TJ/GO: Município deve disponibilizar professor de apoio especializado a criança com TEA

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, confirmou liminar e proferiu sentença determinando, em definitivo, que o Município de Goiânia disponibilize profissional de apoio para acompanhar uma criança de sete anos de idade, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante suas atividades na escola.

A medida foi requerida pela família da criança, por meio da Defensoria Pública, ao argumento de que teve o pedido negado pela administração pública municipal. O Município de Goiânia alegou no processo que o estudante foi avaliado e não se enquadra nos critérios estabelecidos para acompanhamento auxiliar de atividades educativas.

Na sentença, Maria Socorro de Sousa destacou que “a Educação, classificada como direito social, com previsão expressa em nossa Lei Maior, é, acima de tudo, um direito fundamental, universal, devendo ser acessível em sua totalidade, como pressuposto para que o cidadão possa desenvolver alicerces que propiciem melhor qualidade de vida e garantam sua dignidade”.

Além de jurisprudência, artigos da Constituição Federal (CF) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nesse sentido, a magistrada citou o artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê a disponibilização de professores para atendimento especializado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Por fim, a juíza frisou que relatório médico juntado aos autos atestou que a criança está em acompanhamento neuropediátrico e necessita de professor de apoio no ambiente escolar, uma vez que apresenta quadro de atraso na fala, dificuldade na comunicação, seletividade alimentar, relativa aversão a barulho, hiperatividade, todos traços indicadores de TEA.

“Observa-se que a criança, não sendo atendida, sofrerá prejuízos em seu direito de acesso à escola em condições dignas e de qualidade, sem qualquer forma de discriminação, tanto para o acesso quanto para a permanência, pela ausência de um profissional de apoio”, arrematou a magistrada.

TJ/PR: Juiz condena supermercado por dano moral ao acusar jovem de furtar chinelo

Rapaz usava chinelo comprado pela mãe e, de acordo com a decisão, teve a honra e dignidade atingidas.


O juiz de Marialva, Devanir Cestari, na Comarca de Maringá/PR, aceitou o pedido de indenização por danos morais em ação que envolveu um jovem de chinelos de dedos, comprados pela mãe dias antes, e um supermercado da cidade. A fiscal do supermercado abordou o rapaz, que estava com os amigos, depois de uma partida de futebol, pagando compras no caixa do supermercado. De acordo com os depoimentos colhidos no processo, a fiscal perguntou ao cliente se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, já que ele levava as chuteiras embaixo do braço. “A abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cutelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem- vestido e branco ), possivelmente isso jamais teria ocorrido”, argumento o juiz na sua decisão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem entendido que se deve indenizar por dano moral quando o exercício regular de um direito é exacerbado e atinge a esfera personalíssima do ofendido.

A decisão se fundamentou, portanto, no conceito de dano moral como fator punitivo e como desestímulo à continuidade de práticas semelhantes, como citado por Caio Mário Pereira ( Responsabilidade Civil, atualizador: Gustavo Tepedino, 10.a ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: GZ, 2012, pp. 413-414 ) ao apontar que, “ na reparação por dano moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima.”

Honra e respeito à dignidade

Para justificar a indenização por dano moral, a decisão do juiz de Marialva também se baseou na lição de José de Aguiar Dias (Da responsabilidade Civil. São Paulo: Renovar, ed. 2006, p.ág. 1009-/1010 ), para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”. Além disso, a decisão também cita Antônio Jeová Santos (O dano Moral Indenizável, Ed. Método, 3a. ed., pp. 75 e ss., com base em Jorge Mosset Iturraspe –-Responsabilidad Civil, p. 21 ) lembrando que “todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano”, acrescentando que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações.”.

O magistrado seguiu também a doutrina do dano moral como lesão que “ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado a cada caso”, como explica Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Responsabilidade Civil. – 5a. ed. São Paulo : Atlas, 2005, p. 47). Foi citado tambéem Sérgio Cavalieri, que o caracteriza como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de responsabilidade civil, 2,a ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8.a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 549-/550).

