TRF3: Pessoa com antecedente criminal pode atuar como corretor de imóveis

Sentença determinou que Creci/SP efetue inscrição do profissional.


A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP) que efetue o registro de um homem com antecedente criminal, garantindo o direito de atuar profissionalmente. A sentença é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado afirmou que a profissão de corretor de imóveis é atividade regulamentada pela Lei 6.530/1978, sob disciplina e fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais.

“Não há, na lei específica, a imposição de requisitos adicionais para a admissão nos quadros do órgão, bem como que o presente caso não representa hipótese de cassação de registro profissional”, acrescentou.

O autor afirmou que pediu a inscrição definitiva no Conselho em 2023 e, em duas oportunidades, teve o pedido negado pela autarquia federal, sob a alegação de que o requerente possui condenação em ação penal transitada em julgado em 2019. A previsão de término do cumprimento da pena é 2025. Ele sustentou que o indeferimento foi ilegal.

O magistrado enfatizou que não é admissível que a regulamentação privada inove a ordem jurídica.

“No caso, não há previsão legal que impeça a inscrição para corretor de imóveis em virtude de ação penal ou civil. Não pode o regulamento do órgão de classe criar situações novas de impedimento não previstas em lei”, concluiu.

TJ/SC reconhece indução policial em flagrante preparado e absolve comerciante

Decisão destaca uso indevido de agente disfarçado e ausência de investigação prévia.


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o recurso de apelação de um comerciante condenado por venda ilegal de munições. A absolvição foi baseada no reconhecimento de que o caso configurou flagrante preparado, considerado crime impossível de acordo com a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisarem o recurso, os desembargadores concluíram que houve uso indevido do recurso do agente disfarçado, técnica de investigação prevista na Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Segundo a legislação, essa prática permite que policiais ocultem sua identidade para reunir provas de crimes em andamento. Contudo, seu uso é restrito e deve obedecer os limites legais, sendo vedada a indução ao cometimento de infrações.

No caso analisado, não houve investigação prévia ou coleta de provas que indicassem a existência de uma atividade criminosa antes da ação policial. Os desembargadores entenderam que o réu foi provocado e induzido a cometer o crime, o que caracterizou o flagrante preparado e tornou a conduta atípica.

Para o relator da apelação, a decisão reafirma o entendimento de que a atuação policial não pode criar situações criminosas inexistentes, sob pena de violar os direitos do acusado e os limites legais. O Tribunal enfatizou, em sua avaliação, que a técnica do agente disfarçado deve ser empregada exclusivamente para investigar crimes reais já identificados, jamais para estimular condutas ilícitas.

TRT/DF-TO: Carteiro exposto a altas temperaturas tem a receber adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um carteiro que atua na cidade de Palmas (TO) de receber adicional de insalubridade em razão de calor excessivo no exercício das atividades. O Colegiado negou provimento ao recurso movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que já havia concedido o pagamento ao trabalhador.

Segundo o processo, o carteiro foi contratado para realizar atividades a pé ou de bicicleta, em local aberto. Mas, em ação na Justiça do Trabalho (JT), disse que o serviço é praticado em condições degradantes, em razão da exposição ao sol. O autor da ação argumentou na JT que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha feito acordo com a empresa para que as entregas fossem realizadas apenas no turno matutino, com a realização de atividades internas no restante da jornada.

Entretanto, diante do fato de os Correios terem acabado com a entrega neste período do dia, o trabalhador alegou que os empregados estariam expostos a calor excessivo por meio de raios ultravioletas. Assim, solicitou em juízo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao concordar com o pedido do carteiro, a juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o salário recebido pelo trabalhador, com reflexo nas demais verbas trabalhistas.

A sentença de 1ª instância levou em conta laudo pericial demonstrando que as atividades são desempenhadas em condições acima do limite de tolerância estabelecido em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi constatado que a temperatura média na capital tocantinense é de 27,5º, enquanto a norma regulamentar aplicável prevê o máximo de 24º.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10 sob o argumento de que o serviço é realizado em ambiente de trabalho seguro e saudável, e que fornece equipamentos de proteção individual, tais como protetor solar e roupas adequadas, situação que afastaria a alegação de atividade laboral em condições insalubres. Justificou, ainda, que a pretensão do carteiro esbarraria na limitação imposta em norma interna, que coíbe o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), já recebido pelo autor da ação, junto com o adicional de insalubridade.

Ao afastar a pretensão dos Correios, a relatora na Terceira Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que não está sendo exigido aferições de temperatura e umidade para que os carteiros possam atuar a céu aberto, e que a exposição às radiações ionizantes em TO é inerente às funções da categoria. “Dessa forma, ainda que o empregador tenha adotado medidas protetivas, tais como o fornecimento de filtro solar, proteção labial, bonés e flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras, essas medidas não se mostraram suficientes a elidir ou eliminar a insalubridade constatada nos laudos periciais utilizados nestes autos”, assinalou em voto.

Quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o AADC, a relatora pontuou que o AADC tem o propósito de compensar o risco da atividade postal em si, e não o risco inerente à saúde do trabalhador em razão do desempenho da atividade em exposição ao calor excessivo e à radiação não ionizante. “Dessa forma, não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de insalubridade estabelecido no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho e o AADC. A natureza distinta permite a cumulação do pagamento sem a configuração do bis in idem. O direito social ao trabalho foi observado pela manutenção da cumulatividade dos adicionais e o art.6º, da Constituição Federal foi cumprido. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos exatos termos estabelecidos na sentença.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000825-25.2024.5.10.0801

TRT/MG: Declaração de comparecimento a unidades de saúde não se confunde com atestado médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

TJ/RN: Justiça proíbe homem de atuar como oftalmologista em clínica de Natal após exercício ilegal da profissão

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu um homem de atuar como oftalmologista em uma clínica de Natal, em virtude de realizar consultas, exames de vista e emissão de receituário de lentes de grau enquanto profissional não habilitado para a função. A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que, em caráter de urgência, ocorra a suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico e ou de optometrista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atividade irregular.

Trata-se de uma Ação ordinária proposta pela 24ª Promotoria de Justiça de Natal contra um homem que exercia os atendimentos de maneira irregular. Segundo consta nos autos, o representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), em outubro de 2022, recebeu representação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), através de ofício, acerca do possível cometimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte do réu.

Consta que o homem, apesar de ser optometrista, faz uso de publicidade e ofertas enganosas e abusivas, ao realizar consultas e exames de vista, bem como prescrever lentes de grau, sem possuir graduação em medicina, nem registro de classe e especialidade médica, o que configuraria exercício ilegal da profissão. O ofício menciona, ainda, que o réu encaminha pacientes para adquirirem as lentes indicadas no receituário em óticas parceiras, em ofensa frontal à ética profissional e à legislação pátria.

O homem, por sua vez, afirmou que é técnico de nível médio em optometria e que não há qualquer exercício ilegal da medicina no presente caso, uma vez que o exame de refração que realiza não é invasivo e, portanto, não é ato exclusivo de médico.

Durante a análise do caso, o juiz André Luís Pereira observou que, validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual serão qualificados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. “Além da revelia, as alegações contidas na petição inicial merecem o acolhimento, porquanto encontram fundamentado na documentação apresentada pela parte autora”, destacou o magistrado.

TJ/CE: Casal cujo bebê faleceu por demora excessiva para realização do parto deverá ser indenizado por hospital

O Judiciário cearense concedeu a um casal, que perdeu o filho por demora excessiva para a realização do parto, o direito de ser indenizado pelo Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta quarta-feira (11/12), sob a relatoria da desembargadora Cleide Alves de Aguiar.

Consta nos autos que o casal planejou a gravidez, realizou todos os exames e não teve qualquer tipo de complicação durante o período de gestação. Ao sentir as dores do parto, a mulher foi internada no hospital em questão, mas logo começou a enfrentar dificuldades relacionadas com a falta de informações sobre seu próprio quadro clínico, sendo informada apenas que ainda não possuía a dilatação necessária para a chegada do bebê, situação que perdurou horas.

No processo, a paciente conta que implorou para ser atendida, pois sabia que o filho estava correndo risco. Após 24 horas da internação, os médicos deram início ao parto, porém, a criança já nasceu sem vida. De acordo com o laudo, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória. Uma operação foi feita às pressas e a mulher, sem saber o motivo, continuou internada por mais alguns dias sentindo dores.

Posteriormente, ela descobriu que, durante a cirurgia, a equipe médica havia perfurado sua bexiga, fazendo com que toda a urina produzida pelo corpo acabasse dentro da barriga, o que levou a uma infecção. Sentindo que o falecimento do filho foi causado por irresponsabilidade do hospital e inconformado com o sofrimento adicional causado pelo erro durante a operação, o casal ingressou com ação judicial para requerer uma indenização por danos morais.

Na contestação, a unidade de saúde alegou não ser parte legítima do processo, uma vez que o problema está relacionado com erro médico. Detalhou também que, após a internação, a gestante passou a ser devidamente monitorada e medicada. O hospital defendeu que, durante todo o período, os batimentos cardíacos do bebê, medidos a cada duas horas, estiveram dentro da normalidade.

