TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiros que perderam voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais, para as duas passageiras, após um atraso em voo e reacomodação inadequada. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, os passageiros adquiriram passagens aéreas para um trajeto entre Natal, Recife e São Luís, com previsão de retorno em 25 de setembro de 2024. No voo de retorno, no entanto, houve atraso no trecho São Luís-Recife, o que resultou na perda da conexão para o voo Recife-Natal.

O problema teve início quando a aeronave pousou em Recife por volta das 16h40, mas permaneceu estacionada com as portas fechadas por cerca de 40 minutos, o que atrasou o desembarque dos passageiros. Quando chegaram ao portão para o voo de conexão, o embarque já havia sido encerrado. Após uma longa espera, a empresa ofereceu a alternativa de transporte rodoviário, o que foi recusado pelos autores, que pediram reacomodação em outro voo, mas sem sucesso.

A magistrada considerou falha na prestação do serviço da empresa, havendo um descumprimento contratual que causou prejuízos aos consumidores. A juíza destacou que a empresa não forneceu alternativas de reacomodação adequadas, como exigido pelo artigo 21 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que obriga as empresas a oferecerem outras opções de transporte ou reembolso.

Além disso, a juíza refutou a alegação de que o atraso na conexão foi causado pelo curto intervalo entre os voos, apontando que havia mais de 30 minutos entre a chegada do voo de São Luís e a saída do voo de Recife para Natal. Essa falha, juntamente à reacomodação inadequada dos passageiros em transporte terrestre, levou à condenação da empresa.

A sentença também levou em consideração a hipossuficiência dos autores, que são consumidores em uma relação de consumo com uma grande companhia aérea, o que justifica a reparação pelos danos causados. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil para cada autor, com acréscimo de juros e correção monetária, a partir da data do incidente.

TJ/MT barra manobra do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento de auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão reforça que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de nova perícia médica administrativa.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não há que se cogitar a fixação da DCB (Data de Cessação do Benefício) com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.

A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Na análise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo médico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.

Outro ponto sensível abordado foi a reabilitação profissional. A Câmara entendeu que essa etapa “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”, afastando a exigência automática da reabilitação como condição para manutenção ou cessação do benefício.

O acórdão ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.

Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefício somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.

Processo nº 1010969-44.2018.8.11.0002

STJ permite retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.

Ainda segundo o colegiado, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida. Por outro lado, os ministros esclareceram que a decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.

“Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentando que tais pessoas têm o direito de se autodeterminar.

Instâncias ordinárias negaram a retificação do registro civil
No caso analisado, a pessoa que ajuizou a ação de retificação de registro civil diz ter enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas, tendo feito cirurgias e tratamento hormonal para mudar de sexo. Apesar de já ter alterado o nome e o gênero no registro, percebeu que, na verdade, não se identificava como homem nem como mulher – ou seja, era não binária.

Antes de recorrer ao STJ, ela teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou, entre outras questões, que o ordenamento jurídico prevê apenas a existência dos gêneros feminino e masculino, e que a eventual adoção do gênero neutro exigiria antes um amplo debate e o estabelecimento de uma regulamentação a respeito.

Jurisprudência já admite que pessoas trans mudem prenome e gênero
Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida.

Segundo a relatora, a evolução da jurisprudência e as alterações legislativas permitiram até aqui que pessoas transgênero pedissem extrajudicialmente a mudança de prenome e gênero, de acordo com sua autoidentificação. No entanto, ela explicou que essas alterações levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, a qual representa a normatividade padrão esperada pela sociedade.

Leia também: Decisões do STJ foram marco inicial de novas regras sobre alteração no registro civil de transgêneros

“Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer a identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana”, refletiu a ministra.

Falta de regra específica não pode deixar o tema sem solução
Com base nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil, Nancy Andrighi lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito.

A relatora comentou que já existem experiências estrangeiras na área do direito que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Empresa de telefonia é condenada por transfobia contra empregada transexual

Entre as condutas consideradas discriminatórias está a não aceitação do nome social da empregada.


Resumo:

  • Uma operadora de telemarketing transexual pediu indenização por danos morais, porque não era reconhecida pelo nome social.
  • A empresa alegou que a certidão de nascimento com o nome social foi expedida após a demissão.
  • O colegiado concluiu que houve violação dos direitos da empregada.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.

Ela disse que procurou a direção da empresa para relatar a situação
A empregada disse, na ação trabalhista, que foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing e que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo todos sabendo que ela era uma mulher transexual. Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo até bem recebida, mas, poucos dias depois, foi demitida.

Em agosto de 2023, a primeira instância condenou a Datamétrica a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente de trabalho e dispensa discriminatória. Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Diante da decisão, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

Para a empresa, a operadora não comprovou as alegações de transfobia
No recurso, a Datamétrica declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos. Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido, ou seja, o nome social.

A empregadora alegou questões de segurança em relação ao uso do nome social
Ainda no recurso, a Datamétrica observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação. Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela realizasse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.

Quanto ao uso do banheiro, a Datamétrica informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, lembrou que nada foi provado e que a Datamétrica sempre prezou pela diversidade.

Para a 2ª Turma, houve violação grave dos direitos da empregada
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana.

Segundo a decisão, empresas públicas e privadas devem reconhecer o nome social
De acordo com a ministra, assim como órgãos públicos, empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e dos clientes. “O nome social é a forma pela qual a pessoa trans se identifica e quer ser reconhecida socialmente nas diferentes instituições”, observou Mallmann.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. “A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais”, frisou a relatora.

A ministra defendeu o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero
Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. “Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva”, concluiu a relatora.

Cabe recurso da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: 0000416-46.2022.5.05.0029

TST: Aceitação de uso de EPI quebrado não afasta indenização a trabalhador que cortou o pé com facão

É de responsabilidade da empresa o fornecimento,a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo.


Resumo

  • A Quinta Turma condenou a Usina Bazan S.A. a pagar pensão mensal vitalícia e R$ 35 mil de indenização por danos morais a um cortador de cana que se feriu no pé com um facão.
  • Um EPI danificado contribuiu para que o trabalhador perdesse 5% da flexão do pé esquerdo.
  • A decisão se baseou na responsabilidade da empresa em fornecer, manter e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que não foi comprovado no caso.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bazan S.A., de Pontal (SP), a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um EPI estragado contribuiu para que ele se machucasse com facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo. De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento, a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo.

EPI quebrado
O posicionamento do TST supera a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre o caso. O TRT tinha afastado as indenizações que tinham sido deferidas pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que o acidente foi de culpa exclusiva do empregado. Segundo o Regional, o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio cortador, que, considerado um trabalhador experiente, não poderia atuar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento.

Acidente de trabalho
Houve recurso de revista ao TST, e o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O ministro explicou que, na relação de emprego, o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Além disso, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro.

Responsabilidade da empresa
Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, a manutenção e a reposição dos equipamentos de proteção, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho, mas, também, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, “o que não restou comprovado no caso dos autos”, disse o ministro.

Com esse contexto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao cortador, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10440-07.2015.5.15.0125

TRF1: Eliminação de candidatos somente por ausência de transcrição de frase em caderno de provas configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o ato de eliminação de um candidato do concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, garantindo a sua participação nas demais fases do certame, incluindo a correção da prova objetiva.

Consta dos autos que o candidato foi eliminado por não atender à exigência do edital de transcrever uma frase do caderno de provas, requisito destinado à identificação dos participantes e a evitar fraudes no certame. A União defendeu em seu recurso que as regras do edital vinculam todos os candidatos e devem ser rigorosamente cumpridas e que o descumprimento de qualquer cláusula prevista no edital compromete a legitimidade do concurso público e pode gerar precedentes prejudiciais à Administração Pública e à isonomia.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame, também recorreu, sustentando que a decisão desconsiderou a autonomia da banca examinadora para regulamentar e conduzir o concurso dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelo edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou o entendimento do TRF1 de que o princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que formalidades excessivas comprometam a finalidade essencial do concurso público.

O magistrado ressaltou ainda que, neste caso, a coleta de dados biométricos do candidato se revela como instrumento mais eficaz e seguro para garantir a autenticidade do certame em comparação a exigências formais que não agregam valor à confiabilidade do processo seletivo.

Dessa forma, o desembargador concluiu que a eliminação do candidato foi baseada em formalismo excessivo e desproporcional que não agrega valor ao controle de autenticidade e segurança do concurso, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1039964-60.2024.4.01.3400

TRT/AM-RR: Trabalhadora vítima de assédio durante gravidez recebe indenização

Além de reconhecer a rescisão indireta, decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus também garante estabilidade e verbas rescisórias à funcionária grávida.


Resumo:

• Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta de funcionária grávida, vítima de assédio e discriminação, e condena empresa a pagar R$ 39 mil.
• A decisão também garantiu a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto, com direito aos salários, FGTS, 13º salário e férias proporcionais.
• O juiz destacou que a conduta da empresa caracteriza penalidade pela maternidade e reforçou a importância da proteção à mulher no ambiente de trabalho.


Em decisão proferida no último dia 24 de abril, a 4ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária grávida que sofreu assédio moral e tratamento discriminatório por parte da empregadora após comunicar sua gestação. A sentença, proferida pelo juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, condenou a empresa a pagar R$ 39 mil à trabalhadora grávida, incluindo as verbas rescisórias e a indenização por danos morais.

Contratada em agosto de 2022 para trabalhar das 5h às 13h como atendente de caixa, a empregada iniciava seu trabalho às 5h, porém a jornada se estendia até às 15h, sem intervalo intrajornada adequado. Na petição inicial ela alega que também exercia atividades de repositora e atendente de padaria, trabalhando de domingo a domingo, incluindo feriados, com direito a uma folga a cada 15 dias.

Consta no processo trabalhista que, após informar à empresa que estava grávida, a trabalhadora passou a ser alvo de xingamentos e humilhações, inclusive diante de colegas e clientes. Uma das testemunhas ouvidas pelo juiz confirmou as agressões verbais, relatando que a gestante era chamada de “inútil”, “preguiçosa” e acusada de “fazer corpo mole”. A dona da empresa afirmava que ela “usava a gravidez como desculpa” para não trabalhar.

Aos seis meses de gravidez, em janeiro de 2025, ela recorreu à Justiça do Trabalho da 11ª Região, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e estabilidade gravídica. O valor da causa ultrapassava R$ 80 mil.

Assédio moral

Para o magistrado responsável pela decisão, ficou evidenciado o assédio moral praticado pela empregadora e a violação dos direitos fundamentais da trabalhadora. O juiz Diego Troncoso classificou a conduta patronal como “grave, humilhante e discriminatória”.

Em trecho da decisão, o magistrado destacou que a atitude da empresa configura o chamado motherhood penalty — ou penalidade pela maternidade, um conjunto de práticas discriminatórias contra mulheres grávidas, lactantes ou mães no ambiente de trabalho. A fundamentação mencionou o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva na Justiça do Trabalho.

Estabilidade gravídica

A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória garantida constitucionalmente à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi determinando o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade (até outubro de 2025), além de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%.

Além disso, a empresa foi condenada a providenciar, após o trânsito em julgado, a anotação correta na carteira de trabalho da empregada, fornecer as guias do FGTS e do seguro-desemprego, e pagar multa diária em caso de descumprimento dessas obrigações. Ainda cabe recurso da decisão.

Proferida após três meses do início do processo, a decisão reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a celeridade e com o respeito às garantias legais da trabalhadora grávida. Fortalece, também, a promoção da equidade de gênero no ambiente de trabalho, com a proteção integral à maternidade, valores especialmente celebrados neste mês em que se comemora o Dia das Mães.

TRT/MG: Trabalhadora é indenizada por agressões e mudança de função após comunicação da gravidez

Uma trabalhadora que sofreu assédio no trabalho durante a gravidez teve reconhecido o direito à indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. A empregada também obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional.

A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização por danos morais.

O desembargador Anemar Pereira Amaral, relator dos recursos interpostos pelas partes, registrou: “A discriminação contra a mulher, ainda mais gestante, é odiosa e merece ser veementemente repudiada por representar um retrocesso na luta das mulheres pela conquista de seu espaço no mundo do trabalho”. Ele ressaltou que o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde física e mental de seus empregados, devendo, para tanto, respeitar as normas básicas de higiene e saúde para garantir um ambiente sadio, inclusive sob o ponto de vista ético e moral.

No caso, testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, o que consistia em pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar sobre a máquina para colocação de chocolate. As caixas não eram muito pesadas, sendo retiradas do palete e colocadas na bancada. Entretanto, a situação se modificou após a trabalhadora informar a gravidez à empregadora. A partir daí, ela passou a trabalhar abrindo “perdas”, tendo que agachar para exercer o trabalho.

Outra testemunha confirmou a alteração de função após a comunicação da gravidez. A própria representante da ré, em depoimento pessoal tomado, admitiu a mudança de atribuições que exigiam o trabalho de agachamento. A preposta disse que, para trabalhar sentada em cadeira, a autora deveria inclinar o tronco para abrir as caixas no solo.

As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida. “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados”. Embora a empregada tenha comunicado os fatos ao chefe, nada foi feito.

Nesse contexto, o desembargador não teve dúvida de que a empregadora agiu com abuso de poder diretivo, ao alterar as funções, passando a exigir da trabalhadora esforço físico incompatível com a condição de grávida. Para o magistrado, a conduta teve o propósito de causar desconforto extremo à empregada, certamente visando que ela se demitisse do trabalho.

A decisão destacou que a ausência de previsão legal expressa de proibição do trabalho em condições mais gravosas que cientificamente já estão reconhecidas como prejudiciais à gestante não autoriza sua adoção. Conforme ressaltou, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta, entre outros fatores de riscos, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.

Também foi registrado que a ciência ou não da gravidez pelo empregador no momento da contratação da trabalhadora é irrelevante, quando cabalmente comprovada conduta discriminatória praticada no curso do contrato de trabalho. “Não basta garantir o acesso da gestante ao emprego, cabendo ao empregador oferecer um ambiente de trabalho saudável para que a empregada desenvolva plenamente o seu trabalho, sem sofrer retaliações pela condição que confere à mulher especial proteção legal”, assinalou o relator no voto.

De acordo com o julgador, o supervisor tratava as empregadas grávidas de forma hostil, com expressões pejorativas e ameaças de punição, na frente de outros empregados. A conduta foi reconhecida como assédio moral, por expor a empregada a situações vexatórias e humilhantes. O relator chamou a atenção para o fato de a testemunha indicada pela trabalhadora ter sido bem explícita sobre a forma de agir do supervisor, que já era rude com os empregados, sendo ainda mais grosseiro com as empregadas grávidas. “Diferenciação de tratamento que evidencia a conduta discriminatória”, registrou no voto.

A questão também foi analisada sob as lentes do gênero. Com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator considerou a conduta da ré ainda mais reprovável, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero. É que, como exposto na decisão, a ré tentou atribuir à atitude agressiva do líder uma condição própria de sua personalidade, pretendendo indicar, assim, a maior afetação da autora por seu estado gravídico, já que outras pessoas poderiam suportar melhor as grosserias do supervisor.

“À toda evidência, o tratamento grosseiro dispensado a empregados é incompatível com o ambiente laborativo, em qualquer circunstância, olvidando-se a reclamada de que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, o que não se verificou no caso”, concluiu o relator. Reconheceu, assim, que a autora foi vítima de perseguições, humilhações e ameaças, que evidenciaram o tratamento discriminatório dispensado à gestante, caracterizando-se o assédio moral.

Por considerar que foram exigidos da autora serviços superiores às suas forças e constituindo o assédio moral ofensa à honra do trabalhador, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483, “a” e “e”, da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.

Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a data seguinte, com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho (28/5/2023) até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% relativos a esse período.

Por fim, o relator manteve a indenização por assédio moral decorrente da afronta aos valores referentes à honra e à dignidade do trabalhador, bens constitucionalmente protegidos (artigos 1º, III, 5º, X, da CR/1988). O valor da indenização foi aumentado de R$ 8 mil para R$ 10 mil, tendo em vista os motivos que ensejaram o ato ilícito, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, as condições econômicas e sociais do ofensor, o desestímulo da prática de ato ilícito, a remuneração média recebida pela autora e os valores que vêm sendo praticados pela Turma para casos semelhantes.

Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.

Dia das Mães
O Dia das Mães, celebrado no próximo domingo, é uma oportunidade não apenas para homenagear as mães, mas também para refletir sobre os desafios que elas enfrentam no mundo do trabalho. A maternidade, embora seja uma experiência enriquecedora, muitas vezes traz consigo dificuldades relacionadas à conciliação entre vida profissional e familiar, além de desigualdades de gênero que ainda persistem no mercado de trabalho.

No âmbito do Direito do Trabalho, diversas normas buscam proteger e garantir os direitos das mães trabalhadoras. Entre elas, destacam-se a licença-maternidade, que assegura um período de afastamento remunerado para que as mães possam cuidar de seus recém-nascidos, e a estabilidade no emprego, que protege a gestante contra dispensas arbitrárias desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Apesar dessas garantias, muitas mães ainda enfrentam barreiras, como discriminação no ambiente de trabalho e dificuldades para acessar creches ou serviços de apoio. O Dia das Mães, nesse contexto, é um momento para reforçar a importância de políticas públicas e empresariais que promovam a equidade de gênero e valorizem a maternidade sem comprometer o desenvolvimento profissional das mulheres.

A data também nos convida a repensar o papel das empresas na criação de ambientes mais inclusivos. Programas como o Empresa Cidadã, que estende a licença-maternidade para 180 dias, são exemplos de iniciativas que beneficiam tanto as mães quanto as organizações, ao promoverem maior qualidade de vida e produtividade.

O Dia das Mães, portanto, vai além das celebrações familiares. Ele é um chamado para que a sociedade reconheça e valorize o papel das mães no mercado de trabalho, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que elas tenham condições de equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares de forma digna.

Processo PJe: 0010631-92.2023.5.03.0129 (ROT)

TJ/RS: Liminar suspende Lei que transformava Guarda Municipal em Polícia Municipal

Está suspensa, liminarmente, a Lei do Município de Gravataí/RS que alterou a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” e atribuiu ao órgão competência para atuar na prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços municipais. A decisão, do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, suspende a eficácia dos efeitos de dispositivos da Lei nº 4.890/2025, até o julgamento do feito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão é do dia 06/05/25.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

O Ministério Público sustenta que a Lei do município da Região Metropolitana da Capital viola textos constitucionais, federal e estadual. Entre outros argumentos, o autor da ação entende que as Guardas Municipais somente poderiam ser criadas para a proteção de bens, serviços e instalações do Município, não havendo autorização constitucional para a criação de Polícia Municipal.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o Desembargador Alexandre Mussoi considerou não haver qualquer previsão constitucional sobre a atribuição da nomenclatura de “Polícia” ao órgão municipal integrante do Sistema de Segurança Pública, sendo reservada somente a expressão “guardas municipais”.

“Também não consta determinação constitucional no sentido de destinar ao órgão a atribuição de atuar na prevenção e repressão de crimes que afetem pessoas no âmbito municipal”, frisou o magistrado.

“Assim, percebe-se que a Lei que se pretende retirar do ordenamento expressamente determina a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal e insere nova atribuição para a atuação ao órgão de segurança, constituindo-se, em um exame sumário, em descompasso ao texto constitucional”, afirmou o desembargador relator. Ao justificar a concessão da liminar, o magistrado explicou que a alteração da denominação do órgão municipal pode trazer efeitos financeiros irreversíveis ao erário municipal, diante das medidas administrativas a serem tomadas com a mudança, como a troca de identidade visual de viaturas, imóveis, uniformes, equipamentos e outros bens patrimoniais.

TJ/DFT mantém condenação por descumprimento contratual em venda de veículo destinado à autista

A 4 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de concessionária por descumprimento de contrato de venda de automóvel destinado ao uso de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O colegiado entendeu que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.

O processo trata do caso de uma pessoa com TEA, cujos pais realizaram a compra de automóvel em seu nome, a fim de auxiliar em sua rotina diária de terapias e transporte à escola. Para a aquisição do veículo, os genitores do autor efetuaram o pagamento de sinal, sob a promessa de que o veículo seria entregue em até 30 dias úteis.

O autor afirma que, posteriormente, seus pais foram informados por vendedor que teria ocorrido problema no sistema da montadora e que, por isso, não teriam mais informações sobre o faturamento do veículo. Após mais de 80 dias, o veículo não havia sequer sido faturado e mesmo depois da ação na justiça o problema não havia sido resolvido.

A Vara Cível do Recanto das Emas condenou o estabelecimento. A defesa interpôs recurso sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que tentou negociar com a montadora veículo idêntico, apenas com a diferença de o veículo possuir teto branco, mas a parte autora recusou. Sustenta que não deve ser aplicada a multa, uma vez que devolveu o valor pago pelos autores a título de sinal e tentou providenciar de diversas formas a solução do problema. Por fim, alega que não há dano moral a ser indenizado.

No julgamento do recurso, a Turma explica que, quando a concessionária não entrega o veículo no prazo estipulado incorre em inadimplemento da obrigação. Acrescenta que a afirmação de que não é responsável pelo atraso no processo de fabricação do veículo, sob a alegação de que isso é exclusivo da montadora é incabível, especialmente porque há previsão contratual de que o faturamento seria realizado pela concessionária ré.

Ademais, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, pois o contrato não foi cumprido, especialmente quanto à cor do veículo especificada no contrato e destaca que a multa contratual também é aplicável. Por fim, para o desembargador relator, “estando caracterizada a falha na prestação do serviço em razão do descumprimento das obrigações contratuais, o que culminou na rescisão do contrato, mostra-se legítima a aplicação da multa estipulada”.

Processo: 0701441-09.2024.8.07.0019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat