TJ/MT: Dolo eventual – motorista bêbado que causou a morte de motociclista será levado a júri popular

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão determinando que um réu seja levado a júri popular, por ter causado a morte de um motociclista. O réu foi denunciado porque estaria dirigindo embriagado, trafegando pela contramão e colidido com um motociclista, causando-lhe a morte.

Entenda o caso: o caso aconteceu no dia 6 de fevereiro de 2021, por volta das 21h45, na avenida Dr. Meireles, na Capital. A vítima trafegava pela avenida Dr. Meireles (sentido rotatória da avenida das Torres, bairro Tijucal), quando foi atingida pela caminhonete do réu, que estaria em velocidade superior à permitida e em ultrapassagem perigosa. Com o impacto, a vítima foi arremessada e seu corpo ficou preso no suporte de carga que havia na caçamba da caminhonete.

Mesmo assim, e apesar de ter sido alertado por testemunhas de que a vítima estaria presa na carroceria, o réu empreendeu fuga, por aproximadamente 49 km, causando sofrimento intenso e desnecessário na vítima.

Ao interceptarem o réu, os policiais constataram que ele estaria visivelmente embriagado, uma vez que houve a recusa em fazer o teste do bafômetro.

Decisão de primeiro grau: diante dos fatos, o réu foi pronunciado (decisão que determina que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri), por homicídio doloso, qualificado pelo meio cruel.

No processo consta que o réu estava embriagado e trafegava pela contramão de direção, demonstrando sua indiferença ao resultado, tendo assumido de forma livre e consciente o risco de produzir a morte da vítima.

Inconformado com a sentença de pronúncia, o réu interpôs Recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Criminal.

Tese da defesa: no recurso, a defesa do réu alegou que o crime não foi doloso, por isso não deveria ir a júri popular. Pediu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou ainda a exclusão da qualificadora.

A respeito da embriaguez, o réu alegou que não ingeriu bebida alcoólica e teve um “apagão” (mau súbito, escureceu as vistas) no momento do acidente, em razão da diabetes e pressão alta que possui. Alega que deixou o local porque ouviu pessoas gritando (assustou, não sabia o que estava acontecendo e ficou com medo) e quando retornou foi preso.

Decisão em segundo grau: ao julgar o recurso em sentido estrito, os desembargadores da Primeira Câmara Criminal não acataram os argumentos da defesa e mantiveram, por unanimidade, a decisão de submter o réu a júri popular.

O relator do caso, desembargador Marcos Machado, argumentou no processo que a constatação de embriaguez por agentes policiais e as declarações de testemunhas mostram-se suficientes para atestar alteração da capacidade psicomotora do condutor pela influência de álcool. Na esfera penal, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do agente, não sendo admitida a compensação de culpas. A embriaguez voluntária, a alta velocidade, a condução de veículo na contramão e fuga sem prestar socorro à vítima após colisão, somados, indicam que o recorrente assumiu o risco de matar, de modo que o julgamento acerca da ocorrência de dolo eventual compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa. O dolo eventual e as qualificadoras objetivas são compatíveis. O meio cruel subsiste quando a conduta do agente aumenta o sofrimento da vítima, notadamente porque teria percorrido longa distância com o corpo da vítima preso ao veículo, potencializando a reprovação da conduta.

