TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar e indenizar paciente com insuficiência renal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S/A reembolse parcialmente os custos de um tratamento de hemodiálise realizado por uma paciente em hospital não credenciado. Além disso, o plano de saúde deverá indenizar a mulher, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a paciente, diagnosticada com insuficiência renal crônica, necessitava de hemodiálise frequente. Contudo, o plano de saúde se recusou a reembolsar à autora os materiais essenciais ao tratamento de saúde.

A Amil argumentou que o tratamento é realizado em hospitais não credenciados e que, por essa razão, ela deve reembolsar apenas parte do valor pago pela consumidora. A Justiça do DF, por sua vez, ressalta que os comprovantes de ressarcimento comprovam a ausência de reembolso dos insumos e materiais necessários ao tratamento da paciente e que as provas demonstram que a negativa do reembolso desses insumos, ainda que parcial, caracteriza descumprimento contratual.

Por fim, a Turma Cível explica que a negativa de reembolso configura recusa em prestar tratamento indicado por profissional de saúde e que isso fere o princípio da boa-fé e a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde. Assim, para o Desembargador relator do processo, “em razão da conduta da sociedade anônima demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”, escreveu.

Dessa forma, além do reembolso parcial dos custos que a autora teve com o tratamento, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701767-20.2024.8.07.0002

TRT/MG nega indenização a socioeducador que se machucou ao tentar subir em muro para conter fuga de adolescentes

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um ex-socioeducador que sofreu um acidente durante o trabalho. O magistrado considerou que o fato não decorreu de culpa da empregadora, mas do próprio trabalhador, e que os danos causados não foram suficientes para gerar dever de compensação.

O caso envolveu uma tentativa de fuga de adolescentes sob sua supervisão. O reclamante relatou que, ao tentar subir um muro para contê-los, sofreu escoriações no braço. O fato chegou a ser registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o juiz considerou que o “arranhão” sofrido pelo socioeducador, em decorrência do acidente, deu-se por culpa exclusiva do trabalhador, conforme seu próprio depoimento, no qual ele admitiu que os ferimentos ocorreram devido à tentativa frustrada de subir no muro e que ele sequer chegou a cair.

Além disso, ficou constatado que o reclamante não sofreu fraturas, afastamento ou qualquer incapacidade permanente que justificasse o pedido de indenização. Ele reconheceu que, após o acidente, teve atendimento médico e continuou a trabalhar normalmente. Segundo o julgador, as imagens apresentadas revelaram apenas arranhões superficiais, insuficientes para caracterizar abalo emocional que demandasse reparação moral ou estética.

O juiz destacou que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para haver responsabilização por danos, é necessário haver culpa ou dolo por parte do empregador, o que não foi comprovado no caso. Houve recurso do autor, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe 0010844-42.2024.5.03.0104

TJ/RS: Venda de Smartphone ou Smartwatch sem adaptador de tomada não constitui venda casada nem prática abusiva

A Turma de Uniformização Cível do TJRS decidiu, por maioria, que a venda de aparelho de celular (Smartphone) ou Smartwatch sem adaptador de tomada para carregamento da bateria não constitui venda casada nem prática abusiva. Atualmente, apenas o cabo de energia acompanha os produtos. A decisão transitou em julgado na segunda-feira (18/11), não cabendo mais recurso.

O incidente de uniformização para pacificação do entendimento sobre o tema foi admitido pelo Presidente da Turma de Uniformização Cível, Desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur, a partir de pedido da 3ª Turma Recursal Cível que suspendeu o julgamento de um recurso inominado interposto pela Apple Computer Brasil LTDA contra sentença do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Sarandi. A decisão atacada havia condenado a empresa a fornecer, sem qualquer custo extra, dois carregadores compatíveis com os aparelhos adquiridos por um consumidor que entrou com ação judicial no JEC.

Segundo o relator do pedido de uniformização, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, o assunto estava dividindo as quatro turmas recusais do TJRS. Em seu voto, o magistrado pontuou que a nova política de venda adotada pela fornecedora em 2020 em todos os países – de entregar apenas o cabo de energia sem o adaptador de tomada – “não configura conduta ilícita ou ilegal que autoriza a intervenção do Estado, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal”.

O relator destaca ainda a ostensiva informação prestada pela fabricante sobre a ausência de adaptador de tomada junto à embalagem do telefone celular e a possibilidade do uso do fio com entrada USB-C com dispositivos de outras marcas ou em aparelhos eletrônicos como notebooks, em automóveis, carregadores por indução e tomadas com essa entrada. Na decisão, o Juiz Fabio afirma também que a empresa, por livre iniciativa, colocou o produto no mercado nessas condições e o consumidor, por livre autonomia de vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo tendo a opção de não efetuar a compra.

Também participaram do julgamento o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

TRT/RS reconhece responsabilidade subsidiária da Ifood por verbas trabalhistas devidas a motoboy que lhe prestava serviços

Resumo:

  • O motoboy fazia entregas para restaurantes clientes do aplicativo Ifood, contratado por uma prestadora de serviços de entregas;
  • Os desembargadores entenderam que a relação entre a Ifood e a empregadora do motoboy configura uma terceirização;
  • De acordo com os magistrados, é aplicável o entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador.

Um entregador de moto veste capacete e carrega uma mochila térmica vermelha grande com a marca “iFood” em destaque. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma Ifood pelas verbas trabalhistas a serem pagas a um motoboy que realizava entregas para restaurantes clientes do aplicativo, contratado por uma prestadora de serviços de entregas.

Os desembargadores entenderam que a relação entre a Ifood e a empregadora do motoboy configura uma terceirização, sendo aplicável o entendimento da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão unânime do colegiado manteve, no aspecto, a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A Ifood e a prestadora de entregas mantinham um contrato de intermediação de negócios, pelo qual o motoboy fazia entregas para o aplicativo. A relação de trabalho perdurou de abril de 2019 a outubro de 2022, sem ter sua carteira de trabalho assinada. O trabalhador obteve, no processo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a prestadora de serviços.

Com base na prova produzida no processo, a decisão de primeiro grau concluiu que o contrato de intermediação de negócios equivale a um contrato de prestação de serviços. De acordo com a julgadora, a Ifood foi a verdadeira beneficiária dos serviços do trabalhador. Dessa forma, a magistrada entendeu que a responsabilidade da plataforma decorre da condição de tomadora dos serviços, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ainda que de forma analógica.

Nessa linha, a juíza ressaltou que “fere a equidade transpor ao trabalhador o ônus da decisão do beneficiário de seu labor, de ajustar contrato de prestação de serviços, quando podia suprir a sua necessidade de mão de obra mediante a contratação direta de trabalhadores”.

A plataforma recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que os serviços de entregas partem sempre do aplicativo da Ifood, gerando demandas que devem ser atendidas pelos empregados da empresa de entregas. Segundo ele, trata-se tipicamente de serviço de terceirização, no qual o tomador de serviços (Ifood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

“Há uma relação jurídica estabelecida entre as empresas que tem por objeto a prestação de serviços de entregas em benefício do Ifood, a qual condiciona, no contrato de intermediação, vários requisitos a serem cumpridos, como a escala de trabalhadores e a prestação de serviços condizente com a atividade que está sendo exercida”, afirmou o magistrado. Segundo o julgador, a utilização da plataforma de aplicativos, que é a ferramenta de trabalho direta dos trabalhadores, é apenas a forma de intermediar a mão de obra, viabilizando a prestação de serviços contratada pela Ifood diretamente com a primeira reclamada, empregadora do motorista.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença e negou o recurso da Ifood. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. A Ifood interpôs Recurso de Revista para o TST.

TRT/BA vê discriminação em “brincadeiras” sobre anticoncepcionais para bancárias

Uma bancária de Salvador será indenizada em R$ 30 mil após ser apelidada de “Smurfette” e ouvir comentários misóginos de seu gerente sobre o uso de anticoncepcionais em reuniões. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu que o Banco Bradesco S/A tinha uma conduta discriminatória em relação às mulheres da agência. Da decisão, ainda cabe recurso.

Gravidez e dano moral
A bancária, que atuava como gerente de relacionamentos em uma agência de Salvador, foi demitida enquanto estava grávida. Ela também relatou que era chamada de “Smurfette” e ouvia comentários sobre seu marido supostamente estar em um relacionamento extraconjugal. Por isso, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do período onde teria estabilidade pela gravidez e uma indenização por dano moral pelas ofensas sofridas.

O caso foi julgado pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador. A juíza Alice Pires garantiu o direito à estabilidade, afirmando que a bancária “já estava grávida antes do fim do contrato, considerando a integração do aviso prévio indenizado de 60 dias”, gerando efeitos financeiros. Sobre o dano moral, a juíza destacou os relatos de cobranças excessivas, constrangimentos e humilhações. Uma testemunha confirmou que o gerente-geral da agência deu o apelido de Smurfette à bancária e, em reuniões, fazia “brincadeiras” dizendo que aplicaria injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência.

Decisão da Turma mantém sentença
O Bradesco recorreu, mas o relator do caso, desembargador Edilton Meireles, manteve a sentença. Ele afirmou que a bancária comprovou, por exames, que estava grávida de seis semanas. O desembargador destacou também que os comentários do gerente-geral “demonstram uma conduta discriminatória ao dizer que gostaria de aplicar injeções de anticoncepcional nas mulheres da agência”. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcos Gurgel e Luíza Lomba.

TJ/DFT: Hospital odontológico é condenado a indenizar consumidor por erro em tratamento dentário

O DF Hospital Odontológico Ltda foi condenado a indenizar cliente por erro em tratamento dentário. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

Segundo o processo, em março de 2022, o autor contratou o hospital para implantes dentários e, para isso, desembolsou a quantia de R$ 30 mil pelo serviço. No entanto, os implantes apresentaram problemas após alguns meses, de modo que ele teve que realizar outra cirurgia para fazer novo implante. Apesar de novas tentativas de reparo, o autor relatou que os implantes estavam se movendo e que os dentes ficaram tortos e inflamados. Por fim, afirma que solicitou ao réu que refizesse todos os procedimentos, mas o hospital se recusou a fazê-lo.

A defesa do réu não se manifestou no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que os documentos juntados no processo confirmam que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que é possível verificar que o consumidor entrou em contato com o réu várias vezes para sanar o problema, tendo em vista que estava sem os implantes e a faceta colocada havia se quebrado.

Por fim, a magistrada explica que ficou comprovado que o réu não cumpriu o serviço prometido no contrato. Portanto, “cabível o pedido do autor de restituição dos valores pagos pelo tratamento, uma vez que realizado de forma defeituosa e não concluído. Em relação ao valor de restituição perseguido pelo autor, não foi controvertido pelo réu e está comprovado por meio das notas fiscais”, declarou a Juíza.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais; mais R$ 10 mil, por danos estéticos, além de R$ 22.800,08, referentes aos gastos que o autor teve no tratamento odontológico mal executado e não concluído.

Processo: 0714481-94.2024.8.07.0007

STJ afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal
O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Processo: REsp 1968695

STJ: Pedido para alcançar patrimônio do sócio da falida tem natureza incidental, e recurso cabível é o agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado na falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma; desse modo, o ato judicial de primeiro grau que soluciona a questão é uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento.

Na origem, foi apresentado nos autos de uma ação de falência o pedido de extensão dos efeitos da quebra para a pessoa física do sócio. O juízo, ao julgar o pedido improcedente, tratou a pretensão como “ação de responsabilidade” e chamou o seu próprio pronunciamento de “sentença”. Já o tribunal de segundo grau não conheceu da apelação interposta por entender que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, o recurso cabível contra a decisão seria o agravo de instrumento.

Para a corte local, o princípio da fungibilidade recursal (que permite à Justiça, em certos casos, receber um recurso errado como se fosse o correto) não seria aplicável no caso, porque teria havido erro grosseiro na interposição de apelação para impugnar uma decisão interlocutória.

Ação de responsabilização de sócio não se confunde com incidente de desconsideração
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a ação de responsabilização de sócios é demanda autônoma que segue o disposto no artigo 82 da Lei 11.101/2005. Segundo ela, esse procedimento tem como objetivo ressarcir a sociedade falida em razão de prática dos próprios sócios ou administradores e é decidido por ato judicial que tem a natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.

A ministra enfatizou que a ação autônoma de responsabilização não deve ser confundida com o caso em análise, que trata, na verdade, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio pelas dívidas da falida.

A relatora lembrou que, quando o instituto da desconsideração ainda não havia sido integrado ao texto legislativo, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser atingido, de forma incidental, nas hipóteses de fraude, abusos, desvios, entre outras, e em tais casos não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.

De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes admitidos anteriormente pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porque se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Imprecisão técnica justifica aplicação do princípio da fungibilidade
Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que o comportamento do juízo ensejou dúvida objetiva quanto à natureza do ato judicial impugnado.

Segundo explicou, a imprecisão técnica do ato judicial – por exemplo, ao dizer que se tratava de uma “sentença” – afasta a configuração de erro grosseiro da parte recorrente e possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para permitir a análise do recurso pelo tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2135344

TST: Motorista não consegue desfazer acordo que deu quitação total a contrato de trabalho

Ele não conseguiu provar a alegação de que foi coagido.


Resumo:

  • Um motorista tentou anular um acordo firmado com seu empregador para encerrar o contrato de trabalho.
  • Sua alegação era a de que tinha sido coagido e que haveria conluio da advogada com a empresa, mas acabou aceitando o acordo porque tinha de pagar dívidas e sustentar a família.
  • Para o TST, porém, as alegações não foram comprovadas, e o caso parece ser de arrependimento, depois que o motorista soube que um colega recebeu muito mais do que ele.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com a Escrita Comércio e Serviços Ltda. que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.

Acordo extrajudicial pode ser revertido em casos excepcionais
O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.

Empregado alegou coação e conluio
O acordo foi assinado em 2020 e homologado pela Justiça do Trabalho. Na ação rescisória, o motorista disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, dando quitação ampla do contrato.
Conluio e direitos ameaçados

Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria Escrita, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens em detrimento de direitos trabalhistas.

Arrependimento não justifica rescisão
Para o relator do recurso do motorista no TST, ministro Amaury Rodrigues, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Escrita.

O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão
Veja o acórdão do TST

Processo: ROT-0001167-23.2022.5.05.0000

TST: Shopping é condenado por não ter banheiro acessível no térreo

Para a 7ª Turma, o problema afeta toda a comunidade.


Resumo:

  • Por não oferecer banheiros acessíveis no piso térreo, um shopping de Campina Grande (PB) foi condenado por danos coletivos e deve instalar os banheiros em 90 dias.
  • Para a 7ª Turma do TST, a falta de sanitários com acessibilidade prejudica não apenas pessoas com deficiência física, mas também idosos, gestantes e qualquer pessoa com mobilidade reduzida.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio do Partage Shopping Campina Grande (PB) por dano moral coletivo de R$ 100 mil pela falta de banheiros públicos em seu piso térreo. Para a maioria do colegiado, o centro comercial, ao descumprir normas relativas a instalações sanitárias acessíveis, atingiu a coletividade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que trabalham no local.

Banheiros ficavam no piso superior
A ação foi ajuizada em março de 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, a partir de uma denúncia do Sindicato dos Bancários local, constatou que os trabalhadores tinham de subir até o primeiro andar para ir ao banheiro, num percurso que poderia chegar a 220m. Segundo o MPT, isso impedia que pessoas com deficiência ou necessidades especiais, notadamente cadeirantes, trabalhassem em qualquer loja no térreo do shopping.

Na contestação, o shopping afirmou que a construção dos sanitários fazia parte do seu projeto de modernização e ampliação, que deveria terminar até outubro daquele ano. Argumentou também que o MPT não havia provado que algum empregado com deficiência estivesse sendo prejudicado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente a ação civil pública. Ambos consideraram que o shopping estava em processo de reforma e ampliação, com previsão de instalação dos banheiros no piso inferior. Quanto ao pedido de indenização, entenderam que não foi comprovado nenhum dano sofrido pela coletividade nem que houvesse empregados cadeirantes.

Normas específicas foram descumpridas
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o Decreto 5.296/2004, que regulamenta a Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000), determina que os estabelecimentos de uso coletivo devem ter, pelo menos, uma instalação sanitária por pavimento preparada para uso de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Já as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelecem critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, inclusive instalações sanitárias, recomendam a distância máxima de 50m a ser percorrida de qualquer ponto da edificação até o sanitário ou banheiro acessível.

Ainda de acordo com o relator, há um vasto arcabouço jurídico nacional e internacional referente ao tema, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vigente no Brasil desde 2009, que estabelece o dever de promover adaptações razoáveis, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei 13.146/2015.

Quanto ao fato de não ter sido apontada nenhuma pessoa cadeirante que trabalhasse no local, Brandão lembrou que as disposições legais e as normas da ABNT se destinam não apenas a cadeirantes, mas a todas as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida – grupo que inclui também idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo ou obesas.

Por fim, a Turma considerou que a conduta do shopping afeta direito social garantido pela Constituição Federal e fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil e determinou a correção do problema em 90 dias, com multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento.

Processo: RRAg-399-13.2016.5.13.0024


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