Etarismo: TRT/ES determina reintegração de bancário demitido por ser velho e doente

A natureza discriminatória da dispensa foi reconhecida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que determinou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e a reintegração imediata, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, revertidos ao trabalhador, em caso de descumprimento. Deverão ser pagos todos os direitos trabalhistas correspondentes ao período em que ficou afastado.

O bancário pediu a reintegração alegando dois motivos: discriminação em razão da idade e discriminação em razão da doença. Tendo o pedido negado na primeira instância, recorreu ao Tribunal.

Os desembargadores da 1ª Turma acompanharam o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Em sua decisão, ele afirma que a dispensa discriminatória contraria princípios fundamentais da Constituição Federal, como os da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de trabalho, dentre outros.

Dispensa após os 50 anos

O trabalhador disse que foi contratado pelo banco em 1987 e, desde 2005, exercia a função de gerente de agência. Foi dispensado sem justa causa em 2023, aos 51 anos de idade e após 35 anos de trabalho na mesma empresa.

Alega ter havido discriminação e afirma ser prática comum do banco dispensar os empregados com idades acima dos 50 e próximos de alcançar a aposentadoria. Ele apresentou uma lista com nomes de colegas demitidos e substituídos por pessoas mais jovens. Enfatiza que, como a maioria deles, não possuía qualquer déficit de produtividade, sendo a dispensa motivada tão somente pela idade.

Testemunha ouvida no processo citou vários colegas com mais de 50 anos demitidos. Disse também que o gerente era alvo de piadas recorrentes, chamado de “cabeça branca”, dando a entender que ele estava na hora de se aposentar.

O banco nega a dispensa discriminatória.

Relator cita protocolo do TST e CSJT

O desembargador cita, em sua decisão, a Lei 9.029/95, que proíbe adoção de práticas discriminatórias por motivo, dentre outros, de idade. “Caracterizada a dispensa discriminatória do trabalhador, é assegurada por lei tanto a sua reintegração ao serviço quanto o recebimento de indenização, como forma de reprimir o abuso de direito do empregador.”

E também faz referência ao “Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva”, lançado em conjunto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em setembro deste ano.

Etarismo laboral

“Esse fenômeno, conhecido como ‘etarismo’, não é uma realidade distante. (…) A experiência, que deveria ser um diferencial, é vista como um peso, e esses trabalhadores são substituídos por jovens, como se a juventude fosse o único critério para a competência”, enfatiza Cláudio Couce.

Conclui o magistrado: “Essa prática empobrece as empresas e a sociedade como um todo, que perdem o acesso à experiência inestimável e à sabedoria que os anos trazem”.

Dispensado durante tratamento médico

O gerente alega que se encontrava doente no momento de sua dispensa. Afirma ter adquirido doença ocupacional e reduzido sua capacidade laboral em razão das condições de trabalho que lhe foram impostas.

O desembargador aponta que a prova pericial reconhece claramente a doença psiquiátrica do bancário no ato da dispensa, bem como o tratamento ao qual estava submetido. Também cita documentos médicos trazidos pelo gerente, comprovando que desde 2018 fazia uso de medicamentos controlados, para ansiedade e depressão.

“O trabalhador foi dispensado de forma abusiva e arbitrária, pois se encontrava em pleno tratamento e uso de medicação, devendo ter sido encaminhado ao INSS, para perícia, e não ser dispensado sem justa causa”, disse o relator.

Dessa forma, conclui que a dispensa do empregado “é nula, arbitrária, discriminatória e imoral”, sendo assegurada por lei sua reintegração ao serviço.

Processo nº ROT 0000567-23.2023.5.17.0003

TRT/MG: Sócio menor de idade responde por dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG decidiram que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O relator foi o desembargador Lucas Vanucci Lins. Trata-se de recurso interposto por ex-sócia de construtora devedora na Justiça do Trabalho contra decisão que negou o pedido dela de exclusão da execução trabalhista. Segundo a ex-sócia, à época dos fatos, era menor impúbere e com participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão “menor impúbere” é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, o relator considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, destacou no voto.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte:

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução.

Processo: PJe: 0000077-07.2011.5.03.0069 (AP)

TJ/CE: Idoso que teve tratamento de câncer negado pelo plano de saúde Geap deverá ser indenizado

O Judiciário cearense concedeu a um idoso o direito de ter o tratamento contra câncer custeado pela Geap Autogestão em Saúde e de ser moralmente indenizado por ter tido a solicitação negada pela operadora em questão. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Carlos Augusto Gomes Correia.

