exame oftalmológico 10 dias após os 30 dias recomendados tenha sido fator determinante para a perda da visão do olho direito da parte autora, notadamente em razão do prognóstico da doença que lhe acomete”, disse o juiz, que julgou improcedentes os pedidos de pensionamento, danos estéticos e morais.

O magistrado seguiu, também, precedente, onde foi comprovado que o teste do olhinho não detectava a ROP. Sobre o pedido de ressarcimento do procedimento cirúrgico, foi levado em consideração o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre reembolso das despesas “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (…)”.

Diante do que foi relatado e comprovado pela autora, que precisou recorrer à única profissional da cidade capaz de realizar o procedimento de urgência, a operadora de saúde foi condenada, então, a reembolsar o valor gasto pela autora no procedimento cirúrgico, na quantia de R$ 12 mil, devidamente corrigidos sob o IPCA e taxa Selic.


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