STJ: Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um provedor de aplicação de internet, como o YouTube, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

“É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados”, disse o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos da sua conta no YouTube, removidos pela plataforma em 2021. Na época, ele postou conteúdo orientando sobre tratamentos para a Covid-19 não referendados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O YouTube avaliou que a publicação era incompatível com a sua “Política sobre desinformação médica da Covid-19”, divulgada aos usuários da plataforma.

O médico reclamou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações. Ele ajuizou ação para determinar o restabelecimento do conteúdo removido, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido.

Interpretação do recorrente contraria esforço social de combate às fake news
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível.

Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto, como argumentou o médico.

Além de dar à lei um sentido não previsto, o ministro comentou que a interpretação restritiva do artigo 19, tal como sustentada pelo recorrente, contraria o esforço feito pela comunidade nacional e internacional, pelo poder público, pela sociedade civil e pelas empresas contra a desinformação (fake news) e práticas ilícitas na internet.

Exercício da liberdade de expressão exige zelo e responsabilidade
Em sua decisão, o relator também rechaçou a alegação do médico de que estaria sofrendo shadowbanning, ou banimento às escuras. Segundo explicou, essa prática – vedada em documentos regulatórios – consiste na moderação de conteúdo por meio de rebaixamentos em sistemas de recomendação ou outras formas de banimento de difícil detecção pelo usuário.

No entanto, no caso em análise, o ministro entendeu que essa prática não foi adotada pela empresa, que notificou o usuário do conteúdo irregular e o retirou do ar.

“A liberdade de expressão, estabelecida no caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico. É ela que possibilita o exercício do livre pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas e autoriza o acesso a informações de interesse coletivo. Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139749

TST: Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A decisão priorizou o princípio de acesso à Justiça e a condição econômica do empregado.


Resumo:

  • Um lavrador ajuizou uma ação trabalhista alegando condições de trabalho degradantes. A ação foi movida na Vara do Trabalho de Guanambi, cidade onde o trabalhador residia, e não em Onda Verde, onde prestava serviços.
  • A empresa alegou que a mudança de local prejudicava seu direito de defesa.
  • Para a 3ª Turma do TST, a flexibilização da regra de que a ação deve ser ajuizada no lugar da prestação de serviços era justificada, porque a distância de 1.300 km entre o local de trabalho e a residência do trabalhador impediria o acesso dele à Justiça.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços.

Ação foi ajuizada na Bahia
O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho.

A Onda questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço.

Regra da competência territorial foi flexibilizada
De acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300 km do local de trabalho.

Ao levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina.

Flexibilização visa garantir amplo acesso à Justiça
A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional. “O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou.

No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi.

Enfrentamento ao trabalho escravo
Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2409-15.2014.5.05.0641

 

TRF1: Escola deve garantir matrícula de irmão no mesmo período que o outro já estuda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Universidade Federal do Goiás (UFG), mantendo a sentença que assegurou a matrícula do irmão de um aluno do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação (Cepae/UFG), na mesma instituição de ensino.

A UFG alegou que “a pretensão da apelada não encontra amparo normativo que a sustente, bem como, por este motivo, a sentença atacada se valeu, em suma, do fundamento de que estaria impedindo o convívio familiar entre os irmãos, embasando tal afirmação em amplos princípios constitucionais.”

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou não é responsabilidade das universidades a oferta de educação básica, já que foi ofertado, a instituição de ensino deverá seguir as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual prevê em seu artigo 53, o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1037387-37.2023.4.01.3500

TRF1: Ocupante de imóvel não tem direito ao Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) oferecer preferencialmente ao autor, mediante arrendamento especial com opção de compra, conforme o art. 38 da Lei 10.150/2000, condicionado ao não prosseguimento da execução extrajudicial do imóvel. O autor detinha a posse do imóvel que, devido ao não pagamento das prestações do financiamento, passou à propriedade da Caixa.

