TRT/MG mantém indenização a trabalhador agredido com vassoura no ambiente laboral

Uma empresa de transporte coletivo de Goiânia foi condenada a pagar R$25 mil de indenização por danos morais a um controlador de tráfego agredido fisicamente por um colega de trabalho. A 2ª Turma do TRT-GO manteve a sentença de primeira instância por entender que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, ainda que não tenha culpa direta, nos termos do artigo 932, III, e 933 do Código Civil.

No dia dos fatos, o funcionário estava trabalhando no escritório do setor de tráfego da empresa quando foi surpreendido por outro empregado que o atacou com uma vassoura, desferindo golpes principalmente na cabeça e nos membros superiores. Após a agressão, o funcionário agredido foi arrastado até o encarregado, que, em vez de tomar providências imediatas, ordenou que ambos retornassem ao trabalho. Somente mais tarde, o trabalhador agredido foi encaminhado para consulta médica.

A empresa recorreu da sentença alegando que o evento foi um “fato de terceiro”, imprevisível e inevitável, equiparado a um caso fortuito. Argumentou ainda que o trabalhador agredido já sofria de transtornos psicológicos desde a infância, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que o tornaria predisposto a desenvolver outras patologias psiquiátricas. Segundo a defesa da empresa, a agressão não teria relação direta com os problemas psicológicos alegados pelo autor após o incidente, incluindo estresse pós-traumático e depressão.

Responsabilidade objetiva
O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, observou que tanto o laudo médico como a perícia psiquiátrica concluíram que o estresse pós-traumático do trabalhador agredido tem nexo de causalidade direto com a agressão física sofrida no trabalho. Segundo ele, mesmo que o juiz não precise seguir o laudo à risca, a empresa não apresentou evidências que provassem que o estresse pós-traumático do trabalhador teria sido causado apenas pelo TDAH. Consta no laudo que o trabalhador também apresentou quadro de depressão, ansiedade e episódios de ideação suicida.

Paulo Pimenta considerou correta a decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que enfatizou que, mesmo após o incidente, o agressor continuou frequentando o ambiente de trabalho e fazendo piadas sobre o ocorrido, o que aumentou o sofrimento psicológico do reclamante. Embora a empresa tenha alegado ter tomado providências, como encaminhar o trabalhador ao médico e rescindir o contrato do agressor dias depois, a demora em afastar o agressor e a falta de medidas preventivas contra a violência foram consideradas omissões graves.

Ao final, o desembargador Paulo Pimenta citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilidade objetiva das empresas pelos atos de seus empregados no exercício das suas funções, reafirmando a obrigação de reparar os danos causados. Assim, a indenização de R$25 mil foi mantida, sendo considerada proporcional à gravidade dos fatos e ao impacto na vida do trabalhador. A decisão foi unânime.

Processo: ATOrd 0010604-46.2023.5.18.0015

TRT/SP: Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.

O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.

No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho. A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.

O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp. Também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.

Diante dos fatos, a sentença, confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Processo nº 1000262-45.2024.5.02.0313

TJ/RS: Lei que ampliou níveis máximos de emissão sonora em templos religiosos é inconstitucional

Por não respeitar as normas estabelecidas em legislação federal, lei do Município de Gravataí que ampliou os limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

De acordo com o Colegiado, as regras de proteção ambiental editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) são imperativas para todos os órgãos do sistema nacional do meio ambiente, dentro do qual se inserem os estados e municípios.

Caso

O Ministério Público Estadual propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) quanto à Lei nº 3.380/2013, do Município de Gravataí, que estabeleceu limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos no Município de Gravataí.

Conforme a lei, a propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença localizados em Gravataí não poderá ultrapassar os seguintes limites: zona industrial – 85 decibéis (dec); zona comercial – 80 dec e zona residencial – 75 dec durante o dia. E, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas. Já a norma federal determina 70 dec (dia) e 60 dec (noite) para zona industrial; 60 (dia) e 55 (noite) para zona comercial e administrativa; e 55 (dia) e 50 (noite) para zonas residenciais.

De acordo com o MP, os municípios têm competência para legislar sobre matéria relativa ao meio ambiente, desde que observadas as normais gerais estabelecidas pela União e pelo Estado. Em âmbito federal, a Resolução n° 001/1990, do CONAMA, dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos, tendo força de lei reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E, no estado, alinhado às diretrizes federais, reporta-se ao Código Ambiental do Rio Grande do Sul.

