TRF4: Seguradora deverá cobrir prejuízos decorrentes de falhas em construção

A Universidade Federal De Santa Maria (UFSM) garantiu o pagamento de seguro contratual, reavendo mais de R$ 300 mil de prejuízo causado por erro na execução de uma obra. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira, e teve a sentença publicada no dia 31/7.

A instituição de ensino, autora da ação, relatou ter assinado um contrato administrativo em 2013 para a construção do prédio da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo. Havia previsão de garantia através de apólice de seguro de responsabilidade da ré.

Segundo informações da UFSM, foram constatadas falhas na construção, o que levou à instauração de um processo administrativo para apurar os prejuízos e responsabilidades da empresa contratada. O processo resultou na rescisão contratual, que ocorreu em novembro de 2015, e na obrigação de reparação dos danos pela executora da obra.

Contudo, a empresa, notificada por ofício, havia decretado falência. A seguradora, então, diante do não pagamento da contratada, foi acionada para a execução da garantia contratual. Em resposta, houve a negativa, sob a justificativa de que “a cobertura securitária abrange apenas a execução da obra para a construção do prédio, durante a vigência do contrato, e não para a sua reexecução ocorrida ainda fora do prazo de vigência da apólice e endosso”.

Diante da necessidade de refazer a obra, que apresentou problemas estruturais na laje do primeiro pavimento, a construtora foi afastada, sendo o contrato aditivado em cerca de R$324 mil, para que o conserto fosse executado por outra empresa.

Ao longo da tramitação do processo, foi realizada perícia judicial na edificação, após a reestruturação, concluindo que “a atual edificação não possui problemas estruturais que se encontra em perfeito estado de conservação e que o imóvel apresenta boas condições de habitabilidade e estabilidade”.

O magistrado entendeu que a “cobertura securitária abrange sim a execução da obra pela construtora (não precisa constar riscos de engenharia para o caso), incluindo a execução adequada da obra, que não foi efetivada pela construtora contratada originalmente, tendo sido a ré seguradora contratada para segurar o cumprimento, respeitando os limites estabelecidos”.

A ação foi julgada procedente, sendo a seguradora condenada a pagar cerca de R$324 mil a título de cobertura dos danos sustentados pela UFSM em decorrência de falhas na construção, conforme previsão contratual.

TRF3: Herdeiros de servidor aposentado por invalidez garantem restituição de imposto de renda

Diagnóstico de câncer no intestino resultou na concessão integral do benefício e direito à isenção tributária.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP reconheceu o direito dos herdeiros de um servidor público, diagnosticado com neoplasia maligna no intestino, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde março de 2013.

O juiz federal Matheus Rodrigues Marques condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos, atualizados monetariamente. Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo comprovaram o diagnóstico de neoplasia maligna do falecido.

“Os fatos foram reconhecidos, inclusive, por sentença embasada em laudo pericial judicial produzido em outra ação, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária”, afirmou.

De acordo com os autores, a solicitação de isenção na via administrativa, prevista na Lei 7.713/88, foi indeferida. A União alegou ocorrência de prescrição.

“A parte autora pleiteou a repetição do indébito a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, deferida por sentença judicial transitada em julgado em fevereiro de 2022. Não há que se falar em prescrição, visto que a atual ação foi proposta em 2021, antes mesmo do início do prazo quinquenal”, avaliou o juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a concessão da isenção exige o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na norma: recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e diagnóstico de neoplasia maligna.

“No que tange à comprovação da doença grave, há entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ), o que se verifica nos autos”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a isenção e determinando a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte a partir de 14 de março de 2013.

Procedimento Comum Cível 5004940-87.2021.4.03.6103

TJ/AC: Banco deve restituir parcelas de empréstimo feito por pessoa com doença psiquiátrica

Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.


A 1ª Câmara Cível não deu provimento a apelação apresentada por um banco contra a anulação de um contrato de empréstimo consignado. O colegiado decidiu de forma unânime responsabilizar a instituição financeira por realizar negócio com pessoa judicialmente interditada, sem a assistência de seu curador.

A família informou que ele é diagnosticado com doença psiquiátrica desde 2019. Assim, denunciou à Justiça que o requerente foi induzido a realizar oito empréstimos. As parcelas mensais comprometeram a renda, afetaram sua subsistência e tratamento médico.

Por sua vez, o banco afirmou que os contratos foram celebrados de forma válida, em plataforma digital segura, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Deste modo, argumentou que os descontos foram legítimos, baseados em contratos válidos. A instituição financeira apontou a falha do curador em seu dever de supervisionar os atos do curatelado. Então, defendeu a aplicação da teoria da aparência, que protege terceiros de boa-fé.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou o reconhecimento da incapacidade. “A teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”, afirmou Barros.

