TST: Instrutor de autoescola baleado durante aula receberá reparação

As aulas práticas em locais abertos e sem segurança o expunham a risco.

DANOS MORAIS. ASSALTO DURANTE AS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A empregadora é responsável, objetivamente, pelos danos morais sofridos pelo empregado no exercício de suas funções, independentemente de ter culpa ou não no assalto, pois cabe a ela arcar com os riscos da atividade econômica, não sendo relevante que não tenha contribuído para o resultado. Recurso improvido, no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0000018- 92.2018.5.06.0391; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 15/05/2019; DOEPE 17/05/2019)


Resumo:

  • Um instrutor de direção foi assaltado e ferido durante uma aula, e a Justiça decidiu que a autoescola deve indenizá-lo por isso.
  • Para a 3ª Turma, dar aulas de direção nas ruas é uma atividade de risco, e a empresa é responsável pela integridade dos seus empregados, mesmo que não tenha culpa direta pelo assalto.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores São Leopoldo Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos, por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.

Instrutor perdeu parte do intestino
Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extrair o projétil, parte do seu intestino teve de ser retirada, e ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista, porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.

Para o TRT, todos estão sujeitos a assaltos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos de indenização. Para o TRT, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor é um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.

Responsabilização da autoescola leva em conta riscos de trabalhar na rua
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador,explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe um perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.

No caso, o relator disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334

TST: Auxiliar que passou a analista após novo concurso não pode unificar contratos

Mesmo com a continuidade do serviço, foram dois concursos diferentes.


Resumo:

  • Um empregado público que passou em concurso para auxiliar administrativo e, depois, para analista de sistemas da CEEE-D não conseguiu que os dois contratos fossem considerados como um só.
  • Apesar de ter passado de um cargo para outro sem interrupção, cada concurso e cada função representa um contrato diferente.
  • A principal razão para isso é que a Constituição exige concurso público para cada cargo, e cada nomeação inicia um novo contrato de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado público concursado que pretendia ter reconhecida a unicidade contratual dos períodos que trabalhou como auxiliar administrativo e, em sequência, como analista de sistemas da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). O fundamento é que foram dois concursos diferentes, e o primeiro contrato foi finalizado.

Empregado passou em dois concursos
O empregado trabalhou como auxiliar administrativo de julho de 2002 a novembro de 2007. Após ser aprovado em novo concurso público, passou ao cargo de analista de sistemas, de nível superior, onde ficou até outubro de 2021, quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da CEEE.

Na ação, ele queria que todo esse período fosse considerado como um contrato só, para fins de benefícios relacionados ao tempo de serviço, como anuênios, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização suplementar. Seu argumento era o de que havia trabalhado de forma ininterrupta para a empresa.

Em sua defesa, a CEEE sustentou que a pretensão era inviável porque, quando um empregado público se exonera, o vínculo com a administração pública é rompido. Destacou, ainda, que os concursos prestados diziam respeito a carreiras distintas.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na avaliação do TRT, o empregado público esteve vinculado a dois contratos de trabalho distintos, com objetivos diferentes e após aprovação em processos seletivos também diferentes.

Segundo concurso gerou nova relação de emprego
O relator do recurso de revista do analista, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a aprovação em outro concurso público dá início a uma nova relação de emprego, em outro cargo, sem nenhuma relação com o primeiro. Por isso, não se trata de readmissão.

Sendo a empresa sociedade de economia mista, o ministro lembrou que a CEE só pode contratar pessoal mediante concurso público, que, por sua vez, é uma forma de provimento originária, não aproveitando nenhuma vantagem relativa ao cargo anterior.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20628-30.2022.5.04.0025

TRF4: Médica consegue abatimento de 26% de saldo devedor do FIES por atuar na pandemia

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu o abatimento de 26% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a uma médica de Maringá, no norte do estado, que atuou na linha de frente ao enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A ação, que teve como réus o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a União – Advocacia-Geral da União, pretendia a implantação do abatimento de 1% sobre o valor do saldo devedor do contrato com o FIES, celebrado em 2011, para cada mês de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia.

O índice é previsto na Lei nº 10.260/01, que trata do direito para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam pelo SUS durante o período de vigência da emergência sanitária por pelo menos seis meses.

