TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Huntington

Enfermidade rara é progressiva e afeta o sistema nervoso central.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à União que forneça o medicamento Austedo (deutetrabenazina) 6mg a paciente com a Doença de Huntington. A sentença é do juiz federal Mário Bruno Araújo Pacheco.

Diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), foram consideradas pelo magistrado.

A Doença de Huntington é uma condição hereditária rara, neurodegenerativa e progressiva que afeta o sistema nervoso central. A enfermidade causa deterioração das células nervosas no cérebro, levando a distúrbios motores, cognitivos e psiquiátricos.

Perícia judicial juntada aos autos apontou que o SUS oferece somente fármacos paliativos para o controle da doença.

“Inexistente tratamento ou protocolo clínico específico, é devida a excepcional intervenção judicial para a concretização do direito fundamental da parte autora”, frisou o juiz federal.

O medicamento deverá ser fornecido em quantidade suficiente para o tratamento por pelo menos seis meses e enquanto houver prescrição médica. O paciente deverá apresentar, semestralmente, receituário e relatório médicos indicando a evolução dos sintomas e os efeitos da medicação.

Processo nº 5001158-84.2022.4.03.6120

TJ/DFT: Justiça converte em preventiva prisão de homem por crimes contra mãe idosa

Nesta terça-feira, 30/7, a juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cláudio de Souza Cavalcante, 54 anos, preso pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, artigos 97, 98, 99 e 102), omissão de socorro (Código Penal, artigo 135) e violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso II).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A Defensoria Pública solicitou a concessão de liberdade provisória. A magistrada homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não encontrou razões para o relaxamento da prisão. Segundo a juíza, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa o crime e indica sua autoria.

Para a magistrada, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a ordem pública. De acordo com a decisão, o “custodiado reitera em atos criminosos contra a sua mãe, idosa, violando o Estatuto do Idoso”. A juíza destacou ainda que “a mãe do custodiado apresentou-se em situação crítica, inclusive com machucados recentes e desprovida de seus bens materiais”.

A magistrada ressaltou que está patente a reiteração criminosa e o risco à ordem pública e que não há a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O caso também chamou atenção pelo fato de que a avó do custodiado faleceu em circunstâncias que sugerem falta de cuidados adequados.

Por fim, a juíza determinou o encaminhamento dos autos à Central Judicial da Pessoa Idosa para adoção de eventuais medidas protetivas em favor da mãe do autuado.

Processo:0773381-09.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido.

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos. Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos.

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

TJ/GO: Justiça determina restabelecimento de energia para mais de 500 famílias carentes

A juíza Mariana Amaral de Almeida Araújo, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Pirenópolis/GO, determinou que a concessionária Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica a mais de 500 famílias de baixa renda residentes no núcleo urbano Mata Velha. A decisão foi proferida após os moradores impetrarem mandado de segurança coletivo contra a interrupção do serviço, realizada sem qualquer aviso prévio. A magistrada entendeu que “além de configurar serviço público essencial, o fornecimento de energia elétrica a uma comunidade vulnerável e hipossuficiente tem o condão de garantir os direitos fundamentais e, em especial, a dignidade humana das pessoas que ali residem”.

Segundo os autos, a suspensão ocorreu dois dias antes de um protesto organizado pelos moradores, que reivindicavam melhorias na prestação dos serviços da concessionária. A Associação de Proprietários e Moradores da região entrou com pedido de liminar alegando que a medida violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

A Equatorial Goiás chegou a apresentar pedido de reconsideração da liminar que havia determinado o restabelecimento da energia, mas o pedido foi indeferido pela magistrada.

Na decisão, a juíza destacou que a interrupção do fornecimento de energia, sem notificação e sem prova concreta de irregularidades, fere a Resolução nº 456/2000 da ANEEL e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua e obrigatória, especialmente em razão de seu impacto direto sobre direitos fundamentais, como a saúde pública”, afirmou.

