TST: Empresa de ‘call center’ é condenada por punir e ameaçar operadora por apresentar atestados

Entre as punições estavam a perda de folga ao sábado e o bloqueio de troca de turno com colega.


Resumo:

  • Uma empresa de call center foi condenada a indenizar uma operadora de telemarketing em razão de punições relacionadas à apresentação de atestados médicos e ameaças de demissão.
  • A empresa havia sido inicialmente condenada a pagar R$ 5 mil, valor considerado insuficiente pela 2ª Turma do TST diante da conduta abusiva e desrespeitosa.
  • Segundo o colegiado, a prática empresarial colocou a saúde da trabalhadora em risco, violando princípios de dignidade e segurança.

A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 15 mil a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Operadora perdia folgas aos sábados
A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamação trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentado atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.

Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentasse atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Testemunha confirmou ameaças e pressão
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.

A decisão destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestado e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.

Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada
No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.

Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, “que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador”. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa
Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-277-02.2021.5.10.0802

TRF1 mantém sentença que reconheceu ocupação tradicional indígena na terra Zoró no Mato Grosso

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um proprietário de terras que buscou indenização pela suposta desapropriação indireta de imóvel situado na Terra Indígena Zoró, em Mato Grosso.

O proprietário alegou que as terras adquiridas foram incorporadas à Terra Indígena Zoró, demarcada pelo governo. Argumentou que a demarcação só ocorreu após a Constituição Federal de 1988 e que ele, como comprou a área de boa-fé, teria direito à indenização. Também afirmou que a venda original pelo estado de Mato Grosso e a posterior incorporação ao patrimônio da União configurariam enriquecimento ilícito do poder público.

O relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a dispensa das provas, pois o laudo antropológico já demonstrava a ocupação tradicional indígena e a inexistência de benfeitorias na área. Também observou que a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que a posse dos indígenas sobre a região é imemorial, anterior à aquisição do imóvel pela apelante. “A demarcação da terra indígena constitui mera formalidade administrativa que não altera a realidade jurídica e fática preexistente”, afirmou o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0016787-33.2005.4.01.3600

TRF5 condena ex-prefeito que desviou recursos destinados ao programa “Educação de Jovens e Adultos”

Entre as acusações está a contratação de professores “fantasmas”.


Acolhendo apelação do Ministério Público Federal (MPF), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou o ex-prefeito do município de São José de Espinharas/PB a uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à inabilitação para exercer cargo público por cinco anos, pelo crime de desvio de verba pública, previsto no Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores. A decisão reforma a sentença da 14ª Vara Federal da Paraíba, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

R.T.C. foi acusado de desviar recursos públicos destinados ao Programa de Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos (EJA), através da contratação da Fundação Allyrio Meira Wanderley e de professores “fantasmas”, por meio de fraude, além de ter efetuado pagamentos pessoalmente e diretamente ao representante da Fundação.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, a materialidade do crime ficou demonstrada pelo pagamento de R$ 7 mil ao representante da Fundação Allyrio Meira Wanderley, sem a comprovação de uma suposta capacitação de professores contratados para lecionar no EJA.

Segundo o magistrado, documentos apontam a montagem do procedimento licitatório para conferir aparência de legalidade à contratação. “A inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, aliada à realização de pagamentos indevidos, constitui prova suficiente da materialidade do crime”, afirmou Alves.

Quanto à autoria do delito, o relator destacou que foi evidenciada pela atuação direta do ex-prefeito na contratação fraudulenta da Fundação, sem conhecimento da Secretária de Educação, e na autorização dos pagamentos, sem atesto da prestação dos serviços.

“O dolo do réu, ora recorrente, está caracterizado pela instrumentalização da licitação para viabilizar o desvio dos recursos públicos, dispensando formalidades essenciais e possibilitando o favorecimento indevido da Fundação e do seu dirigente, ainda mais, quando se sobressai a participação ativa do gestor público na autorização de pagamentos indevidos sem comprovação de execução do objeto contratual”, concluiu Francisco Alves.

Processo nº 0800464-03.2021.4.05.8205


Processo Judicial Eletrônico – TRF5

Data de Disponibilização: 20/05/2024
Data de Publicação: 20/05/2024
Região:
Página: 87
Número do Processo: 8205.1355221
NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogados cadastrados no polo passivo Data e hora de disponibilizaçã o da intimação no painel Identificador do documento.
Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau – ESTE SERVIÇO NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DE PRAZOS NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Data da disponibilização das intimações listadas: 20-05-2024. As listas não têm valor de intimação e sim de comunicação das intimações expedidas aos advogados por meio eletrônico =================================================================================
0800464 – 03.2021.4.05.82 05 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RENE TRIGUEIRO CAROCA / NIVALDO DE QUEIROZ SATIRO RENE TRIGUEIRO CAROCA NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA PB10204 – GUSTAVO NUNES DE AQUINO / ARLYSON DE LUCENA LACERDA / NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA / JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO 20/05/2024 11:03:10 4058205.135522 17

TRT/RN: Empresa onde trabalhadores usavam ferramentas próprias tem multas mantidas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Região (TRT-RN) não anulou os autos de infração, lavrados pelos auditores do trabalho contra uma empresa no ramo agroindustrial., por irregularidade na entrega de EPI’s, ausência de fiscalização e por empregados utilizarem ferramenta de trabalho própria.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre forneceu as EPIs para os trabalhadores rurais, realizou trocas regulares deles e exigiu a correta utilização desses equipamentos de proteção.

Quanto ao fornecimento de equipamentos de trabalho (tesouras para a colheita de manga), pela dinâmica da atividade, nem todos os funcionários necessitam utilizar tesouras para colheita de manga. Além disso, todos os empregados são instruídos a não trazer ferramentas pessoais.

No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, o auditor do trabalho constatou “a irregularidade do não fornecimento de bonés com touca e de calçados impermeáveis a alguns empregados, que se encontravam em plena atividade laboral no cultivo da manga”.

Na ausência de qualquer prova em sentido contrário demonstra que “a empresa não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar a efetiva utilização dos EPI’s, equipamentos importantes na preservação da saúde física do trabalhador (proteção contra raios solares e acidentes com os pés)”.

Quanto ao uso de ferramentas dos próprios empregados, o desembargador destacou que o auditor do trabalho foi enfático ao identificar vários trabalhadores utilizando suas próprias ferramentas.

Para o relator, apesar de haver possibilidade da colheita manual, dependendo do porte da planta e localização dos frutos, não foi demonstrado que, no momento da ação de fiscalização a utilização da tesoura era totalmente dispensável.

Ele ressaltou, ainda, ser “evidente que a empresa sabia da prática adotada por seus empregados”, isso porque confessou ter “orientado aos seus funcionários que não utilizem ferramentas próprias”.

“É insuficiente invocar a orientação dada para que não utilizassem as próprias ferramentas, deveria ter fiscalizado o cumprimento da ordem”, concluiu o magistrado ao manter as multas dos autos de infração.

Processo é o 0000630-61.2024.5.21.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia popular

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à usuária que sofreu lesões após o rompimento de uma barra de ferro em equipamento instalado em uma academia popular. Na decisão, os magistrados reconheceram a responsabilidade do ente público pela omissão na conservação e manutenção do espaço.

O caso teve início quando a autora da ação relatou que realizava exercícios em um aparelho de simulador de caminhada, localizado em área pública mantida pelo DF, quando a barra de apoio se rompeu, projetando-a ao solo. Ela sofreu fratura óssea e outras lesões, o que motivou o pedido de reparação. Em sua defesa, o DF afirmou que a usuária deveria ter buscado supervisão profissional e que não houve falha na prestação do serviço público. Argumentou, ainda, que a culpa seria exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente.

Ao analisar a controvérsia, os julgadores concluíram que a Administração Pública tem a obrigação de manter os equipamentos e instalações em condições adequadas de uso, principalmente quando são disponibilizados à população para atividades físicas. Segundo o colegiado, “o DF não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente de sua responsabilidade de reparar os danos”. Dessa forma, verificou-se a relação entre a omissão estatal e o acidente, o que caracterizou a responsabilidade objetiva do ente distrital.

Com base na teoria do risco administrativo, a Turma considerou que a existência do dano, a omissão na conservação do equipamento e o nexo causal ficaram comprovados, e não houve fato que excluísse o dever de indenizar. Como resultado, manteve-se a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706663-58.2024.8.07.0018

TJ/SP: Aluno será indenizado após sofrer maus-tratos de professora

Reparação fixada em R$ 12 mil.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, proferida pelo juiz Genilson Rodrigues Carreiro, que condenou o Município a indenizar aluno agredido por professora em instituição de ensino municipal. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 12 mil.

Segundo os autos, o autor é criança com autismo e, por essa razão, havia uma profissional em sala de aula para auxiliar a professora. No dia dos fatos, a professora estava sozinha com as crianças e se irritou com o menino, que estava muito agitado. Ela o pegou com força pelo braço, para se sentar, e o deixou de castigo sem ir para o almoço.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ponte Neto, salientou que o ente público tem o dever de guarda e proteção dos jovens confiados aos cuidados do estabelecimento público de ensino, devendo propiciar aos alunos condições de desenvolvimento sadio. “A partir de todo esse cenário, tem-se comprovada a conduta ilícita dispensada pela professora ao aluno, incompatível com sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, especialmente vulnerável, que supera ao mero dissabor do cotidiano, consubstanciando situação séria e grave, verdadeiro abalo psicológico e emocional do menor, a ponto de causar a violação de direitos fundamentais relacionados à dignidade humana”, registrou o magistrado.

Os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n°1009665-10.2023.8.26.0554

TJ/MS: Mulher é condenada por usar cartão da sogra com Alzheimer para saques pessoais

Resumo:

  • O marido notou a ausência do cartão de débito da mãe, que sofria de Alzheimer, ao tentar pagar despesas médicas.

  • Indagou a esposa, que confessou estar na posse do cartão e ter realizado apenas três saques.

  • Desconfiado, o marido imprimiu os extratos bancários e compareceu à delegacia para denunciar a esposa.


Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS condenou uma mulher por apropriar-se do cartão bancário da sogra para uso próprio sem conhecimento da vítima. Consta na denúncia que, entre os dias 15 de outubro e 6 de novembro de 2023, a acusada teria feito seis saques no valor de R$ 900, totalizando um prejuízo de R$ 5.400 à vítima, o que foi comprovado pelos extratos bancários impressos pelo então esposo da acusada e a confissão desta.

Após dar falta do cartão de débito de sua mãe, que sofria de Alzheimer, para realizar o pagamento de despesas médicas dela, o filho indagou sua esposa sobre o sumiço. A mulher confirmou estar na posse do cartão e confessou ter realizado apenas três saques. O homem então retirou os extratos bancários e compareceu na delegacia para denunciá-la.

O crime em questão violou as normas do artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) por se apropriar de bens e rendimentos do idoso para finalidades diversas ou pessoais sem o conhecimento da vítima.

O juiz Robson Celeste Candeloro destacou que a confissão da ré e os extratos bancários da conta da vítima, além do depoimento do filho, deixaram comprovada a conduta criminosa. O magistrado condenou a mulher à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão mais 34 dias-multa, mas a substituiu por duas restritivas de direito. Assim, a condenada cumprirá pena em liberdade e deverá realizar prestações de serviços à comunidade e pagamento de dois salários-mínimos de prestação pecuniária.

A prestação de serviços à comunidade deverá ocorrer em entidade a ser determinada pelo juízo da execução da pena, pelo mesmo período da pena substituída, durante duas horas diárias ou em 10 horas semanais.

Apesar de a vítima ter falecido no decorrer do andamento da ação penal, e levando em consideração que a ré não ressarciu os valores à vítima, o magistrado também fixou o valor de R$ 5.400,00 como reparação por danos materiais que poderão ser requeridos pelos herdeiros da vítima.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, dia 11 de abril.

TRT/PR: Trabalhador tem reconhecido adicional de periculosidade por empresa não cumprir NR-20

Uma sociedade de economia mista que atua na gestão do trânsito de Londrina, Norte do Paraná, deverá pagar adicional de periculosidade a um trabalhador cujo ambiente de trabalho fica ao lado do ‘setor de depósito de tintas’, onde foram encontradas por perito várias latas de líquidos inflamáveis. A empresa alegou que segue as determinações normativas, mas deixou de provar que atendeu integralmente à Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. O adicional de periculosidade, que é de 30%, foi deferido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, seguindo entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Da decisão, cabe recurso.

