TRT/RS mantém justa causa de líder de produção que ofendia e assediava subordinados

Resumo:

  • Líder de produção que ofendia, ameaçava e assediava subordinados teve a despedida por justa causa confirmada pela 5ª Turma do TRT-RS.
  • Empresa conduziu investigação interna e testemunhas ratificaram as práticas abusivas em juízo.
  • Hipóteses legais para a justa causa são as dispostas nas alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa aplicada a um líder de produção por uma distribuidora de gás, em razão da má conduta do empregado em relação aos subordinados e por insubordinação. A decisão unânime manteve, no aspecto, sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS.

Com 11 anos de serviços prestados à empresa, o trabalhador foi denunciado por colegas. Investigações internas, a partir de entrevistas com trabalhadores da matriz e da filial, demonstraram a prática reiterada de diversos comportamentos inadequados, como ofensas, ameaças de despedida, assédio moral e sexual.

Na tentativa de reverter a justa causa, o trabalhador recorreu à Justiça. Ele alegou que a despedida foi desproporcional, tendo havido apenas uma falta leve ou moderada e sem reincidência.

O juiz de primeiro grau considerou que o conjunto de provas demonstrou fortemente que o líder de produção praticou, ao contrário do alegado, reiterados atos lesivos aos subordinados, bem como atos de insubordinação (alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT).

“Está presente no caso a gravidade da conduta, com elementos capazes de ensejar o abalo irreversível na confiança estabelecida entre as partes. Tenho por evidenciada a proporcionalidade na penalidade utilizada, uma vez que, em pelo menos duas oportunidades, houve advertência formal ao autor por condutas semelhantes. Não houve abuso do poder diretivo ou disciplinar pela demandada”, ressaltou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS em relação a diferentes matérias da sentença. A despedida por justa causa foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que no caso houve comprovação inequívoca das condutas graves que levaram à despedida por justa causa, bem como a imediata aplicação da penalidade, logo após a investigação interna, e a proporcionalidade com a falta cometida.

“A prova oral confirma o comportamento inadequado por parte do reclamante, corroborando a conclusão a que chegou a reclamada em sua investigação. Restou provada a prática de conduta inadequada e de gravidade hábil a justificar a justa causa aplicada, não subsistindo a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

 

 

TJ/AC: Casa noturna acusada de infringir restrições na pandemia deve pagar R$ 40 mil a instituição de caridade

Conflito foi solucionado com acordo, sancionado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde as partes concordaram que o requerido pague parcelado o montante ao Educandário Santa Margarida.


Foi homologado na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, acordo para que empreendimento comercial, que foi acusado de infringir restrições de saúde durante a pandemia de Covid-19, pague parcelado R$ 40 mil para o Educandário Santa Margarida.

A conciliação foi feita entre o autor da Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e as partes rés, um ente público e o comércio reclamado. O ato foi sancionado pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária.

O caso chegou na Justiça no início de junho de 2021, no decorrer do processo houve pedidos para produção de provas, contestação, até que neste ano foi apresentado o documento para que as partes entrassem em acordo, demonstrando que se os envolvidos no caso concordassem seria possível encerrar uma demanda com conciliação em qualquer fase processual.

As conciliações prezam pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Essa é uma política judiciária estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de que as partes sejam protagonistas na solução de seus litígios.

Ação Civil Pública n.° 0802196-68.2021.8.01.0001

TJ/DFT mantém condenação de escola por protesto indevido de cheques

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Colégio Impacto COC Ltda por protesto indevido de cheques. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, o autor deixou cheques no colégio a fim de garantir a matrícula de sua filha na escola ré. Porém, após ser informado de que havia vaga em outro colégio, decidiu não mais efetuar a matrícula, uma vez que ainda não havia assinado qualquer contrato. O autor então solicitou à escola a devolução dos cheques, mas eles foram negociados com uma empresa e posteriormente protestados, pois o homem já os havia sustado.

Na apelação, a escola argumenta que o autor entregou todos os dados e cheques de forma livre e consciente, para prestação dos serviços educacionais. A ré ainda sustenta que o homem não pagou nenhum valor, uma vez que os cheques foram sustados, e que não houve protesto, e sim a devolução dos cheques pelo banco.