Decisão

Para o relator da ADI, Desembargador Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, o descompasso entre a lei gravataiense e os limites de emissão sonora previstos na norma federal evidencia ter o legislador local afrontado competência normativa.

“Ou seja, submeteu munícipes de Gravataí a limites de emissão de ruídos que a normatização federal não permite, o que significa ensejar prejuízos ao meio ambiente e, pois, até à saúde”, afirmou o magistrado, ressaltando também que, ao flexibilizar indevidamente os parâmetros de poluição sonora, a norma impugnada acabou por afrontar o direito ao meio ambiente equilibrado.

Processo: 5098869-63.2024.8.21.7000

TJ/AC: Motociclista que não parou na blitz e colidiu com outro veículo é condenado

O crime de desobediência se configura quando há recusa em obedecer à ordem legal de parada emitida por autoridade policial.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento ao pedido de absolvição, apresentado por um condutor que foi condenado pelo crime de desobediência. A decisão foi publicada na edição n.° 7.642 do Diário da Justiça (pág. 29), da última terça-feira, 15.

De acordo com os autos, estava sendo realizada abordagem policial em via pública, quando o motociclista desobedeceu a ordem de parada e colidiu com outro veículo. Na sequência, foi encontrado um tablete de maconha em seu poder.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, afirmou que o depoimento testemunhal prestado por policiais constitui meio de prova idôneo para respaldar a condenação. “Quanto ao delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal), as provas e depoimentos prestados por policiais em audiência confirmam que o réu desobedeceu à ordem legal de parada emitida pela guarnição, configurando, portanto, o crime de desobediência”, assinalou.

O réu foi responsabilizado pelo porte de drogas sem autorização para consumo próprio, em concurso material com os crimes de desobediência e direção sem habilitação. A pena aplicada foi de 6 meses e 15 dias de detenção, que foi substituída por pena restritiva de direitos.

Processo n.° 0001628-38.2022.8.01.0070

TRT/RS: Supermercado é condenado por manter empregada trabalhando dois domingos consecutivos

A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RS, condenou a empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA ao pagamento em dobro de domingos em que a empregada trabalhava consecutivamente.

De acordo com a trabalhadora, folgava um domingo a cada dois trabalhados, o qual “afrontaria o art. 386 da CLT, que preceitua que o trabalho da mulher ao domingo tem que respeitar uma escala de descanso quinzenal”.

A ex-empregada alegou que manteve contrato de trabalho entre dezembro de 2019 a maio de 2023. Ela trabalhava das 10h00 às 19h00 (escala 6×1), com uma hora de intervalo para alimentação.

O juiz Rafael Vieira Bruno Tavares destacou, em sua decisão, que a empresa não apresentou qualquer oposição em relação às alegações da trabalhadora, deixando presumido a veracidade das informações.

“A tese da reclamada (empresa) quanto à folga dominical da autora (do processo) limita-se a sustentar que o labor aos domingos era anotado em cartões de ponto e depois pago nos contracheques”, ressaltou ainda o juiz.

De acordo com ele, o artigo 386 da CLT não obriga a concessão de folgas aos domingos, apenas estabelece que a escala a ser organizada pela empresa deva ser quinzenal, de modo a favorecer a concessão alternada da folga.

Ele citou, ainda, decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que é colocado que “há uma distribuição desigual do tempo entre homens e mulheres na vida cotidiana”. Enquanto homens se dedicam integralmente ao trabalho produtivo, mulheres precisam se dedicar também ao “trabalho reprodutivo”, como cuidar da casa, dos filhos e manutenção da família, tudo isso em diferentes horários e lugares.

Por fim, o juiz decidiu acatar o pedido da ex-empregada para condenar a empresa ao pagamento em dobra sobre um domingo por mês, “em razão da inobservância da folga dominical em semanas alternadas”.

Processo 0000508-57.2024.5.21.0013

TRT/RS: Vigilante que não tinha acesso a posto de trabalho por ser mulher deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que deve ser paga indenização por danos morais a uma vigilante que sofria discriminação no trabalho em razão de ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Por mais de cinco anos, a mulher ocupou o cargo de vigilante em uma fábrica de armas. Conforme a trabalhadora, por um período de seis meses, as mulheres deixaram de ser escaladas para o trabalho em um dos postos no qual o armamento usado era mais pesado. Ela ainda afirmou que havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro, que sofria humilhações e que ocupava um posto sem condições ergonômicas adequadas.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para o posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria.

A empresa afirmou que o rodízio de trabalhadores fazia parte do poder diretivo do empregador. Sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.

