TJ/DFT mantém condenação por golpes contra consumidores em oficina

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de três homens pelos crimes de associação criminosa e fraude contra as relações de consumo. Os réus aplicavam golpes contra consumidores vulneráveis, especialmente idosos e mulheres, em oficina automotiva do Distrito Federal.

Os réus eram proprietário, gerente-geral e gerente comercial da empresa Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda., que atuava de forma fraudulenta desde maio de 2021. A investigação policial identificou que eles desenvolveram esquema para enganar consumidores, especialmente idosos e mulheres desacompanhadas, e cobravam valores exorbitantes por serviços desnecessários ou não realizados. As vítimas procuravam o estabelecimento para serviços simples, como troca de pneus, mas eram surpreendidas com cobranças que chegavam a mais de R$ 20 mil por reparos que custavam cerca de R$ 400 em outras oficinas.

O grupo tinha uma metodologia específica para selecionar e abordar as vítimas, que eram chamadas internamente de “bebês”. Os acusados começavam os serviços rapidamente, suspendiam os veículos e se revezavam para apresentar novos problemas e necessidades de reparos, a fim de criar uma situação de pressão psicológica. As perícias comprovaram que muitos serviços cobrados não foram executados e que os preços praticados chegavam a ser 4.100% superiores aos valores de mercado. Mensagens interceptadas revelaram o desprezo dos réus pelas vítimas e a sistematização das fraudes.

As defesas alegaram insuficiência de provas, entre outros pontos, questionaram a pena e pediram regime prisional mais brando. No entanto, os desembargadores mantiveram as condenações: “o conjunto probatório é robusto, composto por provas orais colhidas sob contraditório, perícias, relatórios policiais, documentos fiscais, laudos técnicos e depoimentos das vítimas”. O colegiado confirmou que a conduta caracteriza associação criminosa pelo vínculo estável entre os acusados, com divisão de tarefas e objetivo específico de enganar consumidores vulneráveis.

A Turma adequou os regimes prisionais e as penas finais foram as seguintes: o proprietário e o gerente-geral receberam 1 ano de reclusão por associação criminosa (regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos) e 4 anos, 7 meses e 11 dias de detenção pelos crimes contra o consumo (regime semiaberto). O gerente comercial teve pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, nos crimes contra consumo, que também foi substituída por penas restritivas de direitos, além da mesma dos outros réus por associação criminosa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/07/2022
Data de Publicação: 01/07/2022
Região:
Página: 1239
Número do Processo: 0732419-28.2021.8.07.0001
6ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
INTIMAÇÃO N. 0732419 – 28.2021.8.07.0001 – INQUÉRITO POLICIAL – A: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRID PNEUS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: PR36059 – MAURICIO DEFASSI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico- Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732419 – 28.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes contra as Relações de Consumo (3616) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar os fatos noticiados nas ocorrências policiais 305 e 309/2021- CORF e Relatórios 382 e 383-DPCON, que configurariam, em tese, possíveis praticas criminosas na relação de consumo por parte do proprietário e/ou colaboradores da empresa GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – CNPJ 26.466.219/0001-74. A empresa investigada, por meio de advogado, peticionou no ID 128839429 requerendo o arquivamento do inquérito por total ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Instado, o Ministério Público oficiou no ID 129272523 pelo indeferimento do pedido, ressaltando que a análise dos elementos de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que decidirá acerca do oferecimento da denúncia. Com razão o Ministério Público. Como sabido, havendo notícia de crime, é dever dos órgãos estatais atuar para promover a investigação e eventual ação penal. A regra, de fato, é a atuação compulsória da Polícia Judiciária e do Ministério Público, o que decorre do princípio da obrigatoriedade vigente no nosso sistema processual penal. No presente caso, as investigações ainda estão em curso e objetivam, justamente, colher elementos de prova da materialidade e indícios de autoria. Portanto, esta fase não é a adequada para a apresentação de teses de defesa. Até o momento, sequer há indiciados. Como bem ressaltou o Ministério Público, a análise quanto à existência de indícios de autoria e materialidade caberá, ao final das investigações, ao titular da ação penal, a quem competirá decidir sobre a viabilidade do oferecimento da denúncia. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento formulado no ID 128839429. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 14:48:02. NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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TRT/MG reconhece validade do contrato de parceria entre cabeleireira e salão de beleza e afasta vínculo

Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, que afastou o vínculo de emprego entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A trabalhadora alegava ter atuado na condição de empregada do salão entre março de 2021 e julho de 2024, com subordinação e jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira, com remuneração mensal aproximada de R$ 5 mil. Na ação, ela pleiteava a anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras e demais consequências legais.