Veja o processo nº 1002484-27.2021.8.11.0042


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 16/04/2024
Data de Publicação: 17/04/2024
Região:
Página: 5560
Número do Processo: 1002484-27.2021.8.11.0042
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002484 – 27.2021.8.11.0042 Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 16/04/2024 Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON RAMOS DOS SANTOS OAB 15838-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA
Processo: 1002484 – 27.2021.8.11.0042 . REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA
Vistos. Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA por denúncia pelo cometimento do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso , III do Código Penal. Em síntese, narra à peça inaugural que no dia 06 de fevereiro de 2021 o denunciado ao dirigir seu veículo embriagado, na contramão de direção, colidiu com o motocicleta que a vitima pilotava e fugiu do local sem prestar assistência. Assim, resta evidente que além de sua indiferença ao resultado, ele assumiu de forma livre e consciente o risco de produzir a morte de Fábio Pereira de Andrade. A denúncia foi recebida no dia 12/03/2021, oportunidade na qual reconheceu este como o juízo competente para apreciação e determinou a citação do réu (id. 50860054). Devidamente citado, o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA apresentou resposta a acusação, id. 53336115. Pugna ainda o acusado, pela desqualificação do tipo penal imputado para que o agente responda pelo crime tipificado como HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Termo de audiência instrutória assentado juntado nos autos, movimento n°61425287. Em sede de memoriais finais, pleiteou o Ministério Público pela pronuncia do denunciado nos integrais termos pleiteados na inicial acusatória. Id. 50446269 Ao seu passo, em sede de memoriais finais, a defesa de (i) – seja rejeitado a qualificadora meio cruel;(ii) seja reconhecida a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte, em virtude da culpa exclusiva da vítima, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado;(iii) seja reconhecida a inexistência de provas da alteração da capacidade psicomotora pelo consumo de álcool, assim como de qualquer comportamento indiferente do acusado, a autorizar a absolvição sumária ou a impronúncia do acusado;- seja reconhecida a inexistência de elementos mínimos do alegado dolo eventual, com a consequente desclassificação da imputação principal para aquela do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, remetendo-se o feito ao juízo competente. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Infere-se do Capítulo II do Título I do Livro II do Código de Processo Penal, que o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri rege-se de forma escalonada: na primeira fase, há apenas intervenção do juiz togado, hipótese em que pode ser reconhecido ao Estado o direito de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri; na segunda fase, dá-se início propriamente à preparação do processo para julgamento em plenário. Ao final da primeira fase, o juiz disporá de quatro distintas decisões: (i) pronuncia o réu, determinando o seu julgamento em plenário do Tribunal do Júri perante o Conselho de Sentença, porque conclui existir prova convincente do crime e indícios suficientes da autoria ou da participação; (ii) impronuncia o réu, porque não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; (iii) absolve-o sumariamente, porque conclui provada a inexistência do fato ou de não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, bem como quando conclui que o fato não constitui infração penal ou quando resta demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime; e (iv) desclassifica os fatos, porque está convencido da existência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Pois bem. A materialidade do crime de homicídio encontra-se assentada no boletim de ocorrência N°2021.34752 (id.48996894), auto de prisão em flagrante delito(id. 48996895 ),auto de constatação de embriagues(id.48996907), laudo de necropsia (id. 50446274), relatório policial (id. 48996902) e áudios de ligações realizadas junto ao Centro Integrado de Operações de Segurança- CIOSP.( id.49605318) Os indícios de autoria, de igual modo, encontram-se delineados nos autos. A testemunha FABIO DE PAULA BORGES FILHO (Nome Social SOLDADO FABIO FILHO, policial militar, narrou que a PM foi acionada via CIOSP para se deslocar tendo em vista que havia caminhonete S10 de cor Branca, transitando pela Fernando Correia da Costa , com corpo de um homem sendo carregado no capô da caminhonete, todavia, ao encontrar o acusado, o corpo já se encontrava na carroceria do veiculo. Informa ainda que no momento da abordagem indagaram o motorista sobre o que havia ocorrido, e o mesmo respondeu que não sabia o que tinha acontecido. Narra ainda que neste momento, o acusado apresentava visível estado de embriagues, fala desconexa, forte odor etílico, olhos avermelhados e cambaleando. Sendo ofertado ao condutor da caminhonete a realizar o teste do bafômetro, o mesmo recusou , neste momento sendo realizado o auto de contestação. A testemunha EMERSON GUIMARAES DE LIMA, policial militar, narrou que a PM foi acionada via CIOSP para se deslocar tendo em vista que havia caminhonete S10 de cor Branca, transitando pela Fernando Correia da Costa , com corpo de um homem sendo carregado no capô da caminhonete, todavia, ao encontrar o acusado, o corpo já se encontrava na carroceria do veiculo. Informa ainda que no momento da abordagem indagaram o motorista sobre o que havia ocorrido, e o mesmo respondeu que não sabia o que tinha acontecido. Narra ainda que neste momento, o acusado apresentava visível estado de embriaguez, fala desconexa, forte odor etílico, olhos avermelhados e cambaleando. Sendo ofertado ao condutor da caminhonete a realizar o teste do bafômetro, o mesmo se recusou, neste momento sendo realizado o auto de contestação. A testemunha WAGNER MARQUES RIZALDE, morador do residencial Esplanada, local do acidente, narra que estava na frente do prédio quando escutou a aceleração e viu quando a