TST: Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Ficou constatado que as condições de trabalho contribuíram para a doença ao lado das condições pessoais da vítima.


Resumo:

  • A Rede Sarah (Pioneiras Sociais) terá de indenizar uma farmacêutica que manipulava medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.
  • O laudo pericial constatou que a instituição não era rigorosa com a segurança no laboratório, e isso pode ter contribuído para o câncer.
  • Ao reduzir as indenizações, a 2ª Turma do TST levou em conta que o trabalho não foi totalmente responsável pela doença, que é causada também pelas condições pessoais da vítima.

A Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

Três pessoas do setor tiveram câncer
A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença
A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública
Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime, contudo houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-336-02.2011.5.10.0006

TRF1: Indenização compensatória a ex-servidor da ANEEL é negada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um ex-servidor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que buscava receber uma indenização compensatória após se aposentar. O ex-servidor queria o pagamento por um período de quatro meses após ter exercido um cargo comissionado.

O relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a lei que prevê essa compensação não abrange os servidores que se aposentam logo após ocupar um cargo comissionado. Para o magistrado, “o autor é servidor público em cargo efetivo, e o requerente poderia escolher entre ficar na quarentena recebendo a compensação ou voltar ao seu cargo efetivo, mas essa opção não se aplica a quem se aposenta”.

Afirmou o magistrado, também, que a legislação relacionada à quarentena não foi alterada de forma a incluir servidores que se aposentam, apenas detalhou as regras já existentes. Segundo o relator, a lei não ampliou o rol de beneficiários da quarentena, como foi alegado, ela apenas detalhou as condições e os prazos para os impedimentos.

O desembargador concluiu que “não é possível estender o direito à compensação para quem se aposentou, pois isso forçaria a administração pública a pagar duas vezes, sem base legal para isso”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 100514544.2017.4.01.3400

TRF4: CEF deve quitar taxas condominiais de imóvel adquirido em execução de garantia de contrato de financiamento

A 24ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das taxas condominiais atrasadas referentes a um apartamento incorporado ao seu patrimônio como execução de garantia fiduciária. A sentença, do juiz Marcos Eduarte Reolon, foi publicada no dia 09/05.

O Condomínio Residencial do qual o imóvel faz parte, autor da ação, relatou que a CEF consolidou a propriedade sobre o bem em novembro de 2023 e requereu a quitação de parcelas do condomínio em aberto, compreendendo o período de novembro de 2021 a março de 2023.

A instituição bancária contestou as alegações, requereu ilegitimidade passiva e argumentou que a mutuária, moradora anterior, seria a responsável pelos pagamentos pendentes.

O juízo reconheceu que, de fato, a propriedade do imóvel é da CEF, já que a garantia do contrato de financiamento foi executada por falta de pagamento, sendo o apartamento consolidado em seu patrimônio.

O entendimento do magistrado foi de que o banco figura como responsável pelos débitos: “tratando-se de imóvel adquirido mediante garantia fiduciária, no qual a CEF atua na qualidade de agente financeiro, uma vez consolidada a propriedade, a Ré torna-se proprietária e possuidora direta. Em consequência disso, passa a responder pela totalidade dos débitos que recaiam sobre o bem, inclusive aqueles vencidos até a retomada”.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido do Condomínio de ressarcimento das despesas decorrentes de uma outra ação movida contra a antiga devedora na esfera estadual. A CEF deve quitar as taxas condominiais pendentes, com incidência de juros e correção monetária sobre os valores.

A Caixa pode recorrer às Turmas Recursais da JFRS.

TJ/MT autoriza preso a realizar curso superior EAD dentro da cadeia

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que autorizou um reeducando em regime fechado a cursar ensino superior na modalidade a distância (EAD) de dentro do presídio.

O Ministério Público havia recorrido para impedir o acesso ao curso, mas o colegiado entendeu que não há vedação legal e que a unidade prisional dispõe de infraestrutura mínima para viabilizar a atividade.

Condenado a 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, o reeducando obteve autorização do Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia para iniciar o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, utilizando os computadores disponíveis no presídio.

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, ressaltou que “a Lei de Execuções Penais prevê a remição da pena pelo estudo, mesmo àqueles que cumprem pena em regime fechado, independentemente de as atividades serem realizadas presencialmente ou por metodologia de ensino à distância”.

Em seu voto, o relator destacou ainda que o estudo é um dos instrumentos mais eficazes de ressocialização, citando o art. 1º da LEP, que estabelece como finalidade da execução penal a reintegração social do condenado.

“O principal objetivo da execução penal, além da efetivação da pretensão punitiva do Estado, é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”, afirmou Nishiyama.

A defesa do reeducando havia argumentado que há computadores com acesso à internet na unidade, o que foi confirmado por ofício da Direção da Cadeia Pública de Alto Araguaia.

Embora os equipamentos também sejam usados para audiências e videoconferências, o tribunal entendeu que “a eventual ausência de estrutura estatal não se confunde com inexistência de direito ao acesso a mecanismos de ensino”, e que cabe à administração penitenciária organizar os recursos disponíveis.

O Ministério Público havia alegado a falta de controle sobre o tempo de estudo, avaliações e estrutura adequada, mas o relator ponderou que “essas questões podem ser solucionadas pela própria administração penitenciária, que possui competência para fiscalizar as atividades educacionais dos reeducandos”.

A decisão também esclarece que a regularidade do curso e a possibilidade de remição da pena poderão ser avaliadas oportunamente, com base nos documentos a serem apresentados pela instituição de ensino. “A efetivação da medida está condicionada à disponibilização de meios pela administração da unidade prisional, sem prejuízo das demais atividades”, concluiu o relator.

Processo nº 1001221-47.2025.8.11.0000.

TJ/RS: Pai que matou os quatros filhos é condenado a 175 anos de prisão

O júri do pai acusado de matar os quatro filhos em Alvorada foi encerrado há pouco, no Foro da Comarca de Alvorada/RS. O Conselho de Sentença decidiu que o réu David da Silva Lemos é culpado por três homicídios triplamente qualificados e um homicídio quadruplamente qualificado cometidos contra as vítimas. Ele está preso provisoriamente e não poderá recorrer da pena em liberdade.

As crianças, com idades entre 3 e 11 anos de idade, foram mortas a facadas e asfixia (uma delas) na casa da avó paterna, no bairro Piratini, em 13/12/22.

Os crimes foram qualificados por motivo torpe, meio cruel, asfixia (no caso da filha caçula), recurso que dificultou a defesa da vítima (em relação a filha de 6 anos) e por ter sido praticado contra menores de 14 anos.

O julgamento foi presidido pelo Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt, da 1ª Vara Criminal da Comarca alvoradense, na Região Metropolitana da Capital. Quatro juradas e três jurados integraram o Conselho de Sentença.

Caso

O crime ocorreu em 13/12/22, no bairro Piratini. De acordo com os depoimentos apresentados no plenário, os pais estavam separados e as quatro crianças foram passar o final de semana na casa da avó paterna, onde o pai estava morando. O réu estaria inconformado com o fim da relação de 11 anos, e essa teria sido a motivação do crime, de acordo com a acusação.

Na segunda-feira, dia 12/12/22, a mãe aguardava pelo retorno delas para casa, em Porto Alegre, o que não ocorreu. Conforme depoimento da mãe, ocorrido ontem, isso motivou uma sucessão de discussões entre o ex-casal. Segundo ela, o réu acreditava que ela já estava se relacionando amorosamente com outras pessoas.

Foi marcado encontro para a devolução das crianças, no dia seguinte, o que também não se confirmou. A mãe, então, entrou em contato com a avó paterna, que pediu para que ela fosse até a sua casa. Chegando lá, a mulher soube dos assassinatos dos quatro filhos.

Três crianças (uma menina de 11 anos de idade, um menino de 8 e uma menina de 6) foram encontradas esfaqueadas deitados na cama, em um dos cômodos do imóvel. A perícia apontou que foram desferidas 4o facadas nas três vítimas. A quarta criança, uma menina de 3 anos, estava em outro quarto, morta por asfixia.

A polícia passou a procurar o pai delas, indiciado e denunciado pela autoria dos crimes. Ele foi encontrado próximo à Estação Rodoviária de Porto Alegre, e preso. O réu respondeu ao processo preso provisoriamente.

TJ/GO homologa partilha de bem imóvel, antes do pagamento de ITCMD, a herdeiros que concordam com valores da divisão

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, homologou plano de partilha apresentado pelos herdeiros de falecido, cujo único bem deixado foi um imóvel, avaliado em R$ 224.951,96. Com isso, converteu o plano em arrolamento. Tal manobra judicial costuma ser aplicada em processos de inventário nos quais os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens e este é inferior ao limite de 1 mil salários-mínimos. É um instrumento que busca simplificar um procedimento eventualmente mais formal e complexo, a fim de possibilitar a tramitação mais rápida e menos burocrática da demanda.

“A legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo”, observou no magistrado, que também citou ampla jurisprudência segundo a qual, nesses casos, a partilha não é condicionada ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Eduardo Walmory destacou que, no entanto, isso impede a incidência do imposto, “pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior”

TJ/SP determina fornecimento de canabidiol a criança com autismo

Garantia do direito à saúde.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Dracena que condenou o Estado de São Paulo a fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento e controle de crises epilépticas de criança com autismo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, esclareceu que são aplicáveis, no caso em análise, as teses fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.657.156, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam, para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; incapacidade financeira de arcar com o fármaco; e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Somado a isso, de acordo com o relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, juntado aos autos na contestação, o tratamento de convulsões é a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”, destacou.

Por fim, o desembargador Aliende Ribeiro destacou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição e que as obrigações são partilhadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal. “Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável, não há que se falar em limitação orçamentária”, concluiu.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação Cível nº 1002865-28.2021.8.26.0168

TRT/SP: Trabalhadora que atuou em águas internacionais obtém vínculo; salário deve ser convertido pela cotação da data do contrato

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou vínculo empregatício entre trabalhadora e empresas do ramo de cruzeiros marítimos. A reclamante assinou contrato ainda no Brasil, por meio de agência de recrutamento local, para prestar serviços em águas internacionais.

Em defesa, as reclamadas argumentaram que deveria ser aplicada a Lei do Pavilhão, convenção internacional que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do lugar da matrícula da embarcação. Os magistrados, no entanto, consideraram que a contratação realizada no Brasil atrai a lei local, como previsto no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais.

Outro ponto importante foi a indicação do método de conversão do salário para definição de verbas trabalhistas. A profissional recebia o ordenado em dólares americanos e o juízo de origem considerou a cotação da data do pagamento para conversão. No reexame, a desembargadora-relatora, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, pontuou que a fixação de remuneração em moeda estrangeira, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, “devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado”.

Ainda que obtido vínculo de emprego, a decisão reformou a sentença para afastar a unicidade contratual dos sucessivos ajustes por prazo determinado, para diferentes temporadas de cruzeiro, assinados pela trabalhadora. As justificativas da magistrada para a determinação foram a natureza transitória da atividade a bordo de navios e a ausência de distorções práticas da modalidade de contratação.

Processo nº 1001500-60.2023.5.02.0402

TJ/MG condena mulher que passou trote para Samu

Caso aconteceu em Boa Esperança; ré pagará multa e sofrerá restrição de direitos.


Juliana Aparecida de Lima que passou um trote telefônico a uma central de atendimento do Samu foi condenada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a um ano, seis meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto — pena substituída por pagamento de multa e interdição temporária de alguns direitos. A decisão confirmou sentença da Comarca de Boa Esperança.

De acordo com denúncia, em 8 de agosto de 2023, por volta das 15h30, a mulher fez uma ligação de celular para a central que gerencia o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para informar, falsamente, ter visto uma grávida, com criança no colo, jogando-se de uma ponte da cidade de Boa Esperança, na Região Sul de Minas Gerais.

Por causa disso, toda uma força-tarefa foi acionada para atender a ocorrência: foram empenhadas uma unidade de atendimento móvel (USB), com equipe da base do Samu, e mobilizadas equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio de um helicóptero. No entanto, no local onde teria ocorrido o fato não foram localizadas nem a suposta vítima, nem a pessoa que passou a informação à central. Foi apurado então que a ligação tinha sido um trote telefônico feito pela acusada.

Em 1ª instância, o juiz Fabiano Teixeira Perlato, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança, condenou a mulher, com base no art. 265 do Código Penal, por atentar contra funcionamento de serviço de utilidade pública. A pena de reclusão fixada pelo magistrado foi substituída por pagamento de multa e a proibição de frequência a bares, boates, casas de prostituição ou similares, pelo período determinado.

Saúde e segurança pública

Diante da sentença, a mulher recorreu. Ela argumentou não haver provas de que cometeu o delito. Sustentou ainda que os serviços prestados pelas corporações acionadas para atender ao chamado não se enquadravam aos de utilidade pública.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, manteve a condenação, ressaltando que boletim de ocorrência, ofício do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas (Cissul/Samu), relatório de cadastro de linha telefônica, gravação em áudio, testemunhas e outros documentos juntados aos autos comprovavam a ocorrência do delito e indicavam que a mulher tinha sido a autora do trote.

Em sua decisão, o relator observou que “os serviços prestados pelo Samu, assim como pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar são, como sabido, de utilidade pública, uma vez que se relacionam à saúde e à segurança públicas e permanecem continuamente à disposição da população, se deslocando para atendimento in loco em determinados casos, quando acionados.”

O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama destacou ainda que o deslocamento desnecessário de equipes que prestam esses serviços prejudica toda a população da região, “uma vez que, com isso, possivelmente atendimentos verdadeiramente necessários deixaram de ser efetivados, o que poderia gerar graves consequências para quem não pôde recebê-los a tempo e modo.”

Assim, o relator manteve a condenação, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.321870-8/001

TJ/DFT mantém condenação por homofobia e ameaça contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelos crimes de homofobia e ameaça, praticados contra colega de trabalho. No entanto, alterou o regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.

O caso ocorreu entre janeiro e abril de 2022, em uma panificadora em Ceilândia/DF. Segundo o processo, o réu proferiu ofensas homofóbicas contra a vítima na presença de outros funcionários e ameaçou-a com uma faca, dizendo que ela deveria sair do emprego “por bem ou por mal”. A vítima registrou ocorrência policial e, posteriormente, deixou o trabalho devido aos constrangimentos.

Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão por homofobia (Lei nº 7.716/89) e dois meses e seis dias de detenção por ameaça (artigo 147 do Código Penal), além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A defesa recorreu, pedindo absolvição por falta de provas, reconhecimento de consunção entre os crimes, ou seja, o reconhecimento de que a ameaça seria parte do crime de homofobia e regime inicial aberto.

O TJDFT rejeitou os pedidos de absolvição e de consunção, destacando que os crimes têm naturezas distintas e que a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo depoimento de uma testemunha que presenciou os fatos. “A sentença não se baseou, exclusivamente, em elementos produzidos na seara extrajudicial, mas sobretudo no depoimento judicial de uma testemunha que, por diversas vezes, presenciou os graves atos de discriminação e a grave ameaça contra a vítima”, afirmou o relator.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Turma considerou que a mudança para o aberto era adequada, pois a pena total não ultrapassou quatro anos, o réu não era reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais era favorável ou neutra. A condenação por danos morais foi mantida, já que o valor foi considerado proporcional aos transtornos causados.

A decisão foi unânime.


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