A decisão, portanto, se baseia na compreensão de que a honra e o respeito à dignidade humana devem ser considerados diante de fatos cotidianos, como comportamentos considerados grosseiros, especialmente nas relações de consumo e considerando fatores sociais e étnicos.

Processo n° 0002274-04.2019.8.16.0113

TJ/DFT: Concessionária Ecovias indenizará homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia

A Concessionária Ecovias do Araguaia S/A foi condenada a indenizar um homem que se envolveu em acidente com animal na rodovia. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho e cabe recurso.

De acordo com o processo, um homem atropelou um animal na pista da rodovia administrada pela ré. Segundo o autor, o acidente lhe causou dano material no valor de R$ 13.286,05, e danos morais decorrentes do evento, da demora do guincho e pelos transtornos vivenciados.

Na decisão, a Juíza explica que, embora a ré alegue que monitora a rodovia 24h por dia e que passa no mesmo local em um ciclo de 180 minutos, isso não afasta a responsabilidade pelo evento. Acrescenta que não se deve exigir da parte autora, vítima do acidente, que identifique o proprietário do animal que entrou na pista para processá-lo na Justiça.

Portanto, para a magistrada, “faz jus a parte autora a reparação do dano material. Entretanto, […]considerando que o veículo possui seguro e que o valor da franquia é menor que o orçamento apresentado, tenho que o valor devido pela reparação deve se limitar ao valor da franquia de R$ 10.768,00”, escreveu. O pedido de danos morais não foi acolhido pela Justiça.

Processo: 0785555-84.2024.8.07.0016

TRT/MT: Comentário racista de encarregado leva empresa a pagar indenização a trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma construtora de estruturas metálicas de Nova Mutum a pagar R$10 mil em indenização por dano moral a um trabalhador que sofreu ofensa racista proferida por um encarregado da empresa.

O trabalhador, que exercia a função de montador de estruturas metálicas, relatou ter sofrido discriminação racial em março de 2024, enquanto prestava serviço na cidade de Sinop. Durante a situação, um encarregado da empresa referiu-se a um colega ausente como “aquele pretinho”. Ao ser confrontado, o encarregado reafirmou o comentário de maneira pejorativa, dizendo: “aquele amigo de cor de vocês”.

O montador buscou apoio da empresa, mas o representante a quem recorreu reagiu dizendo que não iria se intrometer e que ele deveria pegar o CPF e ir à delegacia. O montador formalizou um boletim de ocorrência e, diante da inércia da empregadora, enviou um e-mail à empresa dona da obra relatando a situação, mas não recebeu resposta. Cinco dias após o incidente, foi transferido da obra em Sinop para a fábrica em Nova Mutum, o que resultou na perda do adicional de ajuda de custo. Sentindo-se prejudicado, pediu demissão.

A sentença reconheceu o dano moral pelas ofensas racistas. A empresa, ao se defender, alegou que o trabalhador não era alvo direto das ofensas e que tentava se colocar como vítima de uma situação que não lhe dizia respeito. Sustentou ainda que a proteção contra assédio moral é personalíssima e que o montador não poderia pleitear ressarcimento por danos sofridos por terceiros.

Os argumentos não foram aceitos pela juíza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Nova Mutum. “Quando um homem negro ouve um colega, também negro, ser desumanizado, a ponto de não merecer ser chamado pelo nome, é evidente que é pessoalmente atingido”, afirmou. Segundo a magistrada, os comentários ofensivos do encarregado afetaram não apenas o colega ausente, mas também todos os trabalhadores negros presentes. “Tal colocação enseja (ou pelo menos deveria ensejar) justo repúdio em pessoas não negras, mas, certamente, com maior razão, ofende pessoalmente aqueles que são negros”, concluiu.