caminhonete S10 invadiu a contramão e colidiu com a vítima, momento que o corpo do motoqueiro foi arremessada e caiu em cima do veículo. Narra ainda, que gritou para o motorista “SEU LOUCO, O CORPO ESTA EM CIMA DA CARROCERIA”, e mesmo assim o acusado fugiu do local. As testemunhas MAURO SERGIO DE PAULA e SIMONE BATISTA DOS SANTOS, esclarecem em sede de depoimento que estavam em seu veículo marca TOYOTA COROLLA, quando a cerca de 100 metros da rotatória uma caminhonete S10 , em alto velocidade, os ultrapassou e colidiu de frente com uma motocicleta, que vinha em sentido contrário, sendo o motoqueiro jogado para cima da caminhonete. O depoente informa que seguiu o motorista, porém o mesmo começou a acelerar passando por bairros como: Costa Marques, São Sebastião, Pascoal Ramos. Afirma ainda, que durante o trajeto a depoente SIMONE, ligou para o CIOSP e noticiou a fatalidade. Informaram ainda que o motorista passou em frente à unidade médica “UPA DO PASCOAL RAMOS”, mas não parou para que vítima fosse socorrida, e ainda que o acusado apesentava visível estado de embriagues. Outrossim, no momento da abordagem, o acusado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, afirma que não sabia o que havia ocorrido, todavia, no momento do depoimento junto a delegacia, id. 48996900, optou por exercer o direito de permanecer calado. Em sede de interrogatório judicial, as testemunhas FABIO DE PAULA BORGES FILHO, EMERSON GUIMARAES DE LIMA e WAGNER MARQUES RIZALDE, ratificaram os fatos informados anteriormente em sede de depoimento, na data da fatalidade. Em sede de interrogatório judicial, o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, apresentou declaração diversa as versões anteriores. Neste momento, informa que não sabia que havia ocorrido o acidente. Contudo, relata que na verdade “teve mau (sic) súbito, em detrimento aos problemas de saúde que possui, como diabetes e pressão alta, e que diante da gritaria que ocorreu no momento do ato, passou mau (sic) ficando “fora de si”. Neste mesmo ato, o promotor pergunta: “o senhor continuou dirigindo mesmo desmaiado?” O acusado respondeu: foi por pouco tempo, eu voltei excelência. Pois bem, todo esse acervo probatório inserto nos autos, pelo menos nesta fase processual, conflui para a existência de indícios suficientes de autoria do acusado no crime doloso contra a vida descrito na denúncia de modo que indevido o acolhimento da tese do denunciados, qual seja, a negativa de autoria, tampouco a desclassificação dos fatos, para a conversão de existência de crime culposo e consequente remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que, havendo dúvidas, deve ser invocado o “in dubio pro societate”. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E ASFIXIA, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA SEM ADENTRAR NO MÉRITO DA CAUSA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 415 DO CPP E PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 413, §1.º, DO CPP — IN DUBIO PRO REO NÃO CABÍVEL – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ NATURAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA RATIFICADA – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Tendo a decisão sido exarada sem emitir juízo valorativo sobre a responsabilidade do acusado, descabe falar em eloquência acusatória.2. Presentes os requisitos do art. 413, §1.º, do CPP, a decisão sobre ocorrência ou não dos fatos descritos na denúncia deverá ser submetida a julgamento pela Corte Popular, em afirmação ao princípio do in dubio pro societate e à soberania dos veredictos [art. 5.º, XXXVIII, “c”, da CF]. Incabível, portanto, a desclassificação do crime, bem como a absolvição sumária, cabendo destacar que compete ao Tribunal do Júri analisar a presença ou não do elemento subjetivo do tipo. Precedentes do STJ.Decisão de pronúncia mantida. Recurso desprovido.”(RSE 39392/2017, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/10/2017, Publicado no DJE 07/11/2017). A pronúncia do acusado, portanto, é de rigor, porquanto comprovados os requisitos legais inscritos no artigo 413, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Quanto à especificação da qualificadora, consolidou-se no cotidiano forense o entendimento de que o afastamento de tais circunstâncias somente podem ser feito em caso de manifesta improcedência ou inconsistência, com flagrante desamparo nas provas colhidas. É dizer: a exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação) somente é possível em hipóteses excepcionalíssimas, quando manifesta a inconsistência e o excesso da acusação. Deste modo, entendo pela impossibilidade de reconhecimento do tipo penal previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que o acusado fugiu do local, e ainda, se deslocou por cerca de 49 (quarenta e nove) km, em alta velocidade. Destaca-se ainda que o mesmo transitou em frente a UPA do Pascoal Ramos, entretanto, não prestou qualquer tipo de socorro à vítima, logo, a conduta ora praticada pelo acusado, ultrapassou a esfera do homicídio culposo, e se amolda ao tipo penal denunciado. Assim, mantenho a qualificadora do meio cruel [art. 121 § 2°, III do Código Penal], uma vez que as mesmas só poderiam ser excluídas quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não é o caso, diante das provas constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, já qualificado, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2°, III do Código Penal. Outrossim, ACOLHO o pedido de restituição do veiculo automotor (id. 132826536) GM/S10 2.4 D, ANO e MODELO 2001, PLACA HRZ3531, CHASSI 9BG138AX01C422789, RENAVAM 00761144153, COR BRANCA, em favor do acusado. Deste modo, proceda-se senhor(a) gestor(a) as medidas necessárias para a devolução do veículo. Destaco ainda, que havendo encargos a ser pago para a devida liberação, este será de ônus exclusivo do acusado. INTIMEM-SE, o réu pessoalmente, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se deseja recorrer desta sentença. Cientifiquem-se os representantes do Ministério Público e a defesa técnica. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Cumpra-se. Marina Carlos França Juíza de Direito- Designada para o NAE

