TJ/PB garante direito de policial penal se afastar para concorrer em eleições

A Segunda Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou ilegal o ato do Secretário de Estado da Administração que negou o pedido de afastamento de um policial penal para disputar o cargo de vereador em outro estado. A decisão foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0817266-36.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No caso, o servidor havia solicitado afastamento com base na Lei Complementar nº 64/90, requerendo a preservação de seus vencimentos durante o período eleitoral.

O Estado da Paraíba indeferiu o pedido, sob o argumento de que, por se tratar de candidatura em município distinto de onde o servidor exerce suas funções, não haveria necessidade de desincompatibilização. Segundo o Estado, o servidor não teria influência sobre os eleitores de outro município nem poderia utilizar a máquina pública para fins eleitorais.

Contudo, a decisão do Tribunal destacou que tanto a jurisprudência quanto a legislação aplicável não impõem a exigência de que o afastamento esteja vinculado ao local de atuação do servidor público. Assim, foi garantido ao policial penal o direito de se afastar de suas funções para concorrer às eleições, sem prejuízo de sua remuneração.

STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata da nomeação de Marcos Barbosa Brandão, irmão do governador do Maranhão, Carlos Brandão, para o cargo de secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do estado. A decisão liminar, na Reclamação (Rcl) 69486, veda sua nomeação para qualquer cargo público nos três Poderes do estado.

No dia 11/12, Marcos Brandão foi afastado do cargo de diretor de Relações Institucionais da Assembleia Legislativa por decisão do ministro Alexandre de Moraes, que identificou a prática de nepotismo cruzado, troca de favores entre autoridades para nomear parentes em órgãos que não estão sob sua influência direta. No caso, a suspeita é de que parentes do governador tenham sido nomeados para cargos no Legislativo estadual, enquanto parentes de parlamentares seriam nomeados para cargos no Executivo.

Em exame preliminar do caso, o ministro considera que o governador, ao nomear o irmão para um cargo que faz articulações entre o Executivo e o Legislativo, teve a pretensão de manter a prática do favorecimento e do nepotismo cruzado, deixando de observar os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

A Rcl 69486 foi apresentada pelo partido Solidariedade, que pediu o reconhecimento do nepotismo cruzado entre o Legislativo e o Executivo estadual do Maranhão e a nulidade de todas as nomeações e contratações dos parentes do governador indicadas na reclamação.

Veja a decisão.
Reclamação nº  69.486 /MA

STF: Precatório complementar pode ser expedido quando houver mudança na correção monetária

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a complementação de precatório somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491413.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1360). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório complementar
O caso tem origem em um pedido de complementação de precatório por erro na conta elaborada para calcular o valor a ser pago pelo Estado de São Paulo a uma cidadã os valores foram corrigidos pela Taxa Referencial, quando deveriam ter sido ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e). O Tribunal de Justiça paulista rejeitou pedido do estado para que fosse expedido novo precatório para complementar a diferença.

No STF, o estado alegava que o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Assim, o pagamento decorrente de diferenças relacionadas a índice de atualização monetária deve ser feito por meio de novo precatório.

Exceções
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF admite a complementação de depósito insuficiente quando houver erro material ou de cálculo e substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. Dessa forma, a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica a essas hipóteses.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;

A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”.

STF rejeita impedimento do ministro Alexandre de Moraes em investigações contra ex-presidente Jair Bolsonaro

revaleceu entendimento de que o crime de tentativa de golpe de Estado afeta toda coletividade, e não uma vítima individualizada.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso do ex-presidente Jair Bolsonaro e manteve o ministro Alexandre de Moraes como relator do processo em que ele é investigado por tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito.

Por maioria, o Plenário confirmou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso (presidente) na Arguição de Impedimento (Aimp) 165 que havia rejeitado o pedido para retirar o ministro da relatoria. O julgamento foi realizado na sessão virtual que termina às 23h59 desta sexta-feira (13).

No pedido, a defesa de Bolsonaro alegava que o ministro Alexandre de Moraes, ao acolher as medidas cautelares requeridas pela Polícia Federal na Petição (Pet) 12100, teria reconhecido sua condição de vítima dos episódios sob investigação, que envolviam, entre os planos, o de matar o ministro.

Em seu voto, Barroso afirmou que a simples alegação de que o ministro Alexandre de Moraes seria vítima dos delitos em apuração não representa seu automático impedimento para a relatoria da causa, pois os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado têm como sujeito passivo toda a coletividade, e não uma vítima individualizada. “Se fosse acolhida a tese da defesa, todos os órgãos do Poder Judiciário estariam impedidos de apurar esse tipo de criminalidade contra o Estado Democrático de Direito e contra as instituições públicas”, afirmou.

O ministro destacou que, anteriormente, o STF já havia rejeitado questões preliminares que buscavam afastar o ministro Alexandre de Moraes de processos que apuram os atos antidemocráticos do 8 de janeiro. Além disso, os fatos narrados pela defesa de Bolsonaro não caracterizam, minimamente, as situações legais que comprometeriam a imparcialidade do julgador, já que não demonstram de forma clara, objetiva e específica a situação de parcialidade.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que não foram apresentados elementos que comprovem as alegações do ex-presidente.

Ficou vencido o ministro André Mendonça. Ele considera que, embora os crimes investigados afetem toda sociedade, o ministro Alexandre de Moraes sofreria, direta e imediatamente, consequências graves e tangíveis (como prisão ou até mesmo morte) se o plano fosse bem sucedido. Isso, a seu ver, o torna “diretamente interessado”, configurando um dos requisitos para o impedimento.

STF permite realização de alienação fiduciária por meio de contrato, sem necessidade de escritura pública

Ministro Gilmar Mendes considerou que provimento do CNJ sobre o tema contrariou a intenção do legislador de fomentar a disponibilização de crédito a um custo menor para a população.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13) que uma incorporadora imobiliária pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida, ficando, no entanto, com a sua posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade é transferida de vez para o então devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.

Esta modalidade de garantia é prevista na Lei 9.514/97 e pode ser feita por meio de escritura pública ou por contrato com efeito de escritura.

Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiu a possibilidade de contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura pública às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, bem como a cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários sujeitos à regulamentação da CVM ou do Bacen.

Ao avaliar o caso no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado pela incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei 9.514/97 e as demais normas incidentes sobre a matéria não preveem nenhum tipo de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.

Ao contrário, o ministro considerou que a legislação generalizou a possibilidade de contratação desse tipo de garantia, sem formalidades excessivas, com o objetivo de fomentar a disponibilização de crédito no mercado a um custo menor e, assim, garantir avanço do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos.

Na avaliação do decano do STF, ao restringir a incidência da lei, o CNJ foi de encontro aos objetivos do legislador.

A decisão foi tomada numa ação individual, mas pode servir de base para interpretações futuras sobre o tema.

Veja a decisão.
Mandado de Segurança nº 39.930/DF

STJ afasta preclusão e anula júri por falta de quesito obrigatório

Com base no entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no tribunal do júri acarreta nulidade absoluta, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.

Os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, após os jurados responderem aos quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação, por entender que as respostas seriam suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.

Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da Quinta Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo Ministério Público estaria preclusa, por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes.

Jurados não responderam à pergunta sobre a autoria do crime
Em seu voto perante o colegiado, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.

O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.

Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.

“Obtida a resposta positiva quanto à materialidade, o juiz-presidente deveria ter perguntado sobre a autoria, para então questionar sobre a absolvição dos acusados”, completou o ministro.

Não há preclusão pela falta de registro na ata do julgamento
Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, incido III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1668151

STJ: Repetitivo discute necessidade de intimar devedor para cobrar multa por descumprimento de obrigação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, e que versem sobre idêntica questão.

Matéria já foi objeto de súmula do STJ
Segundo a relatora, esse tema foi objeto da Súmula 410 do STJ, aprovada em 2009 pela Segunda Seção, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, acrescentou, a aplicabilidade do enunciado foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015 – o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577.