Na sentença, a Turma Cível destaca que apesar da alegação da ré de que o autor repassou os cheques em demonstração da celebração do contrato, o documento não foi assinado pelo homem. Além disso, o colegiado acrescenta que a escola não comprovou a prestação de serviço que justificasse a validade da cobrança dos valores dos cheques. Para a Justiça do DF, “o fato de o apelado ter repassado os cheques, para eventual garantia da vaga de sua filha não implica na concretização do contrato. Tanto que os serviços não foram prestados”, destacou.

Assim, “não era possível a apresentação dos cheques no banco e nem o protesto, uma vez que não houve a contratação dos serviços, caracterizando a ilicitude do protesto”, escreveu o Desembargador relator. Dessa forma, a escola ré deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0739962-14.2023.8.07.0001

TJ/RJ suspende determinação de arresto de créditos de empresa holandesa

Os desembargadores da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheram o recurso da Paragon Offshore Nederland B.V. e suspenderam a determinação de arresto de crédito pertencente à empresa holandesa, que venha a ser obtido na ação movida pela empresa holandesa contra a PETROBRAS S.A., por quebra de contrato.

Em decisão anterior, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé havia deferido liminar, determinando o arresto de créditos na ação proposta pela administração judicial da massa falida do Grupo Paragon, composto pelas sociedades Paragon Offshore Brasil Investimentos e Participações Ltda., Paragon Offshore do Brasil Ltda., e Paragon Offshors Drilling do Brasil Ltda.

A ação requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas brasileiras falidas, assim como da Paragon Offshore Nederland B.V, sob a alegação de configuração de grupo econômico com desvio de finalidade e confusão patrimonial das empresas brasileiras com a holandesa.

A decisão da primeira instância considerou que, caso ao final da ação restassem comprovados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, seria difícil repatriar o crédito recebido da Petrobras pela empresa holandesa.

Reunidos nesta quinta-feira (12/12), os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, que considerou não haver evidências de abuso de personalidade jurídica que justificasse o arresto de créditos.

“A empresa estrangeira, que possui sede no exterior, repita-se, foi submetida a processo de soerguimento fora do Brasil, com posterior aquisição pelo Grupo Borr, conforme autorização da justiça americana. Observa-se, ainda, que o ajuizamento da ação pela PARAGON OFFSHORE (NEDERLAND) B.V. contra a PETROBRAS S.A. (proc. nº 0208730-81.2018.8.19.0001) ocorreu após a citada aquisição da empresa estrangeira pelo Grupo Borr. Assim, forçoso reconhecer que, em cognição sumária, não ficou evidenciado o sustentado abuso da personalidade jurídica – quer por desvio de finalidade, quer pela suposta confusão patrimonial –, a justificar o arresto deferido nos autos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida”, destacou o relator em seu voto.

Agravo de Instrumento nº 0069236-97.2024.8.19.0000

TJ/SC: Coincidência no uso de elemento gráfico não justifica pleito de uso indevido de marca

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente a ação de indenização por uso indevido de marca movida por uma empresa do ramo do vestuário. A ação visava a cessação do uso da marca registrada pela autora, bem como o pagamento de danos morais.

O recurso da empresa autora alegava que a marca utilizada pela parte ré apresentava similaridade suficiente para causar confusão no consumidor, uma vez que ambas as empresas atuam no segmento de vestuário. No entanto, o relator do processo destacou que, embora as duas compartilhem o mesmo elemento figurativo, a análise completa das marcas revelou diferenças substanciais, especialmente nas cores, fontes e outros elementos gráficos. O julgamento concluiu que tais semelhanças não são suficientes para configurar a violação aos direitos da autora.

O colegiado também ressaltou que, no caso de marcas mistas, a proteção legal abrange a apresentação visual completa da marca, que inclui tanto os elementos figurativos quanto os nominativos. Assim, a simples coincidência no uso de elementos gráficos, como a letra “V” sobreposta, não justifica a alegação de uso indevido. Dessa forma, a apelação foi negada e a sentença, mantida, com a majoração dos honorários advocatícios da parte ré em razão da improcedência do recurso interposto pela autora.

TJ/DFT: Construtora é condenada a fazer reparos em imóvel entregue com vícios

A Direcional Engenharia vai realizar reparos em imóvel entregue com falhas construtivas e indenizar os proprietários. A decisão é da Vara Cível de Planaltina/DF.

De acordo com o processo, os autores receberam o apartamento em dezembro de 2020. Eles contam que, em janeiro de 2022, surgiram infiltrações que afetaram diversos cômodos e causaram danos à pintura e ao forro. Informam que acionaram a construtora que, após nova vistoria em fevereiro de 2022, se recusou a fazer os reparos. Os autores dizem que o imóvel não foi entregue em perfeitas condições e pedem a condenação da ré.

Em sua defesa, a Direcional alega que os supostos defeitos decorreram da falta de manutenção preventiva. Acrescenta que não há nexo causal entre os danos alegados e a conduta da construtora. Além disso, defende que a situação não causou abalo significativo aos autores e que inexiste dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial “verificou a existência de vícios endógenos”. A Juíza pontuou que o perito esclareceu que “os vícios alegados pela autora não decorreram da ausência de manutenção do apartamento posterior à entrega”, mas de “falhas na execução dos serviços”.

“As anomalias detectadas no imóvel objeto desta demanda são provenientes de falhas endógenas, construtivas, que não poderiam ser prevenidas através de uma manutenção preventiva eficaz”, afirma o laudo.

No caso, segundo a julgadora, a ré deve reparar os danos do imóvel. “Patente que os vícios na construção são de responsabilidade da parte ré, a qual deixou de observar as melhores técnicas de construção civil por ocasião do levantamento da edificação, sobretudo quanto ao acabamento”, frisou.

Quanto ao dano moral, a Juíza observou que as imagens mostram os mofos causados pelas infiltrações no imóvel. “Além do desconforto visual, implicaram em evidente risco à saúde respiratória dos autores. É evidente que tais fatos, aliado à inércia e menosprezo do réu em minorar ou reparar os problemas causados ensejou à parte autora angústia, desassossego, afetando seu bem-estar e tranquilidade. Tal contexto ultrapassa, portanto, a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Direcional foi condenada a reparar os vícios de construção endógenos apontados no laudo pericial, como infiltrações pela fachada e janelas e pintura. O prazo é de 60 dias sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.857,77. A ré terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706114-58.2022.8.07.0005

TJ/MA: Justiça nega indenização a cliente que pagou corrida de UBER direto ao motorista

Passageira que descumpre Termos de Uso de Plataforma não tem direito a indenização. Foi com esse entendimento que o Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resolveu um caso de uma mulher que pedia indenização por danos morais à UBER do Brasil. Na ação, ela relatou que, em 9 de setembro passado, contratou corrida, pagando via PIX o valor de R$ 48,84 diretamente ao motorista. Este, por sua vez, não deu baixa no trajeto, gerando uma nova cobrança por parte da plataforma. Por causa disso, ela teve seu perfil bloqueado para novas corridas. Diante da situação, a mulher resolveu entrar na Justiça, pedindo o cancelamento da cobrança da corrida e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o cadastro da reclamante já foi desbloqueado, e o pagamento baixado. Ponderou, por fim, que questão não gera indenização moral. É, em síntese, o Relatório. “Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos da autora (…) Sobre a obrigação de fazer, referente ao cancelamento da cobrança do valor da corrida, bem como a liberação do cadastro da autora para utilização da plataforma, observo pela documentação mostrada pela UBER que a demanda material foi atendida administrativamente”, observou a juíza Diva Maria Barros.

VIOLOU TERMOS DE USO

Para o Judiciário, não há que se falar em determinação de ordem de obrigação de fazer à demandada. “Quanto ao o dano moral, pelos fatos narrados, a cobrança e suspensão temporária de seu cadastro não ultrapassam a esfera do aborrecimento não indenizável (…) Em casos semelhantes, verifica-se que passageiros vêm descumprindo os Termos de Uso do Passageiro, realizando transferências via PIX diretamente ao colaborador, quando deveriam seguir as regras de pagamento elencadas pela plataforma e somente dentro do ambiente daquela”, destacou.

Ela citou na sentença que, se o pagamento não é intermediado pela plataforma, a manipulação de informação ou fraude na baixa do pagamento pelo colaborador pode ocorrer. Por fim, a magistrada ressaltou que não há no processo nenhum elemento que indique ter havido dano à imagem, moral ou honra subjetiva da autora. “Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil”, finalizou.

STF suspende julgamento sobre atribuição da Guarda Municipal de São Paulo

Matéria tem repercussão sobre papel das guardas municipais em todo o país. Corte acumula outras 53 ações com o tema.


Após a apresentação de quatro novos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (12/12), o julgamento sobre a constitucionalidade de uma lei que amplia as funções da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo (GCM-SP). A norma municipal permite que o órgão faça policiamento preventivo e comunitário, atribuições tradicionalmente exercidas pela Polícia Militar.

O relator, ministro Luiz Fux, já havia votado em outra sessão pela constitucionalidade da lei. Na sessão desta quinta, votaram os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça – que acompanharam o relator. Já o ministro Cristiano Zanin divergiu e votou para que a ação seja rejeitada, porque a lei em questão foi revogada.

O caso começou a ser julgado em outubro deste ano e foi suspenso em duas outras ocasiões. Ainda faltam os votos da ministra Carmen Lúcia e dos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Não há previsão de data para que a matéria volte à discussão no Plenário.

Recurso

O julgamento analisa um Recurso Extraordinário (RE 608588) da Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que julgou inconstitucional um trecho da Lei municipal 13.866/2004.

O trecho em xeque deu à GCM-SP o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário para proteger bens, serviços e instalações municipais e para executar prisões em flagrante por qualquer delito.

Para o TJ-SP, a lei municipal extrapolou a atribuição do estado ao regulamentar matéria sobre segurança pública. O entendimento é de que o tipo de patrulhamento definido pela lei só pode ser exercido pelas polícias Civil e Militar.

Repercussão geral
A matéria tem repercussão geral reconhecida (Tema 656). A previsão é que, ao fim do julgamento, o STF esclareça as atribuições das guardas municipais e diferencie seu papel das demais entidades que integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), como as polícias Civil e Militar.

A definição da tese de repercussão geral vai impactar outros 53 casos que tiveram sua tramitação temporariamente suspensa no STF por se tratarem do mesmo tema.

 

STJ: consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.

“A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante”, destacou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem, um banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa por falta de pagamento de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão do litígio em ação monitória e a citação por edital, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos monitórios opostos por curador especial e reconheceu a procedência do pedido do banco.

Em apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a empresa alegou que a citação por edital deveria ser anulada, pois não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A corte, contudo, rejeitou o recurso por avaliar que a medida é dispensável quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, com efetiva tentativa de citação em todos os endereços encontrados.

Obrigatoriedade de consulta representa formalismo excessivo
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse sentido, prosseguiu, o parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os meios para encontrá-lo, incluindo a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

O relator observou que o princípio da celeridade processual determina que o processo se desenvolva de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática.

“O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos”, destacou.

O ministro lembrou ainda que o CPC usa a conjunção “ou” para indicar que o julgador tem a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que as medidas sejam necessariamente adotadas ao mesmo tempo. Especificamente sobre a requisição às concessionárias, Antonio Carlos Ferreira citou precedente da corte reconhecendo que ela é apenas uma alternativa dada ao juízo (REsp 1.971.968).

“Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152938

Foto antiga, imagem de rede social e contradições sobre roupa: STJ anula reconhecimentos falhos

Em uma mesma sessão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) identificou falhas no reconhecimento de suspeitos em três casos diferentes e, como consequência, despronunciou um réu (ou seja, reverteu a decisão que havia determinado seu julgamento pelo tribunal do júri) e absolveu outros dois.

No primeiro caso (HC 948.558), que envolvia imputação de homicídio consumado, homicídio tentado e roubo, a foto de um suspeito apresentada a uma das vítimas, retirada de um banco de dados, era uma imagem 3×4 feita nove anos antes do crime – quando o indivíduo tinha apenas 15 anos de idade.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, além do longo tempo entre a fotografia e o crime, a defesa apontou divergência entre as características físicas do suspeito e aquelas descritas pela vítima. O relator disse ainda que nenhuma das testemunhas identificou o suspeito, de modo que a única prova contra ele era o “reconhecimento fotográfico completamente irregular realizado pela vítima na delegacia de polícia”.

Schietti lembrou que não foi observado o rito previsto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), pois o procedimento se limitou à simples exibição isolada de uma foto do suspeito (técnica conhecida como show-up), sem o alinhamento dele com outros indivíduos semelhantes para que a vítima fizesse o reconhecimento pessoalmente.

“O reconhecimento fotográfico isolado, maculado por tais ilegalidades e fragilidades, impõe a conclusão de que, a rigor, não havia indícios suficientes de autoria do crime para a pronúncia do paciente”, concluiu o ministro.

Fotos de rede social embasaram reconhecimento de suspeito pela vítima
No segundo processo (HC 946.371), relativo a um caso de latrocínio, uma das vítimas disse que não conseguiu observar as características dos autores do crime, pois usavam capacetes. No entanto, dois anos depois, a vítima foi chamada na delegacia e, com base em fotografias retiradas de um perfil no Facebook, apontou o indivíduo como sendo um dos criminosos e ainda descreveu em detalhes as suas características físicas.

Para o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Junior, as provas são frágeis, pois foram formadas a partir do reconhecimento inicial inválido, e, além disso, a posterior identificação do suspeito feita pela vítima em juízo pode ter sido induzida pelo primeiro reconhecimento.

Ao absolver o réu, o ministro apontou ainda que não houve prisão em flagrante nem apreensão de objetos do crime com ele, e que as imagens de câmera de vigilância constantes no processo não permitem identificar os criminosos.

Perícia apontou divergências entre autor do crime e suspeito apontado pela vítima
No terceiro caso (HC 903.450), a vítima levou um tiro em uma tentativa de latrocínio. Com base em imagens de câmeras de vigilância, a polícia checou as características físicas e as roupas do autor do crime.

Em diligências realizadas nos arredores, os policiais abordaram uma pessoa e, ao revistarem o carro da mãe dele, encontraram uma blusa semelhante à que foi vista nas imagens do dia do crime. O suspeito foi preso e, na delegacia, a vítima o reconheceu como o autor do delito – e a blusa foi apreendida.

Contudo, o ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que, segundo dados da perícia, a imagem do autor do crime capturada nas câmeras não coincidia com as características do suspeito preso. Além disso, o laudo pericial apontou que a blusa apreendida não era a mesma peça de roupa utilizada pelo criminoso, pois tinham características diferentes, como listras, estampa e comprimento das mangas.

Schietti comentou que a perícia, de forma minuciosa, levou em consideração detalhes anatômicos como altura, envergadura dos braços, largura dos ombros e formato do rosto, além das peculiaridades da roupa usada pelo autor no dia do crime.

Para o ministro, é notável que, apesar de haver nos autos laudo pericial oficial, tanto a primeira quanto a segunda instâncias tenham desprezado o documento e optado por manter a imputação penal com base em outras provas mais precárias, “permanecendo silentes justo em relação ao único documento de prova dos autos que foi produzido nos estritos termos da lei”.

Jurisprudência evoluiu no tema dos reconhecimentos pessoais falhos
As falhas em reconhecimento de suspeitos de crimes têm sido objeto de atenção constante do STJ nos últimos anos. No HC 598.886, julgado em 2020, a Sexta Turma adotou orientação sobre a necessidade de invalidar qualquer reconhecimento feito em desacordo com o artigo 226 do CPP.

Em 2022, no HC 712.781, o colegiado avançou em relação ao entendimento anterior e estabeleceu que, mesmo sendo realizado em conformidade com o CPP, o reconhecimento não tem valor probatório absoluto e não pode induzir, por si só, a conclusão sobre a autoria do crime.

No mesmo julgamento, a turma julgadora fixou que, se o reconhecimento estiver em desacordo com o artigo 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, tampouco para embasar decisões como a decretação de prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia.

Processos: HC 948558; HC 946371 e HC 903450


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