A sentença também enfatizou as raízes históricas do racismo no Brasil, lembrando que a desumanização de pessoas negras remonta ao período colonial e persiste em atitudes e práticas discriminatórias nos dias atuais. “Neste contexto, chamar alguém de ‘pretinho’ ou mencionar que um trabalhador negro tem um ‘colega de cor’ pode parecer algo menor para quem não está acostumado à chaga do racismo, mas atinge diretamente aquele que o sofre”, pontuou a juíza.

Protocolo antidiscriminatório

A magistrada citou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2024, que reconhece o impacto do preconceito racial nas relações de trabalho e orienta magistrados e magistradas a considerarem o contexto histórico e social em suas decisões.

O documento também aponta o racismo como uma prática estrutural no Brasil e de tal forma dissimulada que muitas vezes há dificuldades de comprovação.

Ao analisar o caso do montador, a juíza criticou a postura da empresa, que ao orientar o trabalhador a registrar o boletim de ocorrência por conta própria, deixou de cumprir sua obrigação legal de coibir práticas racistas no local de trabalho, violando a legislação nacional.

Apesar de ter descartado o reconhecimento de assédio moral, já que o fato foi um episódio isolado, a magistrada afirmou que houve clara violação à dignidade do trabalhador. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

Demissão

Ao procurar a justiça, o montador pediu também a conversão da demissão em rescisão sem justa causa, além do pagamento de verbas rescisórias pelas empresas envolvidas. A juíza negou. Ela considerou que, embora os motivos alegados pudessem justificar uma rescisão indireta, o trabalhador renunciou a essa possibilidade ao optar pela demissão. Além disso, a magistrada apontou que o próprio trabalhador reconheceu ter solicitado a transferência para Nova Mutum, afastando a tese de retaliação.

Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0001049-03.2024.5.23.0121

TJ/RN: Conduta abusiva e sem comprovação de contrato gera condenação para banco

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, por acatar o argumento de que houve, por parte de um banco, a ilegalidade das cobranças relativas aos descontos dos serviços de Capitalização, Vida e Previdência, Seg-Resid/Outros, cujos contratos não foram trazidos aos autos pela instituição, o que resulta em cobrança indevida e o cabimento de responsabilização pelos danos materiais, na repetição do indébito em dobro e por danos morais. O órgão julgador destacou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-material em que, de um lado, a ré é a fornecedora de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.

“Analisando o caderno processual, verifica-se que o então cliente juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos e, no entanto, o réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à contratação do seguro que justifique os descontos”, reforça o relator do recurso, desembargador Claudio Santos.

De acordo com a decisão, não cabe o entendimento de que o autor permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, de modo que teria gerado expectativas no banco de que seriam legítimos os descontos, de modo a convalidar as operações, diante da regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.

“Entendo que a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente é que fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito”, completa o relator, ao destacar que o CDC elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no artigo 39, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

TJ/MA: Bancos não são obrigados a indenizar homem que caiu em golpe

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que duas instituições bancárias não são obrigadas a indenizar um homem que caiu em golpe, por negligência. Na ação, o autor narrou que, em 22 de agosto deste ano, teria recebido uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil, informando que seus cartões haviam sido clonados e que alguns valores haviam sido subtraídos da sua conta. Por orientação da suposta empregada, entrou no aplicativo do referido banco e digitou o número informado, para fins de estorno dos valores.

Relatou que, após algumas horas, constatou que havia sido debitado da sua conta poupança o valor de R$ 4.300,00 para uma chave pix referente a um telefone do Paraná, pertencente a J.P.A, cliente do Banco Itaú. Ressaltou, ainda, que o Banco do Brasil informou não constar o registro da sua contestação feita no mesmo dia da transação, tendo sido negada a segunda contestação feita via telefone e que o Banco Itaú se recusou em fornecer o endereço e CPF da pessoa que indevidamente se apropriou do valor transferido. Desse modo, entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CULPA DA VÍTIMA

“A matéria versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Neste caso, avaliando de forma precisa os fatos narrados, conclui-se que os pedidos do autor não merecem ser deferidos, pois, em que pese a responsabilidade dos bancos quanto à segurança de seus clientes, existem ressalvas em que o dever de reparar deixa de existir, a saber, quando provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.

