TRT/GO: Justiça do Trabalho reconhece “etarismo recreativo” e condena empresa a indenizar funcionária discriminada por idade

Uma empresa de serviços terceirizados de Anápolis terá de indenizar uma porteira que sofreu discriminação no trabalho por sua idade. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concluiu que houve a prática do chamado “etarismo recreativo”, termo usado para descrever atitudes preconceituosas contra uma pessoa idosa disfarçadas de “brincadeira”.

Conforme o processo, um colega de trabalho chamava a porteira de “velha” e comentava que “a empresa precisava contratar pessoas mais novas”. As manifestações discriminatórias eram conhecidas por um representante da empresa, que não tomou providências para interromper o comportamento. Na decisão inicial, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis havia considerado o etarismo uma forma de assédio moral, entendendo que a conduta reiterada teria partido do superior hierárquico e teria causado humilhação à funcionária. A empresa recorreu, argumentando que eram apenas “brincadeiras” entre colegas, sem intenção maliciosa ou perseguição.

Na análise do recurso, o relator do caso, desembargador Marcelo Pedra, afirmou que não foi constatado o assédio propriamente dito, pois o depoimento testemunhal confirmou que as supostas “brincadeiras” partiram não de superior hierárquico, mas de um colega de mesmo nível hierárquico da porteira. Ele entendeu que, nesse caso, foi caracterizado o “etarismo”, conduta discriminatória em razão da idade. “O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do “humor”, destacou.

Responsabilidade do empregador
O relator afirmou que a culpa da empresa consistiu em permitir a continuidade do tratamento discriminatório, mesmo com o alerta feito ao representante da empresa, deixando de proporcionar à autora um ambiente de trabalho psiquicamente saudável. Segundo o relator, ocorreu uma violação direta ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe qualquer forma de discriminação, negligência ou violência contra pessoas idosas. Ele também mencionou que, em tese, esse tipo de ação pode ser configurada prática criminosa.

O desembargador concluiu que, ainda que as manifestações degradantes não tenham partido de superior hierárquico, permanece sendo da empresa a responsabilidade pelos atos dos seus empregados, independentemente de culpa, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Ao final, a indenização fixada na primeira instância em R$ 5 mil foi ajustada para R$ 3 mil, considerando os precedentes da Turma julgadora e os critérios do art. 223-G da CLT.

Na mesma decisão, a 3ª Turma negou o recurso da porteira para converter seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Foi mantido o entendimento da primeira instância de que a falta grave da empresa não é suficiente para concluir que o pedido de demissão tenha sido feito sob coação, considerando que a trabalhadora não apresentou provas de que tenha sido coagida a pedir demissão. A decisão foi unânime.

Processo: 0010530-38.2024.5.18.0053

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após pichações no banheiro com palavras de baixo calão direcionadas a ela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora humilhada por colegas que picharam palavras de baixo calão e o nome dela no banheiro da empresa. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada de 26 a 30 de julho de 2024.

Prova testemunhal e fotografias provaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa, que é uma indústria de chocolate, com sede no Sul de Minas Gerais. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no Setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Disse que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.

Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator, o conteúdo das pichações é grave. “Podemos verificar nas fotografias xingamentos como “puta”, “cadela” e “vagabunda””, ressaltou o julgador.

Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos, mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade da preservação do patrimônio da empresa, deixando, contudo, de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.

Decisão
Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. “Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho”.

O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das pichadoras, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que o valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre seja majorado de R$ 8 mil para R$ 10 mil.

Ele considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, e sim de abrandamento da dor moral sofrida.

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TJ/MA: Empresa aérea é condenada por impedir embarque de passageiro que teve nome abreviado em bilhete

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar em 14 mil reais um casal, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o fato de a empresa ter impedido o embarque do autor, pelo fato de seu nome estar abreviado no bilhete de passagem. Na ação, o homem narrou que, no intuito de comemorar 21 anos de casamento, adquiriu passagens aéreas com destino à Espanha, com datas de ida e volta previstas para, respectivamente, 1º de janeiro e 18 de janeiro deste ano.

Contudo, na data prevista para embarque, já no balcão de atendimento para despachar bagagens, os demandantes foram surpreendidos com a informação de que o autor não poderia ingressar na aeronave porque, em seu bilhete, os dois nomes do meio estavam abreviados. A parte autora relatou que a abreviação foi realizada pela própria requerida, e que, caso fosse, de fato, um erro, seria facilmente resolvido. A empresa destacou a mulher poderia seguir sozinha, muito embora o propósito da viagem fosse a comemoração a dois.

Após serem impedidos de despachar suas bagagens, os demandantes deixaram suas malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais. O casal conseguiu adentrar a ponte telescópica do aeroporto e teve seu ingresso na aeronave liberado. No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local de embarque, exigindo que o casal saísse da fila, solicitando, inclusive, o comparecimento da Polícia Federal. Além disso, confrontou os autores e informou que eles não embarcariam de forma alguma.

Diante da situação, o casal entrou na Justiça pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48 (treze mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos). Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumentou que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea – culpa que se aplica exclusivamente a terceiro. Além disso, apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Conforme se verificou, os reclamantes adquiriram bilhetes aéreos junto à companhia ré e a viagem possuía como intuito a comemoração de 21 anos de matrimônio dos autores (…) Observo, de fato, que no bilhete anexado há abreviação de um dos prenomes e um dos sobrenomes do autor (…) Todavia, o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor”, esclareceu a juíza Maria José França Ribeiro. Para ela, é dever da companhia aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente resolvidos.

“A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com o bilhete emitido (…) Nessa toada, aponto que, assim como seu primeiro prenome e o último sobrenome estavam presentes no bilhete, o primeiro prenome e o último sobrenome do autor estavam perfeitamente delineados na forma em que consta no seu documento de identificação, sendo possível sua identificação nos moldes exigidos pela empresa”, entendeu a juíza.

A empresa foi condenada, além de proceder ao pagamento de indenização por dano moral, a ressarcir os valores gatos pelos autores para comprar as passagens. “A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu direitos de personalidade dos consumidores (…) Soma-se a essa situação o fato de que a viagem possuía contexto de celebração de uma data especial: o aniversário de casamento (…) Nesse ponto, a jurisprudência é firme no sentido de que a frustração de viagens planejadas para ocasiões comemorativas gera o direito à indenização moral, pois tais eventos carregam expectativa e planejamento, sendo a sua frustração motivo de intensa decepção e sofrimento”, finalizou.

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar aposentada por fraude em contrato de cartão de crédito

Houve falsificação de assinaturas nos contratos com a instituição financeira.


Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco a indenizar uma cliente que foi vítima de fraude envolvendo contrato de cartão consignado. A turma julgadora declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da cliente, além de estipular uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, a aposentada descobriu descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou. A fraude foi comprovada por perícia, que atestou a falsificação das assinaturas no contrato apresentado pelo banco.

Na sentença de primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte acolheu os pedidos da autora e condenou o banco a devolver em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a situação de vulnerabilidade da idosa, que possui renda limitada aos seus proventos previdenciários.

O banco recorreu da decisão, argumentando que a cliente utilizou o cartão para realizar saques e que os juros cobrados estavam dentro das normas legais. A empresa também contestou a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Ele afirmou que o banco não conseguiu provar a autenticidade do contrato e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange as fraudes cometidas por funcionários.

Além de manter a condenação, o desembargador determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Banco Central do Brasil, informando sobre a decisão e recomendando a adoção de medidas para prevenir fraudes semelhantes no sistema financeiro.

TRT/ES reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

Decisão da Justiça do Trabalho confirma que pastor desempenhava atividades além do âmbito religioso, com metas financeiras e subordinação hierárquica.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou que uma igreja evangélica registre o contrato de trabalho de um pastor na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), referente ao período entre novembro de 2014 e setembro de 2019.

O que diz o pastor

O pastor relatou ter trabalhado para a igreja nesse período, com um salário de R$ 1.800 mensais, além de uma ajuda de custo para moradia. Suas atividades incluíam cultos diários, orientações aos fiéis e gestão financeira das unidades da igreja.

Afirma, ainda, que prestava serviço de forma exclusiva à instituição, sem o registro na CTPS. Além de ser exposto a cobranças para aumentar a arrecadação, apresentar controle financeiro e incentivar obreiros de outras regiões a alcançar metas de recolhimento, todas as atividades sob supervisão de bispos regionais e estaduais.

O que diz a igreja

A instituição negou as acusações, afirmando que o pastor desempenhava apenas atividades religiosas, sem fins financeiros, e que havia assinado um “termo de adesão ao trabalho voluntário”, sem gerar obrigações trabalhistas. A igreja argumentou que os pagamentos feitos ao pastor eram apenas ajuda de custo e que sua atuação não configurava vínculo empregatício, sendo motivada por devoção e vocação religiosa.

Reconhecido o vínculo

A juíza Germana de Morelo, da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o vínculo empregatício, considerando que as atividades do pastor incluíam não só práticas religiosas, mas também tarefas administrativas e financeiras, com metas de arrecadação. Além disso, a igreja foi condenada a pagar R$ 8.000 por danos morais pela falta de registro na CTPS.

“A vocação religiosa e a fé são aspectos expressamente admitidos pelo pastor e pelas testemunhas. Porém, esse aspecto não tem condão de excluir a motivação principal para a prestação de serviço exclusivamente em favor da igreja por tantos anos, e essa decorre não somente do desejo do trabalhador, mas especialmente de sua necessidade de sobrevivência”, destacou a juíza.

Recurso

O relator do processo, desembargador Valério Soares Heringer, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre o pastor e a Igreja, entendendo que havia elementos típicos de um contrato de trabalho.

Entretanto, o relator acatou parcialmente o recurso da igreja, considerando que o pastor havia pedido demissão. Dessa forma, excluiu a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da indenização pelo seguro-desemprego.

Acórdão

O voto do relator foi acompanhando por unanimidade pelas desembargadoras Ana Paula Tauceda Branco e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, em sessão ordinária presencial realizada no dia 23/9.

Processo 0000868-42.2020.5.17.0013

TJ/DFT: Empresa de águas deve indenizar consumidor por cobrança de dívida após rescisão de contrato

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidor por cobrar dívidas após pedido de rescisão do contrato. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina observou que o fato configura defeito na prestação de serviço.

O autor conta que, ao mudar de endereço em 2020, solicitou a desativação dos serviços da companhia e pagou os débitos existentes. Relata que, em maio de 2024, descobriu que o nome estava inscrito no SPC e no SERASA, em razão de dívidas com a ré, com vencimento a partir de novembro de 2023. Em sua defesa, a Caesb reconheceu que houve falha na prestação de serviço e cancelou tanto a dívida quanto os protestos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que “a cobrança de valores por conta de água após o pedido expresso de rescisão do contrato implica defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo a Juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.

“Mostra-se irrelevante se houve falha sistêmica ou intervenção de terceiro. Se a dívida não pertence ao autor, a inclusão em cadastros de proteção ao crédito é ilegítima e presente o dano moral”, pontuou a julgadora. Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711745-12.2024.8.07.0005

TJ/SP: Valor de remuneração em combate a incêndio no Porto de Santos deve se restringir ao que foi salvo

Decisão da 9ª Vara Cível de Santos.


A 9ª Vara Cível de Santos condenou empresa a pagar mais de R$ 2,8 milhões a outra companhia por serviço de assistência prestado em combate a incêndio. De acordo com os autos, após incêndio no terminal da ré, localizado no Porto de Santos, a autora foi acionada e respondeu ao chamado, deslocando rebocadores para auxiliar na contenção das chamas e manobras necessárias. Porém, ao buscar contato com a empresa para discutir a remuneração, não houve acordo em relação aos valores.

Na sentença, a juíza Rejane Rodrigues Lage afirma que o dever de remunerar a prestação de serviços é impositivo, uma vez que os autores contribuíram para o salvamento, mas que a fixação da remuneração deve atender o preceito “equitativo”, limitada ao valor daquilo que foi salvo. “Divergem as partes acerca daquilo que foi salvo, se apenas a estrutura ou também o navio que se encontrava atracado no local”, apontou, destacando que a perícia realizada no local concluiu que a embarcação não estava em risco.