Ainda de acordo com a magistrada, a Equatorial não apresentou provas suficientes de fraude ou de que esta tenha sido cometida pelos próprios moradores, baseando-se apenas em apuração unilateral. “Mesmo que o imóvel esteja em situação irregular, a interrupção do fornecimento exige a devida instrução processual e coleta de provas”, completou.

A juíza concluiu que a conduta da concessionária violou direito líquido e certo da comunidade e reforçou a necessidade da prestação regular do serviço público. “Considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica e a vulnerabilidade da comunidade da Mata Velha, impõe-se a manutenção da liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento”, finalizou.

TRT/DF-TO anula sentença que desconsiderou ausência de trabalhadora por motivo de força maior e vulnerabilidade materna

Na sessão de julgamentos do dia 23 de julho, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu anular uma sentença proferida em primeira instância, determinando a reabertura de uma ação trabalhista movida por uma operadora de caixa contra o supermercado onde trabalhava. A decisão considerou que a ausência da autora à audiência de instrução decorreu de situação de força maior, relacionada ao nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, que se encontravam em estado grave de saúde e exigiam acompanhamento materno intensivo.

De acordo com os autos, a trabalhadora alegou ter sido admitida sem registro em carteira, laborando em condições degradantes, sem pausas adequadas e sem recebimento de benefícios garantidos por norma coletiva. Ela também afirmou ter sido dispensada sem justa causa durante período de afastamento médico, apesar de estar grávida de gêmeos, o que configuraria violação da estabilidade provisória da gestante. Na ação, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, danos morais e outras parcelas trabalhistas.

A audiência de instrução estava designada para o dia 23 de março de 2025. Na ocasião, a autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por sua advogada. Diante da ausência, o juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta, com base no artigo 844, § 4º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Em consequência, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

No recurso ao TRT-10, a autora justificou que, na data da audiência, suas filhas gêmeas, nascidas com apenas 26 semanas de gestação, permaneciam internadas em unidade de terapia intensiva neonatal, em estado clínico grave. A trabalhadora apresentou laudos médicos e atestados que comprovavam a prematuridade extrema das recém-nascidas e a necessidade de sua presença contínua no hospital.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, reconheceu a existência de força maior e situação de extrema vulnerabilidade, destacando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva pelo Poder Judiciário. Em seu voto, a magistrada ressaltou que a aplicação automática da confissão ficta, sem considerar o contexto fático e a justificativa posteriormente apresentada, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa.

“Em situações excepcionais como a vivenciada pela reclamante, o acesso à justiça exige do Judiciário o rompimento de barreiras formais que impedem a efetiva participação de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco”, destacou a relatora.

A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023. Tais instrumentos orientam o Poder Judiciário à adoção de práticas jurisdicionais que promovam a igualdade substancial e garantam o acesso à justiça a grupos em situação de vulnerabilidade.

Por unanimidade, a Terceira Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução, com a designação de nova audiência.

Processo nº 0000969-65.2024.5.10.0003

TRT/SP nega perícia em caso de morte de motorista acusado de causar acidente fatal

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu em parte os embargos de declaração de uma transportadora que questionou o julgado no processo 0011013-70.2021.5.15.0081 que, segundo defendeu, foi omisso. A empresa, por isso, pediu a concessão de efeito modificativo. O colegiado concordou com a prestação de esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo à decisão.

De acordo com a empresa, o julgado está “eivado de omissão e parcialidade”, pois quando considerou “plenamente aplicável a teoria do risco para aplicação da teoria da responsabilidade objetiva calcada em suposta ausência de provas em contrário”, ele “teria que justificar as razões para a manutenção da sentença no tocante à não realização de perícia”. Como defendeu a empresa, “a referida prova traria elementos técnicos tanto para a extensão dos danos nos veículos quanto nos ferimentos da vítima, estabelecendo o grau de culpa desta última”.

Todo o inconformismo da empresa se deve ao fato de o acórdão da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria da desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ter responsabilizado a empregadora pelo acidente de trânsito que culminou com o posterior falecimento do seu empregado, que atuava como motorista de carga. A empresa também não aceitou a condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material, acusando de “locupletamento ilícito” os familiares do trabalhador falecido pelo fato de terem recebido benefícios acumulados.

