TST: Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

Para a 1ª Turma, o cargo era de gestão, porque ela tinha procuração para movimentar conta bancária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST negou à secretária particular de uma empresária o pagamento de horas extras.
  • Ela tinha acesso às contas bancárias da empregadora, era responsável por diversos pagamentos e gerenciamento da casa e foi demitida por justa causa após ser acusada de desviar mais de R$ 3 milhões.
  • Ao manter a rejeição das horas extras, a 1ª Turma do TST entendeu que sua função envolvia um alto grau de confiança, o que caracterizava um cargo de gestão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras.

Secretária movimentava conta da empregadora
Na ação trabalhista, a secretária contou que foi admitida em 2011 para trabalhar cerca de três vezes por semana em teletrabalho e duas vezes por semana na casa da empregadora. Ela era responsável pelo pagamento das despesas, pelo gerenciamento dos empregados domésticos e pela administração da casa.

Em fevereiro de 2017, a secretária foi dispensada por justa causa. Segundo as empregadoras, ela tinha procuração para movimentar contas bancárias e, com isso, teria utilizado em benefício próprio mais de R$ 3,2 milhões em gastos com cartões de crédito e transferências bancárias para sua própria conta e da filha.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a reversão das horas extras e o pagamento de horas extras, entre outros pedidos, alegando que as transferências bancárias teriam sido autorizadas pelas empregadoras.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, diante da comprovação da movimentação financeira por extratos bancários. A sentença também considerou que a secretária tinha um padrão de vida incompatível com seu salário, de R$ 5, 7 mil, como a estadia em resort de luxo e a compra de um apartamento.

O pedido de horas extras também foi indeferido, com a conclusão de que ela não tinha controle de horário e ocupava cargo de confiança, sendo aplicáveis, por analogia, o artigo 62 da CLT, que trata de gerentes e outros cargos de gestão.

Para TRT, função não era de confiança
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora mantendo a justa causa, deferiu as horas extras. Para o TRT, a confiança, ainda que inerente ao cargo de secretária particular, não poderia ser equiparada à da CLT, por ser uma situação muito diversa.

No recurso ao TST, as empregadoras argumentaram que os atos ilícitos devidamente comprovados não seriam possíveis sem uma confiança superior ao que se costuma ter nas relações trabalhistas e que a autonomia que a secretária tinha “raramente é vista nos casos de gerentes”.

Procuração e salário diferenciam atividade
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, conforme os fatos descritos pelo TRT, principalmente a autorização de acesso e movimentação das contas bancárias e de uso de cartões de crédito em nome de uma das empregadoras, a secretária particular tinha um grau diferenciado de confiança em comparação às demais relações de trabalho e aos empregados domésticos.

Para o relator, o acesso amplo às contas bancárias permitia à secretária gerir e administrar a vida cotidiana das empregadoras, caracterizando o exercício da gestão prevista na CLT. Além disso, o salário pago a ela confirma sua diferenciação, por ser muito superior ao que se paga a empregados domésticos.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1 mantém abastecimento de água a unidades físicas do Ibama no Mato Grosso

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), de Mato Grosso, da sentença que, em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), determinou que a Sanecap providenciasse o imediato reabastecimento de água nos prédios e demais instalações da autarquia, inclusive no interior do Estado, bem como não efetuar nova suspensão dos serviços de água por inadimplência das faturas em atraso.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, observou que o corte da água ocorreu após prazos de tolerância, devido ao atraso nos pagamentos, entretanto, “o Ibama presta serviço à coletividade que ostenta inegável natureza essencial, relacionado à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, incluindo a prestação dos serviços públicos relacionados a resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais, além das atividades de licenciamento ambiental e gestão de unidades de conservação, dentre inúmeras outras de indiscutível importância”, disse.

“A suspensão do serviço de abastecimento de água em razão de inadimplemento de unidade pública essencial como forma de compelir o usuário ao pagamento de fatura em atraso é ilegítima, por desprezar o interesse da coletividade e, ainda, desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que a concessionária dispõe de outras maneiras para ver satisfeito seu direito de obter o pagamento de seus débitos, dentre eles, a cobrança extrajudicial ou o ajuizamento de ação de cobrança”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003016-17.2007.4.01.3600

TRF1: Credor não pode reter passaporte ou CNH para impor o cumprimento de uma obrigação financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução do executado.

Sustenta a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deve ser aplicada as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido.

Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000

TRF1: Redução dos limites da Floresta Nacional do Jamanxim no Pará e recategorização devem ocorrer somente após os devidos estudos técnicos

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi impedido de diminuir cerca de 350 mil hectares da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim, localizada no município de Novo Progresso, no Pará, e transformar a área excluída em Área de Proteção Ambiental (APA), sem os devidos estudos técnicos. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.