“Diante do contexto probatório e dos documentos dos autos, não vinga a tese de que a embarcação foi salva, porquanto as chamas não lhe atingiram. A Lei nº 7.203/1984, ao tratar da remuneração devida pela atuação no salvamento, não usa como parâmetro a extensão dos riscos, mas a coisa salva, o objeto do salvamento. Portanto, o valor do salvamento ficou restrito ao equipamento, cuja perícia quantificou no importe de R$ 9, 1 milhões. Do valor do equipamento deve ser descontado o montante dos reparos, porquanto parcial o salvamento, o que perfaz R$ 7,1 milhões, importância que será tomada como limite”, escreveu.

Em seguida, a magistrada salientou que não só os autores atuaram no combate ao incêndio, mas também o Corpo de Bombeiros e os brigadistas da ré. “Ou seja, múltiplos os agentes que asseguraram o resultado”, reforçou a juíza Rejane Rodrigues Lage. “Diante do quadro, tomando o teto legal do prêmio de R$ 7.122.319,90, a participação de vários agentes, a viabilidade de combate ao fogo não só pelo modal marítimo, a extensão da área do incêndio, o tempo de duração e a finalidade da norma, fixo o valor total do prêmio em R$ 2.848.927,96, equivalente a 40% do teto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1005678-10.2021.8.26.0562

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar pensão a mãe socioafetiva por morte de filho em ação policial

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar pensão mensal a mulher, cujo filho socioafetivo foi morto por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. A decisão reconheceu o vínculo socioafetivo entre a autora e a vítima e estabeleceu a responsabilidade do Estado.

No processo, a autora relatou que, em 2005, recebeu a guarda de criança deixada pela mãe biológica e o criou como seu próprio filho, com todos os cuidados, educação e afeto. Em 28 de janeiro de 2022, o jovem foi morto em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar em serviço. Diante disso, a autora ingressou com ação judicial, na qual solicitou pensão mensal como forma de reparação pelos danos materiais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que não havia comprovação do vínculo maternal entre a autora e a vítima. Além disso, solicitou a suspensão do processo até o julgamento da ação penal relacionada ao caso, sob o argumento de que a decisão criminal poderia influenciar a responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a existência de vínculo socioafetivo entre a autora e o jovem falecido. Destacou que a posse de estado de filho foi comprovada pelos elementos de tratamento e reputação, uma vez que a autora provia sustento, educação e afeto ao jovem e era reconhecida na comunidade como sua mãe. “Considerando a farta documentação que comprova que a filiação socioafetiva foi pública, contínua, duradoura e consolidada por quase 17 anos, existindo laços de afeto e tendo os pais provido sustento e dirigido a educação do infante, constato ser incontroversa a existência da posse do estado de filho e a parentalidade socioafetiva no caso”, afirmou o magistrado.

O Juiz também rejeitou o pedido de suspensão do processo, pois entendeu que a responsabilidade civil do Estado é independente da responsabilidade penal, conforme previsto no Código Civil. Ademais, considerou que a ausência de julgamento na esfera criminal não impede a análise da responsabilidade civil, uma vez que a conduta do agente público e o nexo causal entre a ação policial e a morte do jovem estão comprovados.

Diante disso, o Distrito Federal foi condenado a pagar pensão mensal à autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 75 anos ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. O Juiz destacou que, embora a autora tenha alegado que o jovem trabalhava e recebia remuneração, não há provas nos autos que comprovem essa renda, razão pela qual a pensão foi fixada com base no salário mínimo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709582-20.2024.8.07.0018

STF: Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária
O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

Jurisprudência
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.

O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.”

Para o STJ, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

​Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”.

Segundo o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.

Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria indício de dedicação à atividade criminosa. Com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.

Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado e crime habitual. No primeiro, afirmou, existe uma “unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas”, sendo uma continuação da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi. Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas.

Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP, previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.

“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar. Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não persecução, o qual busca alcançar “a resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal”.

ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado
O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais.

No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça; a pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos; o réu não é reincidente em crime doloso; e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2406856


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