Em seu voto, o relator indicou que a contratação direta com pessoa curatelada, sem intervenção do curador constitui vício que compromete o negócio jurídico, conforme o Código Civil. De igual modo, foi reafirmado que o dano moral é presumido diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar da pessoa interditada.

Portanto, o demandado deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, bem como restituir as quantias descontadas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.833 do Diário da Justiça (pág. 10), desta terça-feira, 5.

Apelação Cível n. 0710881-85.2023.8.01.0001/AC

TJ/AC garante um ano de suplemento alimentar para criança que nasceu com malformação abdominal

O insumo visa a recomposição da saúde e desenvolvimento do paciente infantil em seu pós-operatório.


O Poder Judiciário acreano garantiu que uma criança receba o fornecimento de suplemento alimentar prescrito para o seu tratamento. A 2ª Câmara Cível manteve a decisão que determinou aos entes públicos estaduais e municipais a obrigação em disponibilizar 96 latas da fórmula infantil, suficientes para a alimentação pelo período de um ano.

De acordo com os autos, a criança nasceu com uma condição congênita na parede abdominal denominada gastroquise, por isso, durante a gravidez, o intestino se desenvolveu do lado de fora do corpo. A fórmula infantil é específica para o pós-operatório, além de ser adequada à alergia à proteína do leite de vaca apresentada pelo paciente infantil.

No entanto, a suplementação prescrita é de alto custo e os pais não possuem condições de adquiri-la. Quando eles buscaram o fornecimento na Secretaria Municipal de Saúde, a resposta foi que não havia a fórmula disponível, nem similar para substituição.

O juiz Jorge Luiz deferiu o pedido inicial, considerando que a alimentação é essencial para a sobrevivência e que o agravamento do déficit nutricional pode levar a consequências irreversíveis. Na decisão, destacou o direito a proteção à vida e à saúde dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a responsabilidade do poder público em promover a saúde de forma efetiva.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/GO afasta inclusão de ex-cônjuge em execução trabalhista por comprovar que não teve proveito econômico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou a inclusão de ex-esposa de empresário no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado entendeu que, embora houvesse casamento vigente durante o contrato de trabalho da exequente, não ficou comprovado que a ex-cônjuge tenha se beneficiado economicamente da atividade empresarial do ex-marido.

O exequente havia pedido a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da ex-esposa do empresário executado. Argumentou que, no regime de comunhão parcial de bens, presume-se que os frutos da atividade econômica revertem-se em favor da família. Na primeira instância, o Juízo negou o pedido, ao argumento de que essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de provas contrárias. Inconformado, o exequente recorreu ao tribunal.

O recurso foi analisado pelo desembargador Daniel Viana Júnior, relator. Ele decidiu acompanhar os fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que a ex-esposa conseguiu comprovar que não se beneficiou da atividade empresarial do cônjuge. O desembargador pontuou que o contrato de trabalho entre a exequente e a empresa executada perdurou de março a outubro de 2018, período em que o empresário ora executado ainda estava casado com a ex-esposa. No entanto, ele observou que a sentença de divórcio, datada de outubro de 2019, atestou expressamente a inexistência de bens a serem partilhados, o que comprova, segundo ele, que a ex-esposa não se beneficiou economicamente da atividade empresarial do então marido.

A decisão também citou precedentes do próprio Tribunal no sentido de que, tratando-se de regime de comunhão parcial de bens, é possível responsabilizar o cônjuge ou companheira de sócio de empresa executada pelo adimplemento de obrigação trabalhista. Deve ser, no entanto, demonstrada a concomitância da relação matrimonial com a vigência do contrato de trabalho, presumindo-se que as obrigações contraídas reverteram-se em benefício da entidade familiar, salvo prova em contrário, como ocorreu no caso analisado.

Daniel Viana também rebateu o argumento do exequente de que o uso do sobrenome da ex-cônjuge no nome fantasia da empresa pudesse, por si só, configurar comunhão de interesses patrimoniais. “Ressalto que o mero fato de o sobrenome da ex-cônjuge constar no nome fantasia da empresa não possui qualquer eficácia jurídica para fins de configuração de responsabilidade patrimonial, tampouco permite a formação de juízo de certeza quanto à existência de sociedade de fato ou de comunhão de interesses empresariais”, afirmou o magistrado.

Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o entendimento do relator, por unanimidade, e não deram provimento ao agravo de petição do exequente.

Processo: AP-0010222-86.2019.5.18.0017

TJ/RN: Empresa aérea é condenada por danos morais após cancelar voo e atrasar chegada de passageiros à Fernando de Noronha

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN condenou uma companhia aérea por danos morais no valor de R$ 3 mil após cancelar voo de dois passageiros à ilha de Fernando de Noronha, que resultou em atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti.