Em sua defesa, também alegou que os elementos dos autos demonstram que quando ocorrido o evento danoso, o motorista estava conduzindo o veículo sem utilizar cinto de segurança e, “distraidamente, deixou de frear quando viu o caminhão à sua frente, tanto é que apenas ele sofreu ferimentos mais graves, sendo que o ajudante, que estava ao lado, teve pequenas lesões”, completou.

O colegiado afirmou que a empresa “deixou transcorrer o encerramento da instrução processual sem qualquer manifestação acerca da necessidade de realização de perícia” e, por isso, não há por que falar, neste momento, na produção de tal prova. Também chamou de “descabida” a alegação de cerceamento de defesa nesse sentido, “não se cogitando, portanto, da hipótese de nulidade prevista nos artigos 794 e 795 da CLT”.

Para o colegiado, a atividade exercida pela vítima, de motorista de transporte de carga, é de risco acentuado, “condição que por si só expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, enquadrando-se, portanto, como exceção à regra geral da responsabilidade calcada na existência de culpa”, e por isso “não incide, consequentemente, na hipótese, a excludente da responsabilidade calcada em culpa exclusiva da vítima, mormente em face da ausência de provas nesse sentido”, afirmou.

Sobre a realização da perícia, o acórdão também registrou que “o ofício enviado à empresa que administra o aplicativo denominado ‘Whatsapp’ teve resposta no sentido de que ele não estava instalado no telefone utilizado pelo motorista, o que contribui para afastar a tese recursal de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, a qual teria sido negligente na condução do veículo” e nesse sentido lembrou que é “desnecessária, portanto, também sob essa perspectiva, a realização de perícia”.

Por fim, o colegiado afastou a tese de “locupletamento ilícito” dos familiares, ressaltando que “a pensão por morte é um benefício independente da indenização por danos materiais ou morais e, ainda, de seguro de vida, pois tais verbas possuem origens distintas, não havendo qualquer óbice à sua cumulação”.

E por não haver “nada no acórdão embargado que requeira qualquer esclarecimento, sequer para fins de prequestionamento, visto que a matéria debatida foi devidamente apreciada à luz da legislação e da jurisprudência, com base no princípio da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado”, o colegiado concluiu que não existe omissão ou parcialidade no julgado, “ficando acolhidos os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos”.

Processo 0011013-70.2021.5.15.0081

TJ/DFT: Clínica é condenada por paciente engolir instrumento durante procedimento odontológico

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou o GJGJ Instituto de Pós-Graduação em Saúde Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e restituir R$ 163,90 em gastos médicos a um paciente que engoliu uma chave metálica de implante durante procedimento odontológico.

O caso ocorreu em 19 de setembro de 2024, quando o paciente realizava tratamento na clínica. Durante o atendimento, o dentista deixou cair uma chave metálica de implante dentro da boca do autor, que desceu pela garganta. O objeto foi visualizado em exames de raio-X realizados posteriormente. O paciente teve que fazer múltiplos exames médicos para monitorar a movimentação do objeto em seu organismo, até que foi expelido naturalmente.

A clínica sustentou que a situação seria uma “complicação possível” em procedimentos odontológicos, especialmente em pacientes com reflexo de deglutição exacerbado, boca pequena ou ansiedade. Alegou que observou os protocolos clínicos recomendados e que a deglutição ocorreu de forma acidental e instantânea, resultado do movimento reflexo do próprio paciente.

O juiz rejeitou a defesa da clínica e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a empresa não conseguiu comprovar que forneceu assistência material adequada ao paciente nem demonstrou as circunstâncias específicas que alegava justificar o ocorrido. Conforme a sentença: “presentes os requisitos caracterizadores da responsabilização por fato do serviço, quais sejam: o defeito na segurança esperada, o dano e o nexo de causalidade entre estes”.

O magistrado reconheceu que o paciente suportou sofrimento físico e psicológico considerável diante das incertezas sobre a necessidade de cirurgia para retirada do objeto e possível movimentação da chave metálica. Durante o período, o paciente manteve-se em repouso e sem alimentação adequada, com comprometimento de sua tranquilidade.

Para fixar o valor da indenização moral em R$ 15 mil, a decisão considerou a capacidade econômica das partes e a grave extensão do dano sofrido pelo paciente. O juiz avaliou a “incessante e imensurável angústia e desespero” vivenciado pela vítima, que não sabia se o objeto seria expelido naturalmente ou se precisaria de cirurgia.

A clínica também foi condenada a restituir os R$ 163,90 gastos pelo paciente com consulta médica particular, transporte e combustível para os deslocamentos necessários ao acompanhamento médico.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0714342-23.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna abusada por professor

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais a uma estudante vítima de abuso sexual praticado por professor da rede pública de ensino entre 2023 e 2024.

A autora da ação relatou que foi vítima de crimes sexuais praticados pelo seu professor em estabelecimento público de ensino. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e resultaram em ação penal que condenou o servidor público a 10 anos de reclusão em regime fechado. A estudante pediu inicialmente indenização de R$ 300 mil pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal contestou a ação, alegou sua ilegitimidade para responder pelo caso e defendeu a ausência de nexo de causalidade. A defesa argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos ilícitos de seus servidores quando o crime ocorre em contexto pessoal, sem que o ente público tenha contribuído para a prática do delito.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e fundamentou a decisão na responsabilidade objetiva do Estado. Segundo a juíza, “a responsabilidade do réu decorre do dever de indenizar os danos que seus servidores causarem a terceiros no exercício das suas funções”. A decisão considerou que houve falha no serviço educacional prestado pela instituição pública ao não observar o dever de guarda, proteção e custódia da aluna.

O julgamento destacou que o Estado tem o dever constitucional de proteger crianças e adolescentes de toda forma de violência. A sentença ressaltou que o professor deve zelar pela integridade dos estudantes sob sua responsabilidade, sendo-lhe vedado expô-los a situações de constrangimento.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou a idade da vítima na época dos fatos, o local onde ocorreram os crimes e a repetição dos atos por período superior a um ano. O montante de R$ 100 mil foi considerado adequado para reparar a lesão sofrida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MT: Justiça nega pedido de servidora por diferenças salariais na conversão da URV para o real

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou a improcedência de ação de cobrança movida por servidora pública do Município de Alta Floresta, que pleiteava o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto erro na conversão da URV (Unidade Real de Valor) para o real. O erro apontado pela autora da ação ocorreu durante a implantação do Plano Real em 1994. O julgamento foi realizado no dia 08 de julho de 2025.

O caso

A servidora ingressou com ação de cobrança contra o Município de Alta Floresta, para pedir as diferenças salariais decorrentes de um suposto erro na conversão da moeda URV (Unidade Real de Valor) para Real, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, que instituiu o Plano Real.

Conforme a autora, quando ocorreu a conversão da URV em real (em julho de 1994), o Município de Alta Floresta não aplicou corretamente os índices de conversão, o que teria causado perdas acumuladas ao longo dos anos. Na ação, ela pediu a recomposição das perdas salariais, com a condenação do Município de Alta Floresta ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária.

Em Primeira Instância, a 1ª Vara Cível de Alta Floresta julgou o pedido improcedente. Destacou que a servidora não comprovou documentalmente o erro na conversão de seus salários nem apresentou elementos técnicos individuais, como contracheques comparativos, planilhas ou laudos periciais.

Recurso

A servidora recorreu ao Segundo Grau sob a alegação de que a sentença ignorou provas que demonstravam o erro na conversão da UVR. Reforçou que o valor real de seus vencimentos não foi mantido após a conversão. Sustentou que outros tribunais já haviam reconhecido o direito de servidores a essas diferenças e manteve o pedido de condenação do município ao pagamento dos valores retroativos e corrigidos.

Julgamento

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, negou provimento ao recurso, que foi fundamentada pela ausência de prova específica, presunção de legalidade dos atos administrativos e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme a magistrada a autora não apresentou contracheques, planilhas comparativas, laudos técnicos ou documentos administrativos que comprovassem os percentuais de conversão incorreta em seu caso individual.

“A parte autora limitou-se a alegar genericamente que seus vencimentos não foram corretamente convertidos para URV, mas deixou de apresentar elementos probatórios que demonstrassem, de maneira concreta, qual seria o índice aplicável à sua situação funcional específica e qual teria sido o prejuízo efetivamente sofrido”.

Clarice Claudino também ponderou que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos durante a implantação do Plano Real seguiu diretrizes normativas estabelecidas à época. “Não há nos autos elementos técnicos concretos que infirmem a legalidade dos atos administrativos praticados”.

Quanto aos precedentes julgados pelo STJ, a desembargadora destacou que a simples instituição da URV não assegura, por si só, direito à revisão dos vencimentos, sendo imprescindível a comprovação da efetiva perda patrimonial, o que não restou evidenciado na presente demanda.

“A Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a conversão da URV deve ser analisada caso a caso, mediante a produção de provas que demonstrem o prejuízo individual sofrido pelo servidor”.

TJ/MA: Banco é responsabilizado por excesso de ligações e mensagens a irmão de cliente

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma agência bancária foi condenada a indenizar em 3 mil reais um homem. Isso porque o autor da ação recebia, em excesso, ligações e mensagens de cobrança endereçadas à sua irmã, suposta devedora. Na ação, o homem relatou que estava vem recebendo ligações e mensagens o dia todo, cobrando débitos pertencentes a terceiro. Afirmou que já fez reclamações junto às operadoras de telefonia e sítios eletrônicos, a exemplo do “consumidor.gov” e “não me perturbe”, sem o efeito desejado.

Pela situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo pelo fim das ligações e mensagens e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a agência demandada infirmou que adotou todas medidas para fazer cessarem as ligações. Argumentou, também, que cobrava débito legítimo, pertencente à irmã do reclamante. A outra ré na ação, a operadora de telefonia, destacou que não agiu em abuso de direito, nem com disparos em massa, e que não cobrou nenhum débito do autor.

Na sentença, a juíza Diva Maria Barros, observou: “O próprio banco afirmou em sua contestação que efetuou ligações de cobrança (…) Além dos já mencionados sites eletrônicos informados pelo autor como tentativa administrativa de solução, também registre-se que não há a obrigatoriedade de prévio acionamento administrativo, antes do ingresso judicial (…) Sobre a perícia, ela é desnecessária, posto que evidenciada por documentos a profusão de ligações para o número reclamado (…) Quanto ao mérito, vejo assistir parcial razão ao reclamante”.

CONDUTA ABUSIVA

O Judiciário entendeu que todas as condutas descritas na ação fazem referência a ligações de cobrança originadas a partir do banco, que utiliza diversos terminais móveis e fixos diversos para efetuar suas cobranças. “É nítido o abuso, o excesso de ligações e mensagens disparadas em massa (…) E cotidianamente, tais ligações e mensagens são efetuadas por robôs, o que dificulta ainda mais a busca pela interrupção dessas chamadas indesejadas (…) Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor veda essa odiosa prática”, ressaltou.

A magistrada frisou que, quanto ao pedido de indenização por dano moral, o fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. “Obviamente que receber dezenas de ligações diárias, cobrando por débitos pertencentes a terceiro, mesmo que tenha grau de parentesco, é conduta abusiva, excessiva, e que merece reparo (…) O artigo 42 da Lei nº 8.078/90 já preceitua que o consumidor não será exposto a qualquer situação vexatória, constrangimento ou ameaça (…) E essa foi justamente a conduta do banco demandado”, finalizou, citando casos semelhantes julgados em outros tribunais.

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o banco réu a interromper/cessar as ligações, bem como pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de 3 mil reais”, sentenciou.


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