TRT/RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

Resumo:

  • A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08.
  • A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias.

De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida.

Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.

A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio.

“Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância.

O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Banco é condenado por não comprovar regularidade em contrato e realizar descontos

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a sentença proferida em 1º grau e condenou um banco ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e reduziu a indenização por dano moral para R$ 2 mil. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevêdo, o banco não comprovou a existência de contrato assinado pelo consumidor que legitimasse os descontos realizados na conta do cliente, o que descumpriu o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conforme o órgão julgador, a cobrança indevida de valores, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.

Segundo a parte autora da ação, os descontos vêm acontecendo desde abril de 2024, anexando extratos bancários referente aos meses de abril e maio, com descontos no valor de R$ 22,54, não sendo apenas um desconto como alega a instituição bancária, confirmando ser ela merecedora da indenização dos danos morais.

“Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito (restituição) em dobro é devida, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira”, esclarece a relatora do recurso, que atendeu, em parte, o apelo do banco, tão somente na redução da indenização.

De acordo com a decisão e com os autos, se verifica que o banco não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou contrato nem qualquer documento comprobatório a respeito.

“Desse modo, está clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva”, reforça a desembargadora.

TJ/DFT: Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

TJ/RN: Justiça determina indenização para torcedor que não conseguiu assistir jogo de futebol

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização de R$ 2 mil a um torcedor que foi, com sua família, assistir a um jogo de futebol em Recife, mas, ao chegar ao estádio, só conseguiu acessar a arquibancada no segundo tempo do jogo, em razão de superlotação.

A indenização deverá ser paga pela empresa que vendeu os ingressos e pelo clube mandante do jogo. Conforme consta nos autos da ação judicial, em maio de 2023 o torcedor foi ao estádio Ilha do Retiro “junto com seu pai e irmão, tendo comprado antecipadamente seu ingresso para o jogo”, através do site na internet.

Ele relatou que o horário de início do jogo foi às 20 horas e chegou ao local com 45 minutos de antecedência; entretanto, só adentrou no estádio “ao término do primeiro tempo da partida, após a Polícia Militar intervir e aumentar o espaço destinado à torcida visitante, conseguindo um lugar nas arquibancadas às 21h05min”.

Assim, em virtude da situação vivenciada pela família, o torcedor disse que recorreu à Justiça para solicitar indenização por danos morais contra a empresa que vendeu os ingressos e também contra o clube de futebol responsável pelo mando de campo.

Ao analisar o processo, a juíza Sulamita Pacheco apontou que “a natureza da relação travada entre as demandadas e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor”.

Ela ressaltou também que, de acordo com as imagens fotográficas e gravações apresentadas no processo, ficou demonstrado que, embora o autor tenha comparecido ao estádio no horário alegado, não conseguiu chegar até a área das arquibancadas e, às 21 horas, “ainda encontrava-se aguardando a permissão de acesso à arquibancada visitante, com a aglomeração de torcedores no único portão de acesso ao local”.

A juíza de Direito explicou também que, em relação à inversão do ônus da prova, “no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal”.
A magistrada acrescentou que o dano moral ficou evidenciado em razão da demora no acesso do consumidor à arquibancada, devido à aglomeração de torcedores “e à disponibilização de um único portão de acesso”.

Ela destacou que, nesse sentido, “não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual”, pois o descaso dos demandados e o “sofrimento gerado pelo óbice à utilização regular do ingresso adquirido são suficientes para configurar o dano moral”.

Após a condenação, as rés interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Justiça, já que se verificou não existir omissão na sentença proferida, na qual ficou reconhecida a responsabilidade de ambas na situação vivenciada.

TJ/RN determina que Estado interne paciente em UTI para biópsia por suspeita de câncer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado providencie, de forma imediata, a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realização de biópsia mamária e avaliação médica especializada. A decisão foi motivada pela suspeita de câncer de mama com crescimento anormal de células na mama, metástase pulmonar e acúmulo excessivo de líquido no espaço entre o pulmão e a membrana que o reveste.

Proferida em caráter de urgência pelo juiz convocado Roberto Guedes, a determinação atende a recurso da Defensoria Pública Estadual, que buscava garantir o acesso rápido da paciente aos cuidados necessários diante da gravidade do quadro clínico.

O recurso apresentado trata-se de um agravo de instrumento, utilizado para contestar decisões judiciais em situações que exigem resposta célere, especialmente em casos de risco à vida.

Em primeira instância, a internação e os exames foram autorizados, porém apenas se houvesse vaga na rede pública de saúde (SUS). A defesa, então, alegou que essa exigência inviabilizava a execução da ordem judicial, uma vez que não obteve sequer resposta à solicitação de leito.

Decisão judicial
Ao observar o laudo médico que mostra que a paciente corre risco iminente de morte, e analisar o caso à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, o relator considerou que a urgência do caso e a falha na resposta da administração pública justificam a internação na UTI.

Na decisão, reforçando o direito à saúde e a atuação do Judiciário como ferramenta para assegurar a vida e a dignidade dos cidadãos, o juiz Roberto Guedes determinou a internação imediata da paciente, a realização da biópsia de mama e a avaliação por equipe médica especializada, independentemente da submissão à fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele ainda ressaltou que é possível que tal internação seja realizada na rede privada, com despesas custeadas pelo Estado, caso não haja vaga na rede pública ou conveniada.

“A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em situações excepcionais como a dos autos, é legítima a atuação judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, mesmo que isso implique afastar, pontualmente, a fila de espera por leito hospitalar. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, configura-se como garantia individual e coletiva, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos assegurá-lo por meio de ações e serviços de acesso universal e igualitário”, destacou o magistrado.

TJ/MT: Roubo dos aposentados – Juiz determina suspensão de descontos não autorizados em benefício previdenciário de idoso

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Jamilson Haddad Campos, determinou que uma confederação deixasse de descontar contribuição não autorizada no benefício previdenciário de um idoso de 73 anos. A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada cautelar; o mérito do pedido ainda será julgado. O magistrado fundamentou sua decisão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos dos Idosos e na Resolução 452 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entenda o caso: um idoso de 73 anos, aposentado, foi realizar o saque mensal de seu benefício previdenciário, acompanhado do genro, e se surpreendeu com um desconto desconhecido no valor de R$ 42,50.

Ao buscar o INSS para saber a origem do desconto, foi informado que se tratava de contribuição para uma confederação. Os descontos foram iniciados em maio de 2020, no valor de R$ 20,90, alcançando a quantia de R$ 1.160,94 até março de 2025.

Na tentativa de interromper os descontos, procurou a confederação, sem obter sucesso. Decidiu, então, recorrer ao Procon, onde foi orientado a procurar o Poder Judiciário.

Ao julgar o pedido de tutela antecipada, o magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá destacou que se trata de pessoa idosa, integrante de um segmento populacional de especial atenção estatal.

Decisão: ao deferir a tutela antecipada, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, com a evidência de descontos não autorizados e a ausência de vínculo jurídico legítimo entre as partes, bem como o perigo de dano, considerando que os valores descontados comprometem a subsistência do autor da ação, configurando ameaça direta a seu direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana.

O magistrado determinou que a confederação promova a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias e fixou multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

PJe: 1027164-63.2025.8.11.0001

TJ/SP: Mensagens de cunho racista vazadas não geram dever de indenizar

Liberdade de informação prevalece ao direito à privacidade.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santos que negou pedido de indenização de homem que teve áudios de conteúdo racista divulgados sem autorização.

De acordo com os autos, o autor participava de grupo privado no WhatsApp em que enviou a mensagem em questão. Posteriormente, o conteúdo foi divulgado pelo requerido, sem autorização, em rede social, o que acarretou o afastamento do requerente do cargo de conselheiro de clube de futebol e a perda da posição de secretário adjunto do turismo da cidade, além de ataques, ofensas e ameaças de torcedores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, apontou que, considerando as peculiaridades que envolvem a situação, deve prevalecer a liberdade de informação sobre o direito à privacidade. “A proteção constitucional da privacidade e do sigilo das comunicações não pode servir de escudo para acobertar práticas ilícitas, sobretudo aquelas de natureza discriminatória e tipificadas como crime pela legislação brasileira”, escreveu. “Não estamos diante de meras opiniões controversas ou expressões de caráter íntimo, mas de manifestações reconhecidas judicialmente como criminosas, configurando racismo, prática que viola frontalmente os princípios da dignidade humana e da igualdade, fundamentos da República Federativa do Brasil”, acrescentou.

Quanto aos danos alegados pelo apelante, como seu afastamento de cargos e as críticas públicas recebidas, o magistrado observou que decorrem primordialmente do conteúdo das declarações, e não da mera divulgação. “A reprovação social a condutas discriminatórias constitui consequência natural em uma sociedade que repudia o racismo. Não seria razoável atribuir responsabilidade civil pela divulgação de fatos verídicos e de interesse público, mesmo que estes gerem consequências negativas para seu autor”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

Apelação nº 1000628-66.2022.8.26.0562

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize cirurgia de hérnia em paciente do SUS em Angicos

A Vara Única da Comarca de Angicos determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, com urgência, a realização de cirurgia de hérnia inguinal para um paciente da rede pública de saúde. A decisão é do juiz Rafael Barros Tomaz do Nascimento e atende a um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado.

