TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por falha que permitiu golpe de SIM Swap

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM S.A. por falha na prestação de serviços que possibilitou que um consumidor fosse vítima do golpe conhecido como SIM Swap. A empresa deverá indenizar o cliente por danos morais decorrentes da transferência indevida de sua linha telefônica para terceiros.

No caso, o consumidor teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

A TIM S.A., em sua defesa, alegou que não houve falha em seus serviços e que a linha telefônica permaneceu no mesmo chip e sob titularidade do consumidor. Argumentou ainda que não é responsável pela administração de aplicativos utilizados pelo cliente, nem pelo gerenciamento de senhas e dados sigilosos, e atribuiu a culpa ao banco envolvido.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado destacou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade da linha telefônica, conforme exigem as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), especialmente a Resolução 750/2022.

Segundo a decisão, “é evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”. O colegiado ressaltou que a falha na prestação do serviço permitiu que terceiros acessassem indevidamente os dados do consumidor, ocasionando danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O colegiado afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a operadora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em função de defeitos na prestação do serviço. A fraude cometida por terceiros não exclui o dever da empresa em adotar medidas de segurança para proteger os clientes contra esse tipo de golpe.

Diante disso, a Turma condenou a TIM S.A. a indenizar o consumidor por danos morais. Ao analisar as circunstâncias do caso e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado decidiu fixar a indenização em R$ 2 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo consumidor, sem implicar em enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707143-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado a restituir cliente vítima do golpe da troca de cartão

A 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou o Itaú Unibanco S.A. a restituir valores referentes a transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito de cliente que foi vítima do golpe da troca de cartão. A decisão também declarou a nulidade das compras e dos saques efetuados sem a autorização da consumidora.

A cliente relatou que, em 10 de janeiro de 2023, ao pagar uma corrida de táxi em São Paulo, teve seu cartão de crédito trocado por um similar pelo motorista, que memorizou sua senha. Posteriormente, foram realizadas diversas transações não autorizadas, que totalizaram R$ 10.934,19. Segundo a cliente, as operações destoavam de seu perfil de consumo e o banco não interveio para impedir as transações fraudulentas. Além disso, tentativas de solução administrativa não tiveram êxito.

O Itaú Unibanco apresentou defesa fora do prazo legal e foi decretada sua revelia. Apesar disso, a magistrada destacou que a revelia não dispensa a análise das provas apresentadas pela autora. Na sentença, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A Juíza observou que, embora a conduta imprudente da cliente tenha contribuído para o golpe, a instituição financeira deveria ter detectado as transações atípicas. “A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O banco foi condenado a restituir R$ 12.222,67 à cliente, valor que inclui as transações fraudulentas e os encargos. A magistrada ainda declarou nulas as compras e saques realizados nos dias 10 e 12 de janeiro de 2023, exceto por uma compra legítima de R$ 120,35.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não ficou demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade da consumidora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708537-51.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Concessionária Entrevias é condenada a indenizar motociclista ferido em acidente na rodovia

A Entrevias Concessionária de Rodovias S/A foi condenada a indenizar um motociclista que se lesionou com um objeto presente na pista. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, o homem conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se chocou com um objeto que se encontrava na pista. Consta que, em razão do evento, o autor lesionou o pé esquerdo e precisou ser socorrido pelo resgate da concessionária.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ressalta que, ao adquirir o direito de explorar a rodovia, a concessionária deve primar pela segurança dos usuários e prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Explica que, no caso, a responsabilidade da Entrevias é objetiva, não só porque se trata de concessionária de serviço público, mas também porque o consumidor paga para trafegar na rodovia e é natural a expectativa de que a ré mantenha a rodovia em boas condições de uso.

Por fim, o magistrado pontua que os danos físicos alegados pelo autor foram comprovados e a relação desses danos com o incidente. Portanto, “a falha na prestação dos serviços pela ré causaram danos à integridade física do autor, consoante se observa […], bem como frustraram sua viagem de férias, sendo inegável que o ato ilícito desbordou dos meros transtornos e aborrecimentos cotidianos, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido”, concluiu o Juiz.

De acordo com a sentença, a concessionária deverá desembolsar a quantia de R$ 449,83, por danos materiais e de R$ 4 mil, por danos morais.

Processo: 0766271-90.2024.8.07.0016

TJ/RJ manda que Prefeitura e Governo do Estado paguem prótese biônica para escritora atacada por pitbulls

A Justiça determinou que a Prefeitura de Saquarema e o Governo do Estado do Rio de Janeiro paguem, em caráter de urgência, uma prótese biônica para a escritora Roseana Murray, que perdeu o braço direito e uma orelha quando foi atacada por pitbulls em Saquarema, na Região dos Lagos.

O ataque aconteceu no dia 5 de abril deste ano e Roseana teve o braço direito amputado. A prótese biônica de ombro e mão, que pode devolver à escritora movimentos fundamentais para o seu dia e que é a mais indicada por especialistas, está avaliada em R$ 894 mil.

Na ação, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Saquarema Andrew Francis dos Santos Maciel determinou ainda que sejam oferecidos à escritora de 73 anos os medicamentos que ela necessita para manter sua saúde, após os ataques dos animais.

Na decisão, o magistrado destacou que o direito à saúde, fundamental ao direito à vida, “encontra-se como condição básica à promoção da dignidade da pessoa, encontrando-se como dever do Estado a adoção de medidas eficazes que garantam seu exercício, como determina a Constituição”.

No processo que moveu contra a Prefeitura de Saquarema e o Governo do Estado, a escritora informou que não teria recursos financeiros para a compra da prótese e pediu o fornecimento de medicamentos pelo poder público.

O magistrado acrescentou:
“Registre-se que, nos termos do tema 106 do STJ, é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS desde que preenchidos os requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento”.

Caso não cumpram a decisão da Justiça, bens e contas bancárias poderão ser confiscadas para garantir a compra da prótese.

Já no processo que tramita na esfera criminal, a Justiça vai ouvir novas testemunhas e interrogar os tutores dos animais, que são réus no processo, dia 21 de janeiro, às 15h.

Kayky da Conceição Dantas Pinheiro, Ana Beatriz da Conceição Dantas Pinheiro e Davidson Ribeiro dos Santos foram presos em flagrante no dia do ataque dos animais e tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa recorreu e conseguiram um Habeas Corpus. Foram soltos no dia 11 de abril. A prisão preventiva dos réus foi substituída pelo cumprimento de medidas cautelares.

TRT/RS: Lanchonete deve indenizar atendente vítima de comentários de cunho sexual feitos pelo chefe

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve sentença que condenou uma lanchonete de Caxias do Sul ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais a uma atendente.

O juiz Bruno Marcos Guarnieri, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou na sentença que a atendente foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por comentários de cunho sexual feitos pelo sócio da empresa, que era chefe dela.

O magistrado destacou a importância do julgamento com perspectiva de gênero, considerando a relação assimétrica de poder entre empregador e empregada.

O que diz a trabalhadora

Segundo a autora, o sócio da lanchonete realizava brincadeiras inapropriadas e reiteradas, muitas vezes com conotação sexual, tanto com ela quanto com outras colegas. Ele fazia perguntas invasivas sobre a vida pessoal, tecia comentários sobre a aparência das funcionárias e relatava detalhes íntimos de sua vida.

Além disso, usava apelidos vulgares ao referir-se ao próprio corpo, criando um ambiente de desconforto e constrangimento. Ao se posicionar contra esse comportamento, a trabalhadora foi informada de que as “piadas” não eram direcionadas a ela, mas sim a clientes.

O que diz a empresa

A empresa, por sua vez, negou as alegações, afirmando que o sócio possuía um comportamento irreverente, mas que suas brincadeiras não configuravam assédio. Alegou ainda que a autora não foi alvo direto das piadas e que sua conduta era inofensiva e generalizada.

Sentença

Na sentença, o juiz Bruno Marcos Guarnieri destacou que os relatos de testemunhas e outros elementos do processo demonstraram a ocorrência de assédio moral.

Ele afirmou que o comportamento do sócio da empresa refletia um modelo sexista ainda enraizado no ambiente de trabalho, e enfatizou a necessidade de julgamentos com perspectiva de gênero para combater desigualdades estruturais e garantir o reconhecimento de direitos.