O empregado, que exerce suas funções no ‘setor de frotas’ e trabalha no estabelecimento desde 1995, já havia obtido na Justiça o mesmo adicional, referente ao período de 2010 a 2015, também por exercer suas funções próximo a materiais inflamáveis. O local de trabalho dele fica ao lado de um depósito, no qual foram encontrados materiais inflamáveis: aproximadamente 90 baldes de 18 litros e 288 latas de 20 litros de solventes inflamáveis e cerca de 600 latas de 20 litros de tintas inflamáveis.

O perito explicou que, para caracterização de atividade perigosa, deve haver volume de inflamáveis acima do limite de tolerância. Porém, não foi possível contabilizar o volume de tintas e solventes inflamáveis, por serem lacrados de fábricas, não havendo, portanto, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, geração de área de risco. Mas, apesar dessa conclusão, o perito afirmou que a atividade do autor pode, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque a empresa, apesar de seguir diversas regras, não comprovou que atendeu a requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.

A norma diz que a empresa deve realizar as seguintes práticas: projeto de instalação considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A falta de apresentação de documentos que demonstrem esses procedimentos classificaria a atividade como perigosa.

“Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu o desembargador Arion Mazurkevic.

O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, “de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade”, ressaltou o juiz Paulo da Cunha Boal, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma.

TJ/SP: Cliente picada por escorpião em supermercado será indenizada

Reparação de R$ 8 mil por danos morais.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, que condenou supermercado a indenizar, por danos morais, cliente picada por escorpião no estabelecimento. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 8 mil.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, apontou que é dever da requerida zelar pela integridade física de seus consumidores e que a picada do escorpião pode, em alguns casos, ser fatal se seus efeitos não forem prontamente atenuados. “A situação em questão era tanto previsível quanto evitável. É inegável que os fatos ultrapassam um mero incômodo cotidiano. A autora, ao ser picada pelo aracnídeo, teve sua integridade física colocada em risco, uma vez que foi exposta aos efeitos tóxicos do veneno. Não fosse a medicação oportuna poderia ter enfrentado consequências graves”, destacou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Apelação nº 1020374-90.2024.8.26.0224

TRT/SP: Depressão relacionada à cobrança de metas por WhatsApp é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu a relação de causalidade entre o adoecimento mental de uma trabalhadora e a cobrança de metas com exposição dos resultados em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que acarretou a condenação da empregadora, uma empresa do ramo de telefonia, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Conforme consta dos autos, a empregada, que atuava como vendedora, desenvolveu sintomas depressivos, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. Sob a alegação de que a doença foi causada pelo ambiente de trabalho estressante, com cobrança de metas de forma abusiva, requereu judicialmente o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia médica, a qual atestou que a atividade desempenhada pela empregada “envolve risco inerente para o desencadeamento de transtorno ansioso depressivo”. A prova oral confirmou as alegações de que havia cobranças de metas e exposição dos resultados em grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa.

Para a juíza sentenciante, Letícia Helena Juiz de Souza, “a falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente aplicativos de mensagens instantâneas, resulta em subordinação e disponibilidade contínua, o que repercutiu negativamente na esfera moral da autora, causando-lhe intranquilidade, angústia e preocupação, decorrente da conduta abusiva da ré”. Nesse contexto, a magistrada concluiu pelo direito à indenização por danos morais em razão do adoecimento mental.

Em grau de recurso, o colegiado manteve a decisão, enfatizando que “ao admitir o empregado com higidez física capacitante, o empregador tem a obrigação legal de envidar os esforços e as medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “a atitude da demandada de expor publicamente em grupo de WhatsApp, de forma incessante e exaustiva, os resultados da reclamante, durante toda a jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante, em razão do abuso de direito, situação capaz de gerar abalos emocionais à autora”.

O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, por não haver incapacidade permanente para o trabalho e, também, porque durante o período de afastamento a empregada recebeu benefício previdenciário.

Processo nº 0011562-63.2020.5.15.0001


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