CNJ desembargadora da Bahia Lígia Maria Ramos Cunha Lima investigada na Operação Faroeste é punida com aposentadoria

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou, por unanimidade, a pena de aposentadoria compulsória à desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A magistrada é investigada na Operação Faroeste por supostamente participar de um esquema de venda de sentenças que envolvem grilagem de terras no oeste da Bahia e de integrar organização criminosa voltada para a prática de lavagem de dinheiro e corrupção.

A decisão se deu no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 005357-19.2022.2.00.0000, relatado pelo conselheiro João Paulo Schoucair. De acordo com o relator, os indícios apontam para faltas funcionais graves, como interferência na atividade jurisdicional para atender a questões particulares, influenciada também por interesses econômicos dos filhos, além de conluio para interferir no curso de investigação que apura esquema de venda de decisões do tribunal.

“Essa atuação também é percebida na tentativa de obstrução das investigações realizadas em seu favor. O conjunto probatório demonstra que ela atuou diretamente em sua assessoria para tentar alterar a realidade dos fatos”, endossou Schoucair, acrescentando que a magistrada agiu de forma “desapegada aos deveres e obrigações inerentes à atividade jurídica”.

No voto, o conselheiro contestou, ponto a ponto, alegações da defesa que questionavam a justa causa para seguimento do PAD e argumentavam violação do devido processo. Segundo o relator, o conjunto de indícios e provas foi diverso e suficiente para demonstrar a responsabilidade administrativa disciplinar de Lígia diante dos fatos apresentados, indicando quebra da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Ética dos Magistrados.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 005357-19.2022.2.00.0000

TRF1 nega recurso da Caixa e reconhece autora como proprietária de imóvel financiado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a sentença que declarou quitado o débito de uma cliente referente a um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) reconhecendo-a como legítima proprietária, na qualidade de cessionária dos direitos do mutuário original.

Consta nos autos que a instituição financeira alegou insuficiência do depósito efetuado pela autora para quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, bem como a necessidade de sua anuência na cessão de direitos do mutuário original à autora, para análise da capacidade financeira do cessionário.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo adquirente de imóvel vinculado a “contrato de gaveta”, com o objetivo de quitar o saldo devedor do financiamento.

O magistrado também ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário tem legitimidade para discutir e demandar judicialmente questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

Desse modo, o relator mencionou ainda a Lei n. 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do FCVS, destacando que, conforme seu art. 23, as transferências de direitos sobre imóveis financiados realizadas até 25 de outubro de 1996, podem ser regularizadas independentemente da anuência da instituição financiadora.

Nesse sentido, o desembargador concluiu que os documentos juntados ao processo comprovam a cessão de direitos a favor da autora e a suficiência do valor depositado para quitação integral do saldo devedor.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0024648-83.2008.4.01.3400

TRF1: Universidade Federal é condenada a pagar indenização por erro médico em hospital universitário em caso de aborto

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) contra a sentença que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico no Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM), vinculado a Universidade, o qual teria acarretado um aborto.

A apelante alegou que o fato ocorrido não configurou erro médico e que todos os protocolos médicos foram seguidos; que o feto nasceu sem sinais vitais e que não houve omissão ou negligência dos médicos do hospital universitário.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a autora foi internada no HUJM devido a complicações durante sua gravidez de 21 semanas e 3 dias e que a decisão médica foi de não realizar a cerclagem cervical, procedimento que poderia ter prolongado a gestação. “Embora o quadro clínico da paciente fosse grave, havia condições clínicas para a realização da cerclagem no dia seguinte à sua internação. A equipe médica optou por não realizar o procedimento, ainda que essa intervenção pudesse aumentar as chances de prolongar a gravidez e evitar o aborto. Ressaltou-se, também, que houve inconsistências no prontuário médico, o que indica falhas no tratamento da paciente”, disse.

O magistrado sustentou que a perícia médica apontou que o procedimento de cerclagem, indicado como tratamento-padrão para casos de incompetência istmo-cervical, poderia ter sido realizado quando a autora foi internada, aumentando as chances de prolongar a gestação e garantir melhores condições para o nascimento. A omissão do HUJM em não realizar o procedimento impossibilitou essa chance, caracterizando responsabilidade civil pela perda de uma oportunidade concreta. Acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma reconheceu a responsabilidade do HUJM e manteve a indenização por danos morais como forma de compensação pelo sofrimento causado à autora.

Processo: 0001215-85.2015.4.01.3600

TRF1 restabelece a conexão de farmácia no sistema DataSUS para disponibilizar acesso ao programa Aqui Tem Farmácia Popular

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma drogaria determinando que a União desbloqueasse a apelante no Programa Farmácia Popular do Brasil e reestabelecesse a conexão da empresa farmacêutica com o sistema DataSus, a qual havia sido suspensa por possíveis irregularidades no âmbito do programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, criado pela Lei n. 10.858/2004, e estabelecido para fornecer medicamentos a preços acessíveis por meio de parcerias entre o Ministério da Saúde, órgãos públicos e redes de farmácias.

A apelante sustentou que está impedida de participar do programa Farmácia Popular e que a demora no levantamento da suspensão preventiva determinada no processo administrativo é desarrazoada, não podendo se prolongar por tempo indeterminado sem a conclusão do referido processo.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, afirmou que “em que pese ser possível, em casos excepcionais, à Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado, nos termos da referida Portaria 111/2016, ela não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da empresa investigada, bem como a conclusão do procedimento sob pena de flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo”.

Na hipótese, sustentou o relator, a suspensão preventiva durou, até o ajuizamento da ação em 31/07/2023, mais de 8 anos sem a conclusão do processo administrativo pelo DenaSUS, o que foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Assim, destacou o magistrado: “Entendo como evidenciada a ausência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva, eis que esse período ultrapassa o prazo máximo de 6 (seis) meses de duração da penalidade administrativa de bloqueio de conexão aos sistemas DataSUS, prevista no art. 42 da Portaria MS 111/2016″.

A Turma, nos termos do voto do relator, concluiu que, caso não haja outros motivos para manter a suspensão, o acesso ao sistema deve ser restabelecido até que o procedimento seja finalizado.

Processo: 1074310-71.2023.4.01.3400

TRF4: Empresa de ‘beach tennis’ pode usar a marca Arena Criciúma, que não se confunde com time de futebol

A Justiça Federal anulou a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que negou, a uma empresa de locação espaços para prática de beach tennis, o registro da marca Arena Criciúma, em função da existência do nome Criciúma Esporte Clube, pertencente ao clube de futebol do município. A 2ª Vara Federal local entendeu que, embora estejam no mesmo segmento de mercado, as duas marcas têm elementos de diferença que evitam a confusão.

“Conforme assinalou a manifestação administrativa [do INPI], embora as empresas atuem no mesmo segmento de mercado, quando confrontados os elementos nominativos e figurativos das marcas, verifica-se que elas possuem diferenças que afastam a possível confusão ou associação entre ambas”, citou o juiz. “Nota-se que as cores, símbolos e desenhos que compõem as marcas são diversos”, observou.

Em sua manifestação, o INPI informou que a possibilidade de convivência entre as marcas já tinha sido reconhecida administrativamente, depois de uma nova análise pelo órgão. Para o juiz, entretanto, como não há prova no processo judicial de que a primeira decisão tenha sido efetivamente revertida, o mérito da causa deve ser julgado.

“Até o momento, o que se tem no processo administrativo é a decisão que indeferiu o pedido de registro de marca da parte autora. Sendo, portanto, necessária a manifestação de mérito por este Juízo”, entendeu Alberton, em sentença proferida quarta-feira (13/11). “Diferentemente do que alegado pelo INPI, tal reconhecimento não enseja a perda do objeto”, concluiu.

O juiz considerou ainda que foi demonstrada “a utilização da marca, de boa-fé, em período anterior ao depósito do pedido do registro perante o INPI, ao menos desde o ano de 2020”. Segundo Alberton, “a privação do uso da marca já utilizada e consolidada na região, impossibilitando inclusive a promoção de seus serviços, pode causar prejuízos inestimáveis à parte autora”.

A sentença registra ainda que, embora a expressão “arena” seja usada para designar estádios de futebol, no caso concreto não existe conflito. “Resta evidente que a utilização do nome Arena Criciúma não trouxe prejuízos ao réu Criciúma Esporte Clube, porque são marcas distintas, sem possibilidade de confusão ou associação entre as marcas pelos consumidores”. Cabe recurso.

Processo nº 5009104-92.2023.4.04.7204

TRF4: Justiça federal proíbe exibição de reality show sobre saúde bucal por emissora de TV

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) acatou o pedido do Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR), por meio de ação civil pública, para que uma emissora de TV do estado se abstenha de exibir em sua grade um reality show sobre saúde bucal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A decisão é do juiz federal substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba.

O CRO alega que os episódios do programa não seguem adequação necessária aos preceitos éticos odontológicos e à segurança da saúde bucal, além de ser apresentado por uma pessoa não habilitada ao exercício profissional, por estar com o registro cassado.

De acordo com a ação civil pública, o reality da emissora de TV teria por objetivo exibir casos clínicos tratados no estabelecimento de propriedade do profissional que apresenta os episódios, o que configuraria infração ao Código de Ética Odontológica do CRO.

Conforme a ação, o código “veda consultas, diagnósticos, prescrição de tratamento ou divulgação de resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa”. Além disso, “autoriza a divulgação de assuntos odontológicos exclusivamente para fins de esclarecimento e educação da coletividade”.

O Conselho apontou, ainda, que a regulamentação da profissão do cirurgião dentista veda a exposição pública de trabalhos odontológicos e o uso de artifícios de propaganda para granjear clientela, assim como o anúncio de preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Publicidade irregular

Ao julgar procedente o pedido com tutela de urgência do CRO, o juiz federal substituto da 6ª Vara Federal de Curitiba, entendeu que a exibição do programa é irregular, pois há publicidade em desacordo com o Código de Ética Odontológica. Na avaliação de Pansini Gonçalves, é provável, mediante a apresentação do reality, que diversos destinatários dos anúncios busquem os serviços odontológicos dos profissionais ou clínicas mencionados.

“O programa, aparentemente, mercantiliza a atividade odontológica e direciona os clientes a grupo específico de profissionais atuantes no ramo – em prejuízo de outros profissionais não cadastrados ou não informados da campanha”, justificou o juiz federal substituto da 6ª Vara Federal de Curitiba.

Pasini Gonçalves também considerou relevante o fato do apresentador do reality ter seu registro cassado pelo CRO e, portanto, inapto a exercer a odontologia. “A apresentação de um programa que divulga tratamentos odontológicos por um dentista cassado também pode ser considerada uma forma de propaganda enganosa, pois o público pode acreditar que o dentista está qualificado para falar sobre os tratamentos, o que pode levar a decisões equivocadas sobre o tratamento a ser realizado”.

Liberdade de expressão comercial

O magistrado destacou, por fim, que a demanda não ofende o princípio da liberdade de expressão comercial. “O que o CRO/PR pretende é impedir que um profissional, ferindo os preceitos éticos de sua classe e com o agravante de não estar inscrito no respectivo conselho fiscalizatório, veicule uma peça que possui feições publicitárias e que, como bem apontado pelo MPF, não tem por finalidade o simples esclarecimento dos benefícios do tratamento odontológico”, afirma o juiz federal.

TJ/DFT: Patrão é condenado por acidente que resultou na morte de adolescente transportado no porta-malas

O Tribunal do Júri de Ceilândia/DF condenou um homem a 14 anos e três meses de reclusão, por provocar acidente de trânsito que causou a morte de um adolescente que era transportado no porta-malas do carro conduzido pelo réu. O acusado ainda foi condenado a seis meses de detenção, por fugir do local do fato.

Narra a denúncia que, no dia dos fatos, 21 de fevereiro de 2021, o réu comemorava seu aniversário em sua casa acompanhado de alguns amigos e ingeriu bebida alcoólica durante a festividade. Em determinado momento, o acusado, acompanhado de outras sete pessoas, embarcou em um veículo e o conduziu até Ceilândia. A vítima foi transportada no porta-malas do automóvel, sem uso de nenhum item de segurança.

Ainda de acordo com a denúncia, no trajeto de volta para sua casa, o acusado dirigiu em alta velocidade, sob condições de tempo desfavoráveis, fez ultrapassagens arriscadas, colidiu com o meio fio e capotou o veículo. A vítima foi arremessada do porta-malas, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local.

Sendo assim, para os jurados, o crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, já que um número indeterminado de pessoas que trafegavam na mesma via, além das pessoas que ocupavam o veículo, esteve exposta ao risco causado pela conduta do réu.

O Juiz Presidente do Júri considerou graves as circunstâncias do crime, pois a vítima era adolescente. “Tal vetor deve ser avaliado negativamente porque o ordenamento jurídico confere maior proteção a crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e Adolescente, que consagra e protege a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, disse o magistrado. “Além disso, o acusado era chefe da vítima, exercendo dever de cuidado e garantia”, pontuou o Juiz.

Assim, o réu acabou condenado por homicídio qualificado pelo perigo comum e fuga do local do acidente (artigo 121, § 2º, III, do Código Penal e do artigo 305, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). Ele deverá cumprir a pena de reclusão no regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Processo: 0707997-80.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Farmácia é condenada por descaso em atendimento prioritário à pessoa idosa

A Drogaria Rosário S/A foi condenada por descaso em atendimento de cliente idosa em seu estabelecimento. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF e cabe recurso.

A autora conta que, em setembro de 2024, compareceu à farmácia para comprar medicamentos e não recebeu atendimento prioritário. Relata que começou a passar mal e, por isso, pediu para utilizar o banheiro do estabelecimento réu, momento em que teve o pedido negado, sob alegação de que o local estaria interditado. Por fim, afirma que, por estar passando mal, vomitou no chão e passou por situação vexatória, uma vez que os atendentes da drogaria não prestaram socorro.

A defesa da farmácia argumenta que a cliente chegou ao estabelecimento e solicitou uma forma de pagamento que a ré não aceitava e que de repente a idosa começou a passar mal. Sustenta que foi orientada a aguardar atendimento sentada, pois começou a vomitar, porém após o incidente ela saiu do local e não foi mais vista pelos atendentes. Defende que sempre realiza atendimento preferencial e que o sanitário possui placa de interditado por cautela.

Na sentença, a Juíza pontua que a versão apresentada pelo informante confirma o que a autora relatou quanto ao descaso no atendimento e o impedimento na utilização do banheiro. A magistrada destaca que a autora é pessoa idosa, “hipervulnerável” e que, portanto, cabia à ré comprovar que lhe prestou atendimento adequado.

Finamente, a Juíza afirma que a própria farmácia informou que por “cautela” o banheiro estava com placa de interditado e diante da situação não encaminhou a idosa ao banheiro e permitiu que ela vomitasse no chão na frente de clientes e funcionários, situação que trouxe sentimentos de humilhação e exposição vexatória. Assim, “entendo que restou patente a violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, acarretando tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia”, escreveu a julgadora.

Dessa forma, o estabelecimento réu foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714523-49.2024.8.07.0006

TJ/RN reconhece características de lide predatória e rejeita apelação

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em votação com quórum estendido e por maioria de votos, negaram provimento aos recursos interpostos por um banco privado e por uma cliente contra sentença proferida pela Comarca de Upanema que declarou nulas cobranças relativas a um contrato de seguro previdenciário.

A decisão de primeiro grau determinou, também, a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de dez dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial.

Na sentença, a Justiça ainda condenou a instituição a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, referente ao contrato de seguro discuto em Juízo perfectibilizado no ano de 2020.

De modo diverso, o órgão especial do Tribunal de Justiça manteve improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pela autora da ação ajuizada contra o banco, por reconhecer na ação a natureza jurídica de lide predatória (configurada na NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – , com base no art. 487, inciso I, do CPC, CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB).

Prática abusiva

O reconhecimento de lide predatória ocorreu tendo em vista que a autora possui cinco ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito, todas contra o mesmo banco privado e sempre questionando a ausência de contratação. O voto mantendo a sentença e reconhecendo a lide predatória foi do redator para o acórdão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

No recurso, o banco defendia a regularidade da contratação, a descaracterização da sua responsabilização quanto à repetição em dobro do indébito, diante da inexistência de má-fé em sua conduta, bem como a exclusão dos danos morais, ou na permanência desta condenação, e que fosse diminuída a sua condenação. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso.

A autora da ação judicial pretendia, em segundo grau, que fosse reformada parcialmente a sentença que, apesar de ter declarada a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e determinado a restituição dos valores indevidamente efetuados na sua conta bancária, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por ela sofridos em valor abaixo da média arbitrada pela Corte Estadual.

Ao apresentar voto em sentido contrário à relatoria dos recursos, Eduardo Pinheiro enfatizou que voltava seu olhar para “enfrentar um problema que desafia todo o Poder Judiciário”. Ele registrou que trata-se de uma lide manifestamente predatória e abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, fato reconhecido pela magistrada de primeiro grau quando negou o pedido de indenização por dano moral.

Violação à boa-fé processual

Ele frisou que a demanda e outros quatro processos têm fundamentos e causa de pedir idênticos ou, no mínimo, semelhantes. Relatou que constam na ação judicial analisada as características descritas na Recomendação 159/2024 – CNJ, onde a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as suas pretensões em uma única ação. Para ele, as cinco ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu poderiam ser julgadas em um único processo, sem qualquer prejuízo para a autora.

“Não é porque a parte autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito. A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência”, criticou.

E completou: “A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo ausência de contestação aos pleitos”.

TRT/SP: Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.

De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.

A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. Relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um “corte social e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.

Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças”.

Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000693-29.2024.5.02.0071


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