TST: Lavador de carros não receberá adicional de insalubridade

O material cáustico usado na atividade não se enquadra na norma que trata da matéria.


Resumo:

  • Um lavador de carros de Uberlândia obteve na Justiça o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por utilizar produtos químicos em sua atividade.
  • Contudo, a condenação da empresa foi afastada pela 7ª Turma do TST porque, de acordo com a perícia, os produtos eram de uso comum, em que os agentes químicos insalubres são diluídos.
  • O entendimento predominante no TST é de que o adicional só é devido quando o trabalhador tem contato com os produtos cáusticos em sua forma bruta.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vitalizacar Lavagem de Veículos Ltda., de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do TST sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de produto em sua composição bruta, como no caso.

Na ação trabalhista, o lavador argumentou que trabalhava em condições insalubres, em contato permanente com a umidade e com produtos nocivos sem equipamentos de proteção individual. Por isso, disse que tinha direito ao adicional de 20%.

Lavador tinha contato com umidade e produtos químicos
A perícia constatou que as atividades do trabalhador envolviam organizar os veículos para lavagem, jogar água para retirar excessos de sujeira, aplicar produtos de limpeza com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de pressão e secar manualmente o carro. Ele limpava de quatro a 14 veículos por dia, conforme o movimento, e usava botas de PVC e protetores auriculares.

Ainda de acordo com o laudo, os produtos cáusticos utilizados eram diluídos em água, mas não podiam permanecer muito tempo na lataria para não manchá-la. Por isso, o perito concluiu que a atividade era insalubre em grau médio.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau concedeu a parcela, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Para TST, só cabe insalubridade para agentes químicos em composição bruta
No recurso de revista, a empresa sustentou que era incontroverso o manuseio de produtos cáusticos de forma diluída e que, nessa situação, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, de fato, o TST entende que a caracterização da insalubridade se dá quando o empregado manuseia os produtos cáusticos descritos na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua composição bruta. O uso de produtos de limpeza comuns, independentemente da conclusão do laudo pericial, não justifica o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11164-52.2022.5.03.0043

TRF1 confirma sentença que negou pedido de adicional de inatividade a militar da Marinha

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar inativo da Marinha do Brasil contra a decisão que rejeitou o pedido de restabelecimento do “adicional de inatividade” nos seus proventos. O juiz de primeira instância considerou constitucional a exclusão do adicional com base na mudança do regime jurídico.

No recurso, o militar alegou ter direito adquirido ao benefício, concedido com base na legislação vigente na época de sua transferência para a reserva, e pediu o afastamento da Medida Provisória (MP).

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que a MP 2.131/2000 reestruturou a remuneração dos militares, aumentando o soldo em mais de 700%, extinguindo algumas gratificações, como o adicional de inatividade, mas preservando o valor nominal dos proventos. Dessa forma, não há amparo legal para o pedido.

O magistrado também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico desde que seja garantida a irredutibilidade de vencimentos (Súmula 27/STF e Tema 24). Além disso, apontou que, embora os proventos de inatividade sejam regidos pela legislação vigente no momento da concessão, normas posteriores podem alterar a composição e a nomenclatura das vantagens desde que não haja redução no valor total (Súmula 359/STF).

Com isso, a Turma negou provimento à apelação do militar.

Processo: 0037957-69.2011.4.01.3400

TRF1: Incabível conceder RMI de pensão por morte ante a falta de comprovação do óbito por doença ocupacional decorrente da Covid-19

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de revisão do valor do benefício de pensão por morte de um instituidor da pensão que supostamente teria vindo a óbito por doença ocupacional decorrente da contaminação pela Covid-19. Consta dos autos que a pensão fora fixada em 60% da média dos salários de contribuição, porém o apelante alega que a pensão deveria ser equivalente a 100% do salário de benefício, uma vez que o óbito decorreu de doença ocupacional.

A parte autora informa que o instituidor exercia as atividades de Pastor na Igreja Adventista de Tangará da Serra/MT e, em decorrência de sua função, “foi necessária a continuidade dos cultos (quando liberadas estas celebrações), orações em velórios e visitas em domicílio aos enfermos mesmo durante o período mais crítico da pandemia”.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a definição da causa do óbito tem relação direta com o valor da renda mensal da pensão. “A pensão por morte por acidente do trabalho ou doença ocupacional será equivalente a 100% do salário de benefício e para a pensão não acidentária a aposentadoria que será de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício.