Além da indenização por danos morais, a trabalhadora havia solicitado adicional de insalubridade e acréscimo salarial por desvio de função, que foram rejeitados.

Acórdão

A decisão foi mantida em acórdão da 11ª Turma do TRT-RS, pelos seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Izabel Centena Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

STJ reafirma inadmissibilidade do REsp para rediscutir incapacidade laboral em ação previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246), definiu que, nas ações que reivindicam aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade para o exercício de atividade profissional. Essa impossibilidade de rediscussão vale tanto para o reconhecimento da incapacidade em si quanto para sua extensão (total ou parcial) ou para sua duração (temporária ou permanente).

Com a fixação da tese – que reafirma a jurisprudência pacífica da corte –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos especiais foi o ministro Paulo Sérgio Domingues. Segundo ele, uma pesquisa na jurisprudência das turmas de direito público do STJ nos últimos cinco anos revelou que a totalidade dos julgados foi no sentido da impossibilidade de admissão do recurso especial para rediscutir o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da incapacidade em ação previdenciária.

O ministro apontou que, nos casos analisados, o pedido principal era que o STJ modificasse o julgamento das instâncias ordinárias a partir do reexame de fatos e provas dos autos – uma utilização do recurso especial que, acaso acolhida, tornaria o STJ apenas mais uma corte de revisão, na visão do relator.

Tese repetitiva não impede discussão sobre violação de normas jurídicas
Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ponderou que a ratificação da jurisprudência dos colegiados de direito público não significa que questões jurídicas sobre os benefícios por incapacidade não devam continuar sendo apreciadas pelo STJ, já que a tese repetitiva não atinge controvérsias a respeito do eventual descumprimento de regras e princípios jurídicos nesses processos.

“Pretende-se, isso sim, utilizando-se dos institutos processuais postos à disposição do tribunal, apenas impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2082395 e REsp 2098629

STJ prisão do influenciador Nego Di por outras medidas cautelares

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liberdade provisória ao humorista e influenciador Dilson Alves da Silva Neto, conhecido como Nego Di. A prisão preventiva do artista havia sido decretada em ação que apura crimes de estelionato.

Na liminar concedida nesta quarta-feira (27), o ministro estabeleceu as seguintes medidas cautelares em substituição à prisão: comparecimento periódico em juízo, proibição de mudar de endereço sem autorização judicial, proibição de se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo, proibição de usar redes sociais e recolhimento do passaporte.

Nego Di teve a prisão decretada no dia 17 de julho. Ao manter a medida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou que, segundo as investigações, o influenciador – que à época tinha mais de dez milhões de seguidores – usava a sua imagem para divulgar em redes sociais produtos de uma empresa que, na verdade, seria utilizada para a prática de golpes.

De acordo com o TJRS, haveria registro de 370 ocorrências policiais sobre pessoas supostamente lesadas pela empresa.

Vítimas teriam sido ressarcidas dos prejuízos
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca comentou que, apesar do número de registros policiais citado pelo TJRS, a denúncia contra o influenciador aponta apenas 18 vítimas – e, segundo a defesa, essas pessoas foram ressarcidas dos prejuízos com as compras.

Em relação a um possível risco de continuidade das atividades tidas por criminosas – como apontou o TJRS –, o relator no STJ destacou que o tribunal estadual, diferentemente do que ocorreu no caso de outros réus do mesmo processo, não descreveu quais práticas diretamente relacionadas a Nego Di justificariam a manutenção de sua prisão.

O ministro ainda afirmou que os fatos denunciados são de 2022, a investigação foi concluída, a ação penal está em curso e os supostos crimes não envolveram violência ou grave ameaça.

“Além disso, o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa etc. Conquanto esses aspectos não sejam garantidores de um direito à soltura, devem ser considerados para fins de concessão da liberdade provisória, como no caso em exame”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.