No primeiro grau, a juíza considerou que não cabia a indenização, pois entendeu que as provas foram insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro. A vigilante recorreu ao TRT-RS.

O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, foi comprovado que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.

“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.

A magistrada ressaltou que o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República, expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). Da mesma forma, destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Empresa deve indenizar cliente por instalação de piso defeituoso

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação de uma loja de material de construção que forneceu e instalou na casa de um cliente pisos empenados e em tonalidades diferentes das adquiridas. A decisão de segunda instância preservou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como o indeferimento dos danos materiais por decurso do prazo decadencial.

Conforme consta no processo, julgado em primeira instância pela 6ª Vara Cível de Natal, o consumidor percebeu a existência “do vício de empenamento e diferentes tonalidades em diversas peças”, em mês junho de 2019 e logo em seguida comunicou a empresa fabricante. Após a negativa por parte da empresa em aceitar a responsabilização pelos danos causados, o cliente acionou o Judiciário para solucionar a questão.

Ao analisar o processo em segunda instância, o juiz Eduardo Pinheiro, convocado para atuar como relator da causa, destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em questão e ressaltou a determinação de “responsabilidade civil objetiva para os fabricantes de produtos e fornecedores de serviços”. Ele acrescentou que isso implica na “obrigação de reparar os danos causados aos consumidores devido a vícios no produto, informações inadequadas ou falhas na prestação de serviços”, independentemente de culpa.

Em relação ao prazo decadencial dos danos materiais, o magistrado se baseou no artigo 26 do Código do Consumidor e explicou que “caberia à parte autora reclamar seu direito no prazo de 90 dias” contados do dia da resposta negativa da fabricante, realizada em junho de 2019, de modo que, como a ação foi proposta apenas em outubro do mesmo ano, “ultrapassou o autor o prazo legal que lhe cabia”.

Em seguida, porém, o juiz frisou que, apesar da incidência da decadência do “direito do autor quanto à restituição do valor pago, não se pode deixar de observar a existência de danos morais, ante o constrangimento sofrido”, motivo pelo qual a indenização por danos morais foi mantida na decisão. O julgador ponderou que a fixação de quantia a ser paga atendeu aos “critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, “mas servindo à justa recomposição do dano gerado”.

TJ/MT condena hospital por troca de bebês em maternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um hospital de Rondonópolis a indenizar em R$ 100 mil dois rapazes que foram trocados na maternidade quando nasceram, em 1995. Hoje eles estão com 29 anos e descobriram a troca aos 15 anos.

As famílias entraram na Justiça pedindo indenização do hospital pela falha cometida, que afetou os pais e os filhos, causando grandes abalos psicológicos a todos.

De acordo com o processo, não ficou comprovado como ocorreu a falha na prestação do serviço da maternidade, mas chegou-se à conclusão de que a troca dos bebês ocorreu durante o banho, que era realizado de forma coletiva pelas enfermeiras.

Um bebê nasceu no dia 13 de fevereiro de 1995 às 19h50, não havendo notícia de que foi liberado no mesmo dia, ou quando se procedeu o banho desse bebê. O outro nasceu no dia 14 de fevereiro de 1995 às 6h25, imediatamente no dia posterior pela manhã, o que pressupõe que estavam no mesmo dia no referido hospital.

“Trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar. Dessa forma, a falha na prestação do serviço está comprovada, e o dever de indenizar configurado”, considerou a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

“No caso, a responsabilidade é objetiva, não se apurando dolo ou culpa, que fica na esfera criminal, portanto, a conclusão do inquérito. Para efeitos civis, a responsabilidade está constatada, pois a maneira como ocorreu a troca dos bebês não importa, mas sim que esta ocorreu dentro das dependências do hospital. (…) Isso porque, o hospital sequer demonstrou que a época tomou todos os cuidados para evitar o infortúnio com as medidas necessárias para impedir a ocorrência”, completou a magistrada.

A câmara manteve o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada rapaz, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/RS: Academia é condenada a pagar indenização por uso indevido de imagem de blogueira fitness

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia, com sede em Campina Grande, no estado da Paraíba, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness, residente em Porto Alegre. A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização.

A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda. Afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores. Destacou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora ingressou com recurso.

Decisão

A relatora do recurso, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação. Frisou que, independentemente da intenção da ré em lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. Fundamentou que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral. Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida. Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), que, embora não autorizadas, não resultaram em situações vexatórias para a autora, a Desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.

“Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), levando-se em conta o caráter compensatório — que deve abrandar, de algum modo, a ofensa — e punitivo, a fim de evitar condutas assemelhadas”, declarou a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Fabiana Azevedo da Cunha Barth.

Processo nº 5063428-03.2023.8.21.0001

TRT/MG: Explosão em padaria causada por essência de baunilha fere gerente e gera indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao gerente de produção que ficou ferido após a explosão do forno de uma padaria de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde ele prestava serviços. O profissional alegou que o acidente aconteceu após ele lançar essência de baunilha no forno para aromatizar a padaria, “conforme determinação do empregador”.

A explosão aconteceu no dia 15 de julho de 2019 e o caso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, realizada no dia 26 de junho deste ano. Pela decisão, o empregador terá que pagar as indenizações: por danos morais, no valor de R$ 20 mil; por danos estéticos, em R$ 3 mil; e por danos materiais, uma pensão mensal em parcela única.

Ao prestar depoimento em audiência judicial, o profissional afirmou que tem 30 anos de experiência profissional e que era o responsável “por verificar se as máquinas estavam funcionando”. Contou que, no dia do acidente, “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso”.

Segundo o gerente, essa era uma prática comum. Explicou que nunca usou a essência de baunilha nos outros lugares em que trabalhou e que, atualmente, faz “bicos”, produzindo bolos e tortas. Contou que não consegue exercer mais a mesma função, pois está impedido de usar o cilindro de massa de pão francês e de rosca.

Testemunha ouvida no caso afirmou que estava presente no momento do acidente. Informou que estava atrás do forno e o autor da ação estava na frente. “Tinha um vazamento dentro do forno e aí a porta soltou, foi muito rápido; que esse vazamento já tinha sido reportado aos sócios”.

Segundo a testemunha, era comum colocar essência de baunilha, coco ou laranja, pois o exaustor espalhava o cheiro até fora da unidade, atraindo clientes. Assumiu que jogou o produto no forno por ordem dos patrões, mas garantiu que não sabia que essas essências eram inflamáveis.

Para a desembargadora relatora da Décima Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, ficou caracterizada a culpa patronal que gerou a responsabilização subjetiva, conforme artigos 186 e 927 do CC. “Ficou claro, por meio da prova oral, que os sócios instruíam os empregados a lançarem essências no forno, para aromatizar o ambiente, de modo a atrair a clientela. E o reclamante, ao seguir tais ordens, expôs-se ao risco de sofrer acidente com a combustão daí resultante, o que acabou ocorrendo”.

A julgadora entendeu que não houve culpa exclusiva do gerente, que cumpria ordens dos sócios ao lançar a essência de baunilha no forno, visando ao interesse comercial. Segundo a magistrada, nos termos do artigo 157, I, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

“O acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7o, XXII, da CF), contribuindo, ao revés, para a possibilidade de ocorrência de acidente, ao instruir e/ou consentir e aprovar a adoção de prática que colocava o empregado totalmente vulnerável ao risco de explosão, aprovando e contribuindo para a prática perigosa”.

Segundo a julgadora, tal elemento é suficiente para verificação da culpa empresária, pelo que a controvérsia sobre a existência de vazamento de gás no forno, no dia do acidente, não se mostra determinante para deslinde do feito. “Presentes, assim, os requisitos para responsabilização pelo pagamento de indenização dos danos morais e materiais ao autor”.

Quanto aos danos materiais, foi atestado percentual de perda de capacidade laborativa em função do acidente, o que gerou a fixação da pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, a perícia oficial atestou que houve perda parcial definitiva da capacidade laborativa, com anquilose total de um dos cotovelos.

Pelo laudo pericial, ele foi vítima de acidente de trabalho típico. “Ele apresenta sequelas permanentes de traumatismo do membro superior que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 6,25% de acordo com a Tabela da SUSEP e um prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho”, diz o documento.

Dessa forma, a magistrada manteve a condenação por danos morais em R$ 20 mil, imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, diante do sofrimento físico vivido pelo gerente ao ver a capacidade de trabalho diminuída pelas lesões. Assegurou ainda, como determinado, a indenização por danos estéticos de R$ 3 mil, reforçando que ficou evidenciada cicatriz no braço do autor com sequelas permanentes facilmente visíveis, “de modo a causar sofrimento”.

Por fim, manteve a condenação por danos materiais, dando provimento parcial ao recurso do autor para fixar que a pensão deve ser calculada a partir de 3/9/2022.

Processo: PJe: 0011160-82.2021.5.03.0032


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