O magistrado destacou que o art. 29 da MP 927/2020, enquanto vigente, dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), previu que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Entretanto, esse dispositivo foi suspenso por decisão do STF sob o entendimento de que a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional a depender do caso concreto.

Porém, o desembargador federal verificou que não foi juntada aos autos nenhuma prova acerca do suposto vínculo empregatício. No CNIS consta que o falecido era cadastrado como segurado obrigatório – contribuinte individual. A legislação previdenciária vigente enquadra os religiosos como contribuintes individuais que, por sua vez, não se enquadram no conceito de acidente do trabalho ou doença profissional, conforme o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91.

Assim, sustentou o relator, “não há segurança jurídica para reconhecer que a contaminação pelo vírus, altamente contagioso, se deu no ambiente de trabalho em razão das atividades por ele exercidas. A despeito da relevância do serviço prestado pelo religioso falecido, tais atividades não se davam efetivamente em locais destinados a tratamento de vítimas do vírus, bem assim não se trata de trabalhadores na linha de frente de combate à pandemia (risco inerentes a natureza de tais profissões)”.

Assim, concluiu o magistrado, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1029606-52.2023.4.01.3600

TRF4: Menina autista garante recebimento de BPC mesmo com renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu que uma menina autista receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) mesmo que a renda familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo. Na sentença, publicada ontem (10/12), a juíza Sophia Bomfim de Carvalho aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e considerou a condição de família monoparental, chefiada pela mãe, que possui pouca instrução escolar e é jovem.

A genitora, representando a filha menor, ingressou com a ação o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que teve o pedido de benefício assistencial negado. Ela narrou que menina tem sete anos e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de companhamento com equipe multidisciplinar. Pontuou ainda que tem mais um filho de nove anos.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o BPC possui dois requisitos. O primeiro é pessoal: ter mais de 65 anos de idade ou ser pessoa com deficiência. O outro é socioeconômico: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Aqui, segundo ela, a lei prevê renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, mas esse critério não é absoluto.

“Desse modo, se a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, há, em princípio, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionalíssimas de prova indubitável de desnecessidade. Caso a renda seja superior, necessária a demonstração da condição de miserabilidade”.

Carvalho ressaltou que a perícia médica judicial reconheceu que a menina é pessoa com deficiência. “O autismo é considerado deficiência por força da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. Assim, estaria preenchido o primeiro requisito para concessão do Benefício de Prestação Continuada.

A juíza passou então a avaliar o requisito econômico, ressaltando que renda per capita não é um critério absoluto e que a lei permite que se considere outros elementos probatórios de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar. Ao observar o laudo da perícia socioeconômica, ela afirmou que ele trouxe constatações que apontam para a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com a magistrada, o perito assistente social apontou que a genitora é mãe solo, única responsável por dois filhos menores, teve a filha com 20 anos e não concluiu o ensino médio. A menina não teve a paternidade reconhecida e o pai do menino é ausente e não ajuda em qualquer despesa.

“Quanto ao ponto, importante registrar que mães solo enfrentam sobrecarga de trabalho de cuidado, já que são as únicas responsáveis pela criação e sustento de seus filhos. Em razão de tal sobrecarga, não têm oportunidade de melhorar sua qualificação profissional, circunstância que as leva, em regra, à situação de vulnerabilidade social e econômica”.

Carvalho ainda destacou que “ a necessidade de acompanhamento e tratamento permanente de crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista demanda cuidados e gastos contínuos aos seus genitores, comprometendo as possibilidades de capacitação profissional destes, levando-os à realização de atividades laborativas de baixa remuneração, afetando a renda familiar”.

Ela sublinhou que os laudos indicaram que a menina sofre atraso de desenvolvimento comparado com o esperado para sua faixa etária, como usar fraldas e precisar de auxílio para banho, o que exige assistência e tratamento permanentes, incluindo a contratação de uma cuidadora. “Ainda que a menor faça tratamento médico junto ao SUS, fica claro que as despesas decorrentes de sua enfermidade comprometem os rendimentos do núcleo familiar, levando-o à inegável situação de vulnerabilidade e miserabilidade”.