Conforme o processo, o aposentado estava vinculado ao plano de saúde há mais de 40 anos. Após ser diagnosticado com câncer de próstata, foi tratado com radioterapia e bloqueio hormonal. Depois de 10 anos de terapia controlada, em 2018, o paciente descobriu que possuía uma outra neoplasia no canal anal, tendo o médico responsável recomendado a prática de radioterapia externa com a técnica de radioterapia de intensidade modulada (IMRT), uma vez que ele já havia passado por diversas sessões de radiação no passado.

Ao solicitar o novo tipo de terapia à Geap Autogestão em Saúde, o paciente teve o pedido negado sob a argumentação de que a técnica em questão não estava presente no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para aquela área específica do corpo. Sentindo-se prejudicado pela negativa, já que também possui outras enfermidades, como hipertensão, diabetes tipo 2 e usa stent cardíaco, o aposentado ingressou com ação na Justiça para requerer a concessão imediata do tratamento, bem como indenização por danos morais. O fornecimento da IMRT foi deferido em decisão liminar.

Na contestação, a operadora defendeu que as cláusulas contratuais são desenvolvidas visando o melhor custo-benefício, sem qualquer finalidade lucrativa e com a participação dos assistidos. Disse que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constituía referência básica para a cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, e que a solicitação do idoso só estava prevista para casos de tumores da região de cabeça e pescoço.

Em fevereiro de 2020, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou a tutela de urgência e condenou a Geap ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais por entender como indevida a negativa, já que é de responsabilidade do médico, e não do plano de saúde, indicar a melhor terapia a ser oferecida aos pacientes.

Insatisfeita, a operadora apelou no TJCE (nº 0112997-17.2019.8.06.0001) reforçando que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo apenas seguido rigorosamente as determinações da ANS e o regulamento do plano contratado. Sustentou que o rol da agência é taxativo e que não existia obrigação de custeio de todo e qualquer procedimento indiscriminadamente, com a justificativa de que foi indicado pelo médico.

No último dia 30 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, esclarecendo que o rol da ANS tem, na verdade, caráter exemplificativo. “Em razão do quadro clínico do autor, o qual é idoso e foi diagnosticado como sendo portador de uma enfermidade de gravidade evidente e de rápida evolução, conforme os documentos colacionados aos fólios, é ilícita a recusa ao fornecimento do tratamento, devendo prevalecer a orientação médica formulada pelo especialista. É nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento vindicado, porque, a rigor, finda por exaurir, na essência, a consecução do objetivo do convênio, que é a preservação da saúde do associado”, pontuou o relator.

Na data, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Câmara, julgou um total de 376 processos.

TRT/RS: Enfermeira que exercia atividade própria de médico deve receber acréscimo salarial por acúmulo de função

Resumo:

  • A enfermeira realizava regularmente o procedimento de passagem de pressão arterial média (PAM) nos pacientes da UTI em que trabalhava;
  • Este procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação específica, que a trabalhadora não detinha;
  • Foi reconhecido o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade;
  • Em decorrência, foram deferidas diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS;
  • Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uma enfermeira deverá receber plus salarial por acúmulo de função por desempenhar atividade própria de médico ou de enfermeiro com capacitação específica, que ela não detinha.

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram comprovado o acúmulo de função que exigiu da trabalhadora maior qualificação e responsabilidade. Nessa linha, entenderam devidas as diferenças salariais. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã.

Na jornada de trabalho na UTI do hospital, a trabalhadora realizava regularmente a passagem de pressão arterial média (PAM). O procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação técnica específica. A trabalhadora não possuía esta qualificação.

A sentença considerou que a enfermeira realizava atividades inerentes aos médicos e condenou o Hospital ao pagamento de diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS.

O empregador recorreu da sentença para o TRT-RS. No recurso, argumentou que não ficou caracterizado o acúmulo de funções, pois a passagem de PAM também é de competência de enfermeiros.

O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve a sentença. O julgador afirmou que “as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa”. Para o magistrado, tal situação ficou caracterizada, pois a enfermeira desempenhava atividade de médico ou de enfermeiro capacitado. Nessa linha, não foi acolhido o recurso.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento contra câncer de nasofaringe em adolescente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, de forma unânime, sentença que determina ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicamento em quantidade prescrita pelo médico enquanto perdurar a necessidade do tratamento de um adolescente portador de Câncer de Nasofaringe Metastática.

