TRT/SP reconhece a validade da inscrição de trabalhador idoso no PAI e determina o pagamento de indenização

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da inscrição de um trabalhador idoso no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) de uma empresa petrolífera. A decisão unânime reformou a sentença de 1ª instância e deferiu o pagamento de indenização ao reclamante no valor de R$ 200 mil, em razão de obstáculos impostos ao exercício de seu direito.

O caso envolve um trabalhador com mais de 60 anos que, durante a pandemia de Covid-19, manifestou interesse na adesão ao programa de aposentadoria, por meio de um requerimento protocolado em 29 de julho de 2020. Apesar de reconhecer esse fato, a empresa alegou que o trabalhador não completou uma etapa adicional de confirmação no sistema digital, o que impediu a formalização da adesão ao PAI.

O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo trabalhador, por considerar que “inexiste prova de que o autor tenha efetivamente se inscrito no PAI, por meio do Sistema de Programas de Desligamento Voluntário (SPDV) ou com o preenchimento de formulário específico”.

Ao julgar o recurso do empregado, os desembargadores da 11ª Câmara consideraram que, além de não constar expressamente no regulamento a exigência de uma etapa adicional de confirmação, esta “constituiu um obstáculo desarrazoado ao exercício do direito por trabalhador idoso em contexto excepcional de pandemia”. A migração abrupta para o atendimento remoto, sem alternativas adequadas, foi considerada uma medida que cerceou a autonomia do trabalhador.

O acórdão, relatado pelo desembargador João Batista Martins César, enfatizou que, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), as empresas têm o dever legal de adaptar seus processos para atender às necessidades dos trabalhadores idosos, garantindo sua autonomia e dignidade.

A decisão se norteia no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, “quando preceitua que a luta contra o idadismo tem muitas semelhanças à luta contra a discriminação das pessoas com deficiência”, reforçando a necessidade de “promover a efetiva inclusão dessas pessoas que deram significativa contribuição para a sociedade”.

Com base nesses argumentos, a 11ª Câmara condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao estabelecido no Programa de Aposentadoria Incentivada, em respeito à proteção legal conferida ao trabalhador idoso.

Processo nº 0011243-26.2023.5.15.0087

TJ/MT: Cooperativa de pedras preciosas é condenada a pagar R$ 500 mil por danos ambientais

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proferiu decisão unânime que obriga uma cooperativa de produtores de metais e pedras preciosas de Nova Lacerda/MT a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de desmatamento ilegal de aproximadamente 350 hectares de vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’ água de duas bacias hidrográficas.

A quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), conforme o Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica da requerida e o “caráter dissuasório da sanção” (função de evitar o cometimento da mesma ou semelhante ação novamente).

A decisão do relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, foi acompanhada pelos desembargadores Maria Aparecida Ferreira Fago e Deosdete Cruz Júnior, e manteve a condenação do juízo de Comodoro, à recuperação das áreas degradadas, ao pagamento de danos materiais (a serem quantificados) e à regularização ambiental da propriedade. A cooperativa também terá que cumprir uma multa mensal de mil reais caso não apresente, em 90 dias, os procedimentos necessários à regularização, como o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).

A entidade deverá ainda, abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas e pagar as custas e despesas processuais.

O colegiado rejeitou o recurso da cooperativa, que alegava nulidade da sentença por falta de perícia e ausência de nexo causal direto entre sua atividade e os danos ambientais.

Os desembargadores entenderam que a cooperativa agiu de forma contraditória ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais após requerer a prova. Além disso, a decisão se baseou em relatórios técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT) que comprovaram a degradação de áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’água de duas bacias hidrográficas.

Na decisão, o relator destacou a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental, conforme previsto na Lei nº 6.938/81, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente causador. “A multa fixada pelo juízo de origem no valor de mil reais diários está fundamentada no Artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) e é proporcional à gravidade da infração ambiental, buscando coibir a inércia na recuperação da área degradada”, escreveu o desembargador relator.

O recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) foi acolhido, resultando na condenação por danos morais coletivos. A Câmara entendeu que a magnitude da degradação ambiental, atingindo cerca de 350 hectares, incluindo áreas protegidas, ultrapassa o dano ecológico em si e configura uma afronta ao direito difuso da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental pode ser aferido “in re ipsa” (pela própria natureza do ato danoso).

A tese de julgamento fixada pela Segunda Câmara reforça que o desmatamento ilegal gera responsabilidade civil objetiva do poluidor, independente de culpa, e que a prova pericial é desnecessária diante de documentação de órgãos ambientais oficiais. Além disso, consolidou o entendimento de que a degradação de áreas protegidas de grande magnitude configura dano moral coletivo ambiental indenizável.

PJe: 1000714-21.2020.8.11.0046

TJ/DFT condena de operadora de telefonia TIM por ligações abusivas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma empresa de telefonia por importunar uma consumidora com ligações e mensagens publicitárias. O colegiado considerou a conduta abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o processo, a autora recebeu inúmeras ligações telefônicas, bem como mensagens publicitárias, inclusive em horários noturnos. Consta também que, apesar de a autora realizar o bloqueio, os contatos indesejados realizados pela ré, continuaram por cinco meses.

A empresa de telefonia foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal destaca que as chamadas telefônicas insistentes e as mensagens publicitárias enviadas pela ré configura prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Na decisão, o colegiado pontua que a importunação à consumidora violou os seus direitos de personalidade, o que autoriza a indenização por danos morais.

Portanto, para a juíza relatora “o valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, é proporcional à extensão do dano sofrido, em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0717394-43.2024.8.07.0009

 

TJ/RN: Estado deve realizar ressonância magnética de crânio sob anestesia em criança

O Poder Judiciário do RN, por meio dos desembargadores da Segunda Câmara Cível, manteve a sentença que determinou a realização de ressonância magnética de crânio sob anestesia em uma criança, após o Estado entrar com recurso alegando ilegitimidade passiva.

A primeira instância condenou ente estatal a fornecer o exame de ressonância magnética de crânio sob anestesia, prescrito por um médico neuropediatra para a realização do diagnóstico e direcionamento do tratamento de uma criança com déficit cognitivo.

Em recurso de apelação cível, o Estado alegou falta de legitimidade para responder à ação, argumentando que a competência administrativa para a realização do exame recai sobre o município de domicílio do autor, conforme a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, afirmou que não houve comprovação da imprescindibilidade do exame requerido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lourdes Azevedo, ressaltou que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios de cuidar da saúde e da assistência pública está prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada, de acordo com o artigo 198, inciso I, da Constituição.

Por outro lado, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, realizados pelo Sistema Único de Saúde, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência.

Sendo assim, a magistrada entendeu que o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados, uma vez que a criança necessita realizar o exame de ressonância magnética para melhor avaliação do caso, a fim de viabilizar o direcionamento correto do tratamento.

“Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo”, destacou a desembargadora, negando o provimento ao apelo cível e mantendo integralmente a sentença.

TJ/RN: Violência obstétrica – Município é condenado por lesão pós-parto em hospital público

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento à Apelação, movida pelo Município de Caicó, que pretendia a reforma da sentença dada pela 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, a qual reconheceu a responsabilidade civil do ente público, em razão de erro médico ocorrido durante o parto normal da parte autora, realizado em hospital municipal, resultando em lesão do plexo braquial no recém-nascido e complicações obstétricas na genitora. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30 mil), materiais (R$ 650,00) e estéticos (R$ 10 mil).

O Município de Caicó chegou a alegar que a lesão neonatal do plexo braquial pode ser provocada por diversas causas, sendo um problema que surge de forma imprevisível durante o parto, não sendo possível afirmar que o dano decorreu de suposto erro médico. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador, que manteve a sentença.