A unidade de saúde ainda alegou que quando a paciente relatou dores intensas e apresentou sangramento transvaginal moderado, o monitoramento cardiofetal foi adiantado e apresentou resultados negativos. A mulher, então, foi encaminhada para o centro cirúrgico devido à indicação de descolamento prematuro da placenta. Na operação, constatou-se que o feto estava morto. No dia seguinte, o hospital afirmou que a paciente continuou com dores, razão pela qual foi submetida a uma laparotomia exploradora com rafia de bexiga. O São Vicente de Paulo acrescentou que não houve negligência em nenhum momento e que a operação só foi necessária em decorrência das condições clínicas da mulher.

Considerando que a gestante e o feto chegaram às dependências hospitalares saudáveis, em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca condenou a unidade de saúde ao pagamento de R$ 100 mil para o casal, sendo R$ 50 mil para cada um, como reparação por danos morais.

Inconformado com a decisão, o São Vicente de Paulo apelou no TJCE (nº 0029464-88.2018.8.06.0101) sustentando que a instituição hospitalar prezou pela segurança da gestante, deixando-a sob observação e fornecendo os meios necessários para salvaguardar mãe e bebê. Argumentou que não houve falha no atendimento e que o óbito se tratou de uma fatalidade, não podendo ser evitada pelas práticas adotadas.

Ao avaliar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve o valor da condenação por danos morais em R$ 100 mil, entretanto aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que a violência obstétrica se dá no corpo só da mulher, concedendo R$ 70 mil para a mãe e R$ 30 mil para o pai do bebê.

“A violência obstétrica é fenômeno que se manifesta através de práticas abusivas e desumanizadoras durante o atendimento à saúde reprodutiva das mulheres. Tais práticas desconsideram o direito à dignidade e ao respeito, perpetuando o ciclo de violência que agrava as vulnerabilidades já existentes. A experiência da mulher que enfrenta notícia de morte fetal em gravidez finda praticamente, é marcada por impacto emocional e psicológico que transcende o mero aborrecimento mormente quando ainda é vítima de perfuração de bexiga. Não me convenço de que o hospital comprovou suficientemente assistência à paciente antes, durante, e, muito menos, após o óbito”, pontuou a relatora.

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.

“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0783446-97.2024.8.07.0016

TRT/MT: Madeireiras são condenadas por submeter trabalhadora à ociosidade forçada durante o aviso prévio.

A Vara do Trabalho de Juína/MT condenou uma empresa de Colniza, especializada em tratamento de madeira, e uma indústria madeireira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora submetida a condições humilhantes durante o aviso prévio. A empregada foi obrigada a permanecer em um quiosque da empresa sem realizar qualquer atividade, prática que o juiz Adriano Romero classificou como assédio moral e violação à dignidade do trabalho.

Embora as empresas tenham negado a acusação e argumentado que os registros apresentados pela trabalhadora estavam fora de contexto, o representante da empresa confirmou, em audiência, que a autora foi colocada no quiosque porque sua linha de produção havia sido desativada. Ele também admitiu que a trabalhadora permaneceu no local por quase todo o período do aviso prévio, sem atribuições específicas.

Ociosidade forçada

A situação, conforme ressaltou o juiz, foi uma decisão consciente das duas empresas de negarem à empregada o direito de trabalhar, mesmo havendo tarefas que podiam ter sido feitas por ela durante o período.

O magistrado destacou que, além da inércia em alocar a trabalhadora em novas funções, a colocação em um ambiente aberto, sujeito a altas temperaturas, expôs a empregada a uma situação humilhante e desrespeitosa. “A ausência de tarefas contribuiu para a precarização da relação de trabalho e promoveu a coisificação da autora, desrespeitando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, afirmou o juiz.

O magistrado salientou que a empresa não cumpriu com sua obrigação de proporcionar condições dignas de trabalho durante o aviso prévio, o que agravou a situação. Segundo a sentença, a conduta da empresa violou normas constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do trabalho, previstos na Constituição Federal.

Ele comparou a prática ao uso de instrumentos de punição em regimes escravocratas, como as gargalheiras, que visavam humilhar e conter aqueles considerados “indolentes”. “O aviso prévio não pode ser transformado em ferramenta de castigo ou humilhação, mas deve servir para que o empregado tenha a oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho de forma digna”, enfatizou.

Ao fixar o valor de R$ 5 mil como compensação por dano moral, o magistrado considerou fatores como a gravidade leve do sofrimento causado à trabalhadora, já que permaneceu em um local aberto, e não em cárcere privado; a duração limitada do dano, restrita ao período do aviso prévio; o caráter pedagógico da indenização, com o objetivo de prevenir práticas semelhantes no futuro; a ausência de publicidade do caso, o que minimizou repercussões externas.