O Ministério Público Federal (MPF), que propôs a ação contra o ICMBio, alegou que essa diminuição de área e recategorização implica a redução da proteção pelo Estado e deve favorecer ainda mais práticas de desmatamento na Flona Jamanxim, que é a terceira unidade de conservação mais desmatada na Amazônia. Ademais, as reivindicações para a redução da Flona têm origem, notadamente, na pressão provocada pelo segmento econômico que tem interesse direto e efetivo na exploração econômica da área.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufman, ao analisar o caso destacou que ficou bem demostrado no processo “a necessidade da realização de uma Avaliação Ambiental Integrada, compreendida como uma análise conjunta e relacionada de todos os fatores incidentes que permitem construir um alicerce sólido para embasar o prosseguimento e a regularização do projeto de tornar a Flona Jamanxim uma Unidade de Conservação Viável em termos sociais, econômicos e ambientais de forma simultânea”, como quer o ICMBio.

Para a magistrada, as medidas necessárias para se atingir um desenvolvimento sustentável são realizadas a partir de um conhecimento global e correspondente à efetiva intenção da política pública a ser implementada em benefício de toda a sociedade, enquanto o meio ambiente equilibrado constitui direito de todos.

“A atuação do Poder Judiciário no presente caso se faz necessária, nos limites do controle de legalidade próprias às peculiaridades das questões apreciadas, visto que, conforme o MPF narrou na exordial: a prática demonstra o aumento do desmatamento em áreas que sofreram alteração de limites envolvendo revogações (desafetação total) e reduções (desafetação parcial), conforme estudo realizado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON) em dez áreas protegidas”, afirmou a magistrada ao concluir seu voto.

Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do ICMBio, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0001990-15.2016.4.01.3908

TJ/RN: Passageiro que precisou dormir no chão de aeroporto após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea deve indenizar passageiro que sofreu com cancelamentos e atrasos de voos em diferentes trechos ao viajar para o exterior. A decisão é da juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O cliente alegou que, nos cinco primeiros minutos de seu voo com destino ao Canadá, a aeronave enfrentou problemas técnicos e precisou retornar ao aeroporto, o que culminou no reagendamento do voo para o dia seguinte. Diante do problema inesperado, não houve assistência por parte da companhia aérea, e o passageiro, que chegou ao seu destino com 34 horas de atraso, precisou dormir no chão do aeroporto.

Já no voo de volta para o Brasil, de responsabilidade da mesma companhia aérea do trecho de ida, também houve problemas. Dessa vez, o cliente foi retirado do avião por overbooking, e foi realocado para outro voo apenas dois dias depois. Nesse caso, a companhia disponibilizou um voucher em um valor ínfimo para alimentação no aeroporto durante o período.

A empresa defendeu-se afirmando que, como o atraso foi motivado por questões de segurança, portanto de fortuito externo, não seria aplicável o dever de indenização.

Risco do negócio
Ao analisar o processo, a juíza contestou a alegação de fortuito externo apresentado pela companhia aérea, já que “a segurança do voo deve ser garantida pela ré, independente de
condições externas”. Sendo assim, o caso é caracterizado como fortuito interno, logo relacionado aos riscos da atividade e parte da estrutura do negócio.

Quanto aos danos morais, por se tratar de uma relação de consumo, foi levado em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos, independente da existência de culpa.

Foi pontuado, também, o descaso da companhia com o cliente. “Constatei que houve constantes descasos desta (companhia aérea) no tratamento com o autor. O atraso de mais de 30 horas no voo de ida e de dois dias no voo de volta para chegar aos seus destinos finais, que por si só já ultrapassa o período razoável de espera, se deram inclusive com cancelamento de voos, exigindo que o autor dormisse no chão do aeroporto”, disse a juíza.

TJ/SC: Justiça confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução

Respeitada a divisão dos bens, penhora sobre patrimônio comum é possível, diz TJ .


A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou agravo interno interposto e manteve decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros de esposa no curso de uma execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.

O devedor havia alegado que a penhora das contas de sua esposa viola o devido processo legal, argumentando que inexiste comprovação de ocultação de bens. Entretanto, o desembargador relator esclareceu que a decisão se fundamenta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR, que prevê a possibilidade de penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade do artigo 1.668 do Código Civil. “Conforme bem esclarecido na decisão monocrática recorrida, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas de permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros”, destacou o magistrado.

O relator também enfatizou que, caso a penhora incida sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro, ação que cabe ao interessado. A decisão reforça o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser alvo de penhora em execuções, mesmo quando o cônjuge não é parte da ação, desde que a divisão de bens seja observada.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. “A MEDIDA CONSTRITIVA DO PATRIMÔNIO PODE RECAIR SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL, NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, RESPEITANDO-SE A MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR, POIS, NESTE REGIME, A REGRA É A COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES E SUAS DÍVIDAS PASSIVAS, NOS TERMOS TERMOS DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGOS 1.668. (AGINT NO ARESP N. 1.945.541/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. EM 28/3/2022)”. EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MEIO ADEQUADO (EMBARGOS DE TERCEIRO) E POR QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO (A PRÓPRIA CÔNJUGE). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000

 

TRT/CE: Trabalhadora que engravidou durante aviso-prévio tem direito à estabilidade

Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral (zona norte do Ceará), o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso-prévio indenizado. A decisão foi proferida pelo juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que ressaltou o fato de que o direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto) conferido pela legislação e pela jurisprudência “é, sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

A empresa alegou que, conforme o exame, a trabalhadora ainda não estaria grávida na data em que fora dispensada. No entanto, no processo ajuizado em julho deste ano, foi comprovado por exame de ultrassonografia e pela própria certidão de nascimento da criança (em parto normal, não prematuro), que o período em que a trabalhadora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso-prévio indenizado.

Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. “De tal fato decorre o entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins”, destaca o juiz. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

Segundo destacado pelo magistrado, que é juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado também menciona em sua decisão diversos precedentes (julgados) do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará no mesmo sentido.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito (que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra cinco meses após o parto), além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa). A trabalhadora também teve reconhecido o direito à retificação (correção) da data de baixa (anotação) em sua carteira de trabalho.

Processo relacionado: 0001060-34.2024.5.07.0038

TJ/SP declara inconstitucionalidade de lei que institui política para imigrantes

Norma de Mirassol violou competência exclusiva da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.789/23, do Município de Mirassol, que institui a “Política Municipal para a População Imigrante”. A decisão foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito de Mirassol, sob a alegação de que a norma viola o princípio da separação dos Poderes e da reserva da Administração e acarreta despesa pública sem indicar os recursos disponíveis.

Conforme observado pelo relator da ação, desembargador Nuevo Campos, compete à União atuar administrativamente e legislar sobre matérias de interesse geral; aos Estados, sobre matérias de predominante interesse regional; e aos Municípios, sobre matérias de interesse local. Neste aspecto, a lei impugnada viola o princípio do Pacto Federativo. “Da leitura do texto da norma impugnada, verifica-se que a lei municipal cria sistema que se contrapõe a sistema anterior já instituído pela União, no exercício de sua competência legislativa privativa, para todo o território nacional, muito mais abrangente e eficaz no sentido da proteção destinada à população migrante”, apontou o magistrado.

Para ele, a normativa federal, de abrangência nacional, disciplina de forma suficiente os direitos e deveres do migrante e do visitante e estabelece os princípios e as diretrizes da política migratória. “Importante registrar, a propósito, que o texto da lei de Mirassol é mais restrito que o texto da lei federal que disciplina a matéria, pois não alcança o imigrante que apenas reside no município e o visitante.”

Além disso, segundo Nuevo Campos, o referido dispositivo também institui norma de caráter geral de Direito do Trabalho – disciplina que se insere na competência legislativa privativa da União –, e viola o princípio da reserva da Administração e o princípio da separação dos Poderes, uma vez que cria atribuições à Secretaria Municipal de Educação e à Central do Imigrante.

Adi nº 2112292-54.2024.8.26.0000

TJ/DFT: Erro médico – Paciente com lesão permanente receberá R$ 50 mil do Distrito Federal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu aumentar para R$ 50 mil a indenização de paciente que sofreu lesão permanente na mão esquerda devido a falhas no atendimento médico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Em outubro de 2017, a paciente sofreu um corte profundo no pulso esquerdo e buscou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia. Após ser atendida por ortopedista e cirurgião, recebeu sutura simples e foi liberada. Nos dias seguintes, retornou diversas vezes ao hospital com queixas de dores, dormência e choques no antebraço e foi informada que os sintomas eram normais.

Somente em 27 de outubro de 2017 foi diagnosticada com suspeita de lesão do nervo ulnar e orientada a procurar cirurgia de urgência. Ela buscou por meses o procedimento na rede pública, sem sucesso. Em 24 de maio de 2018, mais de sete meses após a lesão, realizou a cirurgia no Hospital Regional do Paranoá. Contudo, permaneceu com dores e foi constatada lesão definitiva no nervo, o que resultou em deformidade e perda de mobilidade na mão esquerda.

A paciente entrou com ação contra o Distrito Federal, na qual pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais. Em 1ª instância, foi concedida indenização de R$ 20 mil por danos morais, mas negados os danos estéticos e materiais. Insatisfeita, recorreu para aumento dos danos morais e o reconhecimento dos danos estéticos e materiais.

Ao analisar o caso, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço público de saúde. O laudo pericial concluiu que a demora no diagnóstico e na realização da cirurgia contribuiu para a lesão definitiva. “Assim, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Poder Público, pois é inegável a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia a falha na prestação do serviço público e o subsequente dever de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados”, afirmou o relator.

O colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta, dano e nexo de causalidade. Assim, considerou devidos os danos morais e estéticos e majorou a quantia para R$ 50 mil, valor suficiente para reparar os danos sofridos, sem causar enriquecimento indevido.

Quanto aos danos materiais, o Tribunal manteve o indeferimento por entender que a paciente não comprovou suficientemente as despesas alegadas com tratamentos e medicamentos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766779-07.2022.8.07.0016

TJ/CE: Mulher que teve descontos indevidos em benefício deverá ser indenizada por instituições bancárias

O Judiciário cearense concedeu a uma mulher que teve prejuízos financeiros em decorrência de empréstimos bancários não contratados o direito de ser indenizada pelos bancos Inter e Santander. Sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, ao sacar o benefício que recebe do INSS, em agosto de 2021, a cliente foi surpreendida pela falta de aproximadamente R$ 1,2 mil. Quando procurou a agência do seu banco para pedir explicações, foi informada que os descontos estavam relacionados a dois empréstimos consignados feitos junto ao Banco Inter. A mulher, então, explicou que nunca manteve qualquer tipo de relação com tal instituição bancária e foi orientada a procurar a ouvidoria para verificar a situação.

Seguindo a recomendação, efetuou a reclamação no Inter e descobriu que a operação foi realizada com uma conta supostamente mantida pela cliente junto ao Santander. Novamente, ela se surpreendeu, pois também nunca havia tido qualquer conta no referido banco. Pesquisando na internet, a mulher descobriu que a referida agência do Santander se localizava em outra cidade, onde ela nunca esteve. Diante do problema, decidiu procurar a Justiça para pedir o ressarcimento das parcelas pagas e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Inter defendeu a legitimidade do contrato, que teria sido celebrado em maio de 2021, com a apresentação de documentos originais. Alegou não existir qualquer prova que indicasse a cobrança de valores que não haviam sido devidamente acordados.

Já o Santander afirmou que a mulher não procurou a instituição financeira para buscar uma solução administrativa e detalhou que a conta corrente em questão era espontânea, aberta diretamente em uma agência a partir de documentos pessoais. Disse ainda que não havia como impedir que um terceiro, na posse de todos os dados cadastrais da cliente, efetuasse contratos ou qualquer outra transação, sendo o banco tão vítima quanto ela no caso de eventual fraude.

Em setembro de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel entendeu que a regularidade do contrato de empréstimo não foi comprovada e avaliou que não foram tomadas medidas de segurança aptas a proteger a consumidora. Por isso, determinou a inexistência da dívida, condenou ambas as instituições bancárias a restituírem os valores cobrados indevidamente e fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais.

Inconformado, o Inter ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0051101-13.2021.8.06.0062), defendendo a validade da contratação e reforçando que a cliente não só estava ciente do acordo firmado, como teria realizado os saques dos valores disponibilizados. Classificou o valor arbitrado para a reparação por danos morais como “exorbitante” e pediu a reforma da sentença.

A mulher também apelou da decisão, mas para solicitar a majoração do valor da indenização, já que os descontos retiraram parte importante de sua única fonte de renda. Pleiteou, adicionalmente, a restituição em dobro das parcelas descontadas, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não teria sido demonstrado qualquer engano plausível que justificasse as cobranças irregulares.

No último dia 08 de outubro, a 4ª Câmara de Direito Privado acatou os pleitos da consumidora por considerar que houve falha na prestação de serviço. “Malgrado o Banco Inter tenha defendido a regularidade da contratação aduzindo, para tanto, que esta se deu de forma digital, mediante assinatura eletrônica e ‘selfie’, observa-se que os valores referentes aos contratos reclamados foram transferidos para conta pertencente ao Banco Santander, que foi aberta de forma fraudulenta, eis que o documento de identificação e o endereço utilizados para sua criação são totalmente divergentes dos dados da cliente”, explicou o relator. As instituições financeiras foram condenadas a devolver em dobro os descontos irregulares realizados, bem como foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Privado é formada pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides, Francisco Jaime Medeiros Neto. O colegiado julgou 198 processos na sessão.


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