A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado na prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. “A falha na prestação do serviço público de saúde restou demonstrada pela ausência de acompanhamento adequado do parto, a escolha inadequada da via de parto e a ausência de pediatra no atendimento imediato ao recém-nascido”, destaca o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, o laudo pericial evidenciou que o parto foi conduzido de maneira negligente, com tração excessiva sobre o recém-nascido, o que resultou na lesão do plexo braquial, além de sequelas obstétricas na genitora.

“Na hipótese dos autos, a conduta ilícita atribuída à equipe médica, administrada pelo ente público demandado é comissiva, na medida em que o profissional obstetra, no momento do parto, praticou conduta inadequada ao forçar a retira do bebê em parto normal, sem observar que o caso deveria remeter a realização de parto cesariano a fim de se evitar sequelas como a ocorrida”, define.

TJ/DFT mantém condenação por acidente que lesionou passageira em transporte rural

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma concessionária de transporte público rural e do Distrito Federal por acidente envolvendo uma passageira. A vítima sofreu fratura no pulso ao cair de um ônibus. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de pagar indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia.

O acidente aconteceu em outubro de 2022, quando a vítima caiu do ônibus após o motorista acionar o fechamento das portas sem conferir se todos os passageiros já haviam desembarcado. A queda provocou fratura no punho da vítima, que ficou com sequelas permanentes, o que afetou 50% da capacidade de movimento da articulação. A passageira relatou dificuldades nas tarefas diárias e prejuízos estéticos decorrentes da cirurgia corretiva.

Tanto a concessionária quanto o Distrito Federal argumentaram que a culpa pelo acidente seria exclusiva da passageira. Entretanto, o colegiado rejeitou a tese e ressaltou que os réus não conseguiram comprovar a alegação. A decisão reforçou que, nos contratos de transporte, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente de comprovação de culpa. “O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade recai sobre o devedor na inexecução contratual”, explicou o relator do caso.

O Tribunal manteve os valores fixados na sentença: R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 10,5 mil por lucros cessantes, além da pensão vitalícia equivalente a meio salário mínimo por mês até que a passageira complete 75 anos e seis meses. Também foi afastada a tese de incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria previdenciária que a vítima já recebia. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os benefícios têm naturezas distintas e podem coexistir.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707509-12.2023.8.07.0018

TJ/MG: Idosa que sofreu acidente ao tentar embarcar em voo internacional será indenizada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa aérea terá que pagar a uma idosa por conta de um acidente que ela sofreu no embarque de uma viagem internacional.

Segundo a passageira, os fatos ocorreram em 2021. Ela adquiriu uma passagem para Orlando, nos Estados Unidos, com o objetivo de participar da cerimônia de formatura do seu neto mais velho. No ato da compra dos bilhetes, ela requereu uma cadeira de rodas para auxiliá-la no embarque.

Entretanto, o equipamento não foi disponibilizado. Ao tentar embarcar sozinha, a mulher levou um tombo na escada rolante, o que lhe causou fratura em um membro superior que a impediu de viajar e a obrigou a passar por duas cirurgias. A queda também impossibilitou que ela presenciasse a solenidade e diminuiu sua capacidade laborativa.

A companhia aérea, em sua defesa, alegou que a consumidora não conseguiu provar o ocorrido.

Os argumentos não convenceram em 1ª Instância. A sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte fixou o valor da indenização em R$13.500.

Inconformada com o valor, a idosa recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, acolheu o pedido. O magistrado entendeu que o montante deveria servir para coibir a repetição da prática. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0000.24.329319-8/001

