TJ/SC: Segurada não terá direito à diferença de seguro por veículo PCD

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a uma segurada o direito de receber a complementação do seguro de um veículo adquirido com isenção fiscal destinada a pessoas com deficiência (PCD). A autora da ação buscava o pagamento da diferença entre o valor indenizado e o preço de mercado do automóvel sem o benefício tributário, mas a Justiça entendeu que o contrato da apólice deve prevalecer.

O caso ocorreu na comarca de Jaraguá do Sul, após a proprietária de um Jeep Renegade — comprado com isenção de impostos — sofrer perda total do veículo em um acidente. A apólice previa indenização com base na Tabela Fipe para veículos adquiridos com o benefício fiscal. No entanto, a segurada alegou que o valor pago seria insuficiente para a aquisição de um novo automóvel, já que não poderia usufruir novamente da isenção em curto prazo.

O relator do caso destacou que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, conforme estabelece o artigo 781 do Código Civil. Segundo o desembargador, a seguradora agiu conforme as condições contratadas ao considerar o valor de mercado de um veículo PCD, que foi a modalidade de compra feita pela segurada.

“A interpretação apregoada pela apelante, todavia, não é lógica e tampouco lícita, uma vez que impõe à companhia de seguros cobertura superior ao interesse segurado, ou seja, o veículo comprado por um preço inferior ao de mercado valendo-se de isenção fiscal não ostenta valor idêntico ao de um novo sem o benefício e com este não poderia ser equiparado”, apontou o relator.

O desembargador também ressaltou que aceitar a tese da autora implicaria transferir à seguradora o custo do benefício fiscal, o que criaria desequilíbrio no contrato. Por unanimidade, a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC decidiu manter a sentença de improcedência.

Apelação n. 5006301-52.2022.8.24.0036

TJ/RN: Plano de saúde terá que autorizar exame a paciente com epilepsia

A 4ª Vara Cível de Mossoró/RN decidiu favoravelmente a um usuário de plano de saúde que foi diagnosticado com epilepsia do tipo Síndrome de West, o que faz com que o paciente tenha espasmos frequentes. Ele faz tratamento com uso de medicações como vigabatrina, canabidiol, levetiracetam e lamotrigina.

Entretanto, em razão da persistência dos espasmos, sua médica assistente solicitou a realização de exame de vídeo-eletroencefalograma (VEEG) de 12 horas, sendo esse procedimento “indispensável para avaliar a eficácia terapêutica, descartar a persistência de hipsarritmia e evitar danos irreversíveis ao neurodesenvolvimento do paciente”. Dessa forma, o paciente requereu na Justiça a concessão de tutela antecipada para determinar a realização do vídeo-eletroencefalograma, sob pena multa diária.

Ao analisar o processo, o juiz Manoel Padre Neto ressaltou que as alegações do autor da ação tem fundamento, apresentando “a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do exame a ser realizado”.

O magistrado considerou, ainda, a existência do indeferimento do plano de saúde em realizar os exames prescritos, através de junta médica que concluiu pela não indicação do exame, e que ele [juiz] está de acordo com as alegações apresentadas para deferir a antecipação de tutela.

O magistrado acrescentou que em situações como a analisada, “é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso”, não podendo a operadora de saúde limitar ou substituir a indicação médica considerada mais adequada pelo médico assistente.

Já em relação ao requisito chamado periculum in mora, o qual não admite demora em prestações judiciais que podem gerar danos graves ao jurisdicionado, o magistrado apontou “que a necessidade de um tratamento adequado à patologia que acomete o indivíduo é de extrema importância para a manutenção sua vida”, não podendo a empresa se abster em prestar o cuidado solicitado.

Dessa forma, o juiz estabeleceu para a parte ré a obrigação de custear o exame solicitado pela médica, e acolheu o pedido de urgência inicial, para determinar à demandada, que, no prazo de 24 horas, a realização do exame solicitado.