PJe 0000762-97.2023.5.23.0081

TRT/SP: Trabalhadora de companhia aérea acusada sem provas de falta grave reverte justa causa e recebe indenização

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela companhia aérea Gol a agente de atendimento em call center. A trabalhadora foi acusada de fazer comercialização indevida de benefício de passagens aéreas concedido aos empregados, mas, segundo o acórdão, não apresentou provas que comprovem a venda dos bilhetes.

A organização justificou a aplicação da penalidade com o resultado de auditoria interna, que teria identificado “fortes indícios” de irregularidades na conduta da empregada. Os principais seriam o número elevado de passagens emitidas para uma única pessoa (18 de um total de 38) e a coincidência entre beneficiários da mulher e de outros empregados da empresa.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora, Sônia Maria Forster do Amaral, a reclamada não apresentou comprovações reais de que a trabalhadora tenha vendido passagens. “A conexão entre os amigos em comum da reclamante com outros empregados, por si só, sem elementos mais convincentes e concretos, não é capaz de demonstrar o descumprimento das regras do programa, especialmente porque não existe regra que impeça tal fato”.

A julgadora também mencionou que a empregada sequer atingiu as cotas de emissões a que teria direito, já que utilizou apenas 38 das 50 disponíveis, “e que não incorreu em nenhuma falta comprovada por incontinência de conduta ou mau procedimento, o que aponta para a inobservância da gradação da penalidade”.

Uso do banheiro / Danos morais

Além de converter a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, a decisão condenou a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais à empregada pela obrigação de cumprir horários fixos até para o uso do banheiro, sob risco de ser advertida. Uma testemunha confirmou a prática, afirmando que as pausas eram determinadas com base no fluxo de ligações e monitoradas em tempo real. O relatora entendeu que a medida violava a dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação.

Processo nº 1001780-98.2023.5.02.0703

TRT/RS: Indústria de peças automotivas deve indenizar aposentado que desenvolveu doença pulmonar após mais de 30 anos de trabalho em contato com amianto

Resumo:

  • 4ª Turma condenou indústria de peças automotivas a indenizar aposentado que adquiriu doença pulmonar após mais de 30 anos de trabalho em contato com amianto.
  • O relator do acórdão destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial. A partir do Perfil.
  • Profissiográfico Profissional, o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.
  • A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil.

médica avalia exame de imagem de pulmões, que está sobre uma mesa branca. há um estetoscópio sobre o móvel.Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao condenar uma indústria de peças automotivas a indenizar um operador de prensa que desenvolveu uma doença pulmonar irreversível após 38 anos de atividades em contato com amianto.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100 mil. A decisão reformou sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Agente nocivo classificado com grau de risco quatro, o amianto fez parte da rotina de trabalho do empregado por mais de 30 anos, sendo que nos 20 anos iniciais não havia qualquer proteção. À época, a gravidade dos problemas causados pela substância eram desconhecidos.

Exames realizados por exigência legal pela própria empresa identificaram fibrose pulmonar idiopática que se caracteriza pelo espessamento e enrijecimento do tecido pulmonar. A enfermidade é crônica.

No primeiro grau, a perícia descartou o nexo do trabalho com a doença, sendo a ação julgada improcedente.

Ao julgar o recurso do autor do processo, o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial.

Para o relator, causou estranheza o fato de que as respostas aos quesitos do laudo complementar, relativos à doença pulmonar (exames de imagem e biópsia), continham transcrições praticamente iguais a trechos apresentados pela empresa em contestação. O fato também foi impugnado pelo autor da ação.

A partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.

Em relação às doenças profissionais, que abrangem as idiopatias produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional, o juiz também ressaltou que elas não necessitam a comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, sendo presumida a sua ocorrência, por lei.

“As doenças profissionais conhecidas com o nome de ergopatias, idiopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho”, explicou o relator.

Sobre o fato de a aposentadoria ter acontecido em 2005 e o diagnóstico ter ocorrido apenas em 2019, o juiz Zonta esclareceu que a literatura médica indica que a doença não se apresenta de forma imediata, mas surge vários anos após a exposição que o trabalhador teve ao amianto.

“O período entre a exposição ao amianto e a apresentação da doença é geralmente de 20 a 40 anos. Por esse motivo, o fato de a fibrose pulmonar intersticial haver afetado o reclamante 17 anos após a sua saída da reclamada, não permite que se exclua a exposição ao amianto como o fator laboral que desencadeou a enfermidade”, afirmou.

No entendimento da Turma, a empresa não comprovou a adoção de medidas de eliminação ou controle dos riscos ambientais, sendo autorizada a responsabilização da indústria. Ainda, em razão do grau de risco da atividade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva da empregadora, de acordo com o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.


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