O autor ingressou na justiça alegando, por ser ocupante do imóvel, possuir direito a que lhe fosse oferecido, pela instituição financeira, contrato de arrendamento com opção de compra, que é dever do banco.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, o entendimento que defendia o Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra como dever da instituição financeira foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 558, em sede de Recursos Repetitivos.

Foi afirmado naquele julgamento: “prescreve o art. 38 da Lei n. 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos”.

O relator sustentou ainda a jurisprudência do TRF1 estar consolidada no sentido de que o “direito de preferência na celebração desse contrato de arrendamento não se impõe à instituição financeira, sendo uma autorização legal, não uma imposição”.

O magistrado destacou não haver nos autos comprovação de eventual ajuste entre o autor e a Caixa para aplicação do Arrendamento Especial Imobiliário com Opção de Compra, razão pela qual a sentença merece reforma para aplicação, ao caso, do Tema 558, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Processo: 0022623-11.2010.4.01.3600

TRF4: Agricultor indígena garante benefício por incapacidade temporária

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu a concessão do benefício por incapacidade temporária a um agricultor indígena, que ficou impossibilitado para o trabalho em função de lombalgia. A sentença, publicada no sábado (9/11), é da juíza Mirela Machado Salvi.

O morador do município gaúcho de Engenho Velho ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmando que requereu administrativamente, em agosto e dezembro de 2023, o benefício por incapacidade, mas foi negado sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Ele pontuou que é indígena e não tem condições de desempenhar seu trabalho habitual na agricultura e artesanato em decorrência da sua condição de saúde.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que estiver incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Ela destacou que, em ambos os casos, a doença não pode ser precedente à filiação previdenciária e é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial que concluiu que o autor tem lombalgia devido a discopatia degenerativa da coluna lombar. A patologia incapacitou de modo total e temporário para o exercício da atividade laborativa com data provável de início no dia 2/8/23 e de recuperação da capacidade em 24/10/24.

“Logo, a partir de suas conclusões e da prova produzida nos autos, é possível afirmar que a parte autora não detinha condições para exercer sua profissão na data de requerimento do benefício, de modo que entendo devidamente preenchido o requisito da incapacidade no caso concreto”, concluiu Salvi.

A juíza também entendeu que restaram comprovados que o agricultor detinha a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência. “Ainda que o início de prova material acostado não seja farto quando comparado a outros segurados especiais, que comercializam parte de sua produção e acostam notas de produtor rural aos processos judiciais, certo é que a adoção de procedimento diferenciado, que atenda às especificidades socioculturais dos povos indígenas, é uma garantia dada pela Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da garantia de acesso ao Judiciário aos povos indígenas”.

Ela ressaltou que o exercício da atividade rural foi afirmado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão vinculado ao Ministério dos Povos Indígenas e que, portanto, goza de fé pública. “Dessa forma, entendo que o documento, coligido com as demais informações obtidas no CNIS, são suficientes e idôneos ao reconhecimento da atividade rural da parte postulante no período controvertido, restando claro que a parte autora detinha qualidade de segurado quando sua incapacidade laborativa iniciou. Por conseguinte, resta igualmente satisfeito o quesito da carência, ante o reconhecimento da existência da qualidade de segurado especial da parte autora”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao agricultor indígena a contar de 6/12/23 até 15/7/24, quando passou a receber aposentadoria por idade rural. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar proprietário por sumiço de motocicleta apreendida

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um homem pelos danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento de sua motocicleta, que estava apreendida no pátio da Polícia Civil.

O autor relatou que sua motocicleta, modelo Honda CG 160 FAN ESDI, apreendida e sob a guarda da Polícia Civil do Distrito Federal, desapareceu do pátio da delegacia. Por isso, buscou a Justiça para obter indenização por danos materiais e por danos morais.

Em defesa, o Distrito Federal pediu a suspensão da ação por haver investigação administrativa em curso e alegou ilegitimidade do autor, pois a motocicleta estava alienada fiduciariamente ao Banco Aymore.