Para o magistrado, verificou-se que os bancos demandados não tiveram nenhum envolvimento quanto aos fatos narrados, vez que a prática delituosa ocorreu por terceiros e a movimentação foi realizada pelo próprio autor. “Conclui-se que o reclamante não teve a cautela necessária para realizar a transação, não havendo nenhuma ingerência dos bancos reclamados quanto ao fato cometido (…) Sendo assim, entendo pela inviabilidade de acolhimento tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto por danos morais, ante a inexistência de prova a evidenciar a prática de conduta lesiva praticada pelos reclamados, pois eles não foram beneficiados pela fraude”, observou, julgando improcedente a ação.

TJ/RN: Justiça determina suspensão de atividade de clínica oftalmológica que ofertava serviços sem profissional habilitado

Uma clínica particular de oftalmologia que realizava consultas, exames e procedimentos oftalmológicos sem a devida licença teve suas atividades suspensas temporariamente, após denúncia de instituição responsável por fiscalizar e defender os interesses relativos à saúde ocular. A decisão, dada em forma de tutela de urgência foi da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo o processo, a clínica ofertava ao público, serviços restritos à atividade médica como exames de vista completo, de fundo de olho, de lentes de contato, teste do olhinho e até mesmo de pediatria. Além disso, foi identificado que exames e avaliações oculares, procedimentos de responsabilidade de profissional da Oftalmologia, estavam sendo realizados por profissional da Optometria.

A Lei nº 12.842/2013, também conhecida como Lei do Ato Médico, estabeleceu as atividades que devem ser exercidas exclusivamente por médicos. São elas: diagnóstico de doenças, prescrição de tratamentos, realização de procedimentos invasivos, indicação e execução de procedimentos terapêuticos, atestados e perícias médicas, internação e alta hospitalar e anestesia. Com base nela, a magistrada determinou a suspensão das atividades da clínica ré.

“Com fundamentos tais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, ou seja, a título gratuito ou oneroso, realizar diagnósticos médicos, realizar procedimentos invasivos e cirurgias, prescrever medicamentos, fazer exames oftalmológicos de tomografia de coerência óptica, angiografia fluoresceínica, topografia corneana, ultrassonografia ocular, tratamento de traumas, tratamento de infecções, tratamento de descolamento de retina, por profissional que não seja médico, sob pena de interdição do estabelecimento”, disse a juíza.

TJ/PB nega pedido de indenização por cobrança de energia elétrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que alegava a cobrança indevida de consumo de energia elétrica e pleiteava indenização por danos morais.

No centro da controvérsia estava a discussão sobre a legalidade da cobrança realizada pela empresa, que, segundo a consumidora, teria agido de forma arbitrária. Contudo, a decisão do Tribunal foi desfavorável à apelante, fundamentando-se nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

De acordo com a Resolução ANEEL n° 414/2010, em situações de impedimento de acesso ao medidor, o valor faturado pode ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento. Esse procedimento está previsto no artigo 87 da resolução e foi utilizado no caso analisado.

A relatora do processo nº 0804411-98.2022.8.15.2003, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a Energisa comprovou que o impedimento para a leitura do medidor se deu porque o imóvel estava fechado, impossibilitando a coleta dos dados. Assim, a concessionária agiu de acordo com as normas regulamentares.

“A concessionária agiu em exercício regular de direito, não sendo provado nos autos o procedimento irregular da promovida ou os erros de cálculo, a ensejar o seu dever reparatório, ônus que competia ao demandante”, afirmou a magistrada.

A desembargadora também reforçou que os atos das concessionárias de serviço público possuem presunção relativa de legalidade e veracidade. Para afastá-la, é necessário que sejam apresentados elementos probatórios consistentes, o que não foi observado no processo.

Da decisão cabe recurso.