 

TRT/RS: Empresa deverá indenizar técnica de segurança assediada sexualmente por chefe

Resumo:

  • A trabalhadora afirmou que seu superior hierárquico tentou agarrá-la e beijá-la em uma festa da empresa, além de dirigir olhares para ela quando estava de costas, no trabalho;
  • A 5ª Turma do TRT-RS entendeu comprovado o assédio sexual e condenou a empregadora a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais;
  • Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A imagem mostra a mulher com as mãos na frente do corpo, com os punhos cerrados, sugerindo tensão ou desconforto.Uma técnica de segurança do trabalho, vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da empregadora, o que garante o pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que analisou o caso com uma perspectiva de gênero e confirmou o assédio.

A trabalhadora afirmou que, durante uma festa de fim de ano, o chefe tentou agarrá-la e beijá-la. Como prova, apresentou uma gravação telefônica na qual o supervisor minimiza o ocorrido, chamando-o de “brincadeira” e alegando que a empregada já havia lhe dito “besteiras” anteriormente.

O juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, reconheceu a dificuldade de comprovar assédios sexual e moral no ambiente de trabalho. “A prova nesses casos deve ser analisada com sensibilidade, considerando os indícios presentes e os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, afirmou o magistrado.

Com base na gravação, o juiz concluiu que o supervisor ultrapassou os limites de sua autoridade, ofendendo a honra e a dignidade da funcionária.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. A desembargadora Rejane de Souza Pedra, relatora do caso na 5ª Turma, aplicou as diretrizes do Protocolo com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ressaltou que as atitudes do superior, como encará-la de forma invasiva enquanto estava de costas, contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho hostil. Para a desembargadora, tais comportamentos causaram constrangimento e perturbação, o que configura o assédio.

A relatora destacou: “Nos casos de assédio sexual, não se trata de entender que a palavra da vítima sempre preponderará em relação aos demais elementos dos autos, mas de compreender que, diante de situações em que a discriminação está enraizada na estrutura da sociedade, como no caso de gênero, a percepção de testemunhas, por exemplo, pode significar a reprodução da naturalização de comportamentos que embora possam ainda ser socialmente admitidos, devem ser refutados pela Justiça do Trabalho”.

Diante dos fatos, a 5ª Turma manteve a decisão de primeira instância, incluindo o valor da indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora chamada por colegas de “escurinha”, “negrinha” e “resto de asfalto” será indenizada

Uma operadora de loja, que trabalhava em um supermercado de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após sofrer ofensas reiteradas e discriminação no ambiente de trabalho em razão da cor da pele. A decisão é de relatoria da juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, que proferiu voto condutor para condenar a empresa por não agir adequadamente para proteger a trabalhadora. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro acompanharam o entendimento da relatora e mantiveram a sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que, por mais de um ano, foi chamada por colegas com apelidos racistas, como “escurinha”, “neguinha” e “resto de asfalto”. Mesmo após a profissional ter informado o fato ao gerente da loja, nenhuma ação foi tomada para cessar as ofensas. No dia 2 de março de 2023, após mais um episódio de ofensas, a trabalhadora decidiu registrar um boletim de ocorrência, detalhando os insultos que recebia, o que gerou repercussão interna na empresa.