A Juíza rejeitou os argumentos preliminares. Sobre a suspensão, afirmou que “a responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição, independe da identificação do eventual agente público faltoso”. Quanto à legitimidade, considerou que, apesar da alienação fiduciária, o autor continua responsável pelo pagamento do bem e tem interesse na ação.

Na fundamentação, a magistrada destacou que o Estado assumiu a guarda do veículo e falhou em protegê-lo, o que configurou negligência. “O ente público responsabilizou-se pela guarda do bem, tornando-se garante da sua preservação e, nessa posição, não prestou satisfatoriamente o serviço público de eficaz vigilância”, ressaltou.

A magistrada condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15.060,00 por danos materiais, valor da motocicleta conforme a Tabela FIPE à época. Fixou também R$ 3.000,00 por danos morais, considerando o impacto ao autor, que continuou pagando as parcelas sem poder usar o veículo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709934-75.2024.8.07.0018

TRT/RS: Trabalhadora que perdeu parte do dedo em máquina sem dispositivo de segurança deve receber indenizações

Resumo:

  • Uma operadora de máquina teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante;
  • A juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil;
  • Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos;
  • O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%;
  • A 4ª Turma do TRT-RS manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%;
  • O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.
  • Imagem da mão de uma mulher com um curativo no dedo indicador direito.Uma operadora de máquina que teve a ponta do dedo indicador decepada ao trabalhar em um equipamento com dispositivo de segurança inoperante deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) rejeitaram a tese de culpa exclusiva da vítima e mantiveram em parte a sentença da juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O acidente ocorreu quando a empregada tentou retirar uma bucha de lã que havia emperrado no cilindro da máquina. Ao ter o dedo indicador preso, ela acionou o fio de travamento, um dispositivo de segurança que deveria parar o equipamento. Porém, o mecanismo não funcionou. A máquina só paralisou quando desligada por um colega, mas o dedo já havia sido cortado.

O laudo pericial médico realizado no processo apontou que o acidente causou uma redução de 2,5% na capacidade laborativa da trabalhadora.

Na sentença de primeiro grau, com base em depoimentos de testemunhas, a juíza concluiu que a empregadora foi responsável pelo acidente, na medida em que não ofereceu condições seguras de trabalho. Segundo a magistrada, a alegação da empresa de que a operadora não teria utilizado corretamente o gancho para destravar a máquina não foi comprovada, já que nenhuma testemunha presenciou o momento do acidente.

A juíza condenou a empresa têxtil a pagar uma indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil. Também foi determinado o pagamento de pensão mensal, arbitrada em valor equivalente a 2,5% da remuneração da operadora, desde o dia do acidente até a data em que ela completar 82,6 anos. O pensionamento foi fixado para ser pago em parcela única, com aplicação do redutor de 20%.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, ficou comprovado que a empregadora não forneceu as condições adequadas para a realização do trabalho. Nessa linha, o julgador destacou que não houve o correto treinamento e supervisão das atividades da trabalhadora, e que o equipamento não tinha condições de segurança para ser operado, já que o fio de travamento não funcionou.

“Cumpre registrar que é papel do empregador fiscalizar a atuação dos trabalhadores por ele admitidos, dando treinamentos sobre a execução segura das tarefas e verificando se a execução do trabalho se desenvolve em condições de segurança. No caso, a empregadora não comprova a adoção de todas as medidas que estavam ao seu alcance para atenuar os riscos verificados no caso concreto”, concluiu o relator.

Nesse panorama, a Turma manteve a condenação da sentença em danos morais e materiais. Em resposta ao recurso da empresa, o colegiado fixou o redutor aplicado à pensão em 25%. O recurso da trabalhadora também foi acolhido, resultando em uma indenização adicional de R$ 7 mil por danos estéticos.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Justiça reverte justa causa de trabalhadora que faltou para cuidar da filha doente

Após demitir por justa causa trabalhadora que faltou ao serviço para cuidar da filha de um ano que estava doente, um supermercado atacadista de Nova Mutum/MT deverá reverter, por determinação da Justiça do Trabalho, a pena aplicada. A empresa alegou que aplicou a penalidade em razão de atrasos e faltas, incluindo uma ausência em julho de 2024.