De acordo com o processo, o paciente sofre com dores constantes e limitações nas atividades diárias após ser diagnosticado como portador de “Hernia Inicisional Complexa” (CID 10 K43.9). Após consulta médica e exames, foi indicada a necessidade da cirurgia “Hernioplastia incisional”.

Na sentença, o juiz reconheceu que a situação compromete a saúde e a dignidade do cidadão, e destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal. Assim, determinou que o Estado do RN deve custear a cirurgia, incluindo todos os exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de até 30 dias.

“No caso, considerando a atual situação de crise financeira do município de Angicos/RN, a qual é objeto de ACP sobre gestão fiscal nesta unidade jurisdicional, penso que não representa o custeio do procedimento em análise ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município”, assinalou o magistrado.

Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, que também teve por base o art. 17, III, da Lei nº 8.080/1990 (que dispõe que ao ente estadual cabe prestar apoio financeiro aos municípios), não há que se falar, na demanda analisada, de ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro.

Assim, determinou que o Estado do RN deve custear a cirurgia, incluindo todos os exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de até 30 dias, reforçando que o poder público deve assegurar atendimento médico adequado a todos os cidadãos, principalmente em casos de risco à saúde e à qualidade de vida.

STF: Inconstitucional a lei de Rondônia que recriou cargos extintos na Polícia Civil

Norma estadual alterava a nomenclatura de cargos extintos e promovia reenquadramento de servidores sem concurso público.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do Estado de Rondônia que alterou a nomenclatura dos cargos de “motorista” e “agente de serviço geral” da Polícia Civil para “agente de polícia civil”. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021.

A Lei estadual 2.323/2010, questionada pelo próprio governador, foi proposta e aprovada pela Assembleia Legislativa e rebatizou cargos extintos pela Lei estadual 1.044/2002. Esta última havia reestruturado a carreira da Polícia Civil e classificado os cargos em questão como empregos públicos em extinção, vinculados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Na prática, a nova lei restabeleceu os cargos extintos e os equiparou ao de agente de polícia civil — função com exigências e atribuições diferentes.

Para o relator da ação, ministro Nunes Marques, a medida violou o princípio da separação dos Poderes, ao invadir competência exclusiva do governador para propor leis que tratem de criação, extinção ou estruturação de cargos públicos e do regime jurídico dos servidores.

O ministro também destacou que a mudança de nomenclatura, na verdade, representou um reenquadramento funcional para uma carreira diferente, prática vedada pela Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo.

STJ: Falta de confissão na fase do inquérito não impede oferecimento do ANPP

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre o momento no qual deve ocorrer a confissão do investigado para que seja possível o acordo de não persecução penal (ANPP):

1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.

2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

Entendimento já prevalece nas turmas criminais do tribunal
Segundo o relator do repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, ambas as turmas de direito penal do STJ já adotaram o entendimento no sentido de não exigir a confissão pelo investigado, durante a fase de inquérito, como condição para o oferecimento do ANPP.

O relator lembrou que, recentemente, a Terceira Seção fixou quatro teses sobre a possibilidade de realização do acordo após o recebimento da denúncia (Tema 1.098), adequando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913).

Leia também: Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP

Para Otávio de Almeida Toledo, os precedentes destacam o aspecto negocial do instituto do ANPP, sendo essa visão um elemento-chave para a interpretação da lei. Na sua opinião, diante dessa característica negocial, “parece distante dos pressupostos basilares subjacentes” exigir da parte mais vulnerável que cumpra de antemão uma das obrigações a serem assumidas, sobretudo sem nem mesmo saber se terá a oportunidade de negociar.

O magistrado ressaltou que o STJ já estabeleceu o entendimento de que o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto.

Na sua avaliação, a exigência de renúncia prévia (ainda que retratável, como a confissão) ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, sem a certeza da contrapartida, representaria uma condicionante desarrazoada e não prevista em lei.

Ninguém é obrigado a se declarar culpado
O relator lembrou também o artigo 8.2, “g”, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz a garantia de ninguém ser obrigado a depor contra si mesmo ou se declarar culpado. Dessa forma, ponderou, a confissão só pode ser colocada como uma faculdade para viabilizar o acesso ao ANPP.

“Nessa linha, deve a escolha – informada – pela confissão mirando a celebração do ANPP se dar com consciência dos ganhos e das perdas de cada via (processual ou negocial), o que implica a ciência do conteúdo da proposta formulada pelo Ministério Público, bem como dos elementos que lastreiam a pretensão acusatória, além da necessária assistência da defesa técnica”, afirmou.

Para o relator, diante do silêncio do artigo 28-A do Código de Processo Penal quanto ao momento em que deve ocorrer a confissão, a interpretação do dispositivo não pode levar à exigência de que ela ocorra antes de eventual proposta de ANPP, ainda na fase inquisitiva.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2161548


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