De acordo com o processo, os passageiros adquiriram bilhetes para viagem no dia 14 de novembro de 2024, com saída de Natal, conexão em Recife e chegada prevista em Fernando de Noronha às 11h30min. Entretanto, o primeiro voo, ao apresentar problemas técnicos, retornou ao aeroporto de origem e foi cancelado.

Consta ainda nos autos processuais que a empresa que opera o trajeto reacomodou os passageiros em um novo voo apenas no dia seguinte, prolongando a viagem dos passageiros além do previsto. Já a companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento se deu por razões técnico-operacionais e afirmou que prestou a devida assistência.

Em sua sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa aérea é independente de culpa, bastando a comprovação da falha no serviço, do dano e do nexo causal. Para ela, o problema técnico é considerado um “fortuito interno”, ou seja, risco pertencente à própria atividade empresarial que não desobriga a companhia de sua obrigação de indenizar.

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também destacou que não houve comprovação de que a empresa prestou informações claras e adequadas para evitar os transtornos enfrentados pelos passageiros. Assim, o atraso de mais de 24 horas, por si só, foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, já que extrapola o mero aborrecimento.

Na fundamentação, a sentença também cita jurisprudência consolidada do STJ e da Turma Recursal do TJRN, reafirmando o dever das companhias aéreas de garantir a prestação eficaz dos serviços contratados. Além da indenização por danos morais, uma das consumidoras também será ressarcida em R$ 46,06 por danos materiais, valor referente a despesas com transporte até o aeroporto.

TJ/RN determina que Estado forneça medicamento para paciente com doença na retina que pode levar à cegueira

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em até 15 dias, medicamento para paciente diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI). A decisão liminar é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti e atende ao pedido de urgência feito pela usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o processo, a paciente procurou a Justiça após não conseguir obter o remédio pelo SUS, mesmo apresentando prescrição médica e laudos comprovando a necessidade e urgência do tratamento. A doença, que afeta a área central da retina, pode levar à perda irreversível da visão caso não seja tratada adequadamente. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a gravidade da situação e destacou que o direito à saúde é um dever do Estado garantido pela Constituição Federal.

“A saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”, afirmou Maria Nadja em sua fundamentação.

A juíza também considerou que a paciente já havia obtido decisões judiciais favoráveis em ações anteriores para o mesmo tratamento, demonstrando a continuidade da necessidade. Apesar do parecer técnico desfavorável da equipe médica do e-NatJus, que não recomendava o uso do medicamento por não estar previsto nas diretrizes clínicas mais recentes do SUS, a magistrada entendeu que havia elementos suficientes para justificar a concessão da medida.

“Não é razoável que este juízo negue à parte o acesso à saúde ora pretendido quando já constam sentenças de mérito transitadas condenando o ente demandado a fornecer a mesma medicação a ela”, escreveu na decisão. Assim, a decisão determina que o Estado deve garantir o fornecimento do medicamento conforme a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.

TJ/MG: Empresa é condenada por concorrência desleal ao utilizar nome registrado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Contagem que condenou a Kelco Industrial Produtos Animais Ltda. a se abster de utilizar a marca “Bifitos” e, além disso, indenizar a Veterinária Distribuidora Ltda. em R$ 20 mil por danos morais pela indevida utilização desse nome.

Segundo a empresa autora da ação, o nome é usado desde o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), em 9 de dezembro de 2010. A exclusividade de concessão, por sua vez, foi oficializada em 23 de janeiro de 2018.

Todavia, ela teve conhecimento que a Kelco estava utilizando o mesmo nome para comercializar seus produtos, o que caracteriza concorrência desleal, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

Em 1ª instância, a sentença acolheu o pedido, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil e proibiu a empresa Kelco de utilizar o nome “Bifitos” na comercialização de seus produtos.

Diante da decisão, a Kelco recorreu ao Tribunal sob a alegação de que a palavra “Bifitos” é conhecida entre os proprietários de animais como aperitivos e não necessariamente ao produto da empresa Veterinária Distribuidora. Além disso, ela argumentou que utiliza embalagens diferentes para não confundir os consumidores.

O relator, desembargador Ramom Tácio, manteve a decisão. O magistrado teve o mesmo entendimento do juiz de 1ª grau e fundamentou ser “inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis”.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Tiago Gomes de Carvalho Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.196985-6/003

TJ/MT: Justiça condena Banco Pan por cobrança indevida em cartão do não contrata

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa, sem comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A decisão unânime ocorreu durante sessão de julgamento no dia 22 de julho de 2025, foi relatada pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes e confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Diamantino, que já havia declarado a inexistência do débito, determinado a devolução dos valores cobrados e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso

A idosa afirmou nunca ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição bancária, nem autorizado descontos em seu benefício do INSS. Mesmo assim, os débitos começaram a ocorrer em outubro de 2016. A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o banco foi ajuizada em dezembro de 2020, logo após ela tomar ciência da cobrança.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos. O juízo reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição simples dos valores, fixando indenização por danos morais em R$ 7 mil.

