TRT/GO: Justiça do Trabalho reconhece adicional de periculosidade para técnica de enfermagem exposta à radiação

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que uma técnica de enfermagem tem direito ao adicional de periculosidade devido à exposição frequente a radiação ionizante no ambiente de trabalho. A profissional atuava no centro cirúrgico de um hospital em Goiânia, onde auxiliava na operação de aparelhos de raio-X do tipo Arco Cirúrgico, também conhecido como Arco em C. O equipamento é utilizado para visualizar imagens em tempo real durante procedimentos cirúrgicos e possui maior potência em comparação aos aparelhos de raio-X móveis.

Inconformado com a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, o hospital recorreu ao Tribunal alegando que o uso de raio-x móvel não dá direito ao adicional de periculosidade, conforme a Portaria MTE nº 595/2015. Argumentou também que o adicional de insalubridade já era pago à técnica em grau médio e que a exposição à radiação ocorria de forma eventual e intermitente, visto que ela atuava como circulante no centro cirúrgico.

A relatora do caso, desembargadora Wanda Lúcia, apontou que, embora a Portaria MTE nº 595/2015 descarte a periculosidade para atividades realizadas com equipamentos de Raios-x móveis, essa norma não se aplica ao equipamento conhecido como “Arco Cirúrgico”, devido à sua maior potência e ao risco elevado de exposição contínua a radiações ionizantes. Ela concluiu que o uso desse equipamento configura exposição contínua e intensa, o que caracteriza uma condição de risco, especialmente em ambiente cirúrgico.

Wanda Ramos também afastou a aplicação da tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-10), julgado pela SBDI-1 do TST, que estabelece que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento, permaneça em áreas onde se utilizam Raios-x móveis para diagnóstico médico. Ela explicou que, no caso analisado, a trabalhadora não apenas permanecia em áreas de exposição, mas também auxiliava na operação do equipamento, descaracterizando a atuação como eventual ou de baixa intensidade.

Assim, a 3ª Turma manteve a sentença de primeira instância, concluindo que o uso de equipamento de Raios-x do tipo Arco Cirúrgico é considerado “atividade de risco em potencial concernente a radiações ionizantes” e que a trabalhadora tem o direito de receber o adicional de 30% sobre o salário-base, conforme artigo 193 da CLT. Além disso, como não é permitido acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, a decisão determinou a compensação dos valores já pagos à autora a título de insalubridade.

Processo: 0011239-69.2023.5.18.0001

TJ/SP: Dono de pitbull indenizará criança vítima de ataque em condomínio

Reparação fixada em R$ 8 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira, que condenou dono de pitbull a indenizar criança atacada pelo cão. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a menina, à época com oito anos, estava em área comum de condomínio quando o cachorro mordeu seus braços e cabeça. Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, houve negligência por parte do dono quanto aos cuidados necessários em relação ao cachorro, especialmente por sua raça e porte. “No contexto dos fatos, como bem reconhecido em sentença, não há culpa exclusiva da vítima, mas verdadeira violação do dever de cuidado, porque no terreno era permitido o livre trânsito de pessoas. E, assim sendo, os fatos debatidos no presente feito atraem a incidência do disposto no artigo 936 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do proprietário do animal por danos por este causado”, escreveu o magistrado.

O acórdão também destaca que a reparação deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual o valor foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 8 mil. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1019771-35.2022.8.26.0564

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna vítima de bullying escolar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a estudante que sofreu bullying em uma escola pública com a participação de professor.

Conforme os autos, a aluna foi transferida para uma nova turma e, em um grupo de WhatsApp que incluía alunos e professores, sofreu bullying devido às suas opiniões políticas. A partir disso, passou a receber mensagens ameaçadoras e ter fotos divulgadas no grupo. A estudante relatou que, diante das ameaças e perseguições, necessitou de tratamento psicológico e foi obrigada a ser transferida para uma escola particular para concluir o ano letivo.

O Distrito Federal argumentou que não houve conivência da direção da escola e que o grupo de WhatsApp era privado, sem caráter oficial, e não contava com a participação de membros da diretoria. Alegou ainda que a instituição tomou medidas para proteger a aluna, o que incluiu a retratação do professor envolvido, e que os fatos não justificariam a condenação ao pagamento de indenização.

Ao analisar o caso, a Turma concluiu que as provas evidenciam que a aluna foi vítima de bullying, com participação de alunos e do professor de inglês. “Evidencia-se a responsabilidade civil do Estado, diante da violação ao dever de guarda e vigilância da aluna que sofre bullying, com participação ativa de alunos e professor, no interior de estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal”, afirmou o relator.