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar pais de brigadista morto em incêndio

Brigadista de 20 anos morreu carbonizado após atuar sem o descanso mínimo e sem equipamentos adequados no combate a queimadas em canavial.


Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis, garantiram na Justiça o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal. O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pelo acidente e determinou o pagamento de R$500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando, na manhã de 22 de agosto, morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 km de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o juiz concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

Ficou comprovado que, no dia anterior ao acidente, o trabalhador atuou das 5h às 18h combatendo o fogo. Mesmo após essa jornada exaustiva, foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009 que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. “O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.

Falhas na comunicação
Além do excesso de jornada, a sentença também apontou falhas de segurança. Testemunha revelou que os ajudantes do caminhão-pipa, quando atuavam sobre o veículo, não dispunham de radiocomunicador. O equipamento estava fixo dentro da cabine, dificultando a comunicação com o motorista em situações de emergência. A única forma de contato era por meio de sinais visuais, prejudicado pela fumaça densa do incêndio.

Para o juiz, a ausência de equipamento de comunicação adequado revela conduta omissiva e negligente da empresa, que não forneceu meios para garantir a segurança do trabalhador que, em meio à fumaça, tinha de se comunicar por gestos. “Era de se esperar que o brigadista tivesse à disposição um rádio comunicador para contato direto com o motorista e demais integrantes da equipe”, afirmou.

A defesa da empresa sustentou que o trabalhador teria sido o responsável pelo acidente, mas o juiz rejeitou a tese. Ele ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio. “O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.”

Também foi afastada a alegação de força maior. Embora o incêndio tenha sido de grandes proporções, o juiz lembrou que esse tipo de ocorrência não é imprevisível ou inevitável na atividade da empresa. O juiz apontou que era um risco inerente à operação, que pode e deve ser gerenciado. “Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao ramo de atuação da empresa e, portanto, previsível e gerenciável pela empregadora, tanto é que detém brigadistas de incêndio para esta finalidade”, concluiu.

Danos morais e pensão
O juiz determinou indenização por danos morais em R$500 mil, a ser paga aos pais do trabalhador. Para fixar a quantia, foram consideradas a gravidade da perda, a intensidade do sofrimento dos genitores, a idade da vítima e a condição econômica da empresa, além do objetivo de desestimular condutas negligentes no ambiente de trabalho.

Em relação à pensão, a sentença reconheceu a dependência econômica dos pais do trabalhador, que tinham renda mensal limitada. Além de viver com os genitores, o jovem também realizava transferências financeiras via Pix para a mãe, o que reforçou a condição de apoio econômico prestado à família. Por conta disso, a empresa também terá de pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 25 anos, após a qual a pensão passará a ser de um terço. Os parâmetros seguem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor deverá ser garantido por constituição de capital, fiança bancária ou garantia real, conforme previsto em lei.

O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a União seja incluída no processo na condição de terceira interessada, para possível ação regressiva por parte do INSS, em caso de cobrança à empresa dos valores pagos em benefícios previdenciários.

Abril Verde – A campanha desenvolvida durante todo o mês tem o objetivo de sensibilizar os empregadores, trabalhadores, governos e entidades sindicais da necessidade de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

PJe 0000717-45.2024.5.23.0021

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran indenizarão contribuinte por cobrança indevida de IPVA de veículo furtado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um contribuinte que teve o nome inscrito na dívida ativa em relação aos débitos vinculados a veículo furtado. O carro do autor foi furtado e localizado carbonizado em 2008.

Consta no processo que o nome do autor foi inscrito na dívida ativa em razão de débitos vinculados ao veículo de sua propriedade no período de 2016 a 2023. Ele conta que o bem foi furtado e localizado carbonizado, sem possibilidade de reaproveitamento, em 2008. Relata que, na época, solicitou o Reconhecimento de Isenção, Não-Incidência e Remissão do IPVA junto à Secretaria da Fazenda do DF. Diz, ainda, que tentou promover a baixa definitiva do veículo junto ao Detran-DF, mas sem sucesso. O autor acrescenta que sofreu cobranças de IPVA sobre o veículo objeto de furto e que o nome foi protestado pelo DF em razão das dívidas do bem. Pede a declaração de nulidade dos lançamentos tributários de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo bem como a revogação de eventuais protestos de dívidas e a indenização pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, informou que o autor não preencheu os requisitos necessários para a anulação dos créditos e que não houve a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/DF, como estabelece o Decreto Distrital nº 34.024/2012. Alega que não houve ato ilícito na cobrança dos tributos e que não há dano moral a ser indenizado.

Em 1ª instância, o magistrado do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública lembrou que, em 2008, a comunicação da autoridade policial e do órgão de trânsito acerca do sinistro era suficiente para assegurar o direito do contribuinte a não incidência tributária. “O autor cumpriu todas as exigências legais para obter a não incidência do tributo, sendo irretroativo o decreto regulamentar que instituiu a certidão definitiva de baixa do veículo em 2012, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, em sua vertente subjetiva da confiança legítima do contribuinte”, disse ao julgar procedentes os pedidos do autor.

Tanto o Distrito Federal quanto o Detran-DF recorreram da sentença. Na análise do recurso, a Turma concluiu que “não procede a alegação de falta de comprovação da perda total do veículo para a baixa definitiva, porquanto a situação foi retratada no auto de restituição (…), circunstância suficiente para a baixa definitiva do veículo”. O colegiado pontuou que o autor comprovou que registrou boletim de ocorrência do furto do seu veículo em junho de 2008 e que, em agosto daquele ano, o carro foi localizado pela Polícia Civil do DF “depenado e completamente destruído pelo fogo”.

A Turma explicou, ainda, que são inexigíveis os débitos vinculados ao veículo nos casos de roubo e furto até o momento em que for recuperado. No caso, segundo o colegiado, “é inconteste que o Distrito Federal inscreveu indevidamente o nome do autor na dívida ativa e efetuou protesto indevido de títulos, importando destacar que eventuais débitos de natureza diversa, como multas, licenciamento, DPVAT, constituídos após o sinistro não devem ser imputados ao autor”.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que deve ser reconhecido o direito do autor à reparação dos danos morais. “É assente o entendimento de que a indevida inscrição em dívida ativa e o protesto indevido geram dano moral “in re ipsa”, concluíram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Detran-DF, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Os réus devem também proceder ao cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa. Os débitos tributários, multas e encargos relacionados ao veículo do autor foram declarados nulos. Foi determinado, ainda, o cancelamento dos protestos irregulares das dívidas declaradas nulas.

A decisão foi unânime

Processo: 0753225-34.2024.8.07.0016

TJ/MG condena dona de cão a indenizar por danos morais após ataque do animal

Vítima foi mordida pelo mesmo animal que havia atacado pai dela.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou a proprietária de um cão a indenizar uma estudante, que foi atacada pelo animal, em R$ 153,17 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais.

A jovem ajuizou ação contra a proprietária pleiteando as indenizações porque, segundo ela, em 7 de agosto de 2022, aos 24 anos, foi atacada por um cão enquanto passeava com o namorado. A estudante foi derrubada e sofreu vários ferimentos, sem que a proprietária prestasse ajuda.

Socorrida por vizinhos e por pessoas que passavam pelo local, ela precisou ser hospitalizada. A vítima ainda salientou que, em novembro do ano anterior, o pai dela havia sido mordido pelo mesmo animal, sem que a responsável tomasse qualquer atitude.

A dona do cachorro que atacou a estudante afirmou que enfrenta problemas com os vizinhos porque seu pet seria provocado por eles. Alegou ainda ter sido impedida de prestar socorro porque foi ameaçada de morte pelo pai da vítima.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 12 mil. A proprietária do animal recorreu da decisão, pleiteando a redução da quantia estipulada por danos morais.

O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, rejeitou o pleito e manteve a indenização. Os desembargadores Aparecida Grossi, Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

O desembargador Gilson Soares Lemes divergiu, ao acatar o pedido de redução e estabelecer o montante de R$ 10 mil, mas seu voto foi vencido.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.451709-0/001

TJ/CE: Tutora obrigada a transportar cadela no colo ganha o direito de passear com o animal no chão em condomínio

A Justiça do Ceará concedeu a uma tutora, que estava sendo obrigada pelo condomínio Reserva Passaré a transportar seu animal no colo, o direito de passear com a cadela no chão. O caso foi julgado pela 4ª Turma Recursal e teve como relatora a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima.

Conforme o processo, a mulher possui uma cadela da raça Shih Tzu e estava sendo impedida de circular com o animal no chão nas áreas comuns, uma vez que a prática infringia o regimento interno do espaço, segundo o qual o transporte deveria ocorrer no colo. Alegando não poder carregar peso, ela ingressou com ação judicial para requerer o reconhecimento do direito de passear livremente, seguindo as normas de higiene e segurança.

Na contestação, o condomínio argumentou que as regras do regimento interno visavam garantir a segurança, a tranquilidade e a higiene do local. Afirmou também que as disposições em questão só poderiam ser alteradas mediante a realização de assembleia geral.

Em fevereiro de 2024, a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza entendeu que o condomínio não poderia obrigar que todos os animais domésticos fossem carregados no colo, uma vez que poderiam existir tutores com algum tipo de impedimento ou, até mesmo, cães cujo porte inviabiliza o transporte de tal maneira. Por isso, concedeu à tutora o direito de passear com a cadela no chão, desde que com o uso de coleira.

O Reserva Passaré entrou com embargos de declaração contra a decisão, sustentando não ter sido considerado o fato de que a normativa do regimento interno é oriunda de deliberação comum e geral. Em outubro daquele ano, o Juízo em questão rejeitou o embargo por considerá-lo indevido, já que tal espécie recursal não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da ação.

Inconformado, o condomínio apresentou recurso inominado (nº 3000790-49.2023.8.06.0012) defendendo a legitimidade das normas, sustentando que foram criadas como forma de evitar condutas que pudessem causar prejuízo à saúde e ao bem-estar da coletividade dos moradores nas áreas comuns, como ataques ou acidentes com mordidas, por exemplo.

No último dia 06 de fevereiro, a 4ª Turma Recursal manteve o entendimento anterior, destacando que, embora sejam indispensáveis precauções para possibilitar a convivência harmônica entre os moradores, tais medidas não podem ser abusivas. “Considerando tudo o que consta dos autos, percebo que o impedimento permanente da recorrida transitar com seu animal de pequeno porte no chão das áreas comuns, mesmo utilizando coleira e guia, sob o argumento de preservação da segurança e do sossego, se revela desarrazoada, haja vista que o próprio regimento permite a criação do animal, por ser de pequeno porte, e que ele não apresenta risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”, pontuou a relatora.

O condomínio ainda entrou com recurso contra a decisão e o processo voltou a ser julgado no último dia 28 de março. Na ocasião, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença. “Com relação ao pedido de aplicação do efeito suspensivo ao recurso inominado, tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Como essa circunstância não foi verificada no caso concreto, rejeito o pedido”, salientou a magistrada.

A 4ª Turma Recursal é formada pela juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Presidente), e pelos juízes titulares José Maria dos Santos Sales e Yuri Cavalcante Magalhães. Nessa sessão do dia 28 de março, o colegiado julgou 389 processos.

TJ/MT: Concessionária de energia pode ser acionada em ações sobre ICMS na energia solar

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que a concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar em ação que discute a cobrança de ICMS (Imposto sobre Mercadorias e Serviço) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na compensação de energia solar.

Isso quer dizer que a empresa de energia elétrica pode ser acionada na justiça em ações que questionam a cobrança do ICMS na energia solar.

Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para prosseguimento, com a concessionária de energia como parte legítima na ação.

O caso

Uma empresa questionou na Justiça a cobrança retroativa do ICMS nas faturas de energia elétrica de consumidores com minigeradores e microgeradores de energia solar, alegando que a empresa de energia elétrica é quem cobra e repassa esse imposto para o governo. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT decidiu que a empresa de energia não era a parte correta para ser processada, mas sim o governo estadual pelo uso da infraestrutura.

A empresa que questionou a cobrança recorreu dessa decisão, e o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, acolheu os argumentos, destacando que a concessionária de energia, na condição de responsável pelo recolhimento e repasse do ICMS incidente sobre a TUSD, tem relação direta com a cobrança do tributo, o que configura sua legitimidade passiva para a demanda.

“A concessionária é parte legítima, pois a demanda envolve a forma de recolhimento do tributo, realizada diretamente pela empresa distribuidora”, afirmou o relator em seu voto.

O acórdão cita diversos precedentes de jurisprudência que reconhecem a legitimidade passiva da concessionária em demandas tributárias que discutem a incidência e a forma de cobrança do ICMS sobre a energia elétrica.

PJe: 1033356-49.2024.8.11.0000

TRT/SP: Trabalhador que caiu de caminhão será indenizado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio de utilidades a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao cair do caminhão.

O trabalhador conta que, no dia 28 de outubro de 2021, subia no caminhão quando escorregou no degrau e sofreu uma queda de altura, batendo as costas e a cabeça, o que resultou em contusão com tratamento medicamentoso e fisioterápico. O tratamento, porém, teve que ser interrompido, uma vez que foi dispensado, segundo ele, de forma “injusta e ilegal”.

Na Justiça do Trabalho, pediu a declaração de existência da garantia provisória no emprego e o pagamento de indenização substitutiva, manutenção do plano de assistência à saúde e indenizações por danos material e moral. A empresa responsabilizou o trabalhador, afirmando que ele não prestou “a devida atenção, pois deixou molhado o estribo e com isso escorregou e caiu, todavia, nada comunicou sobre esse fato”.

A empresa também afirmou, em sua defesa, que apesar de não ter tido conhecimento imediato do acidente, o que ocorreu somente “após dias”, não refutou o fato de que a queda se deu no local e no horário de trabalho, e que no momento passava por ali outro motorista que levou a vítima para ser atendida na Santa Casa. Ele apresentou um atestado de três dias de afastamento, mas “não trouxe em nenhum momento a RAAT que alega ter aberto junto ao Hospital referido, para que pudesse a reclamada fazer a abertura do CAT”, afirmou.

O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou o caso, acolheu em parte a pretensão do trabalhador, sob o fundamento de que ele “sofreu acidente enquanto trabalhava”, mas que, “apesar de não ter gerado sequela, sem dúvida é gerador de abalo moral”, e por isso condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que embora o trabalhador “não tenha sofrido sequelas, como a perda da sua capacidade laborativa, ainda que parcial, o perito atestou o nexo de causalidade entre o acidente e a contusão sofrida”. Assim, houve dano temporário à saúde, que culminou no afastamento de quatorze dias.

O colegiado ressaltou, ainda, que a empresa, por sua vez, “não comprovou que a queda ocorreu por culpa exclusiva do autor”, e por isso, “ainda que o acidente tenha sido leve e não tenha deixado sequelas, mesmo que por breve período de tempo, a perda da saúde importa dano moral presumível (in re ipsa), em face da dor física sofrida e da incapacidade parcial e temporária para o trabalho e para a vida privada”.

Nesse sentido, o acórdão entendeu como “correta a decisão de origem de condenar o reclamado a pagar reparação por dano moral”, mas ressaltou que “a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule a provocar novas lesões”, sem, no entanto “enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”. No caso, considerando esses parâmetros, o colegiado julgou “demasiada” a quantia de R$ 15 mil, e por isso, acolhendo em parte o pedido da empresa, reformou a sentença para reduzir o montante arbitrado para R$ 5 mil.

Processo 0010792-72.2022.5.15.0010

TJ/DFT: Ovos de chocolate – empresas são condenadas após larvas serem encontradas em alimento

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou duas empresas fabricantes de alimentos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas e casulos em ovos de chocolate. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pela disponibilização de produto impróprio para o consumo.

O processo trata do caso de uma consumidora que adquiriu ovos de chocolate nos estabelecimento das empresas ré, momento em que constatou a presença de larvas vivas e casulos em seu interior. A consumidora conta que sua filha de três anos também consumiu os produtos, o que teria causado abalo emocional, diante do risco à saúde da criança.

Na defesa, as rés argumentam que não houve falha na prestação do serviço e que não há provas dos fatos. Defenderam ainda a improcedência de indenização por danos morais, pois “não houve ingestão comprovada do produto”.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que ficou comprovado que a consumidora adquiriu o produto fabricado pelas rés, devidamente embalado e dentro do prazo de validade, mas o alimento continha larvas e casulo em seu interior. O juiz acrescenta que os vídeos anexados no processo comprovam o vício e que tal fato “por si só, caracteriza produto impróprio para o consumo, com risco à saúde do consumidor”, escreveu.

Portanto, para o magistrado “a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e decorre do simples fato da colocação do produto defeituoso no mercado de consumo. Comprovado o vício, o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, decidiu. Nesse caso, a sentença determinou que as empresas rés pagassem à consumidora a quantia de R$ 63,98, por danos materiais e de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721309-21.2024.8.07.0003

TJ/PR decide pela destituição do pai biológico e adoção pelo padrasto

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a adoção de uma menina de 11 anos pelo padrasto e destituiu o poder familiar do pai biológico. Para o relator do acórdão, desembargador Eduardo Cambi, a adoção trará estabilidade emocional e jurídica para a criança, que não convivia com o pai biológico desde os 4 anos. “Não houve o exercício positivo e responsável da paternidade desde 2015, com a perda de vínculos familiares, que caracterizou abandono afetivo da criança, desde os primeiros anos de sua vida, pela ocorrência de vício do pai registral em substâncias entorpecentes e pela circunstância de ser condenado (e ter cumprido) pena privativa de liberdade”, explicou o desembargador.

Durante o processo, a menina expressou claramente que não quer ver o pai biológico e já tem estabelecida relação socioafetiva sólida com o padrasto, que desempenha as funções paternas. Ela disse também que não criou laços de afinidade e afetividade com o pai biológico e se sente mais segura e feliz com o padrasto. “O tempo da infância é muito curto para ser desperdiçado com adultos que não se importam com o devido cuidado, criação e educação dos filhos”, argumentou o desembargador.

Melhor interesse infantojuvenil

No julgamento envolvendo direitos de crianças e adolescentes, deve prevalecer – como vetor hermenêutico da tutela jurisdicional – o princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil. A decisão se fundamentou nos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º e 100, par. Ún., inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos e Observação Geral nº 14/2013 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).

A defesa do pai biológico tinha solicitado o reconhecimento da multiparentalidade e a reintegração da menina com o pai e a família paterna. Mas o recurso foi negado pela 12ª Câmara Cível do TJPR, seguindo o entendimento de Maria Berenice Dias: “O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores que aí vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar.”

Parentalidade positiva

O relator do acórdão concluiu que “nas hipóteses em que for constatada a violação da ética do cuidado e dos deveres jurídicos inerentes ao poder familiar, compete ao Estado-juiz adotar a(s) medida(s) mais adequada (s) para garantir a segurança e bem-estar dos filhos menores de dezoito anos, porque as violências, negligências e falta de afeto interferem na formação da personalidade e comprometem o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social), livre e digno das crianças e adolescentes”. A decisão também cita a parentalidade positiva, a educação com respeito, acolhimento e não-violência, com manutenção da vida digna.

Processo 0015520-47.2022.8.16.0021


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