TJ/DFT: Amil indenizará mulher por cancelamento do contrato de saúde durante tratamento de câncer de mama

A Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foram condenadas a indenizar uma mulher por rescisão unilateral de contrato durante tratamento de câncer de mama. A decisão da 6ª Tuma Cível confirmou a decisão da 1ª instância que determinou a manutenção do vínculo com a autora até o fim de seu tratamento.

De acordo com o processo, as partes estavam vinculadas por um contrato de plano de saúde, contudo a autora foi comunicada sobre cancelamento unilateral do plano. A mulher conta que foi diagnosticada com câncer de mama e que a manutenção do plano de saúde é essencial para evitar a progressão da doença.

Na apelação, a Qualicorp Administradora de Benefícios afirma que a responsabilidade pelo cancelamento é exclusivamente da operadora do plano. Sustenta que não praticou ato ilícito e que a rescisão contratual baseada em normas regulatória não gera danos morais.

A Amil Assistência Médica Internacional, por sua vez, alega que a autora foi devidamente informada a respeito das cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral. Defende que foi observado prazo de 60 dias antes de efetivar a rescisão e que é indevida a intervenção do Poder Judiciário na livre negociação entre as partes.

Na decisão, a Justiça do DF menciona o julgado do STJ que firmou a tese de que a operadora de saúde, mesmo depois de rescindir contrato, deve assegurar continuidade da assistência ao beneficiário que estiver em tratamento até que ele receba alta, desde que ele arque com a mensalidade. A Turma Cível pontua que as rés não observaram os requisitos legais para a rescisão contratual e que o cancelamento irregular da cobertura de saúde resultou em aumento de risco à saúde da autora, o que caracteriza violação dos seus direitos de personalidade.

Portanto, para a Desembargadora relatora, “configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral dele decorrente, impõe-se a responsabilização solidária das rés pela respectiva reparação”, decidiu. Assim, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TRT/CE: Professora perde ação por danos morais contra universidade acusada de assédio político

Uma professora universitária perdeu ação trabalhista na qual acusava uma instituição de ensino superior, alegando ter sido vítima de assédio político por parte de alunos, colegas e superiores hierárquicos. A docente argumentou que os episódios teriam sido motivados por divergências ideológicas durante o período das eleições de 2018. A sentença foi proferida pela juíza substituta Maria Rafaela de Castro, atuando pela 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que negou os danos morais.

A funcionária iniciou a docência na instituição em abril de 2017, já atuando como articulista em portais de política liberal-conservadora. Em 2018, foi convidada por um veículo de comunicação regional para publicar artigos sobre as eleições daquele ano, marcadas por forte polarização na disputa presidencial.

A trabalhadora alegou que as publicações motivaram uma série de ofensas e comentários injuriosos por parte de alunos, professores e seu superior hierárquico. Esses ataques teriam ocorrido em plataformas como Facebook, Instagram e em um grupo de WhatsApp do curso em que lecionava. Ela também afirmou que um colega publicou um artigo em resposta a seu texto no mesmo veículo de comunicação, no qual a rebateu e, segundo ela, a atacou pessoalmente.

Além disso, a docente relatou ter sido alvo de retaliação administrativa. Alegou que seu superior hierárquico frequentemente a escalava para ministrar aulas no horário noturno, em um campus distante e considerado perigoso, comprometendo sua rotina pessoal e familiar. Ela declarou ter desenvolvido uma doença ocupacional decorrente das constantes ameaças e opressões sofridas, sendo diagnosticada com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT).

A universidade, em sua defesa, negou as acusações, argumentando que as interações relatadas ocorreram em espaços privados e não no âmbito oficial da instituição. Declarou também que as manifestações de professores e alunos refletiram o exercício da liberdade de expressão, sem atacar diretamente a profissional ou sua postura acadêmica, mas sim seus textos e opiniões políticas. Segundo a instituição, não houve queixas formais na reitoria sobre os fatos narrados, tampouco qualquer impacto negativo na qualidade ou carga horária de trabalho da docente.

A juíza Maria Rafaela, ao verificar print screens (captura de imagens de telas) de redes sociais, ouvir testemunhas e mediante consulta do laudo pericial, o qual constatou a aptidão da professora para o trabalho, destacou que as críticas feitas no ambiente virtual não tiveram caráter institucional e não impactaram no desempenho docente da educadora, sendo dirigidas exclusivamente às suas opiniões políticas.

A magistrada enfatizou que as divergências ideológicas podem gerar debates intensos, mas o direito à liberdade de expressão deve ser resguardado para ambas as partes. Dessa forma, concluiu que as evidências apresentadas não foram suficientes para comprovar assédio moral ou perseguição, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n. 0001268-33.2018.5.07.0004

TRT/SC: Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador

Para que um contrato de trabalho seja encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha a mesma gravidade de uma justa causa aplicada a um trabalhador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o caso de uma ajudante de produção que buscou rescisão alegando danos à saúde, mas não comprovou que a conduta do patrão tenha impedido a continuidade do vínculo.

O caso aconteceu em Navegantes, litoral norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de uma empresa de alimentos. Ela realizava tarefas repetitivas, como manusear caixas com latas de atum.

Em 2022, foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, uma lesão nos punhos que a obrigou a se afastar do trabalho e receber benefício previdenciário. Durante o afastamento, passou por uma cirurgia no punho esquerdo e, posteriormente, foi considerada apta para retornar às atividades.

Processo

Após a alta previdenciária, no entanto, a empregada decidiu não voltar ao trabalho, entrando com uma ação na Justiça do Trabalho. No processo, a auxiliar de produção afirmou que as condições em que exercia as atividades contribuíram para o agravamento da doença nos punhos, configurando, segundo ela, dano moral.

Além disso, argumentou que houve falta grave da empregadora, o que justificaria a rescisão indireta do contrato. Em termos práticos, o reconhecimento do pedido garantiria à autora os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa, como aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego (quando aplicável).

Falta de gravidade

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu o nexo entre as tarefas executadas na empresa e o agravamento da doença, mas entendeu que isso não era suficiente para configurar uma falta grave por parte do empregador.

Para fundamentar a decisão, o juiz Daniel Lisbôa destacou que após a alta previdenciária a empresa não exigiu que a trabalhadora desempenhasse funções que pudessem agravar a sua condição de saúde. Além disso, também não ficaram comprovadas quaisquer outras ilegalidades que representassem desrespeito grave ao contrato de trabalho.

No entanto, considerando a relação entre as atividades realizadas antes do afastamento e a condição de saúde da trabalhadora, Lisbôa condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Decisão mantida

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, reiterando as mesmas alegações. A 4ª Turma, no entanto, manteve o entendimento de que a rescisão indireta exige a comprovação de falta grave do empregador.

A juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatora do caso no segundo grau, explicou que, para o contrato ser encerrado por culpa do empregador, é necessário que a falta cometida tenha o mesmo peso de uma justa causa aplicada a um trabalhador. Isso significa que a ação deve ser grave, atual e proporcional à situação, segundo ela.

Produtividade

No primeiro semestre de 2024, a 4ª Turma do TRT-SC julgou mais processos do que recebeu: 2.752 mil contra 2.740. Em comparação com o mesmo período do ano anterior, o volume de processos recebidos cresceu 9,8%, enquanto o número de julgamentos apresentou um aumento ainda mais expressivo, de 18,6%.

A relatora reforçou o entendimento de que a doença da autora não foi causada exclusivamente pelo trabalho realizado na empresa, mas que as atividades desempenhadas contribuíram para a reativação de um problema de saúde já existente. Além disso, Maria Jerônimo ressaltou que a autora não apresentou incapacidade para o trabalho, indicando que o vínculo poderia ter sido preservado após a alta.

Já em relação aos danos morais, a relatora destacou que, “demonstrado o dano, o nexo de concausalidade e a culpa (ainda que leve)”, a indenização era devida, mas o valor foi reduzido para R$ 3,2 mil.

A parte autora recorreu da decisão.

Processo: 0000585-20.2023.5.12.0056

STF: Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública

Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Compensação
No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009. Os dispositivos preveem que, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos do credor deve ser abatido dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.

Superioridade processual
Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo já derrubou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o objetivo da norma inserida pela EC 62/200 foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o Estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.

Privilégio
Para Fux, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é alto para a sociedade em geral. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, enfatizou.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

STJ afasta custas processuais em embargos de terceiro que perderam objeto sem ter havido citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a cobrança de custas processuais em embargos de terceiro que foram extintos por perda de objeto após a parte embargada (autora na ação principal) desistir da penhora de um imóvel. De acordo com o colegiado, a exigência do pagamento seria inadequada, uma vez que o embargado nem sequer foi citado nos autos, e o embargante, por outro lado, teve seu patrimônio restringido de forma indevida.

Na origem do caso, a desistência da penhora na ação principal levou o juízo de primeiro grau a extinguir os embargos de terceiro, impondo ao embargante a obrigação de arcar com as custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.

Ele apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que a desistência se deu antes da citação nos embargos de terceiro, o que indicaria falta de resistência à pretensão do embargante. Com base no princípio da causalidade, a corte estadual avaliou que esse fato afastaria a possível atribuição de encargos sucumbenciais ao embargado.

Ao STJ, o embargante alegou, entre outros pontos, que o autor da ação principal deveria arcar com os ônus sucumbenciais dos embargos, pois foi a penhora injusta que motivou a sua oposição.

Falta de citação em embargos de terceiro impacta análise da sucumbência
A ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, explicou que, se os pedidos feitos nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, o embargante responderá pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da sucumbência (quem perdeu paga). Caso contrário, continuou, o julgador precisará analisar o contexto sob a ótica do princípio da causalidade (quem deu causa ao processo é que paga).

Segundo a ministra, esse mesmo princípio deve ser observado na hipótese de perda do objeto dos embargos de terceiro em razão de desistência da penhora nos autos principais. Nesse caso, a ministra afirmou que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.

No entanto, Nancy Andrighi alertou que a situação em análise é peculiar, pois a parte embargada não chegou a ser citada nos autos dos embargos de terceiro. “Não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual nem sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição”, destacou.

A relatora observou ainda que esse entendimento foi adotado em julgados do STJ regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, porém segue válido sob o CPC/2015.

“Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de desistência da penhora anterior à citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Reforma trabalhista se aplica imediatamente a contratos firmados antes da sua vigência, mas somente para fatos posteriores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em vigor, mas com efeitos apenas para os fatos ocorridos após sua vigência, em 11/11 de 2017. A decisão foi tomada em 25/11, no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), com a tese vinculante (Tema 23) passando a ser obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Saiba mais no portal do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas do TRT da 2ª Região.

O caso concreto envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que buscava o pagamento de horas in itinere — o tempo de deslocamento para o trabalho em transporte fornecido pela empresa. A Reforma Trabalhista, entretanto, afastou esse direito. A controvérsia era saber se a nova regra se aplicaria também aos contratos existentes antes da reforma ou apenas aos firmados depois.

O TST entendeu que, embora os contratos de trabalho sejam regidos por leis vigentes na época da contratação, as mudanças legislativas podem afetar apenas os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, quando a mudança de lei não altera um “ajuste entre as partes”, mas apenas o regime jurídico, ela pode ser aplicada aos eventos futuros, sem violar o princípio da irredutibilidade salarial.

Com isso, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento das horas de deslocamento até a data de 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma. A tese fixada pelo TST estabelece que a Reforma Trabalhista se aplica de forma imediata aos contratos em curso, mas somente a fatos geradores ocorridos após sua vigência.

Fonte: TRT/SP – https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/reforma-trabalhista-se-aplica-imediatamente-a-contratos-firmados-antes-da-sua-vigencia-mas-somente-para-fatos-posteriores

 

TST valida interdição de máquina perigosa em frigorífico por auditores-fiscais do trabalho

Diante do risco, o superintendente regional pode delegar essa atribuição aos auditores.

Resumo:

  • O TST considerou válida a interdição de uma máquina da BRF que apresentava riscos de acidente aos trabalhadores.
  • A empresa tentou anular a interdição, alegando que os auditores-fiscais do trabalho não teriam competência funcional para isso.
  • Mas, para a SDI-1, os auditores estão autorizados a aplicar medidas como essa quando houver situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a interdição de uma máquina na unidade da BRF S.A em Dourados (MS). Segundo o colegiado, os auditores-fiscais do trabalho podem aplicar medidas de interdição quando houver situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

Trabalhadores podiam ter dedos triturados
Em abril de 2015, numa inspeção realizada na unidade frigorífica, os auditores-fiscais interditaram uma máquina que separa a membrana da moela. Segundo eles, o equipamento expunha trabalhadores a risco de agarramento dos dedos por roletes, o que poderia causar amputação, fratura e escoriações.

Na ação, a BRF questionou a competência dos auditores para determinar a medida e pediu a anulação do auto de interdição. O pedido foi rejeitado pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a competência funcional para a medida seria do superintendente regional do trabalho, conforme dispõe o artigo 161 da CLT.

Atividade de interdição pode ser delegada em casos de risco
Ao examinar recurso de revista da União, a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, salientando que a atividade é plenamente delegável aos auditores-fiscais do trabalho, por ser inerente à realização da função de fiscalização e garantia do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

A BRF recorreu à SDI-1, e o relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, assinalou que, embora a CLT estabeleça a competência do superintendente para a interdição, a regra geral é a possibilidade de delegação. Ele observou que a Portaria 1.719/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, vigente na época, autorizava os auditores a ordenarem interdições em casos de perigo iminente aos empregados.

Segundo o relator, embora essa norma administrativa tenha sido revogada, a atual ainda autoriza a delegação de poderes, o que torna válida a interdição na BRF, “em contexto no qual se constatou a existência de situação grave de iminente risco ao trabalhador”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RR-24538-63.2015.5.24.0022

TST nega reintegração imediata de gerente baseada apenas em atestado particular

A documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a relação de seu quadro psiquiátrico com o trabalho.


Resumo:

  • Uma gerente que move ação contra o banco por assédio moral e sexual pediu reintegração imediata no emprego, alegando sofrer de um quadro psiquiátrico relacionado ao trabalho.
  • Para isso, apresentou um atestado médico particular que pedia afastamento de 90 dias em razão de um quadro de insônia, desânimo e ansiedade.
  • Para a SDI-2, esse documento não é suficiente para garantir o direito à reintegração antes da sentença na reclamação trabalhista, quando devem ser produzidas as provas necessárias.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista movida contra o Banco Bradesco S.A. Ela sustenta ter sido submetida a assédio moral e sexual que resultou em transtornos psíquicos, mas os documentos apresentados foram insuficientes para obter a antecipação de tutela.

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo quando o juiz entender que pode haver dano ou risco ao direito pretendido. No caso da gerente, o pedido foi de imediata reintegração, ficando assegurada até o fim do processo. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou esse pedido, baseado apenas num atestado médico particular.

TRT determinou reintegração antecipada
Diante do indeferimento, a gerente apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ela disse que, no dia da dispensa, apresentou agendamento de perícia e atestado médico particular que pedia afastamento por 90 dias em razão de falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo ela, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e assédio moral e sexual.

A segurança foi concedida, com determinação de reintegração da gerente aos quadros do Bradesco. Segundo o TRT, a documentação apresentada demonstrava que a empregada estava incapacitada para o trabalho ao ser dispensada, e a negativa do juízo de primeiro grau violaria seu direito líquido e certo a permanecer no emprego.

Documentação é insuficiente para comprovar direito
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso do banco ao TST, ressaltou que não há no processo nenhum documento que comprove o quadro alegado pela gerente, e o atestado, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugere a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou.

O relator acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista, e não no mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0000169-30.2024.5.07.0000

TRF1 reconhece direito à pensão por morte a pais de militar falecido que era Exército

Diante da comprovação da dependência econômica, os pais de um 3º sargento do Exército Brasileiro (EB) falecido garantiram o direito de receberem a pensão por morte. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que “para a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: justificação judicial de dependência econômica que tramitou na Comarca de Ipameri/GO”.

Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) confirmaram efetivamente que os pais dependiam economicamente do militar falecido, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0058812-06.2010.4.01.3400

TJ/SP: Município e hospital indenizarão filho de mulher que morreu em calçada de hospital após negligência médica

Reparação de R$ 150 mil por danos morais.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o Município e um hospital a indenizarem filho de mulher que morreu na calçada em frente ao centro médico, após negligência no atendimento. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe do autor deu entrada no hospital com quadro de pressão alta e taquicardia, sendo liberada pouco tempo depois de forma irregular. Entre as falhas constatadas do atendimento, houve falta de prontuário completo sobre a internação. A mulher foi encontrada desacordada na calçada do hospital, com acesso na veia e pulseira de identificação, e veio a óbito.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, já que o atendimento ocorreu por força de convênio entre o sistema público de saúde e o hospital, e reiterou a responsabilidade dos réus. “A esse encadeamento de negligências e omissões deveu-se a produção de inequívoco dano moral experimentado pelo autor ao se dar conta de que a mãe falecera depois de não ser corretamente atendida, e amplificado pelas circunstâncias em que se deu o encontro do corpo da genitora, em abandono, nas próprias cercanias do hospital”, asseverou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021430-66.2021.8.26.0224


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