Em relação aos danos morais, o Tribunal considerou que o valor de R$ 15 mil atende às funções preventiva e compensatória, sendo adequado às circunstâncias do caso. Quanto aos danos materiais, a Turma reconheceu o direito da estudante ao ressarcimento dos gastos com a transferência para a escola particular, no valor de R$ 1.529,76.

A decisão foi unânime.

TRT/RS: Companhia aérea deve indenizar agente de vendas que desenvolveu depressão e esgotamento

Resumo:

  • Agente de vendas de companhia aérea deve ser indenizado após diagnóstico de depressão e esgotamento.
  • O excesso de trabalho e ameaças de passageiros foram indicados pela perícia médica como uma das causas das patologias do autor da ação.
  • 6ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil.

Um agente de vendas deve ser indenizado pela companhia aérea onde trabalhou em razão de depressão e esgotamento adquiridos durante o contrato. Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) mantiveram a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

O trabalhador foi empregado da companhia por quase oito anos. Segundo ele, foi diagnosticado com síndrome de Burnout causada por excesso de trabalho, esgotamento físico e mental e ameaças de passageiros. A empresa sustentou, em defesa, que o ambiente de trabalho não foi a causa da patologia do autor.

Episódios depressivos e de esgotamento foram atestados pela perícia médica, além de crises de pânico e medo de retornar ao trabalho. A exaustão emocional, física e mental causadas por estresse excessivo e prolongado também foram informados pelo psiquiatra assistente e nas perícias previdenciárias. O autor da ação esteve afastado do trabalho por três meses em 2021.

No primeiro grau, a juíza Patrícia destacou que todos os médicos apontaram o trabalho como uma das causas do esgotamento.

“Tendo ficado comprovada a lesão psiquiátrica decorrente, ainda que em concausa, das atividades exercidas, a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica”.

Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso pelas partes, mas não houve reforma da sentença. O trabalhador pretendia aumentar o valor da indenização e a empresa tentou afastá-la.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck afirmou que a empresa deveria ter comprovado a adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar doenças mentais nos empregados, em virtude do nível de estresse próprio de suas funções, obrigação da qual não se desonerou.

“Cabe destacar que, em que pese as doenças psiquiátricas não tenham por origem, necessariamente, o trabalho desenvolvido, por certo que este fator contribuiu de forma definitiva para o aparecimento dos sintomas. Vale lembrar que, assim como o convívio familiar e social, as relações no ambiente de trabalho são essenciais para a manutenção da saúde mental do cidadão”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG condena indústria de bebidas por danos morais decorrentes de assédio sexual

Assédio sexual nas relações de trabalho é assunto polêmico, tormentoso e delicado, que vem ganhando destaque na mídia. A história e as estatísticas demonstram que a mulher está mais sujeita a essa forma de violência, muitas vezes sutil. O número de mulheres que rompem o silêncio e levam o caso a público vem aumentando gradativamente, de modo que mais e mais ações envolvendo o tema chegam à Justiça do Trabalho.

Um desses casos foi decidido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que seguiram o voto do desembargador relator Marcelo Moura Ferreira. O colegiado decidiu manter a sentença oriunda da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma indústria de bebidas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma empregada assediada pelo chefe.

A trabalhadora relatou, em depoimento prestado ao juízo de primeiro grau, que foi chamada para auxiliar o empregado que substituía seu coordenador nas férias, já que estavam na mesma região atendida. Ao sair do veículo da empresa, o homem a segurou e tentou beijá-la. Ela o empurrou, mas o assediador tentou investir novamente contra ela tentando beijá-la.

Ressaltou que saiu do veículo desnorteada e, quando entrou no próprio carro, teve crise de ansiedade, sendo hospitalizada. Foi necessário se afastar por alguns dias do trabalho por estresse pós-traumático. Embora os fatos tenham sido levados a conhecimento de seus superiores, com prints de conversas e do áudio, nenhuma providência foi tomada. Por fim, esclareceu que a situação não foi presenciada por qualquer pessoa além dos envolvidos.

A autora apresentou no processo prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais o chefe se desculpa e ela manifesta desagrado com o ocorrido, destacando que se sentiu ofendida, desrespeitada e abusada.

Para o relator, as provas demonstram que a autora sofreu constrangimentos de cunho sexual no ambiente de trabalho, em razão do comportamento antiprofissional de seu coordenador. “É forçoso reconhecer que ele de fato praticou os atos narrados pela reclamante, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico sofridos no ambiente de trabalho que afetaram diretamente sua dignidade, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido”, destacou.