TJ/SP: Escola é condenada por erro em matrícula de aluna

Criança precisou cursar o período novamente.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, proferida pela juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi, que condenou instituição de ensino a indenizar genitores de aluna por falha na prestação dos serviços. Foram fixadas reparações por danos materiais, referentes aos valores pagos ao colégio, e morais, em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a entidade aceitou a matrícula da criança sem conferir se ela tinha idade suficiente para cursar o ano e não regularizou o cadastro junto à Secretaria Escolar Digital. Os pais somente descobriram os problemas depois que a filha havia frequentado as aulas por oito meses. Em razão do erro, a menina precisou cursar novamente o primeiro ano do ensino fundamental, o que trouxe prejuízos à sua formação escolar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, reconheceu os danos sofridos pela autora, destacando a responsabilidade da escola na realização da matrícula e inserção da criança no sistema de ensino. “A ré se mostrou negligente ao não conferir a documentação entregue no momento do requerimento da matrícula, deixando de constatar que a criança não cumpria os requisitos para cursar o ano letivo”, afirmou o magistrado, corroborando o entendimento do juízo de 1º grau de que não é devida a imputação de culpa à Secretaria Municipal ou qualquer outro órgão fiscalizador.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ana Maria Baldy e Marrone Sampaio. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1028567-44.2024.8.26.0564

STF valida lei de Santa Catarina que prevê distribuição gratuita de análogos de insulina

Para o Plenário, legislação estadual busca concretizar o caráter universal do SUS e democratizar o acesso a terapias comprovadamente eficazes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programa de educação para diabéticos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5758.

A Lei estadual 17.110/2017 foi questionada pelo governo de Santa Catarina, que alegava, entre outros pontos, que a norma, por ter origem parlamentar, teria invadido a competência privativa do chefe do Executivo estadual para tratar da matéria. Além disso, a lei violaria os postulados da seguridade social, especialmente a universalidade e a igualdade de acesso a ações e serviços de saúde.

Iniciativa
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou o argumento de invasão da competência do governador. Segundo o ministro, apesar de estabelecer política pública, a lei estadual não cria órgão nem disciplina a organização e o funcionamento da administração pública.

Nunes também destacou que a Constituição confere à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência legislativa sobre proteção e defesa da saúde. E, em razão da descentralização político-administrativa do SUS, o Supremo admite que os estados, além de suprir eventuais lacunas nas normas gerais federais, editem normas específicas para atender a suas peculiaridades locais.

Ampliação do acesso à saúde
O ministro ressaltou, ainda, que a lei catarinense busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes, “sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de difícil controle com a medicação convencional”. Além disso, ele lembrou que o Ministério da Saúde, por meio de uma portaria de 2017, incorporou ao SUS os análogos de insulina, o que reforça a observância de evidências científicas sobre a segurança do tratamento.

STF mantém afastamento de desembargadores do TJ/MS investigados por suposta venda de sentenças

Ministro Cristiano Zanin atende a pedido da PF e prorroga medidas cautelares impostas a magistrados.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou o afastamento de desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) investigados por suspeita de venda de decisões judiciais. A medida vale até que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste sobre a situação individualizada de cada investigado.

A decisão do ministro atende a pedido da Polícia Federal (PF) no Inquérito (Inq) 4982, que tramita sob sigilo, referente à operação “Ultima Ratio”.

O prazo das medidas cautelares impostas aos desembargadores estava prestes a vencer, e a PF peticionou nos autos requerendo sua prorrogação. O órgão sustenta que, em seu relatório, traz elementos que reforçam a prática de crimes, o que demonstra a necessidade da manutenção das medidas cautelares de afastamento da função pública, de proibição de acesso às dependências e sistemas do TJ-MS e de ter contato com servidores do tribunal.

Ao atender o pedido, Zanin levou em consideração a proximidade do vencimento do prazo originalmente estabelecido. A prorrogação vale até que a PGR, a partir da análise do relatório da PF, se manifeste sobre a situação de cada investigado.

Além disso, a PF informou que considera cabível a imediata propositura de ação penal pelo Ministério Público em relação a parte dos fatos investigados. Essa situação, para o ministro, reforça a necessidade de aguardar os delineamentos da PGR. Após essa providência, o relator reavaliará as medidas.


Veja também:

1 – Matéria no G1 Globo.com: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2025/04/23/stf-afasta-desembargadores-suspeitos-de-venda-de-sentenca-no-tjms-apos-retorno-ao-trabalho.ghtml

2 – https://www.sedep.com.br/noticias/cnj-mantem-afastamento-de-juiz-do-ms-acusado-de-venda-de-sentenca/

 

 


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