O processo, inicialmente movido pela tia do paciente, foi para que o poder público disponibilizasse o fármaco Keytruda (Pembrolizumabe) 100mg, sendo necessária a administração de 4 ampolas do medicamento por mês, totalizando 12 ampolas para um período de 3 meses.

O jovem encontrava-se internado no Hospital da Liga da cidade de Mossoró e, para efetuar o controle da doença e evitar maiores danos à sua saúde, precisava fazer uso da medicação.

Em recurso de apelação cível, o Estado do Rio Grande do Norte alegou não ser parte legítima para ser ré no processo, justificando que o fornecimento do tratamento pleiteado é de responsabilidade da União, que custeia políticas públicas que visam o fornecimento de medicamentos oncológicos e de alto custo.

Argumento não recepcionado
Na análise do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro observou que a alegação do Estado de que os tratamentos de câncer são de competência da União para custear as políticas públicas e deveriam ser realizadas através de unidades selecionadas é um argumento que não assiste razão. Além disso, disse que, em casos dessa natureza, “cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação”.

Dessa forma, esclarece que a qualquer um dos entes poderia ser requerido o custeio de medicamentos e a realização de exames. Nesta situação, através do laudo médico pericial que demonstra a delicadeza do quadro clínico e a urgência indicada pelo médico assistente, o juiz entende que o fornecimento da medicação é a medida que deve se impor.

“Sendo assim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois, como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal”, afirmou o relator do recurso.
Portanto, além da condenação para fornecer o medicamento, foi determinado que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo ente público estatal no percentual de 10% sobre o valor da causa, negando assim o provimento e mantendo a sentença.

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada por acidente provocado por buraco na pista

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e que o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

Na defesa, o DF argumenta que a manutenção das vias públicas é de responsabilidade da Novacap. Esclarece que não há prova da existência de acidente e que ele aconteceu por causa de buraco na pista, o que não justificaria a responsabilização do Estado. Para a Novacap, não ficou comprovado nada que demonstrasse sua culpa pelo acidente.

A decisão do Juizado da Fazenda Pública descreve que ficou evidenciado a existência de buraco na pista que não foi reparado a tempo e nem sinalizado adequadamente, o que caracteriza a omissão do Estado. Para o Juiz, o buraco na pista foi a causa determinante da freada brusca, que impediu a motorista de realizar qualquer manobra e de guardar distância razoável do caminhão à frente.

Portanto, uma vez que a Novacap e o DF “não colacionaram aos autos qualquer elemento probatório que desnaturasse a prova documental trazida pela parte autora, do que se conclui estar configurada a responsabilidade civil dos requeridos”, declarou o magistrado. Assim, a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais e de R$ 5 mil, a título de danos morais. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

STF valida norma do Paraná sobre pagamento inicial de aposentadoria de servidores

Segundo a decisão, os estados e o Distrito Federal podem definir regras complementares adequadas à realidade local.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Paraná que prevê o início do pagamento das aposentadorias dos servidores estaduais a partir do mês seguinte ao da concessão do benefício. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6849, julgada na sessão virtual encerrada em 18/11.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, argumentava que os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS – Lei federal 8.213/1991) seriam a regra geral para os regimes próprios dos integrantes da federação.

Em voto pela constitucionalidade da norma, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou esse argumento. Ele explicou que, em matéria de previdência social, a Constituição estabelece que a competência da União se limita às regras gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal editar normas suplementares.

Como não há norma geral sobre esse ponto, a fixação do início de pagamento de aposentadoria é um aspecto do regime próprio, a ser definido por cada ente competente de forma adequada à sua realidade atuarial específica.

STJ: ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não ter a natureza de faturamento ou receita bruta.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a uma empresa o direito de não incluir essa diferença de alíquotas nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, bem como compensar os valores indevidamente recolhidos.

“O ICMS-Difal tem por finalidade promover a igualdade tributária entre os estados, mecanismo que se tornou necessário em razão da elevação das vendas em e-commerce. Logo, trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compra ou venda interestadual, traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo”, disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.

Difal é parte da sistemática de cálculo do ICMS e evita guerra fiscal
A ministra explicou que o Difal (previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal) corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o estado de destino exige uma alíquota interna superior à do estado de origem.

Essas variações – ressaltou – são uma característica marcante do tributo estadual, pois cada ente é competente para definir suas alíquotas, gerando, assim, uma diversidade significativa no valor a ser recolhido pelo contribuinte. De acordo com a ministra, o Difal é um mecanismo importante para evitar guerra fiscal entre os estados.

“Tal modalidade de exação aponta o fornecedor como responsável em adimplir a totalidade do tributo, repassando ao estado do destino o quantum referente ao Difal, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual”, destacou.

Segundo a relatora, o Difal não é uma nova modalidade de tributo, mas parte da sistemática de cálculo do ICMS, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se tão somente quanto ao acréscimo de alíquota em contextos de operações interestaduais.

Conceito de faturamento adotado na legislação não abrange o ICMS
Regina Helena Costa lembrou que o PIS e a Cofins surgiram para financiar a seguridade social, tendo como base de cálculo o faturamento. Após a edição da Emenda Constitucional 20/1998, foram promulgadas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo as quais as duas contribuições têm como fato gerador o faturamento mensal, que corresponde ao “total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

A ministra explicou ainda que as duas leis definem a expressão “total das receitas” como sendo “a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Dessa forma, para a magistrada, o conceito de faturamento adotado na legislação sobre as contribuições “não abrange a inclusão do ICMS”.

A relatora ressaltou que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor as bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Considerar o ICMS para esse fim significa admitir a incidência de contribuições sociais sobre imposto devido a unidade da federação”, avaliou.

Em seu voto, a ministra relembrou que tanto o Supremo Tribunal Federal – no julgamento do Tema 69 – quanto o STJ – no Tema 1.125 – já se posicionaram no sentido de que o ICMS não compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, seja no regime próprio, seja no contexto da substituição tributária progressiva, pois o valor respectivo não constitui receita do contribuinte, mas mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser posteriormente repassado aos cofres estaduais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2128785

STJ: Julgamento estendido é exigido em caso de provimento parcial do agravo de instrumento na ação de exigir contas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que a técnica do julgamento estendido deve ser aplicada na hipótese de provimento parcial do agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.

Com esse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que discutia se uma mãe deveria prestar contas sobre a administração do patrimônio do filho enquanto ele era menor de idade, e determinou a realização de novo julgamento com quórum ampliado.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do filho para condenar a mãe a apresentar as informações requeridas. As partes interpuseram agravo de instrumento no TJSP, que acolheu o pleito do filho para ampliar o período da prestação de contas. Na ocasião, o tribunal estadual reconheceu, por maioria, a validade do recurso utilizado e afastou a necessidade de aplicação da técnica do julgamento estendido.

Em recurso especial, a defesa da mãe sustentou no STJ que a situação demandaria o quórum ampliado. Além disso, afirmou que o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas seria sentença, impugnável por apelação.

Caso inédito sobre aplicação do artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi disse que o agravo de instrumento é o recurso adequado para questionar a decisão que julga parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas. De acordo com a ministra, embora tenha havido divergência doutrinária e jurisprudencial sobre essa questão nos primeiros anos de vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), diversos precedentes já pacificaram a controvérsia.

Quanto à técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC, a relatora destacou que ela tem requisitos distintos quando aplicada à apelação e ao agravo de instrumento. Neste último caso – detalhou –, a técnica deve ser utilizada quando ocorre a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, o que não se limita aos casos de julgamento antecipado de mérito previstos no artigo 356 do mesmo código.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que a situação do processo é inédita, pois ainda não houve a aplicação do julgamento estendido em relação à decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência total ou parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação.

“De todo modo, não há razão para que, nessa hipótese, adote-se uma solução distinta daquelas anteriormente fixadas por esta corte, reconhecendo-se a nulidade do julgamento do agravo de instrumento que reformou a decisão interlocutória que havia julgado parcialmente procedente a ação de exigir contas”, declarou a ministra.

Anulação de julgamento impede análise de demais pontos do recurso especial
Ainda segundo a relatora, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação teve conteúdo meritório. Dessa forma, considerando que o conceito de “julgar parcialmente o mérito” diz respeito amplamente às decisões que tratam do mérito do processo, a conclusão da ministra é de que o acórdão do TJSP deve ser anulado por não ter observado a necessidade de ampliação do colegiado.

“Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial, em razão do que dispõe o artigo 942, parágrafo 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e o exame das demais matérias”, concluiu Nancy Andrighi ao prover o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105946

STJ reafirma que bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob novo CPC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

Não houve revogação tácita de dispositivos da Lei 8.009/1990
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.

“A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, ressaltou o ministro, apontando o disposto no artigo 832 do CPC.

O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133984


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