Na decisão, o desembargador explicou que a caracterização do assédio sexual é possível sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. “O assédio sexual é um ato que, por sua natureza, ocorre secretamente. O assediador geralmente atua de forma velada, o que dificulta a prova direta, sendo admissível, em razão disso, a prova indiciária.”, registrou.

O contexto apurado levou o relator a manter a condenação à reparação por danos morais imposta à indústria de bebidas, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O valor de R$ 5 mil, fixado para a reparação, foi considerado condizente com a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima, além do objetivo pedagógico e desencorajador da indenização.

STF invalida gratificação a policiais civis por guarda de presos

Para o Plenário, norma permite desvio de função das atividades da Polícia Civil e cria vinculação remuneratória inconstitucional entre carreiras.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou artigo de lei do Estado do Espírito Santo que concede gratificação a policiais civis e a agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581.

Desvio de funções da Polícia
A ação foi proposta pelo governo do estado contra dispositivo da Lei capixaba 6.747/2001.

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas é tarefa própria dos agentes penitenciários, e não da Polícia Civil. Portanto, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura “manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência”.

Vinculação remuneratória inconstitucional
O pagamento dessa gratificação aos agentes penitenciários da Secretaria da Justiça também foi considerada inconstitucional. Isso porque o valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil. Assim, os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo implicará aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, e a Constituição Federal proíbe essa vinculação.

Modulação de efeitos
Como a norma está vigente há mais de 20 anos, por razões de segurança jurídica e da boa-fé dos agentes públicos envolvidos, não há necessidade de restituição dos valores recebidos.

STF mantém suspensão de normas que simplificam licenciamento ambiental em atividades com agrotóxico

Por maioria dos votos, liminar do ministro Flávio Dino foi confirmada pelo Plenário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a validade de normas do Ceará que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado em atividades e empreendimentos com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico. A decisão foi tomada por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada no dia 26/11, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611.

De acordo com a decisão, a emissão da licença ambiental exige prévia autorização da retirada de vegetação e do uso de recursos hídricos, além de aprovação municipal e legal.

A ação foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei estadual 18.436/2023, que estabeleceu novos procedimentos ambientais simplificados por autodeclaração para empreendimentos e atividades com baixo potencial poluidor que melhorem a qualidade de vida da população. A norma, ao modificar lei anterior, retirou a obrigação, por exemplo, da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental (Rama).

Licenciamento simplificado deve levar riscos em conta
O ministro Flávio Dino destacou que a nova legislação incluiu entre os procedimentos ambientais simplificados atividades com uso de agrotóxicos, o que não estava previsto na lei anterior (14.882/2011). A seu ver, a análise da possibilidade de licenciamento simplificado para atividades como cultivo de flores, plantas ornamentais, projetos agrícolas de sequeiro e irrigação deve levar em conta o risco de danos à saúde e o respeito à função socioambiental da propriedade.

Dino destacou que, em geral, a Constituição Federal não permite a dispensa do licenciamento ambiental para atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente. Também afirmou que não é aceitável, sob a justificativa de simplificação, criar procedimentos que possam reduzir indevidamente o dever do poder público de proteger o meio ambiente.

Acompanharam esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

O ministro Gilmar Mendes divergiu parcialmente e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.

STJ: Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.

Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.

A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.

Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.

Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digital
A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.

De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2159442

TST: Empresa de laticínios terá de pagar dívida trabalhista ao adquirir unidade isolada em recuperação judicial

Segundo a 7ª Turma, houve transferência formal do contrato de trabalho do empregado para a empresa.

Resumo:

  • Uma indústria de laticínios deverá pagar os valores devidos a um auxiliar de produção de uma unidade adquirida por ela em processo de recuperação judicial.
  • A empresa argumentava que a situação não caracterizava sucessão trabalhista.
  • Mas, para a 7ª Turma do TST, houve a transferência formal do contrato de trabalho para a nova empresa.

 


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Lactalis do Brasil, em Porto Alegre (RS), deverá arcar com débitos trabalhistas de um auxiliar de produção inicialmente empregado de unidade de uma empresa em recuperação judicial.

A empresa alegava que, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. Mas, segundo o colegiado, a sucessão foi reconhecida em razão da transferência expressa e formal do contrato de trabalho do empregado para a Lactalis, com registro em carteira de trabalho.

A sucessão ocorre quando a titularidade de uma empresa ou estabelecimento é transferida para outra, que assume as obrigações trabalhistas da empresa anterior.

Empresa comprou unidade produtiva em 2015
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele pedia diversas parcelas relativas a todo o contrato de trabalho, como horas extras e adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a Lactalis argumentou que o trabalhador foi empregado do Grupo LBR – Lácteos Brasil S.A., que estava em recuperação judicial e do qual havia comprado, em 2015, algumas unidades produtivas isoladas (UPIs). Assim, só seria responsável pelos valores devidos após ter assumido a unidade.

As chamadas UPIs representam o conjunto de ativos que uma empresa em recuperação judicial pode oferecer em leilão judicial durante o processo de recuperação e, assim, conseguir cumprir suas obrigações tributárias e trabalhistas e evitar a falência. O processo é regulado pela Lei de Falências, que diz que vendida nessas condições estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por todo o período do contrato. Segundo a sentença, a Lactalis, ao arrematar a UPI onde o auxiliar trabalhava, deu continuidade à atividade empresarial, ou seja, assumiu o seu contrato de trabalho.

Sucessão decorreu de transferência formal do contrato de trabalho
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Lactalis, assinalou que, de fato, a Lei de Falências afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, porém, a sucessão decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a Lactalis, com registro na CTPS. “Nessas situações, envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho”, concluiu.

A matéria ainda não está pacificada no TST.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-20339-67.2016.5.04.0782

 

 

TST: Ex-empregadora não é responsável por morte de engenheiro por “síndrome da classe econômica”

Sua última viagem de serviço, com cerca de 56 horas de duração, foi feita 10 meses depois de mudar de emprego.


Resumo:

  • Um engenheiro morreu de embolia pulmonar após uma viagem longa, e sua família processou seus dois últimos empregadores, alegando que as frequentes viagens teriam causado sua morte.
  • As instâncias anteriores da Justiça do Trabalho consideraram os dois empregadores responsáveis, mas a 1ª Turma do TST absolveu a penúltima empresa.
  • A decisão fundamentou-se no laudo do perito, que disse que a última viagem, mais longa e realizada pouco antes da morte, foi o fator determinante para o desencadeamento da doença..

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a XL Brazil Holdings Ltda., de São Paulo (SP), da responsabilidade pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar, desencadeada por imobilidade prolongada em viagens longas de avião – cohecida como “síndrome da classe econômica”. Ele havia sido dispensado 10 meses antes, e, conforme a perícia médica, a causa do falecimento foi a última viagem aérea internacional, de longa duração, na semana anterior.

Engenheiro fazia muitas viagens a serviço
O engenheiro trabalhou para a XL de 2009 a fevereiro de 2013, como consultor sênior de prevenção de perdas. Em seguida, foi contratado pela Global Risk Consultores (Brasil) Ltda.

A viúva ajuizou, em nome dela e de dois filhos pequenos, ação contra as duas últimas empregadoras. Segundo ela, o marido era submetido a “um regime exagerado e excessivo de viagens” para países como Costa Rica, Panamá, Colômbia, Argentina, Bolívia e Uruguai e para dezenas de cidades brasileiras.

Segundo seu relato, em novembro de 2013, ao retornar de uma viagem por toda a América Central, com duração de 56 horas em uma semana, ele apresentou inchaço no pé esquerdo e dores nas pernas, e foi diagnosticada a trombose venosa profunda e o tromboembolismo pulmonar. Ele foi internado e morreu 36 horas depois, aos 37 anos.

Na ação, a viúva sustentou que a doença teria sido causada pelo excesso de tempo de viagens.

Perícia relacionou doença à “síndrome da classe econômica”
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da XL e da Global pela doença e condenou as duas empresas a pagar indenizações por danos materiais e morais.

A perícia atestou que a quantidade de viagens e o tempo de duração contribuíram para o desenvolvimento do trombo na perna esquerda, que se deslocou e atingiu o pulmão. Segundo o laudo, a principal causa da doença é a imobilidade prolongada no avião, em razão do espaço reduzido entre as poltronas, aliada à baixa oxigenação de cabines de aeronaves, que influenciam o aparecimento da trombose venosa profunda.

O perito ainda considerou a segunda empresa responsável pela falta de orientação para uso de meias elásticas e circulação na aeronave e, também, por não ter feito uma avaliação médica adequada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Última viagem foi fator principal
No recurso ao TST, a XL argumentou que o consultor não era mais seu empregado quando faleceu e que seria juridicamente impossível responsabilizá-la pelas indenizações.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou trechos do laudo pericial que explicam que a formação do trombo é repentina e que ele se desloca dentro do organismo tão logo é formado. O documento também registra que a última viagem teria sido o fator que culminou com a patologia.

Diante desse quadro, o relator concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior, uma vez que o vínculo de emprego foi extinto mais de 10 meses antes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-609-96.2014.5.02.0038


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