Recursos

Duas apelações foram apresentadas à Segunda Instância, uma feita pela autora da ação e outra pela instituição financeira. No recurso, a idosa solicitou a majoração da indenização oral para R$10 mil ou a devolução em dobro dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Já o banco, pediu a reforma integral da sentença. Alegou decadência (no art. 178 do CC) e prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC) pelo fato de o contrato datar de 07/10/2016 e a ação ajuizada só em 2020. Defendeu a existência de contrato válido, firmado por “telesaque”, e que a autora teria recebido valores.

Julgamento

Em resposta ao pedido da autora, a Câmara também considerou correta a determinação de restituição simples dos valores descontados, tendo em vista que os débitos ocorreram antes da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a devolução em dobro apenas para cobranças posteriores a 30 de março de 2021. A devolução foi mantida com correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês.

Ao analisar a solicitação do banco, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes confirmou a sentença de primeiro grau. A prescrição e a decadência foram afastadas por se tratar de relação de trato sucessivo, com prazos que se renovam a cada desconto.

Destacou que não há nos autos qualquer contrato assinado ou documento hábil que comprove a anuência da consumidora quanto à contratação do serviço. “Os descontos foram efetuados sem a apresentação de contrato e recaíram sobre verba alimentar de pessoa idosa, em manifesta situação de hipervulnerabilidade”, pontuou o desembargador.

Além disso, o colegiado reforçou que a indenização por dano moral deve considerar o impacto sobre os direitos da personalidade e a dignidade da parte lesada, sobretudo em casos que envolvem pessoas idosas e descontos sobre benefícios previdenciários.

“Os descontos indevidos configuram dano moral presumido pela própria ocorrência do ato, dispensando-se a comprovação de prejuízo, por afetarem verba de natureza alimentar e violarem direito da personalidade”, observou o relator.

Com isso, os desembargadores negaram provimento aos recursos interpostos tanto pelo banco quanto pela autora e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau.

Número Único: 1002064-70.2020.8.11.0005


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Região:
Página: 7323
Número do Processo: 1002064-70.2020.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Data de disponibilização: 18/03/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DOMINGAS AUGUSTA NARUIH BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA OAB 15758-O MT ODAIR DONIZETE RIBEIRO OAB 109334-O SP BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB 14992-S MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 . AUTOR: DOMINGAS AUGUSTA NARUIH REU: BANCO PAN S.A . VISTOS. Em que pese os autos tenham-me vindo conclusos para prolação de sentença, verifico que não houve ainda decisão acerca do pleito de inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a analisar nesta oportunidade. Considerando se cuidar de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – sendo aplicável a legislação consumerista, INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora. Entretanto, cumpre assinalar que tal inversão não exime que a parte autora faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance – art. 333, I, do CPC/NCPC, art. 373, I -, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/NCPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333, II. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Com o transcurso do prazo, CONCLUSOS para designação de solenidade instrutória ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

TRT/SP mantém justa causa a um vendedor que ameaçou o colega com armas

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa após ameaçar o seu superior hierárquico. Uma vez julgada improcedente sua demanda pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, o reclamante, que atuava como vendedor na empresa do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios automotivos, insistiu no pedido de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e danos morais.

Segundo o vendedor informou nos autos, a dispensa se deu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, quando teria sido “xingado e ameaçado” e buscou se defender. Sobre ser injusta a dispensa, ele alegou a falta de elementos para sua configuração, além de ter sido tipificada de forma errada, já que constou o artigo 482, “f”, da CLT, que se refere a embriaguez habitual ou em serviço, “o que nunca ocorreu”, disse.

Já o preposto da empresa afirmou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, e negou que tenha havido “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, até porque ele não era seu superior, mas simplesmente o chefe de oficina. Mas ressaltou que o vendedor, quando foi cobrado a providenciar uma determinada peça, se desentendeu com o colega e procurou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, em seguida, “com um pedaço de pau’”, deixando o objeto embaixo do balcão em que trabalhava, “numa clara situação de ameaça”. Diante da gravidade dos fatos, a empresa decidiu pela dispensa imediata do autor, por justa causa. Quanto à referência à alínea “f” do artigo 482, da CLT, no comunicado de dispensa, a empresa afirmou se tratar tão somente de “erro material”, e que o correto seria artigo 482, “b”, da CLT.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, foram comprovados os requisitos necessários à aplicação da justa causa, o que deve ser mantido, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”. Quanto aos danos morais, o colegiado ressaltou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Por fim, sobre o alegado acúmulo de funções, o acórdão afirmou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”. Nesse sentido, o próprio trabalhador, a quem cabia o ônus de provar suas alegações, não conseguiu comprovar, e por isso o colegiado negou o pedido.

Processo 0010646-80.2024.5.15.0068


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat