TST: Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade reconhecido

Para a 8ª Turma, proteção contra dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora dispensada no segundo mês de gravidez, quando ainda estava em contrato de experiência.
  • Para o colegiado, a lei não estabelece nenhuma restrição ao direito com base na modalidade da contratação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade gestacional a uma opeadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Guarulhos (SP), dispensada durante o contrato de experiência. Segundo o colegiado, a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

Operadora foi dispensada no segundo mês de gestação
A operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando estava com dois meses de gestação. Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.

Na contestação, a Orbital disse que o contrato era por prazo determinado, em contratação específica, e que a operadora já sabia quando ele terminaria. Outro argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou à empresa.

Para TRT, contrato por tempo determinado afasta estabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a operadora foi admitida em contrato de experiência (por prazo determinado), o que afastaria o direito à estabilidade.

Ainda conforme a decisão, o fato de a trabalhadora estar grávida na data da dispensa não autoriza transformar o contrato a termo em contrato a prazo.

Informada, a operadora recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.

Lei não estabelece restrição ao direito
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem (Súmula 244),

A ministra ressaltou que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.

Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

Veja o acórdão.
Processo: 1001559-61.2022.5.02.0312

TRF1 mantém condenação de dois anos e oito meses de reclusão para acusado de desmatar 288 hectares de floresta nativa no Pará

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um réu a dois anos e oito meses de reclusão por desmatar 288 hectares de floresta na terra indígena Kayabi, localizada no município de Jacareacanga, no Pará.

Na 1ª Instância, o acusado foi condenado, pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, à revelia, ou seja, quando o acusado é comunicado oficialmente do processo e não se defende.

Em seu recurso ao Tribunal, o defensor público, nomeado pelo Juízo da Subseccional, sustentou a nulidade da condenação sob alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação do réu para exercer o direito de autodefesa por meio de interrogatório.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que “considerando que o acusado foi regularmente citado e deixou de comunicar a mudança de endereço ao Juízo, correta a decretação da sua revelia. Ademais, o acusado foi devidamente intimado para comparecer a seu interrogatório pela via editalícia”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a materialidade e a autoria do crime ficaram devidamente comprovadas nos autos pelos autos de infração, pelo Relatório de Constatação e pela análise temporal da área desmatada realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0004760-04.2013.4.01.3902

TRF1: Instituição de ensino deve oferecer atividades extraclasse em horário compatível com o descanso de estudante adventista

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante de uma instituição de ensino superior na Bahia o direito de não frequentar aulas ou realizar provas entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado em razão de convicção religiosa.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa.

“Na espécie, o impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e para ser assegurada a liberdade de crença religiosa prevista na Constituição é devido a ele o oferecimento de atividades extraclasse em horário compatível com o descanso sabático”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.

Processo: 1005574-68.2023.4.01.3313

TRF1 mantém sentença que reduziu jornada de trabalho para que servidora possa prestar assistência a filho autista

Uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) teve assegurado o direito de cumprir horário especial de quatro horas por dia para possibilitar a prestação de assistência a seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, explicou que o Estatuto dos Servidores Públicos prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, mediante comprovação por laudo técnico pericial, a fim de atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigência de compensação de horários.

Segundo o magistrado, no processo em questão, “os laudos e pareceres médicos que acompanham a inicial apontam a necessidade de acompanhamento do filho pela parte apelada e foi reconhecido, por meio de perícia médica oficial da Universidade Federal de Roraima, que o menor é pessoa com deficiência de forma a exigir a concessão de horário especial à servidora sem condicionar à comprovação do tempo de tratamento”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que a sentença que determinou o horário especial de quatro horas por dia, sem necessidade de compensação de horário e com manutenção da remuneração integral, deve ser mantida para que a servidora possa prestar assistência digna e integral a seu filho menor de idade diagnosticado com autismo.

Processo: 1000036-45.2015.4.01.4200

TJ/TO mantém decisão que nega manutenção de salário de procurador municipal para servidores devolvidos ao cargo de analistas

Em uma decisão unânime na quarta-feira (28/11), a 2ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins negou o pedido feito por um grupo de servidores municipais de Palmas que buscavam manter o salário de procurador municipal após terem sido devolvidos aos cargos de analistas técnico-jurídicos.

Conforme o processo, os servidores ingressam no serviço público como analistas técnicos, mas uma lei municipal os aproveitou no cargo de procurador do Município de Palmas. Por ter sido realizada sem novo concurso, essa transição de cargos foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. A inconstitucionalidade resultou em uma modulação que garantiu aos analistas apenas o direito de progressões na carreira originária.

Na 1ª instância, os servidores buscavam a manutenção dos subsídios no patamar do cargo de procurador do Município, mas uma sentença do 4º Núcleo de Justiça 4.0, em apoio à Fazenda Pública, rejeitou a ação proposta pelos servidores.

Ao Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, os servidores argumentaram que a sentença viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ou seja, o direito de não terem seus salários diminuídos. Também afirmam que, após 17 anos de serviço no cargo de Procurador do Município, adquiriram o direito à remuneração do cargo e, por terem agido de boa-fé, merecem ter seus salários restabelecidos ao cargo de procurador.

A decisão do TJTO confirma a sentença de 1º grau ao destacar que o cargo de procurador foi exercido por eles mediante provimento declarado inconstitucional e o pleito de irredutibilidade salarial, com o pagamento de retroativos, não encontra amparo jurídico.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ângela Prudente, ressaltou que a legislação municipal que permitiu o aproveitamento dos servidores no cargo de procuradores do município de Palmas “não produz mais qualquer efeito jurídico ou legal” após ter sido declarada inconstitucional. Conforme o voto da relatora, ao garantir apenas o direito de progressões na carreira originária, a modulação determinada pela Justiça buscava evitar prejuízo decorrente da lei declarada inconstitucional, situação que “afasta a pretensão de manter a remuneração correspondente ao cargo de Procurador do Município”.

Conforme a decisão, o argumento de preservação do direito adquirido não prevalece. “Não existe direito adquirido em perceber remuneração decorrente de cargo ocupado de forma inconstitucional, tendo em vista que a inconstitucionalidade não produz efeitos e não se convola com o tempo”, afirma a relatora.

Além da relatora, votaram pelo não provimento da apelação os desembargadores Eurípedes Lamounier e João Rodrigues Filho.

TJ/DFT: Justiça determina bloqueio de R$ 77 mil da Unimed por suposta apropriação indevida

A 6ª Vara Cível de Brasília ordenou o bloqueio judicial de R$ 77 mil das contas da Unimed Nacional, após suspeita de que uma advogada teria se apropriado indevidamente de R$ 75 mil destinados a uma criança com deficiência. O valor foi depositado pela operadora de saúde antes da homologação judicial de um acordo.

No caso, a Unimed Nacional e a representante legal da menor firmaram acordo para o pagamento de R$ 75 mil. Contudo, antes da aprovação judicial e sem a manifestação do Ministério Público, a Unimed depositou o montante diretamente na conta da advogada da autora. O Ministério Público, ao analisar o acordo, manifestou-se contra o depósito direto e requereu que o valor fosse depositado em juízo.

A magistrada responsável pelo processo considerou que o plano de saúde agiu com negligência ao efetuar o depósito sem a homologação judicial. “Estamos nos autos diante do grave panorama de possível apropriação de R$ 75.000,00, destinados a uma criança com deficiência pelo seu plano de saúde, por sua advogada, crime que, se de fato ocorrente, só o foi possível pela desídia da Unimed em depositar o valor acordado na conta corrente da advogada antes de homologado judicialmente o acordo”, destacou.

Como resultado, a Juíza determinou a penhora do montante de R$ 77 mil nas contas da Unimed Nacional. A operadora poderá, posteriormente, buscar ressarcimento em relação à advogada que recebeu os valores indevidamente. Além disso, foi ordenado o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal (OAB/DF), para que seja apurada a conduta da advogada envolvida no caso.

A magistrada também solicitou que a Defensoria Pública passe a representar a autora, devido ao conflito de interesses entre a menor e sua advogada. Os demais advogados do mesmo escritório foram excluídos da representação legal, e a advogada em questão foi cadastrada como terceira interessada nos autos.

Por fim, a Juíza encaminhou ofício à Promotoria de Justiça Criminal de Brasília para conhecimento e providências cabíveis, ocasião em que reforçou as medidas já tomadas pelo Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706348-86.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça condena condomínio e DF por dano ambiental e parcelamento irregular do solo

O Condomínio Residencial Rural RK e outros e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados por parcelamento irregular e dano ambiental. A decisão é da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF e cabe recurso.

Por meio de Ação Civil Pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) alega que o Condomínio foi fruto de parcelamento ilegal que interfere em área de proteção ambiental do Rio São Bartolomeu. O órgão afirma que o empreendimento também viola as diretrizes do plano diretor e que não foram feitos estudos sobre o impacto ambiental na região. No pedido, o MPDFT também declara que a lei proíbe o parcelamento clandestino do solo, especialmente em áreas de interesse ecológico e que o parcelamento não foi licenciado.

Defesas apresentadas pelos réus
O Distrito Federal alega que não foi omisso em seu dever institucional e que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização. Defende que empreendeu todos os esforços para conter o parcelamento clandestino, “mas perdeu essa guerra”.

O Condomínio, por sua vez, argumenta que já há um procedimento para regularização e que o condomínio não pode ser considerado clandestino. Afirma que é possível regularizar o aglomerado urbano em área de proteção ambiental e que a ação do MPDFT tem caráter de persecutório e discriminatórios. Por fim, sustenta que não ocorreu degradação ambiental com a implementação do condomínio e que os efeitos da decisão atingirão milhares de famílias que moram no condomínio.

Os particulares que estão na condição de réu no processo afirmaram que a demanda viola a separação dos poderes e que a lei determina a regularização dos condomínios. Eles também alegam que acham estranho o fato de que, num universo de mais de 200 condomínios irregulares no DF, o MPDFT demandar contra o Condomínio RK. Finalmente, declaram que todos querem a regularização dos condomínios e no local residem autoridades e boa parte da classe média do DF.

Sentença determina recuperação ambiental e indenização milionária
Ao julgar o processo, a Justiça esclarece que é incontestável que o parcelamento do solo não foi precedido de estudos de impacto ambiental, tampouco de qualquer licença administrativa. Acrescenta que se trata de parcelamento ilegal “empreendido criminosamente, que, mais que incontroverso, restou logicamente confessado pela parte ré[…]”, descreve a sentença.

Segundo o magistrado, a Administração pode regularizar os núcleos urbanos informais, conforme critérios técnicos, mas não é uma obrigação “inescapável”. O magistrado também pontua que a implementação do parcelamento ilegal do solo no local causou danos e que “mera violação consciente de todas as normas delimitadoras do direito de parcelamento, uso, ocupação e edificação constituem dano ambiental de per si […]”, declarou o órgão sentenciante.

Assim, os réus particulares foram condenados a não praticar condutas lesivas aos padrões urbanísticos e ao meio ambiente, com a imediata paralisação de todas as atividades de edificação ilícita no local, sob pena de multa de R$ 1 milhão. Também foram condenados, solidariamente, a executar plano de recuperação de toda a área degradada e reestabelecer a composição original natural do imóvel no prazo de 18 meses, sob pena de multa de R$ 10 mil, por dia de atraso. O DF, por sua vez, foi condenado a executar a demolição de todas as edificações erguidas no Condomínio, no prazo de 12 meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso. Os réus deverão pagar indenização no valor de R$ 22.942.326,00. Nesse último caso, a responsabilidade do Distrito Federal será subsidiária.

Processo: 0029958-17.2000.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher será indenizada por agressões físicas sofridas em via pública

Uma mulher receberá indenização por danos morais após ser agredida física e verbalmente por outra mulher em via pública. A 1ª Turma Recursal do Distrito Federal reformou a sentença de 1ª instância e condenou a agressora ao pagamento de R$ 4 mil à vítima.

Segundo os autos, em 10 de setembro de 2021, após descer de um ônibus, a vítima foi surpreendida com agressões físicas e verbais praticadas por outra passageira, sem motivo aparente. Os fatos ocorreram em via pública, na presença de outras pessoas, afetando sua integridade física e moral.

A vítima alegou que as agressões teriam sido instigadas pelo motorista do ônibus, que mantinha relacionamento com a agressora. Em defesa, o motorista afirmou que a vítima teria iniciado provocações contra a agressora, que também alegou ter sido provocada.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente por falta de provas suficientes para atribuir responsabilidade. Inconformada, a vítima recorreu, argumentando que comprovou as agressões por meio de provas em audiência e que o laudo médico confirmava as lesões sofridas.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal considerou que os registros de conversas entre as partes mostravam que a agressora admitiu ter agredido a vítima e afirmou não ter autocontrole em situações de raiva. O laudo médico comprovou lesões como escoriações e equimoses no corpo da vítima.

“Por outro lado, a 2ª recorrida não apresentou laudo médico ou protocolo de atendimento hospitalar para demonstrar eventuais agressões eventualmente praticadas pela recorrente, de modo que se conclui que ela, a 2ª recorrida, deu causa às lesões físicas apontadas pela recorrente, não tendo sido, porém, demonstradas ofensas recíprocas”, destacou o relator.

Com base nas evidências, o colegiado concluiu que houve dano moral a ser reparado e fixou a indenização em R$ 4 mil, valor considerado proporcional ao dano sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705808-17.2021.8.07.0008

TRT/SC: Empresa deve indenizar funcionário que teve moto furtada na residência do chefe

Colegiado concluiu que a empresa foi responsável pelo dano material, já que o trabalhador, em tarefa fora da rotina, combinou de deixar o veículo no local.


Em certas circunstâncias, o empregador pode ser responsabilizado por danos materiais sofridos por um funcionário fora das dependências da empresa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador deverá ser indenizado após ter sua moto furtada na casa do superior hierárquico, onde a deixou para cumprir ordens fora de sua rotina habitual.

O caso teve início quando um vigilante foi designado pelo empregador para substituir um superior hierárquico que estava afastado. Ele teve que ir do município de Indaial, onde morava, até Penha, no litoral norte de Santa Catarina, um deslocamento de cerca de 75 quilômetros.

Ao chegar, deixou a motocicleta estacionada na casa da pessoa que iria substituir, e utilizou um carro fornecido pela empresa para cumprir a ordem. No entanto, a moto foi furtada.

Primeiro grau

O trabalhador relatou o ocorrido para o empregador, mas não foi reembolsado, e decidiu então buscar a Justiça do Trabalho para recuperar o prejuízo material. Além disso, também solicitou uma compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Indaial condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos materiais. O valor da motocicleta foi fixado em R$ 10,5 mil, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) vigente na época do ocorrido.

Para fundamentar a decisão, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral ressaltou que o furto ocorreu enquanto o trabalhador estava a serviço da empresa e, por isso, a residência do superior hierárquico, onde o veículo foi deixado, deveria ser considerada uma extensão do ambiente de trabalho.

No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O magistrado entendeu que, apesar do aborrecimento causado, não havia elementos suficientes para configurar uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, como sua honra ou imagem.

Tarefa extraordinária

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a reclamada recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que não poderia ser responsabilizada pelo furto ocorrido fora de suas dependências. Porém, ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o dever de indenizar.

Produtividade

No primeiro semestre de 2024, a 1ª Turma do TRT-SC recebeu 2.749 mil recursos e ações originárias e julgou 2.517 mil, o que representa um índice de resolução de 91,5% .

Para fundamentar a decisão, a magistrada recorreu ao Código Civil (artigo 186), que estabelece que, para obrigar o pagamento de uma indenização por danos materiais, é necessário provar que houve uma ligação direta entre a ação ou omissão da ré e o ocorrido.

No caso, a conexão foi comprovada, pois o furto ocorreu enquanto o trabalhador realizava uma tarefa extraordinária determinada pela empresa, depois de ter combinado de deixar o veículo no local.

A magistrada destacou ainda que a excepcionalidade ficou clara pelo fato de o vigilante, embora atuasse em diversas regiões, nunca ter substituído o superior hierárquico, que ocupava o cargo de auditor.

Responsabilidade pelo bem

Sobre a responsabilidade pelo bem, a relatora destacou que a moto não foi deixada em um local público, como uma rua ou estacionamento comum, onde o furto poderia ser atribuído à deficiência da segurança pública.

Lourdes Leiria ainda afastou a discussão sobre a possibilidade, ou não, de equiparar a residência de um empregado à extensão da sede. Para a magistrada, a “responsabilidade civil da ré foi decorrente de um dano sofrido pelo autor enquanto um bem patrimonial seu permaneceu sob os cuidados de um superior hierárquico”, justificando a necessidade de ressarcimento.

As partes não recorreram.

Processo: 0000307-59.2021.5.12.0033

TRT/ES: Justiça do Trabalho determina redução de jornada para mãe de filhas autistas

A sentença foi concedida em caráter de tutela de urgência e deve ser cumprida em até 15 dias.

A 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES determinou a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública celetista* de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. A decisão beneficia a mãe de duas filhas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo a ela mais tempo para oferecer assistência contínua, indispensável devido ao acompanhamento multidisciplinar necessário às crianças.

* Modalidade em que o trabalhador passa em um concurso público, mas seu contrato é regido conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A empregada declarou ter três filhos, sendo duas meninas diagnosticadas com TEA. As crianças precisam de acompanhamento diário e contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e neuropsicólogo.

Por falta de legislação específica a empregados celetistas, o juiz Xerxes Gusmão fundamentou a decisão baseando-se na lei dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Ele também destacou marcos legais importantes, como a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

“É imperativo garantir aos pais de filhos com deficiência o tempo necessário para um contato mais próximo com eles, garantindo sua dignidade, autonomia e possibilidade de participação ativa na comunidade, visando sua perfeita inserção no meio social”, afirmou o juiz.

A sentença evidencia a proteção dos direitos de trabalhadores com responsabilidades familiares relacionadas a filhos com deficiência, assegurando condições laborais inclusivas.

Processo nº 0000998-87.2024.5.17.0014


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