Em resposta ao boletim de ocorrência, a empresa repreendeu o empregado responsável pelas ofensas e transferiu a trabalhadora para outra unidade a pedido dela. O supermercado também afirmou que as ofensas eram meras “brincadeiras” entre colegas. O ofensor reiterou que as palavras dele eram simples “brincadeiras” e pediu desculpas, afirmando que não teve a intenção de ofender. A empresa afirmou que, após o ocorrido, passou a enfatizar medidas de conscientização em treinamentos para combater práticas discriminatórias.

Na decisão, a relatora considerou as ofensas como injúrias raciais graves, destacando que, além de ferirem a dignidade da profissional, deve ser acrescentado o fato de que o supermercado foi omisso ao tratar o caso como algo trivial. A decisão ressaltou ainda a importância de se combater o chamado “racismo recreativo”, que tenta justificar atitudes racistas como simples “brincadeiras”.

A magistrada salientou que o fato de o ofensor também ser negro não ameniza a ofensa nem interfere na gravidade do ato. Isso porque não há lógica em imaginar que essa circunstância se enquadre como uma espécie de autorização para as ofensas dessa natureza, principalmente porque ficou devidamente provado no processo que as injúrias ofendiam a honra da profissional.

“Com efeito, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho onde haja respeito, que seja harmonioso, seguro e sadio, inclusive psicologicamente, para seus empregados, impedindo e reprimindo a prática de condutas censuráveis por parte de seus prepostos, empregados e colaboradores de forma geral. Na espécie, induvidoso que os fatos narrados violaram direitos afetos à personalidade da reclamante, sendo presumíveis os efeitos negativos do fato no seu íntimo. Intuitiva a dor emocional e psíquica, frustração, perplexidade, angústia, humilhação, bem como sentimentos de desamparo. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida. Presentes, pois, os pressupostos para o acolhimento da pretensão indenizatória (art. 186 e 927 do Código Civil)”, ponderou a julgadora.

Na decisão, a magistrada aplicou ao caso os princípios do julgamento com perspectiva de gênero, reconhecendo que a trabalhadora, uma mulher negra, pertence a um grupo histórico e socialmente vulnerável, o que aumenta a responsabilidade do empregador em coibir e punir condutas discriminatórias.

“Importante destacar que a discriminação racial, independentemente do dolo do agente e da susceptibilidade psicológica da vítima, é uma agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano in re ipsa, sobretudo em uma análise do caso sob perspectiva de gênero, considerando que a autora, uma mulher negra, se insere em grupo vulnerável e historicamente discriminado, o que torna ainda mais grave a omissão patronal, circunstância que deve ser considerada no arbitramento da indenização. Cumpre acentuar que o sofrimento moral é insuscetível de quantificação monetária, por tanger à esfera íntima do ser humano, e, por mais elevado que possa ser o quantum indenizatório, a reparação figura apenas como um paliativo pela dor moral suportada”, pontuou a relatora.

A Justiça do Trabalho de Minas fixou a indenização em R$ 10 mil, levando em conta a gravidade do caso e o impacto emocional sofrido pela operadora de loja. A decisão também destacou que as empresas têm a obrigação de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação e voltado para a preservação e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
Amanhã, 20 de novembro, é o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A data faz referência à morte de Zumbi dos Palmares, em 1695, líder do Quilombo dos Palmares e símbolo da luta contra a escravidão e pela liberdade dos negros no Brasil. Esse dia foi escolhido para destacar a resistência e a história dos afro-brasileiros, reforçando a importância da reflexão sobre as contribuições culturais e a luta por igualdade racial.

Instituído oficialmente pela Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, o Dia da Consciência Negra visa a promover debates e ações que abordem o racismo e as desigualdades sociais que ainda afetam a população negra no país. Antes, a data não fazia parte do calendário nacional e nem era considerada ponto facultativo. Amanhã será, pela primeira vez, um feriado nacional. A Lei 14.759/2023, que declara a data feriado em todo o Brasil, foi sancionada pela Presidência da República em dezembro do ano passado.

Em 2024, o Dia da Consciência Negra ganha ainda mais relevância devido às recentes discussões sobre racismo estrutural e o fortalecimento de políticas de inclusão e diversidade. Movimentos sociais e instituições continuam trabalhando para aumentar a conscientização sobre a importância de combater preconceitos e promover oportunidades igualitárias.

A data também é uma oportunidade de lembrar que a luta contra o racismo não se limita ao passado. O contexto atual exige um compromisso ativo da sociedade, incluindo governos, empresas e cidadãos, para criar ambientes mais justos e respeitosos. O Dia da Consciência Negra convida todos a refletirem e a se unirem em prol de uma sociedade mais igualitária e diversa.

No PODCAST PAPO LEGAL, sobre Letramento Racial, a jornalista Adriana Spinelli entrevista a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues sobre esse tema. Acompanhe!

Processo PJe: 0010362-10.2023.5.03.0014 (ROT)

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar motorista por danos causados por alagamento de via pública

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar um motorista pelos danos materiais e morais sofridos após seu veículo ser danificado por alagamento em via pública.

O autor relatou que trafegava por uma via do Distrito Federal quando seu carro foi submerso por águas pluviais acumuladas devido ao alagamento da pista, o que resultou em prejuízos significativos. Ele atribuiu o incidente à falta de manutenção adequada da rede de escoamento pluvial, responsabilidade da Novacap. Para comprovar suas alegações, apresentou fotos e vídeos que demonstraram a situação da via e os danos causados ao veículo.

Em sua defesa, a Novacap alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de não ser responsável pela manutenção da via em questão. No entanto, o juízo rejeitou essa preliminar e afirmou que a empresa pública é responsável pela conservação das vias públicas do Distrito Federal, o que a torna legítima para responder pelo ocorrido.

Na análise do mérito, o magistrado entendeu que houve omissão culposa da Novacap ao não manter o sistema viário em condições adequadas, o que resultou nos danos ao veículo do autor. A sentença destacou que “a parte requerida tem o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos que se apresentam”.

O Juiz ressaltou ainda que os alagamentos recorrentes em determinadas vias de Brasília, como as “tesourinhas”, e o descaso do poder público em realizar os reparos necessários são fatos notórios que não podem ser ignorados. Destacou também que, se a via estivesse em condições adequadas ou devidamente sinalizada, o autor poderia ter evitado os danos.

A Novacap foi condenada a pagar ao autor R$ 8.985,78 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparo do veículo e despesas com locação de automóvel para continuidade de seu trabalho como motorista de aplicativo. Além disso, deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos pelo autor devido ao incidente.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732995-68.2024.8.07.0016

STF suspende retirada de reportagem contra clínica de estética de canal do YouTube

Liminar da ministra Cármen Lúcia suspendeu decisão da justiça mineira que havia retirado reportagem do ar.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Minas Gerais que havia retirado uma reportagem de um canal do YouTube sobre uma clínica de estética que teria descumprido o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, a medida pode prejudicar a liberdade de imprensa e de expressão, limitando o jornalismo, essencial à democracia, e colocando em risco o direito constitucional de informar e de ser informado.

O caso
A reportagem foi exibida no programa Ronda do Consumidor, do canal “Repórter Ben Mendes”, que realiza mediação entre consumidor e fornecedor por meio do YouTube e do Facebook. Ela relatava a queixa de uma cliente que havia cancelado a compra de sessões de laser na clínica de estética, mas não recebeu o reembolso e acionou o programa. Este, por sua vez, ouviu a versão da empresa e propôs uma mediação.

O conflito foi resolvido e a matéria publicada, mas a Justiça mineira acolheu pedido da empresa e determinou ao jornalista Benoni Mendes, dono do canal, que excluísse a postagem.

Na Reclamação (Rcl) 73312, Mendes argumenta que a reportagem apenas reproduz a mediação realizada, e defende que a situação vai além da relação contratual individual, sendo de interesse público. Segundo ele, com base na liberdade de imprensa e no direito de informar, a reportagem censurada é lícita, imparcial e informativa.

Censura
Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou que a justiça mineira aparentemente descumpriu a decisão do STF que proibiu a censura de publicações jornalísticas (ADPF 130).

Com base em inúmeros precedentes do STF, a relatora ressaltou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística somente devem ser resolvidos posteriormente, por meio de direito de resposta ou indenização, quando necessário.

Veja a decisão.
Reclamação nº 73.312/MG

STF: Cartórios do Espírito Santo devem atender em até 30 minutos

Na mesma decisão, foi julgada inconstitucional a equiparação de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho de uma lei do Espírito Santo que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do estado. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602.