Assim, para a juíza, ficou comprovado também o preenchimento do requisito socioeconômico. Ela julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde agosto de 2023, pagando as prestações vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/RS reconhece como bancário trabalhador que prestava serviços a banco por meio de empresa do mesmo grupo econômico

Resumo:

  • 2ª Turma reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios.
  • Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada. A empresa sequer possuía autonomia e tinha o banco contratante como único sócio.
  • Para o colegiado, não houve terceirização lícita, mas fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a condição de bancário de um especialista em análise de negócios. Ele prestava serviços exclusivamente a um banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa contratada.

Por unanimidade, os magistrados deram parcial provimento ao recurso do trabalhador, reformando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo quanto à condição requerida. De forma solidária, o banco e a contratada deverão pagar os valores estimados provisoriamente em R$ 44 mil.

Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a Federação Nacional dos Bancos e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro ao contrato de trabalho, auxílio-refeição e diferenças de horas extras em razão da jornada de 6h diárias e 36 horas semanais foram alguns dos direitos obtidos pelo autor da ação.

No primeiro grau, o magistrado entendeu que o trabalhador não tinha autonomia na prestação dos serviços e que havia uma relação de terceirização lícita. As partes recorreram em relação a diferentes matérias da sentença. Com base no artigo 9º da CLT, a Turma reconheceu a existência da fraude trabalhista.

Com base na prova produzida, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, constatou que os serviços previstos no contrato se inserem nas atividades do banco e que o caso não se tratava de uma terceirização lícita (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e Recurso Extraordinário 958.252).

Como explicou a magistrada, a empresa contratada sequer possuía autonomia. O banco, contratante e único sócio da contratada, podia realizar monitorias de qualidade e pagar remunerações variáveis aos empregados da contratada, de acordo com metas que ele mesmo estabelecia.

“Pela análise do conjunto probatório, entendo que, no caso concreto, não se está diante de terceirização típica, mas de utilização de empresa de um mesmo conglomerado para desempenho de atividades insertas no âmbito do empreendimento bancário, em fraude a direitos trabalhistas”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Cliente vítima de golpe em transação financeira feita por terceiro não terá direito a indenização por dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que não incluiu o pagamento de dano moral, para uma cliente de uma instituição financeira, vítima de um golpe, por meio do qual foi feita transação financeira por uma terceira pessoa, sem vínculo com o Banco, que a induziu a realizar transferência por cartão de crédito no valor de quase R$ 3 mil.

A sentença de primeiro grau, mantida na Câmara, determinou que o banco declarasse inexistente o débito referente à compra lançada na fatura do cartão de crédito da parte autora, em nome da cliente, no valor de R$ 2.796,38, bem como condenou a cessação da cobrança, sob pena de incidência de multa por descumprimento de cada novo desconto no valor de R$ 500,00.

O julgamento inicial, mantido no órgão julgador, definiu o entendimento de que sendo ausente o ato ilícito por parte da instituição bancária, não há porque falar em dano moral, já que não há nexo de causalidade entre o dano reclamado e alguma conduta da entidade fornecedora do serviço.

“Não há indícios de defeito na prestação do serviço por parte do Banco recorrido, restando caracterizada, aliás, a culpa exclusiva do consumidor, assim como o fortuito externo à atividade da instituição bancária, sendo hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Segundo os autos, a instituição bancária informou que a parte autora acessou o aplicativo através de dispositivo celular, previamente autorizado, e confirmou a transação financeira mediante utilização de senha pessoal de quatro dígitos.

“Diferente do que a parte autora alegou, da leitura do processo, em especial dos prints apresentados pela autora, constata-se que a apelante é ciente de que sofreu um golpe praticado por terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco apelado, que a fez acessar o aplicativo e realizar um pagamento em favor daquela pessoa por meio de transferência via cartão de crédito”, esclarece o relator.

TJ/SC: Clínica é condenada por erro que quase levou à perda de bebê

Feto foi dado como morto, mas novo exame evitou curetagem; mãe receberá indenização de R$ 15 mil.


A 3ª Vara Cível da comarca da Capital condenou uma clínica médica por erro em exame de ultrassonografia, que diagnosticou incorretamente a morte de um feto e indicou aborto em andamento. Dez dias após receber o laudo equivocado, a gestante, ainda abalada pela suposta perda, procurou um hospital para realizar o procedimento de curetagem.