A médica de Maringá preenche aos requisitos e, como ela atuou de março de 2020 a abril de 2022 nestas condições, o juízo multiplicou o índice previsto pelos 26 meses trabalhados, para abatimento do saldo devedor total de R$ 279.360,00.

“Aplicado o percentual de abatimento de 26% sobre o saldo devedor do contrato consolidado em fevereiro de 2024 e, eventualmente, apurados valores pagos de forma excessiva pela autora nas parcelas adimplidas após o requerimento administrativo, tais valores devem ser objeto de compensação no débito existente”, decide Gimenes.

Eventual recurso por parte dos réus será encaminhado à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná para julgamento.

TRF1: Indevida a multa a revendedor de combustível que vendeu gasolina com teor de álcool na vigência da aquisição

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa de comércio de combustíveis que adquiriu gasolina com adição de 20% de álcool na mesma data em que o Decreto nº 3.824/2001, que aumentou esse percentual para 22%, entrou em vigor.

A ANP alegou que a apelada foi flagrada vendendo gasolina com 20% de álcool em desrespeito ao Decreto nº 3.824/2001, norma que estabeleceu a alteração na mistura de álcool na gasolina de 20% para 22%, e sustentou que o aumento do teor de álcool na gasolina já estava sendo esperado por todos os agentes envolvidos no setor econômico em questão, desde a produção até a distribuição e revenda, de modo que não houve que se falar em alteração surpresa.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, a apelante, ao receber o produto, assumiu o risco de vender combustível fora dos padrões exigidos, pois a nota fiscal já indicava o teor de álcool. Além disso, a alegação de que a mudança nas exigências era esperada não justifica a autuação, uma vez que a empresa não poderia prever a nova norma e ajustar sua compra adequadamente. “A alteração com efeitos imediatos surpreendeu todos os envolvidos na cadeia de comercialização de combustíveis, não sendo razoável que essa exigência passasse a vigorar imediatamente, desconsiderando a existência de espaço de tempo entre a aquisição do combustível pelo vendedor”, disse.

A magistrada destacou que a legislação visa proteger os consumidores e que os revendedores aceitam as regulamentações específicas ao operar no setor, afirmando que “a ausência de um período de transição para que a nova composição da gasolina a ser vendida certamente violou a garantia constitucional, pois não deu tempo suficiente aos revendedores para usarem o estoque adquirido ainda quando havia a adição de somente 20% de álcool ao combustível fóssil”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001802-26.2005.4.01.3902

TRF1: Caixa deve liberar saldo do FGTS de trabalhador por não ter comprovado que ele optou por modalidade saque-aniversário

Um trabalhador, dispensado sem justa causa, garantiu o direito de sacar os saldos existentes em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF) sob a alegação de que o autor teria realizado a opção pelo saque-aniversário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ao analisar o caso, observou que a rescisão contratual do trabalhador ocorreu sem justa causa, além disso, a Caixa não conseguiu comprovar que o autor optou pela modalidade de saque-aniversário, então, a “hipótese é de concessão do levantamento dos valores, conforme previsto no art. 20, inciso I, Lei nº. 8.036/1990”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) em todos os seus termos.

Modalidade – Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.

A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão, sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade-padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.

Processo: 1022157-57.2020.4.01.3500

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por maus-tratos contra criança com TEA em escola

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a mãe e a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por maus-tratos durante as aulas na rede pública de ensino. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.

Na peça inicial do processo, a autora relatou que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.

Inconformado, o DF interpôs apelação contra a decisão de primeira 1ª instância. Segundo o ente federativo, o valor da reparação por danos morais deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que as condições da vítima são relevantes para o caso, uma vez que se trata de criança, que contava com nove anos na época dos fatos, diagnosticada com TEA. O colegiado cita o abalo emocional que a criança e a mãe vivenciaram e alteração que o incidente causou nos ânimos do aluno.

Por fim, o Desembargador relator do processo ainda menciona o relatório de desenvolvimento interdisciplinar que apontou as principais dificuldades da criança, como regressão nas habilidades de comunicação verbal, cognitiva, comportamentais entre outras. Assim, para magistrado, “o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para […] e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para […] fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e proporcional”, concluiu.