A ação foi ajuizada pelo governador Renato Casagrande contra a Lei estadual 11.438/2021. O governo alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava somente da reorganização dos cartórios.

Princípio da eficiência
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários. A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.

Equiparação de cargos
Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.

Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.

STF: Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Provas adiadas
Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

Imprevisibilidade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

STJ: Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.

Benefício previdenciário não pertence ao advogado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.

A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.

No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2164128

STJ: Repetitivo fixará tese sobre impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 salários mínimos

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.

Por conta da afetação do tema repetitivo, está suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave, devem ter a proteção da impenhorabilidade.

No entanto, conforme a ministra, apesar de sua força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015693 e REsp 2020425

TST: Esposa será indenizada por acidente que deixou eletricista paraplégico

A decisão leva em conta o impacto do acidente na rotina familiar.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST aumentou para R$ 400 mil e R$ 150 mil as indenizações, respectivamente, a serem pagas a um eletricista que ficou parapégico após sofrer um sério acidente de trabalho e à sua esposa.
  • Segundo a decisão, as sequelas do acidente afetaram profundamente a vida do trabalhador e de sua família, causando sofrimento físico e emocional.
    Para a Turma, os valores de R$ 100 mil e R$ 50 mil deferidos anteriormente não estavam de acordo com a gravidade do ocorrido e a necessidade de reparar os danos causados.
  • A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um eletricista e de sua esposa e aumentou o valor das indenizações por dano extrapatrimonial que receberão de uma empresa de telefonia em razão do acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador, que o deixou com graves sequelas.

Choque e queda resultaram em paraplegia irreversível
O acidente ocorreu em janeiro de 2019. O eletricista, que exercia a função de reparador de linhas e cabos, sofreu um choque elétrico e uma queda de aproximadamente seis metros ao tentar fazer um conserto. Após 100 dias de internação, recebeu alta, mas, em razão do rompimento da medula entre duas vértebras, ficou com paraplegia irreversível e sequelas como uso de sonda e fraldas, perda total da autonomia e submissão a tratamentos e intervenções médicas contínuos. Ele tinha 39 anos na época.

Família e trabalhador conseguiram indenizações
A reclamação trabalhista foi apresentada em nome do trabalhador, de sua esposa e de seus dois filhos. Segundo a mulher, sua vida se transformou “numa constante maratona de esforços físicos, psíquicos e emocionais” porque, além de trabalhar o dia todo como professora, passou a ter de atender a todas as necessidades do companheiro, com reflexo na vida dos filhos.

A empresa, em sua defesa, alegou que não mantinha nenhuma relação jurídica com a esposa e os filhos e, portanto, seus pedidos eram improcedentes. Em relação ao empregado, disse que não media esforços para prestar toda a assistência cabível, mas atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente a ele, que não teria observado todos os procedimentos de segurança.

O juízo de primeiro grau rejeitou as alegações da empresa e condenou-a a pagar pensão mensal vitalícia integral até a data em que o eletricista completar 76 anos e indenizações de R$ 55 mil a ele e R$ 30 mil à esposa e a cada filho. Esses valores foram aumentados pelo Tribunal Regional do Trabalho para R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente.

Sequelas do acidente afetaram todo o núcleo familiar
No recurso ao TST, o trabalhador e os familiares sustentaram que os valores eram irrisórios, diante das graves sequelas do acidente.

Para o relator, ministro Agra Belmonte, é evidente que as graves lesões decorrentes do acidente resultaram na incapacidade total para o trabalho e tiveram impacto direto nos direitos da personalidade do trabalhador, “afetando, em especial, a sua integridade física e psíquica, assim como a sua dignidade”. Esses danos, por sua vez, se refletiram no núcleo familiar mais próximo, “que tiveram suas vidas profundamente afetadas, em razão dos desgastes físico e emocional e da alteração compulsória da rotina doméstica”.

Em relação aos filhos, o ministro considerou razoável o valor fixado pelo TRT. “No que se refere ao trabalhador acidentado e sua esposa, os valores fixados em R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, estão aquém da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorados”, afirmou.

Com base em precedentes com situações semelhantes e nas peculiaridades específicas do caso, Agra Belmonte propôs a majoração para R$ 400 mil para o eletricista e R$ 150 mil para a esposa.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.


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