Por cautela, os médicos do hospital decidiram realizar uma ressonância magnética antes do procedimento, já que a mulher não apresentava sintomas típicos de aborto, como sangramentos ou perda de líquidos. O novo exame revelou que o feto estava vivo, com batimentos cardíacos normais. O bebê nasceu saudável em 7 de abril de 2019, por parto normal.

A mãe ajuizou ação por danos morais, que foi julgada procedente. A clínica foi condenada a indenizá-la em R$ 15 mil.

“Gestação é um período de profundas transformações físicas e emocionais. O diagnóstico equivocado, que concluiu pela morte do feto, destruiu os sentimentos maternais que afloravam na autora, causando o dano reparado nesta ação”, destacou o magistrado na sentença.

O juiz observou ainda que o erro poderia ter sido evitado se o médico responsável pelo exame inicial tivesse informado que o resultado não era conclusivo ou que necessitava de exames complementares.

“Foge ao bom senso considerar correto um parecer médico baseado em um único exame, sem maiores detalhes, e que atesta de forma absoluta a ocorrência de óbito fetal”, concluiu o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/DFT: Candidata convocada para posse por erro no envio de e-mail deve ser indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal (UnDF) a indenizar uma candidata que foi convocada, de forma equivocada, para apresentação de documentos e posse. O colegiado observou que a conduta da ré teve uma ligação direta com o dano sofrido pela autora.

De acordo com o processo, a autora foi aprovada para cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na instituição ré. A candidata informa que, em dezembro de 2023, recebeu e-mail com convocação para apresentação da documentação e posse coletiva. Relata que, ao apresentar os documentos, tomou conhecimento de que o nome não constava na lista de nomeados e a convocação teria ocorrido por erro no envio do e-mail. Pede que o réu seja condenado a publicar a nomeação ou, de forma subsidiaria, a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a universidade alega que houve culpa exclusiva da autora, que não teria acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF. Defende, ainda, que a autora não possui direito subjetivo à posse, uma vez que não houve nomeação no DODF.

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que “houve erro administrativo no envio do e-mail à autora” e que a ré deve responder pelos danos sofridos. Ao condenar a universidade a indenizar a autora, o magistrado pontuou que “o e-mail gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”.

Quanto ao pedido de nomeação, o magistrado explicou que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas e, por isso, “não possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que tenha recebido, por engano, o e-mail de convocação para a posse”.

Tanto a autora quanto a universidade recorreram. A candidata pediu o aumento dos valores fixados tanto a título de dano moral quanto material. A ré, por sua vez, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma reforçou que “houve erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e que há “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. Quanto aos pedidos da autora, o colegiado esclareceu que “não se mostra cabível a majoração dos danos materiais já estipulados” e que o valor do dano moral “mostra-se justo e proporcional”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que pagar o valor de R$ 2.848,11referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018

TRT/SP: Penhora de automóvel avariado e sem valor fere princípio da eficiência

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte de dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, com violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o homem recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando “inútil movimentação ao já assoberbado judiciário”. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a magistrada declarou: “Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito”.

Processo nº 1001250-04.2018.5.02.0046

TJ/SP: Influenciador que participou de pegadinha de roubo usando arma de brinquedo é condenado a quatro anos de reclusão

Pena fixada em quatro anos de reclusão.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou influenciador por roubo cometido sob o pretexto de ser uma brincadeira. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto.

De acordo com os autos, o réu decidiu encenar um assalto enquanto fazia transmissão ao vivo em rede social. Para isso, pegou uma réplica de arma de fogo e abordou a vítima, que não sabia de nada, exigindo o celular e a senha do aparelho. Em seguida, fugiu, mas foi reconhecido e preso pela Polícia Militar.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Rossi, o fato do acusado ter 48mil seguidores em rede social não lhe confere impunidade nem afasta a responsabilidade criminal. “Ainda que as testemunhas de defesa tenham confirmado que o apelado gravaria a ‘cena de assalto’ e transmitiria ao vivo para seus fãs, não afasta o dolo nem a responsabilidade criminal, apenas faz prova da imputação descrita na denúncia. Interpretação diversa tornaria comum gravar cenas de roubo a pretexto de falta de dolo”, apontou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1511220-76.2024.8.26.0228


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