Na ocasião, lembrou a ministra, a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular. Contudo, ela ressaltou que o STJ continua a receber com frequência recursos especiais nos quais se discute o tema em questão, havendo mais de 50 acórdãos e de 500 decisões monocráticas proferidas após o citado julgamento.

“Por se tratar de questão que tem relevo para a atividade jurisdicional das turmas de direito privado e de direito público, é salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau”, enfatizou.

A ministra facultou ainda a atuação no processo, como amici curiae, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, os quais poderão, nessa condição, apresentar razões escritas e fazer sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes (artigo 138, parágrafo 2º, do CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2096505; REsp 2140662 e REsp 2142333

STJ reconhece tortura em abordagem da PM e absolve réu acusado de tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao verificar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar comprovaram as agressões – confirmadas por laudo de corpo de delito –, assim como a rendição do réu sem resistência.

O caso aconteceu no município de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos de voto vencido no TJSP que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontam contradições nos depoimentos e constatam a prática de tortura – o que comprometeu a produção de provas.

Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.

Estrangulamento, murros e chicotada nas costas
A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.

“Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que – salientou o voto vencido – não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator.

Segundo Ribeiro Dantas, o voto descreve uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas – todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.

“As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.

Provas obtidas mediante tortura não são admitidas no Brasil
O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.

“Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu Ribeiro Dantas ao conceder o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 933395

TST: Mercado Livre é multado por insistir em recorrer contra responsabilidade subsidiária

Empresa deve responder por dívida trabalhista de entregador terceirizado.


Resumo:

  • Um motorista pediu vínculo empregatício com uma empresa que fazia entregas exclusivamente para o Mercado Livre e pediu que o tomador dos serviços também fosse responsável por pagar as verbas trabalhistas devidas.
  • Os pedidos foram aceitos pelas instâncias anteriores, que consideraram que o Mercado Livre também era responsável pelas dívidas, pois tinha controle sobre o trabalho do motorista por meio de um aplicativo e se beneficiou dos serviços prestados.
  • Na terceira tentativa da empresa de recorrer dessa decisão, a 4ª Turma do TST aplicou multa por considerar o recurso manifestamente inadmissível.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (Mercado Livre) contra sua responsabilização subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a um entregador da R3 Express Serviços de Entrega Ltda., de Diadema (SP). Ao insistir injustificadamente em ter seu caso examinado pelo TST, a empresa recebeu multa de 2%.

Motorista conseguiu vínculo com prestadora de serviços
Na ação trabalhista que propôs contra as duas empresas, o motorista disse que a R3 dava ordens e punições, mas o trabalho era executado exclusivamente para o Mercado Livre, que acompanhava as entregas por um aplicativo com GPS.

Ele conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a R3 e a responsabilização subsidiária (quando o devedor principal não paga a dívida) do Mercado Livre pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização dano moral, entre outras parcelas.

Plataforma se beneficiou de seu trabalho
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem ficou comprovado que o Mercado Livre era o único tomador dos serviços prestados pelo motorista entregador. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (R3) justifica a responsabilidade subsidiária da contratante, a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos. A medida, segundo o TRT, visa resguardar os interesses do trabalhador, e o tomador de serviços pode recuperar os valores pagos em ação própria contra o prestador inadimplente.

Insistência em recurso inadmissível gerou multa
O recurso de revista do Mercado Livre foi barrado pelo TRT. Contra isso, ele apresentou agravo de instrumento, rejeitado pela relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ainda inconformada, a empresa interpôs outro agravo, para levar o caso ao colegiado.

Segundo a ministra, porém, a empresa apenas reproduziu integralmente a decisão do TRT, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas na decisão, o que não atende à exigência legal para que o recurso fosse admitido. Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% prevista no Código de Processo Civil quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR -ci1000377-93.2022.05.0262

TST: Reintegração de bancária que assumiu cargo em outro estado e publicou em rede social é revogada

Ela alegava estar doente, mas Diário Oficial e Linkedin derrubaram sua versão.


Resumo:

  • Uma bancária de Osasco (SP) obteve reintegração por ter sido dispensada quando tinha direito a estabilidade por doença profissional, mas se recusou a retornar ao trabalho mesmo após diversas tentativas da empresa.
  • O banco comprovou, com cópia de Diário Oficial e captura de tela de Linkedin, que ela se recusava a se apresentar porque já estava trabalhando na Bahia, mas continuava pedindo o pagamento de multa diária por descumprimento de obrigação.
  • O TST entendeu que a trabalhadora agiu de má-fé e manteve a decisão que revogou a reintegração e cancelou as multas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária contra decisão que revogou a ordem de sua reintegração ao Banco Bradesco S.A. e afastou a multa diária por não cumprimento da determinação. Ficou comprovado que ela se esquivava de voltar ao trabalho em Osasco (SP) por meio de diversos recursos, alegando continuar doente, quando já estava trabalhando para o Estado da Bahia.

Empresa tentou diversas vezes reintegrar empregada
Dispensada em 24/8/2005, a bancária ajuizou a reclamação trabalhista alegando que foi dispensada com doença ocupacional e pedindo reintegração ao Bradesco em Osasco. O juízo de primeiro grau considerou nula a dispensa, porque ela teria direito à estabilidade acidentária enquanto estivesse doente. Determinou, então, a imediata reintegração, fixando multa diária equivalente a um salário mínimo por mês em caso de descumprimento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na fase de execução, o banco informou ter feito várias tentativas para que a bancária retornasse ao emprego, mas ela se recusava a comparecer, alegando que continuava enferma. Ela sustentou que havia se mudado para Salvador (BA) para cuidar da mãe doente e pediu para ser reintegrada lá, mas o pedido foi indeferido.

Bancária ocupava cargo em comissão na Bahia
Em junho de 2015, o banco disse ter descoberto um fato novo e anexou ao processo publicações oficiais que provavam que a bancária, desde janeiro de 2007, exercia um cargo em comissão no Governo da Bahia. Por isso, pediu a revogação da ordem de reintegração e o cancelamento das multas.

O juízo da execução acolheu as alegações do banco, e a decisão foi mantida pelo TRT, que concluiu que a trabalhadora “estava se esquivando” e criando dificuldades para que fosse cumprida uma ordem judicial requerida por ela mesma.

Trabalhadora se recusou a voltar ao emprego
Após esgotadas as possibilidade de recurso, a bancária ajuizou ação rescisória para anular a decisão do TRT, julgada improcedente. Ela, então, recorreu ao TST.

A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a trabalhadora foi “reiteradamente convocada pela empresa para retornar ao emprego, mas recusou-se a comparecer”. Richa descreveu o que seria, segundo ela, uma “saga da reintegração” e fez um histórico minucioso do caso, relatando os “inúmeros atos processuais, as inúmeras diligências e as diversas tentativas” de fazer com que a bancária se apresentasse para o trabalho.

Por outro lado, a ministra destacou uma petição da trabalhadora de outubro de 2007, quando já estava trabalhando para o Estado da Bahia, em que ela alega estar incapacitada para o trabalho em razão da doença ocupacional e que dependia da pequena pensão da sua mãe para sobreviver. Essa afirmação era comprovadamente falsa, diante da sua nomeação no Diário Oficial da Bahia e de uma captura do seu perfil no Linkedin, em 2015, em que ela diz exercer o cargo de analista de organização “desde 2007 até o momento”.

Multa se torna sem efeito
Segundo a ministra, a recusa em retornar ao antigo posto “decorria de mero desinteresse”, e não há mais meios de dar cumprimento à obrigação imposta ao banco.

Quanto à multa diária por descumprimento da obrigação de reintegrar, cujo montante chegaria a R$ 3,5 milhões, Morgana Richa explicou que, afastada a condenação principal (reintegração), ela se torna sem efeito, por ser destinada a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-56-09.2019.5.05.0000


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