TRT/CE: Empresa de frios é condenada por obrigar funcionário a trabalhar de domingo a domingo

A Terceira Turma de Julgamento do TRT-CE, confirmando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que atuava como gerente para uma empresa de frios, que o obrigava a abrir o estabelecimento de domingo a domingo. A condenação prevê o pagamento de indenizações por danos morais e existenciais, que juntas somam R$ 35 mil, além de outras multas trabalhistas.

O funcionário trabalhou como gerente de uma filial da empresa no município de Massapê (CE) desde outubro de 2018 até sua dispensa, sem justa causa, em fevereiro de 2023. Ele declarou que recebia um salário fixo mais uma porcentagem de comissão sobre o faturamento da loja, sem ter sua carteira assinada.

O trabalhador alegou danos existenciais devido à carga horária extenuante, na qual era obrigado a abrir o estabelecimento todos os dias da semana, sem intervalos adequados ou férias, afetando negativamente sua vida pessoal, já que trabalhava diariamente, sem tempo suficiente para a família.

Ele também acusou a empresa de danos morais, por ter sido acusado de “ladrão” e “desonesto” pelos donos da empresa, o que dificultaria sua reintegração ao mercado de trabalho por morar em cidade pequena.

Em defesa, a empresa argumentou que o gerente figurava como sócio e que não haveria subordinação, o que descaracterizaria o vínculo de emprego, tendo responsabilidades como contratação e pagamento de funcionários, recebimento de mercadorias e gestão de recursos humanos e financeiros. Argumentaram ainda que ele assumia os riscos do negócio e se ausentava da empresa por períodos prolongados, substituído por familiares em suas funções.

Na decisão de primeira instância, a juíza Maria Rafaela de Castro considerou as provas documentais e orais apresentadas, concluindo que havia relação de subordinação jurídica e que o autor atuava efetivamente como empregado, destacando a ausência de registro como sócio formal no contrato social. Além disso, o gerente não tinha autonomia para tomar decisões críticas sem a aprovação dos superiores, reforçando a natureza empregatícia da relação.

Além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e de R$ 15 mil por danos existenciais devido à jornada extenuante, a condenação determinou à empresa a anotação do contrato de trabalho do funcionário na função de gerente, além de arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizações devidas.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Fernanda Maria Uchoa, confirmou as condenações e ainda reconheceu o direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados trabalhados.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000271-69.2023.5.07.0038

TJ/DFT: Justiça determina indenização por danos materiais a passageiros que cancelaram voo para Israel

A H3I Agência de Turismo LTDA e a Ethiopian Airlines Enterprise foram condenadas a indenizar clientes que cancelaram viagem devido à guerra em Israel. A decisão do 4º Juizados Especial Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, os autores adquiriram pacote de viagem para Israel e que, por causa da guerra, resolveram desistir da viagem. Consta que, apesar do conflito, o voo da Etiópia para Israel foi mantido, mas eles se recusaram a embarcar no avião. Os autores afirmam que não receberam auxílio e tiveram que arcar com as despesas até o retorno ao Brasil.

A Ethiopian Airlines argumenta que a guerra constitui caso de força maior e o conflito não afetou as operações da companhia aérea. Defende que não há motivo para devolver as passagens aéreas utilizadas e que o dano moral não está provado.

Os autores recorreram da decisão que não acolheu o pedido de danos morais. Para a Justiça do DF, as empresas não descumpriram o contrato, uma vez que o serviço se manteve disponível e operante, de modo que a decisão por não embarcar na aeronave foi dos próprios autores. Na decisão, a Turma Recursal explica que por se tratar de uma região de conflito histórico, a escolha do local envolve o risco de passar pela situação vivenciada por eles.

Quanto aos danos materiais, o colegiado pontua que o acolhimento do pedido está baseado na ausência de flexibilidade por parte da ré diante da situação de força maior. Portanto, “se mostra acertada a conclusão do Juízo de origem pelo acolhimento parcial do pedido de indenização pelos danos materiais e indeferimento do pleito de indenização por danos morais”, escreveu o Juiz relator.

Processo: 0700542-20.2024.8.07.0016

 


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