Processo: HC 963675

STJ: Credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa esperar quitação de outros créditos na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa esperar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial para receber os valores que lhe são devidos.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito à execução movida contra uma empresa em recuperação devido a débito resultante de adiantamento de contrato de câmbio. O credor requereu a penhora de valores no rosto dos autos da recuperação judicial e a suspensão da expedição de alvarás para pagamento dos credores habilitados no processo de soerguimento.

O juízo da recuperação determinou a transferência dos valores penhorados para o juízo da execução, com fundamento na natureza do crédito. No entanto, o tribunal de segundo grau entendeu que a transferência desses valores, enquanto ainda houvesse credores habilitados na recuperação, significaria ignorar o plano recuperacional e frustrar o próprio processo.

No recurso ao STJ, o credor sustentou que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial.

Produto da exportação pertence ao banco que fez o adiantamento
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os valores entregues ao devedor em razão de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme o artigo 49, parágrafo 4ª, da Lei 11.101/2005.

Segundo ele, nessa operação, os recursos são adiantados em moeda nacional para o exportador, “por conta de uma exportação a ser realizada no futuro, metodologia muito valorizada pelo comércio exterior, pois incentiva as exportações, permitindo aos exportadores que obtenham financiamento antecipado, com a redução dos riscos cambiais e a melhora de fluxo de caixa”.

Desse modo – ressaltou o relator –, o produto da exportação não faz parte do patrimônio da empresa exportadora em recuperação, a qual recebeu a antecipação de valores, mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento.

O ministro explicou que “a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuar concedendo antecipação de crédito aos interessados”.

Devolução dos valores pode ser requerida diretamente ao juízo da recuperação
Villas Bôas Cueva comentou que, diferentemente do que acontece na falência, a expectativa na recuperação é que o devedor consiga pagar todos os credores, a partir das condições e dos prazos especiais que são fixados. Assim, o plano judicial deve demonstrar a capacidade da empresa de quitar todas as dívidas e continuar atuando no mercado.

No caso em julgamento, porém, o ministro disse que a decisão de segunda instância se baseou em uma ideia equivocada de que alguns credores deveriam receber antes de outros, “a partir de uma ordem de pagamento que não está na lei”.

Conforme destacou, “os créditos que não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser perseguidos pelos credores, sem modificação no montante devido e no vencimento”.

O relator indicou que, para a jurisprudência do STJ, o credor pode requerer diretamente ao juízo da recuperação a devolução dos valores do adiantamento de contrato de câmbio. “Não há como postergar o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio para após o encerramento da recuperação judicial”, afirmou.

De acordo com Cueva, “a frustração do processo de soerguimento ocorre com o não pagamento dos créditos, estejam ou não submetidos aos efeitos da recuperação, pois em qualquer dos casos poderá ser requerida a falência do devedor. Além disso, os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial não precisam ser habilitados, o que, porém, não autoriza que sejam preteridos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2070288

STJ: Não cabe condenação em honorários contra site que forneceu dados sem resistência

Em um caso no qual a plataforma de comércio eletrônico cumpriu prontamente a liminar da Justiça e apresentou os dados de identificação dos usuários supostamente infratores, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.

O autor da ação de requisição judicial de registros pediu que a plataforma de comércio eletrônico, além de excluir um anúncio, fornecesse os dados de usuários do site que seriam violadores de patente, para usar em futura ação na defesa do seu direito de propriedade intelectual.

Diante do deferimento parcial da tutela de urgência, a plataforma eletrônica forneceu prontamente os dados cadastrais dos envolvidos e os registros solicitados.

Fornecimento de dados depende de ordem judicial
No mérito, o juízo julgou a ação parcialmente procedente, confirmando a liminar concedida, mas não condenou a plataforma a pagar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que ela não ofereceu resistência ao cumprimento da ordem judicial.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, considerando que os dados cadastrais de usuário do provedor de internet só podem ser fornecidos por determinação judicial, razão pela qual não configura resistência o fato de a empresa não fornecê-los mediante pedido administrativo. Para o tribunal, não seria aplicável ao caso o princípio da causalidade, que impõe o pagamento de honorários à parte que deu causa ao processo.

No STJ, o autor da demanda sustentou o cabimento de honorários advocatícios a seu favor, em razão da procedência da ação.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) dispõe – em seus artigos 10, 15 e 22 – que os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade (como no caso dos autos) só podem ser fornecidos mediante ordem judicial, principalmente quando o objetivo de quem pede os dados é formar provas em processo cível ou penal.

Requisição é semelhante à ação de produção antecipada de provas
A ministra explicou que, para a parte ter acesso a esse tipo de informação, é necessário instruir o pedido de requisição judicial de registros com os indícios da ocorrência de ato ilícito, a justificativa da utilidade dos dados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros, conforme o artigo 22, parágrafo único, do MCI.

Segundo a relatora, a requisição judicial de registros do MCI é uma modalidade de ação de produção antecipada de prova que objetiva o ajuizamento, pela parte interessada na obtenção dos dados, de ação de reparação civil ou penal contra alguém que tenha praticado atos ilícitos na internet. Por isso mesmo – esclareceu –, os requisitos de ambos os procedimentos são muito semelhantes.

Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera que não cabem ônus de sucumbência em procedimentos cautelares de produção antecipada de provas quando não há resistência da parte que deve exibir documentos judicialmente. Da mesma forma, por analogia, nos precedentes relativos à requisição de registros de internet em que não há resistência, o tribunal tem decidido que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152319

TST: Companhia elétrica é excluída de ação por acidente com pedreiro

Ele trabalhava numa obra particular quando sofreu um choque elétrico.


Resumo:

  • Um pedreiro de Bauru (SP) sofreu uma descarga elétrica ao encostar em um poste de luz enquanto trabalhava em uma casa em construção, e ajuizou ação contra a companhia de energia.
  • A primeira e a segunda instância da Justiça do Trabalho deferiram o pedido, condenando a empresa a pagar indenização ao pedreiro, junto com o dono da obra.
  • Mas, para a 7ª Turma do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o caso, porque não havia relação de trabalho entre o pedreiro e a companhia de energia.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar uma ação contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) movida por um pedreiro de Bauru (SP) que sofreu acidente com um poste de iluminação quando enchia a laje de uma residência em construção. Ao extinguir a ação em relação à CPFL, o colegiado destacou que não havia nenhuma relação de trabalho entre o pedreiro e a empresa.

Pedreiro foi contratado por dono da casa
O profissional foi contratado pelo proprietário da casa. Na hora do acidente, ocorrido em março de 2013, ele estava no piso superior da casa, perto de uma janela, quando, ao manusear uma régua metálica, sofreu uma forte descarga elétrica. Ele atingiu, com a régua, um poste da rede elétrica externa da CPFL, que estava muito inclinado e próximo da laje.

Com queimaduras de segundo e terceiro graus, ele ajuizou a ação contra o dono da casa e CPFL com pedido de indenizações por danos morais e materiais. Segundo ele, tanto o homem que o contratou quanto a empresa de energia eram culpados pelo acidente – no caso da CPFL, por ter instalado o poste sem atender a distância mínima da residência.

Poste estava em posição irregular
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru condenou o contratante e a CPFL a pagar R$ 30 mil por danos morais e indenização por dano material de 15% do salário mínimo multiplicado pelo número de meses entre a data do acidente até o pedreiro completar 72 anos.

Segundo a sentença, o representante da CPFL, em depoimento, admitiu que o poste estava a 80 cm do imóvel, quando a distância segura é de 1,5m. A decisão também considerou que o contratante disse ter pedido à CPFL para mudar o poste, alguns dias antes do acidente, porque estava muito inclinado, mas a mudança não foi feita porque ele não tinha dinheiro para pagar a taxa do serviço. Logo após o acidente, a mudança foi feita, sem pagamento de taxa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

Não havia relação de trabalho entre o pedreiro e a empresa
O relator do recurso de revista da CPFL, ministro Evandro Valadão, explicou que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Mas, no caso, o pedreiro foi contratado pelo dono da obra como autônomo, sem nenhum vínculo com a empresa de energia elétrica.

Segundo ele, o exame da responsabilidade da empresa de energia pelo acidente escapa à competência da Justiça do Trabalho, pois a questão não pode ser entendida como litígio oriundo da relação de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1274-27.2013.5.15.0090


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