Contudo, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado e delineiam a relação empregatícia. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, nos moldes de contrato de parceria regido pela Lei nº 13.352/2016, a chamada Lei do Salão Parceiro. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, elemento essencial que distingue o trabalhador empregado do profissional autônomo.

Foi considerado válido o contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria, o qual estabelecia a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício. A decisão também levou em conta a prova testemunhal e documental (inclusive captura de tela), que demonstrou que a reclamante podia organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego.

Constou da decisão que o fato de a cabeleireira ter que avisar ao salão quando precisava se ausentar do serviço não é suficiente para demonstrar a imposição da jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora ainda pontuou que a constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5625, que admite a formalização da parceria entre os salões de beleza e os profissionais do setor, desde que não utilizada para dissimular a relação de emprego de fato existente, o que não foi o caso.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cabeleireira, sendo mantida a improcedência de todos os pedidos.

Processo: PJe: 0011050-57.2024.5.03.0039 (ROT)

TJ/DFT confirma devolução de dinheiro a comprador após carro ser apreendido pela polícia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de veículo, após a apreensão do automóvel pela polícia, em investigação criminal envolvendo o proprietário anterior.

A consumidora adquiriu um Fiat Palio 2015 da empresa Novo Mundo do Automóvel Ltda, em março de 2022, pelo valor de R$ 45.990,00, na modalidade “troca com troco”. Em outubro de 2023, a polícia apreendeu o veículo em cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido pela 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE, tendo em vista investigação criminal sobre o antigo proprietário. A consumidora foi conduzida à delegacia junto com o marido para esclarecimentos. Somente após a apreensão, a revendedora entregou os documentos necessários para a transferência.

A empresa revendedora alegou que não deu causa à apreensão e que a demora na transferência ocorreu por culpa da compradora. O Tribunal rejeitou os argumentos da empresa e confirmou que o caso configurou evicção, instituto jurídico que protege o comprador quando perde o bem por decisão judicial. “A responsabilidade do vendedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, e é aplicável sempre que o adquirente sofrer prejuízo pela perda do bem em virtude de decisão judicial que reconheça direito preexistente de terceiro”, destacou o relator.

Os desembargadores ressaltaram que as revendedoras têm o dever de agir com diligência e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a procedência lícita dos veículos que comercializam. No caso, a empresa não comprovou ter adotado a devida cautela ao vender o automóvel.

O colegiado manteve também a condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil. Segundo a Turma, a demora na entrega da documentação e a posterior apreensão do veículo, com a condução da consumidora à delegacia, caracterizaram constrangimento e violação aos direitos da personalidade.

A decisão determinou a devolução de R$ 12.127,50 referente à entrada, além das 20 parcelas de R$ 1.376,63 já pagas no financiamento, com correção monetária e juros. O contrato de financiamento também foi rescindido, com o retorno ao status anterior.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711791-20.2023.8.07.0010

TJ/DFT mantém condenação de banco por falha em segurança após furto de celular

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou banco a restituir valores indevidamente transferidos da conta de cliente. O fato ocorreu após a vítima ter o celular furtado, enquanto aguardava a chegada de transporte por aplicativo.

Em suas alegações, o autor conta que adotou medidas para bloquear o aparelho e tentou fazer contato com o banco réu, mas não teve sucesso. Afirma que foram realizadas várias transferências que totalizaram R$ 90.136,51. Em razão dos fatos, o banco foi condenado pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as transações não aparentavam ser fraudulentas e que o furto do celular e o bloqueio do aparelho não seriam suficientes para a movimentação da conta do autor, de modo que é obrigatório conhecimento de senha e a utilização de outros mecanismos de segurança.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que ficou demonstrada o cuidado do autor em comunicar rapidamente o fato ao banco réu e que a realização de 14 transferências em valores significativos, em menos de uma hora, deveria ter sido o suficiente para acionar o sistema de segurança do banco contra fraude. Explica que o banco também não demonstrou que as operações realizadas condiziam com o padrão do autor.

Portanto, “merece guarida a narrativa do demandante da ocorrência de fraude nas transferências bancárias, realizadas por meio do aparelho celular furtado, em flagrante falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, decorrente de fragilidade da segurança, que não detectou a fraude, tampouco realizou o devido bloqueio a fim de evitar o prejuízo”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar ao cliente a quantia de R$ 82.147,97.

Processo: 0738958-05.2024.8.07.0001

TJ/MG: Construtora deve indenizar por atraso em entrega de casa

Além do atraso de oito meses, houve problemas de escoamento em dois banheiros.


Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento aos recursos de uma mulher que adquiriu uma casa geminada de uma construtora e também da própria empresa, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

A sentença foi mantida na íntegra e a construtora terá que pagar indenização por danos morais à compradora no valor de R$ 6 mil e pagamento de multa contratual moratória equivalente a 10% do valor da negociação do imóvel no valor de R$ 195 mil.

Em fevereiro de 2021, a mulher firmou contrato de compra da casa geminada. Como o imóvel ainda estava em construção, o prazo de entrega previsto era agosto de 2022. Mas houve um atraso e a entrega efetiva foi feita apenas em abril de 2023.

Mas, além do atraso, a casa apresentou defeito no escoamento de água dos dois banheiros. O problema só foi sanado pela empresa em setembro de 2023, acarretando mais cinco meses de atraso para a compradora. Por conta disso, ela acionou a Justiça pedindo danos materiais e morais, mas seus pedidos foram parcialmente concedidos, pois não recebeu os R$ 15 mil solicitados.

Tanto a construtora quanto a compradora recorreram da decisão. A empresa alegou que o atraso se deu por conta da empresa de saneamento e não deveria ser responsabilizada. E a mulher queria receber indenização por lucros cessantes, por não ter podido usufruir do imóvel normalmente.

Para o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, “a instalação da rede de saneamento deve ser considerada na estipulação contratual de prazo de entrega de infraestrutura de loteamento quando negociada unidade, não sendo dotada de excepcionalidade tamanha para permitir atraso de 8 meses. Restando demonstrado o atraso exagerado (superior a 01 ano) na entrega do imóvel, deve ser reconhecido o dever de compensar danos morais”.

Sobre o recurso da compradora, o relator destacou que “embora ela afirme a ocorrência de dois fatos geradores distintos (atraso na entrega do bem e vício de construção), o fato é que não fez prova acerca da impossibilidade do uso do bem, que não se confunde com o uso dentro da normalidade. Em resumo, não há prova concreta de que o problema no escoamento da água era capaz de tornar o imóvel inabitável. Desse modo, deve ser inteiramente mantida a sentença”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido

Pena fixada em mais de quatro anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Monte Azul Paulista que condenou mulher por provocar incêndio na casa do ex-marido. A pena foi redimensionada para quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré pulou o muro do imóvel do ex-companheiro e ateou fogo na casa, com todos os móveis dentro. Ninguém se feriu.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou a incontestável autoria do crime e reiterou os maus antecedentes da ré, que possui condenações transitadas em julgado. “A apelante demonstrou seu desprezo pelas regras sociais básicas e seu desprezo pelo semelhante, além, ainda, de não ter absorvido a terapêutica penal, eis que mesmo tendo sofrido os dessabores de condenação penal anterior, continuou na seara da criminalidade”, escreveu.

Os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500493-41.2024.8.26.0557

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente atingida por barra de ferro em loja

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou estabelecimento a indenizar consumidora atingida por barra de ferro na saída de loja.

A autora conta que, após ser atingida por barra de ferro que sustentava a porta, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde foi verificado que houve lesões e fratura no metatarso. Em razão do acidente, afirma que teve cicatriz permanente no pé e desconforto ao usar sapatos fechados, além de ter suportado prejuízos financeiros.

A empresa foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não deixou de prestar auxílio e suporte imediato à autora, dentro de seus limites de atuação, e que não houve falha na prestação dos serviços. Sustenta também que não houve dano moral passível de ser indenizado e que o valor da indenização por danos morais e estéticos “não corresponde à compensação pelo suposto dano sofrido”.

Na decisão, a Turma pontua que os documentos presentes no processo comprovam o ato ilícito praticado pelo estabelecimento e que a ré não demonstrou que não ocorreu o defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Explica que o fato de a empresa ter prestado socorro à autora não afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido. “Em verdade, constitui responsabilidade da loja manter a segurança dos clientes dentro do estabelecimento, sobretudo nas áreas comuns, em que os consumidores circulam para realizar as compras”, escreveu o desembargador relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 1.120,52, por danos emergentes; R$ 3.372,58, por lucros cessantes; e de R$ 5 mil, por danos morais e estéticos. Além disso, a ré terá que pagar quantia a ser comprovada em momento oportuno, referente aos danos materiais suportados pela autora.

Processo: 0716185-45.2024.8.07.0007

TJ/RN: Empresa é condenada por danos morais após registrar dívida sem comprovação contra loja de móveis

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, na região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte, condenou uma empresa de móveis ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais à outra loja de móveis e eletrodomésticos que teve seu nome protestado indevidamente.

O protesto indevido ocorre quando o nome de uma pessoa ou empresa é registrado em cartório como devedor sem que haja uma dívida legítima ou válida para justificar essa medida. Tal conduta é considerada como um ato ilícito, pois gera efeitos negativos imediatos, como restrições de crédito, danos à reputação e dificuldades em realizar negócios.

Neste caso específico, a empresa revendedora teve seu CNPJ protestado sem nunca ter recebido os produtos ou contraído a dívida que originou os registros. Segundo a sentença proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, a empresa autora da ação foi surpreendida com o registro de três protestos em seu CNPJ, cada um no valor de R$ 573, totalizando R$ 1.719.

Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Roberto constatou que os valores protestados coincidiam com os constantes na nota fiscal e que a empresa de móveis vendedora não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual nem a entrega dos produtos.

“O protesto indevido, sem respaldo contratual ou documental mínimo a justificá-lo, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo presumido o dano moral nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome da parte em cadastros restritivos de crédito. Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a existência de abalo moral in re ipsa nessas circunstâncias”, destacou o juiz titular do Juizado Especial de Pau dos Ferros.

Além de determinar o pagamento da indenização, o magistrado declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento dos protestos junto ao cartório local. O juiz ressaltou ainda que, mesmo sendo uma pessoa jurídica, a empresa que teve o protesto indevido sofreu prejuízos concretos com a negativação, o que afetou sua reputação e inviabilizou futuras negociações.

“Entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 4 mil é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pela empresa autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita”, afirmou na sentença.

TRT/BA: Clínica de Emagrecimento indenizará biomédica chamada de gorda

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) condenou a Clínica de Emagrecimento Lúcia Cruz LTDA a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma biomédica que trabalhou na empresa. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que reconheceu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão após sofrer repetidos episódios de assédio moral e discriminação estética. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
Segundo a biomédica, ela era humilhada na frente de colegas e clientes. A trabalhadora relatou que a sócia da clínica e a nora faziam comentários sobre seu corpo, dizendo que ela prejudicava a imagem da empresa. Era chamada de “gorda” de forma pejorativa e obrigada a vestir roupas pretas para parecer mais magra, enquanto as outras funcionárias usavam uniforme branco. Além disso, era constantemente pressionada a emagrecer, o que afetou sua autoestima e imagem profissional.

Diante da pressão, sentiu-se forçada a pedir demissão. Em busca de seus direitos, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo a anulação do pedido de demissão e uma indenização pelo assédio sofrido.

Mesmo devidamente notificada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou na aplicação da revelia – situação em que os fatos apresentados pela trabalhadora são considerados verdadeiros na ausência de defesa. A juíza da 26ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento da indenização e considerou o pedido de demissão nulo, reconhecendo como uma dispensa sem justa causa.

Inconformada, a clínica recorreu da decisão. No entanto, o desembargador Renato Simões, relator do caso, entendeu que a sentença deveria ser mantida. O entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000791-22.2023.5.05.0026

TJ/MT: Vara Criminal deve julgar caso de agressão contra criança 5 anos

Uma criança de apenas cinco anos foi vítima de agressão física supostamente cometida pelo padrasto, no município de Lucas do Rio Verde. O caso mobilizou autoridades policiais e resultou em um pedido de medidas protetivas urgentes. Devido a um impasse se o caso deveria ser julgado pela Vara Cível ou Criminal levou ao julgamento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a jurisdição.

Segundo o boletim de ocorrência registrado pela Polícia Militar, vizinhos acionaram a guarnição após ouvirem gritos vindos da residência. Ao chegarem no local, os policiais encontraram a mãe da criança abraçando o filho e, inicialmente, alegando que teria caído da cama. No entanto, ao ser levado ao hospital, os profissionais de saúde constataram múltiplos sinais de agressão física. A criança, após ser acalmada, revelou ao médico que havia sido agredida pelo padrasto.

O caso foi encaminhado inicialmente à 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que declinou da competência para julgar o pedido, citando o artigo 23 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece regras para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência. A decisão destacou que “as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas […]; no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Já a 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, ao receber os autos, também se declarou incompetente. Alegou que “a situação de vulnerabilidade que está, em tese, sendo exposto o menor, não se amolda à situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ou violência de gênero delineada na Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha, visto que a vítima é uma criança do sexo masculino”.

A questão foi submetida à Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram como competente a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde.

No voto, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, enfatizou que o objetivo da Lei nº 13.431/2017 é garantir a proteção integral da criança ou adolescente, inclusive no que se refere à tramitação prioritária e ao atendimento especializado.

“Enquanto não sobrevier a regulamentação específica do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, a competência para o processo e julgamento da lide, quando houver vítima criança ou adolescente, independentemente se do sexo masculino ou feminino, será das varas de violência doméstica e familiar, especialmente porque a segurança a ser fornecida à vítima menor deve ser imediata”.

A decisão do Tribunal confirma uma diretriz já consolidada: na ausência de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, cabe às varas de violência doméstica e familiar a responsabilidade de garantir um julgamento célere, humano e protetivo.


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