TRT/SP: Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução.

De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticionou nos autos, espontaneamente, para informar o falecimento do pai e também a inexistência de bens deixados, o que levou à conclusão de que não havia parte de herança a ser executada. Diante disso, o exequente pediu a citação por edital dos filhos e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos indeferidos na origem.

Inconformado, o credor ajuizou agravo de petição buscando reverter a decisão. Mas, segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros´ em razão da mera presunção”.

O credor pediu ainda que órgãos públicos fossem oficiados na busca por bens eventualmente transmitidos pelo falecido e não declarados. A tese recursal foi considerada “totalmente inovadora” pela magistrada e não foi examinada, já que esse tipo de recurso é vedado no processo do trabalho.

Processo nº 0036000-03.1995.5.02.0031

STF invalida lei de Roraima sobre oferta de serviços de telecomunicações

Plenário entendeu que a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre o tema.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Roraima que proibia a oferta e a comercialização de serviços de telecomunicações ao consumidor. A decisão foi tomada na sessão encerrada em 18/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6269.

A Lei estadual 1.340/2019 veda a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (SVAs), serviços digitais (SDs), complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, como toques diferenciados de celular, envio de notícias por SMS, músicas, antivírus, jogos, cursos de idiomas e backup de arquivos e revistas, em conjunto com serviços de telecomunicações. Para a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autoras da ação, o estado invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

Competência
O ministro Cristiano Zanin, relator da ação, afirmou que, apesar do propósito de proteção ao consumidor, a lei estadual é inconstitucional, porque não cabe ao estados regular os serviços de telecomunicações. Consequentemente, também não podem impor restrições às concessionárias no oferecimento e na cobrança de serviços agregados.

Desequilíbrio
Zanin explicou, ainda, que permitir tratamento diferenciado aos usuários de Roraima, privando-os de serviços oferecidos em todo o país, afetaria a padronização desses serviços, além de gerar desequilíbrio econômico-financeiro e comprometer o plano de negócios das empresas do setor.

STJ: Adicionais de insalubridade e periculosidade não são devidos ao servidor em trabalho remoto na pandemia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que pretendiam receber os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que ficaram no regime de teletrabalho por causa da pandemia da Covid-19.

No mandado de segurança impetrado na origem, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia defendia a continuidade do pagamento dos adicionais durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado na época da pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Segundo o sindicato, os fatores que justificavam o pagamento dos adicionais não haviam sido eliminados.

O processo foi iniciado após o presidente do TJRO publicar um ato que suspendeu o pagamento dos adicionais, sob o fundamento de que as verbas são devidas apenas quando os servidores atuam habitualmente em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos, o que não ocorria no trabalho remoto.

Condições insalubres ou perigosas não persistem no teletrabalho
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a lei que institui o regime jurídico dos servidores civis federais.

Ele observou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. Dessa forma – esclareceu o ministro –, quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, essas condições não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional.

O magistrado ressaltou que a decisão do TJRO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores somente enquanto desempenharem atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.

“O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas”, disse.

Teodoro Silva Santos ainda destacou que não há impedimento à aplicação da legislação federal em casos de omissão legislativa no âmbito local, desde que exista uma correlação mínima entre as situações. Ele apontou que o STJ, em diversas ocasiões, já decidiu que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada, por analogia, para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais. “Diante da omissão no estatuto aplicável à hipótese em comento, faz-se necessária a integração noutra norma, por meio do instituto da analogia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Mandado de Segurança nº 73875 – RO (2024/0243664-2)

TST: Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

Petição conjunta só é necessária no pedido inicial de homologação.


Resumo:

  •  Uma empresa e um ex-empregado firmaram um acordo extrajudicial parcialmente homologado pela Justiça do Trabalho.
  • A empresa recorreu, buscando a homologação integral, mas o TRT entendeu que o recurso teria de ser assinado tanto por ela quanto pelo empregado.
  • Para a 7ª Turma do TST, a petição conjunta só é necessária no pedido inicial do processo de homologação, e não nos recursos, porque isso restringiria indevidamente o acesso à Justiça.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça.

Recurso foi assinado só pela empresa
O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabricante de sistemas elétricos automotivos, e o empregado foi firmado em março de 2021 e parcialmente homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), limitando a quitação plena às parcelas descritas no documento.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa buscou a homologação integral da transação. O TRT, contudo, observou que, nos termos do artigo 855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado, deve se iniciar com uma petição conjunta. Baseado nessa regra, o TRT considerou que, como apenas a empresa assinava o recurso, ele era inviável.

Exigência de petição conjunta é indevida
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, a exigência contida no dispositivo da CLT é especificamente direcionada à petição que inicia o processo e não pode ser estendida aos recursos, “sob pena de restrição indevida do acesso à Justiça. Brandão observou que as partes podem interpor recursos independentes contra a decisão que homologa ou não o acordo.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao TRT para que aprecie o recurso ordinário da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010542-66.2021.5.15.0077

TST: Criança tem direito a indenização por acidente que deixou pai incapacitado antes de seu nascimento

Metalúrgica e igreja evangélica terão de pagar dano moral no valor de R$ 100 mil.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que uma criança que ainda não tinha nascido quando seu pai sofreu um grave acidente de trabalho tem direito a indenização por dano moral.
  • A indenização foi fixada em R$ 100 mil.
  • O colegiado argumentou que a condição nascituro (bebê em gestação) é suficiente para pedir a indenização, sem necessidade de prova de sofrimento ou vínculo afetivo com o pai.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização a uma criança que estava em gestação quando seu pai sofreu um acidente de trabalho que deixou graves sequelas físicas e neurológicas. Em seu voto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil da pessoa comece no nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil quando uma violação ocorrida em momento anterior produz efeitos após o nascimento, como no caso.

Acidente deixou sequelas físicas, neurológicas e psicológicas graves
A reclamação trabalhista foi apresentada pela mãe da criança contra a Metalúrgica W de Oliveira, microempresa de Porto Alegre (RS), e a Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o trabalhador prestava serviço como montador de estruturas metálicas. Ao trocar telhas, o telhado quebrou e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros e sofreu graves lesões, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas.

Após mais de dois meses hospitalizado, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas e sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido. Ele tinha 20 anos e, na época, a mãe da criança estava no primeiro mês de gravidez. Segundo o perito, que o examinou no curso da ação, ele não tinha condições de realizar as atividades simples do dia com seu filho.

Para o TRT, criança não tinha nascido e não sofreu com o acidente
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 100 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação. Para o TRT, o autor da ação, filho da vítima, nem sequer tinha nascido na época do acidente e, portanto, não tinha sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida em decorrência do ocorrido.

Ainda de acordo com a decisão, ainda que o pai tenha ficado com graves sequelas físicas, além de sintomas depressivos e comportamentais após o acidente, que levaram à sua interdição, as circunstâncias não afastam a possibilidade de convívio com o filho.

Código Civil e Constituição balizam decisão
Os ministros da Terceira Turma, contudo, restabeleceram a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização. O ministro Alberto Balazeiro apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. É o caso, por exemplo, da possibilidade de doação e o direito à herança.

Para o relator, a interpretação desse dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação.

Segundo Balazeiro, o direito da criança ainda não nascida à reparação civil resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai. “O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21660-49.2017.5.04.0024

TRF1: Fundação pública é multada por manter administração de biblioteca sem bibliotecária(o) contratado

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão unânime, manteve a multa aplicada a uma fundação pública que não havia contratado profissional habilitado para manter a biblioteca da instituição. Independentemente do tamanho, ou do fato de o acervo ser ou não acessível ao público externo, apenas bibliotecárias ou bibliotecários podem administrar bibliotecas no Brasil.

O caso aconteceu no Pará. O Conselho Regional de Biblioteconomia da 2ª Região (CRB-2) multou a fundação pela ausência de um profissional habilitado exercendo as funções de bibliotecário. Foi então que a Fundação entrou com ação na Justiça Federal para tentar justificar a ausência do profissional e anular a multa recebida.

Para a instituição, que não considerava justa a aplicação da multa, a contratação de um bibliotecário não seria aplicável ao seu caso específico. Ela explicou que não tinha recursos para contratar uma bibliotecária ou bibliotecário e que precisaria de uma lei específica para criar esse cargo público na sua instituição.

Apesar dessas alegações, o relator da decisão no TRF1, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que a legislação aplicável à profissão de bibliotecário (especialmente a Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto n. 56.725, de 16 de agosto de 1965) regulamenta de forma clara e objetiva a exigência de que bibliotecas sejam administradas por profissionais habilitados.

“A apelante argumenta que não possui recursos para contratar um bibliotecário e que a criação de cargos públicos depende de lei específica, conforme o artigo 3º da Lei n. 8.112/1990. No entanto, a obrigação de observar a legislação profissional é uma imposição legal, não podendo a Administração Pública, mesmo em situações de escassez de recursos, descumprir normas obrigatórias sob a alegação de dificuldades financeiras ou orçamentárias. A ausência de dotação orçamentária ou a inexistência de previsão no último concurso realizado não exime a apelante do cumprimento da legislação”, concluiu o desembargador, ao votar por manter a multa aplicada.

Data de julgamento: 21/10/2024

Processo: 0012670-59.2011.4.01.3900

TRF1 nega pedido de habeas corpus a acusado de explorar ouro ilegalmente em terra indígena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta na 1ª instância, a um réu preso em flagrante na região da Terra Indígena Sararé, no município de Conquista D´Oeste/MT, portando ilegalmente uma arma de fogo, munição, além de cerca de 530 gramas de ouro.

Em seu pedido ao Tribunal para não utilizar a tornozeleira eletrônica, o acusado sustentou que possui atributos pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Leão Alves, destacou que, “diante da reiteração criminosa do paciente na exploração ilegal de ouro em terra indígena, é necessária a manutenção da monitoração eletrônica a fim de manter a autoridade policial informada quanto aos movimentos do paciente e, assim, resguardar a incolumidade da ordem pública”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que não há, no momento, elementos concretos e suficientes a demostrar a desproporcionalidade da medida determinada pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT e negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1011373-06.2024.4.01.0000

TRT/SP: Vendedora não obtém dano moral por revista íntima feita sem contato físico

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhadora de loja do aeroporto de Guarulhos-SP que reclamou de abuso em revista íntima promovida pelo empregador. O colegiado reforçou o entendimento de que não se verifica a existência de situação vexatória ou humilhante no caso, uma vez que as inspeções eram gerais e ocorriam sem contato físico.

A vendedora de perfumes do Dufry Lojas Francas Ltda contou que era submetida diariamente à revista em uma sala apertada e que o procedimento era feito, na maioria das vezes, por homens. Disse que era obrigada a retirar os sapatos e que recebia o detector de metais para ela mesma passar sobre o corpo. Argumentou que a situação era constrangedora, por isso pleiteava indenização por danos morais. A empresa confirmou os fatos narrados pela profissional.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o pedido para retirar o calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher. Com relação às revistas serem feitas por pessoa do outro sexo, afirmou que “não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos”. Ressaltou, ainda, que a própria empregada reconheceu que não havia contato físico no procedimento nem a necessidade de exposição de partes vestidas do corpo.

A magistrada citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa ao tema e concluiu que a revista ao(à) trabalhador(a) situa-se “nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos”.

Processo nº 1000301-67.2023.5.02.0316

TRT/RN: Justa causa para empregado com atestado médico flagrado em página social de instagram durante show

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) manteve dispensa por justa causa de empregado da Três Corações Alimentos S/A que foi para uma show durante licença médica que exigia repouso.

Ele apareceu em um vídeo numa página da rede social Instagram, entre pessoas que participaram animadamente do show do artista Murilo Huff.

No processo, o trabalhador alegou que não houve falta grave e que a empresa não seguiu os procedimentos de gradação da pena para aplicar a justa causa, como advertências ou suspensões.

Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.

A Três Corações alegou que o trabalhador apresentou atestado médico para afastamento por “Nasofaringite ou Rinofaringite Aguda”, o que exigia repouso por três dias, a partir de 13 de junho de 2024.

Mesmo assim, participou do show no dia 15 desse mês, quebrando o dever de fidúcia, quando o empregado comete atos como abuso, fraude ou má-fé.

De acordo com a empresa, a atitude do ex-empregado, no caso, foi grave o suficiente para a aplicação direta da justa causa.

A juíza Danusa Berta Malfatti destacou que, no período de afastamento de três dias, o empregado compareceu ao aludido show.

Ressaltou, ainda, que, no vídeo anexado ao processo, é visível que ele estava no show “cantando e dançando, quando deveria estar em repouso para assegurar seu completo restabelecimento físico e o retorno imediato ao trabalho após o afastamento”.

Para ela, o comportamento sugere que a necessidade de afastamento alegada não era verdadeira. O que configura um locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito) às custas do empregador.

Isso porque “suas ausências foram, em tese, justificadas, e, portanto, ele receberia o salário correspondente aos dias de atestado, bem como descanso semanal remunerado”.

A juíza afirmou que a relação de emprego se baseia na confiança mútua. No caso, o ex-empregado, “de forma deliberada, infringiu essa confiança, demonstrando uma atitude temerária e irresponsável”.

“A dispensa por justa causa pode ser aplicada sumariamente a um empregado, sem prévia gradação de penas, desde que comprovada a quebra absoluta de confiança e a gravidade do ato, o que se deu no caso”.

TJ/SP: Mulher que sofreu descarga elétrica em supermercado será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado de Itapetininga a pagar indenização a cliente que sofreu descarga elétrica dentro do estabelecimento. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 3,5 mil para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a mulher ficou com a mão presa ao abrir a geladeira de frios e recebeu descarga elétrica que causou queimaduras de segundo grau no antebraço e ferimento na base da língua. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que o ressarcimento pelo prejuízo moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o fato e o porte econômico da ré, o valor condenatório fixado comporta majoração para R$ 10 mil, que é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, sendo suficiente e adequado a indenizar pelos danos morais ocorridos, sem causar enriquecimento indevido”, escreveu em seu voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Vianna Cotrim. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008467-17.2023.8.26.0269


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