A trabalhadora argumentou que avisou a empresa sobre a possível ausência, enviando uma mensagem na noite anterior para informar que poderia faltar caso não conseguisse alguém para cuidar da criança.

A empresa atacadista argumentou que a dispensa se deu por desídia, sustentando um histórico de dois atrasos e três faltas sem justificativas, com aplicação de advertências e suspensão antes da justa causa.

Ao avaliar o caso, o juiz Paulo Cesar da Silva, da Vara do Trabalho de Nova Mutum, converteu a demissão por justa causa em dispensa sem justa causa, assegurando à trabalhadora o direito às verbas rescisórias. Ele apontou que a caracterização de desídia requer uma reiteração de atos de desleixo, o que não ocorreu neste caso, em que a empregada se antecipou e comunicou previamente à empresa sobre a possibilidade de faltar para cuidar da filha adoentada, demonstrando que não houve descompromisso com o trabalho.

O magistrado destacou que, desde o início do vínculo empregatício, em 2021, a ex-empregada havia recebido apenas uma advertência e um atraso antes de 2024, ano em que passou a ter os cuidados próprios pós-maternidade. Conforme afirmou, a situação da trabalhadora exige uma compreensão da realidade vivenciada por ela à época da rescisão do contrato.

A sentença destacou ainda o dever de solidariedade previsto na Constituição que envolve a família, o Estado e a sociedade na proteção de crianças e jovens. “Não se pode desprezar o papel constitucional e moral da trabalhadora de ser responsável legal por sua filha menor, assim como o dever de solidariedade da empresa, que lhe impõe, no mínimo, a obrigação de compreender que seus empregados também são pais, mães e cidadãos”, salientou o juiz.

A decisão foi fundamentada também no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dentre outros pontos considera a vulnerabilidade enfrentada por mulheres no mercado de trabalho. O juiz atribuiu valor ao relato da trabalhadora, que optou por cuidar da filha em casa sem buscar atendimento médico imediato, não tendo portanto um atestado médico para justificar a ausência.

Ele lembrou que essa atitude é comum entre pessoas que cuidam de crianças. “Isso porque é corriqueiro que crianças pequenas adoeçam sucessivas vezes com gripes, resfriados e enfermidades respiratórias menos graves, já sabendo os pais, em razão disso, lidar com aquela sintomatologia, o que dispensa, pelo menos a priori, dirigir-se até um posto de saúde, onde se costuma enfrentar longa espera e sujeitar-se a outras enfermidades”, acrescentou.

A decisão reforçou que a trabalhadora retornou ao trabalho na tarde do mesmo dia, assim que conseguiu alguém para ficar com a filha, conforme testemunhado pela representante da empresa. Para o magistrado, isso também demonstrou o comprometimento da trabalhadora, contrariando a alegação de desídia.

Perspectiva de Gênero

Instituído pelo CNJ em 2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero reconhece que critérios de produtividade e assiduidade frequentemente ignoram a carga extra de responsabilidades enfrentadas por mulheres, especialmente aquelas com filhos pequenos. O documento orienta que juízes e magistrados considerem esses fatores a fim de não perpetuar desigualdades.

Ao analisar o caso de Nova Mutum, o magistrado pontuou que os processos envolvendo mulheres, especialmente a maternidade, devem contar com um olhar especial dos julgadores, por se tratar de grupo socialmente vulnerável, historicamente excluído, para quem foi relegada atividades domésticas e cuidado dos filhos, o que ainda traz empecilhos para manutenção no emprego e de progressão na carreira.

Por fim, o magistrado destacou o dever de se cumprir os direitos previstos na Constituição e na legislação que cada vez mais exige adaptações razoáveis à realidade dos empregados, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. “Não pode a empresa, que tem uma função social constitucional a cumprir, simplesmente entender que a falta da autora decorreu de uma desorganização pessoal da sua vida e que a empresa nada tem a ver com essa suposta desorganização”, frisou.

Com a reversão da justa causa, o supermercado foi condenado ao pagamento de aviso prévio e multas como dos 40% do FGTS. Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0001089-82.2024.5.23.0121

TJ/SP: Partido político não tem responsabilidade por danos causados em acidente aéreo ocorrido em Santos

Entidade era usuária dos serviços prestados por empresa.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 9ª Vara Cível de Santos, proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage, que condenou empresa responsável por aeronave a indenizar, por danos materiais e morais, proprietário de imóvel atingido por acidente aéreo que vitimou candidato à Presidência da República em 2014, Eduardo Campos, e outras seis pessoas. Assim como em 1º Grau, o colegiado entendeu que o partido político não deve ser responsabilizado, uma vez que era mero usuário do serviço. A aeronave caiu em bairro residencial na cidade de Santos, atingindo a propriedade do autor e outros 12 imóveis.

No acordão, o relator do recurso, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, destaca que de acordo com legislação, o usuário não pode ser legitimado a responder pelos danos causados por aeronave em superfície e que, apesar da utilização reiterada pelo referido partido, isso não altera a condição de usuário do serviço. “Não se trata, aqui, de deixar impunes os responsáveis pelo dano, mas sim limitar a responsabilidade aos que, efetivamente, a ela fazem jus dentro de um cenário de legalidade”, salientou o magistrado.

Completaram o julgamento os magistrados Lia Porto e José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003351-05.2015.8.26.0562

TRT/DF-TO: Desconsideração de personalidade jurídica possibilita instrução processual com amplo direito de defesa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a possibilidade de instrução processual ampla em relação a incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Em julgamento no dia 23/10, o Colegiado determinou o retorno de uma ação trabalhista à Vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com amplo direito de defesa e prova aos sujeitos alvo do incidente. O recurso foi movido por uma das partes da ação, que alegava que o impedimento de instrução processual ampla teria limitado o seu direito de defesa.

De acordo com o processo, uma empresa do ramo de comércio de alimentos foi condenada a pagar verbas trabalhistas para uma ex-funcionária. No curso da ação, a JT acolheu pedido da trabalhadora para que fosse autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O intuito era alcançar outras pessoas como responsáveis pelo pagamento da execução trabalhista. O juízo de origem reconheceu que a mãe de um dos sócios do empreendimento também fazia parte do quadro societário, atraindo para si a responsabilidade compartilhada pela dívida. Por esse motivo, a mãe do sócio recorreu ao TRT-10 com o argumento de que a sentença de 1º grau seria passível de anulação.

A alegação foi de que teria havido cerceamento do direito de defesa, diante da impossibilidade de apresentar provas que pudessem reverter a inclusão dela no quadro societário da empresa. Ao concordar com a justificativa da parte, o Colegiado levou em conta que somente com uma instrução processual ampla é que os alvos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderão demonstrar suas alegações. Assim, a reabertura da ação possibilitará eventual comprovação da mãe do sócio de não ser responsável pela sociedade ou não ter agido de forma a assumir as obrigações da empresa devedora.

Conforme o relator na Segunda Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fundamento judicial da sentença, de que já se teria firmado convicção a respeito da culpa do requerente, não pode inibir a parte de demonstrar o contrário. “O processo exige contraditório e ampla defesa. No caso, situada a controvérsia na alteração contratual indicada como fraudulenta, em que outro seria o efetivo sócio da empresa, para assim atrair indevidamente a responsabilidade da agravante, cerceia o direito de produção ampla da prova o indeferimento liminar havido na origem.”

Em voto, o relator pontuou que, ao trazer para a relação processual sujeito não participava anteriormente da ação, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige ampla compreensão para definir se a parte tem responsabilidade pela dívida consolidada na sentença contestada. “Cerceado o direito de produção ampla da prova pretendida, acolho a preliminar para determinar a abertura regular da instrução, com a oitiva da testemunha indicada pela agravante, sem prejuízo de outras provas orais, para posterior prolação de nova decisão, como se entender de direito, anulada a recorrida”, anotou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

Processo nº 0000349-85.2017.5.10.0007/DF


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