Processo: 0712663-11.2023.8.07.0018

TJ/RN: Homem é condenado por danos morais após realizar ‘posts’ difamatórios em redes sociais

Um homem foi condenado, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após acusar, sem provas, um músico de violência contra a mulher, tortura e agressões contra ex-integrantes de sua banda. A decisão é do juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

No caso em questão, o autor afirmou ter conhecido o réu em contexto profissional, já que ele vendia camisetas de bandas, mas com o tempo, ambos se tornaram amigos. Entretanto, após algumas desavenças, o comerciante passou a publicar conteúdos nas redes sociais atribuindo diversos crimes ao músico.

Ainda de acordo com o autor do processo, tais publicações geraram grande repercussão, com uma delas alcançando 154 comentários e 73 curtidas. O homem ainda divulgou os dados pessoais da vítima das calúnias, como nome completo e CPF.

Ainda segundo os autos do processo, foi declarado que, como resultado das postagens, o autor teve sua vida pessoal, familiar e profissional afetadas, já que ele precisou se mudar para outro estado temendo por sua integridade física.

Os limites da liberdade de expressão
Em sua análise, o magistrado declarou que, apesar do direito à livre manifestação de pensamento garantido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, há limitações quanto ao seu exercício. Citando prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi levantada a preservação dos direitos à honra.

“A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inclusive no sentido de que a liberdade de expressão, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, como: “a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade”, ressaltou.

Afirmou que a mesma CF que garante a liberdade de expressão, também defende que a honra e a imagem são bens jurídicos que devem ser protegidos, já que ambos estão ligados à dignidade da pessoa humana. Portanto, uma “eventual ofensa às referidas garantias traz consequências jurídicas concretas, podendo inclusive haver tipificação penal secundária, a depender do contexto da violação”.

Tendo em vista os impactos causados pelas publicações difamatórias do comerciante, o juiz concluiu que o homem ultrapassou os limites garantidos pela liberdade de expressão.
“À vista de todo o exposto conclui-se que as publicações são manifestamente ofensivas à honra do autor, e ultrapassaram os limites da razoabilidade e da garantia constitucional da liberdade de expressão. Tais atos violaram direitos fundamentais da personalidade e configuram dano moral, o que justifica a mensuração de verba indenizatória a ser arbitrada de acordo com o constrangimento sofrido e a extensão do dano”, definiu.

TRT/MT autoriza penhora de milhas aéreas para garantir direitos de trabalhadora

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) decidiu que pontos ou milhas acumulados em programas de fidelidade têm natureza patrimonial e valor econômico, podendo ser penhorados para quitar dívidas trabalhistas. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Colíder, que havia negado o pedido de penhora feito por uma trabalhadora contra sua ex-empregadora.

A trabalhadora requereu a penhora dos pontos acumulados pela sócia da empresa em programas de fidelidade, argumentando que todas as outras tentativas de localizar bens para a execução da dívida haviam sido infrutíferas. Ela fundamentou seu pedido nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam a penhora de créditos, e destacou a possibilidade de aplicação de medidas atípicas de execução de dívidas, recentemente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Vara de Colíder indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar do valor econômico reconhecido dos pontos, eles são intransferíveis e que sua alienação seria inviável, tornando a medida sem efeito prático.

Decisão no Tribunal

Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a penhora dos créditos acumulados em programas de fidelidade é viável. Para ele, a medida é útil para a solução da dívida trabalhista, uma vez que esses pontos integram o patrimônio do titular e possuem valor de mercado.

O relator lembrou que os programas de fidelidade, como milhas aéreas ou pontos acumulados em cartões de crédito, integram o patrimônio do titular e possuem valor monetário, permitindo o resgate de passagens aéreas, reservas de hotéis, bens de consumo, serviços ou mesmo a conversão em dinheiro em favor do titular. Diante da natureza patrimonial, ele concluiu que não há impedimento para a penhora e podendo esses créditos serem enquadrados como “outros direitos” do artigo 835 do CPC.

Por maioria, a 1ª Turma acompanhou o voto do desembargador, ressaltando que a dificuldade de conversão ou alienação dos pontos não inviabiliza a penhora. Isso porque as próprias empresas que administram os programas de fidelidade permitem a venda ou transferência dos pontos.

A decisão também destacou a relevância dos créditos trabalhistas, que possuem caráter alimentar e estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. “Incumbe ao Estado, aqui representado pelo Poder Judiciário, o dever de proteção mínima dos direitos fundamentais, notadamente aqueles de natureza social, dentre os quais se integram os créditos trabalhistas, em observância ao postulado da dignidade da pessoa humana, sob pena de violação do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)”, enfatizou o magistrado.

Com a decisão, a 1ª Turma determinou a expedição de ofícios às empresas de aviação indicadas pela trabalhadora para verificar a existência de pontos ou milhas acumulados em nome da sócia executada, visando a satisfação da dívida trabalhista.

Processo PJe nº 0000019-81.2021.5.23.0041

TJ/SP: Facebook é condenado a indenizar vítima de golpe financeiro na plataforma

Reparação por danos morais e materiais.

A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou rede social a indenizar usuário vítima de golpe financeiro por meio da plataforma. Foram fixadas reparações a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, de R$ 11 mil.

De acordo com a sentença, o usuário visualizou, em seu feed na rede social, publicação com suposta oportunidade de investimento. Após contato com o perfil indicado, foi orientado a fazer transações financeiras com a promessa de retorno dos investimentos. Ele transferiu cerca de R$ 11 mil, não teve qualquer retorno e percebeu que havia sido vítima de golpe.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela plataforma, pois foi a empresa que possibilitou o contato do autor com a página fraudulenta o que, em suas palavras, “é suficiente para caracterizar a posição de titular da relação de direito material em debate. “Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas, assim não o fez”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 1054106-80.2023.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 04/09/2024
Região:
Página: 1450
Número do Processo: 1054106-80.2023.8.26.0100
UPJ 41ª a 45ª VARAS CÍVEIS
Fórum João Mendes Júnior
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL RELAÇÃO Nº 0752/2024 Processo 1054106 – 80.2023.8.26.0100 – Procedimento Comum Cível – Responsabilidade do Fornecedor – Marcelo dos Santos Moura – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – Vistos A inicial contém 27 laudas, mas não está clara acerca da suposta fraude. Esclareça o autor, sucintamente, se a frauyde decorreu de anunciante ou de invasão de conta de usuário no qual o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte I São Paulo, Ano XVII – Edição 4042 1451 autor seguia em rede social. Após, ciência à ré conclusos para sentença. Int. – ADV: WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/ DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (OAB 70190/DF), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA (OAB 28708/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

TRT/GO invalida arrematação de imóvel por preço vil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) declarou inválida a arrematação de dois lotes em Aparecida de Goiânia por preço vil (extremamente baixo). A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantida pelo Colegiado, baseou-se no fato de que o valor ofertado pelos imóveis ficou abaixo de 50% da avaliação inicial, configurando-se como preço vil, descumprindo os critérios previstos no artigo 888, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

O caso envolveu dois lotes comerciais avaliados em R$ 1.680.000,00, que foram arrematados por R$ 835.500,00, em pagamento parcelado. A arrematação foi considerada inválida por não atender aos parâmetros legais. Diante disso, os exequentes, autores da ação trabalhista, solicitaram a adjudicação, ou seja, que os imóveis lhes fossem transferidos como forma de pagamento da dívida trabalhista, cujo valor líquido é de R$ 1.712.853,20.

Inconformada, a empresa arrematante recorreu ao segundo grau argumentando que os lotes deveriam ser considerados separadamente e que um deles não se enquadraria como preço vil. Contudo, o relator do processo, desembargador Platon Filho, rejeitou a tese, destacando que a arrematação foi feita em conjunto e que não poderia ser homologada nos termos apresentados. Ele ainda mencionou que o ato não tinha se concretizado, pois não fora expedida carta de arrematação.

Platon Filho também enfatizou que, na execução, a adjudicação é o método preferencial para satisfazer o crédito, em comparação à alienação judicial em leilão público, conforme interpretação dos artigos 825 e 876 do CPC. Assim, a Turma manteve integralmente a decisão que invalidou a arrematação e determinou ao leiloeiro a devolução dos valores pagos pelo arrematante. A decisão foi unânime.

Processo: AP-0011440-49.2014.5.18.0010


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat