TRF4: Médico é condenado por não cumprir jornada de trabalho em Hospital

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. Ele não cumpria com sua jornada de trabalho no Hospital Universitário (HUSM). A sentença, publicada ontem (8/1), é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, no período de setembro de 2014 a abril de 2015 e de janeiro a dezembro de 2016, o médico registrou, de forma reiterada, sua jornada laboral no sistema de registro eletrônico para controle de frequência dos servidores, mas não permanecia no local para desempenhar suas funções. Sustentou que ele se ausentava, na maioria das vezes, logo após os registros, retornando para inserir a anotação de saída e completando assim, de forma fictícia, a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que, nos intervalos apontados, estava exercendo a função de médico no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas, que foram colhidos na ação penal, comprovam sua alegação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se observa no “relato de parcela das testemunhas que o deslocamento do réu para outro prédio da Autarquia, distinto do hospital, operava-se na parte da tarde, ou aproximadamente, a partir das 12 horas. As oitivas não são suficientes para justificar a localização do demandado nos afastamentos do HUSM especialmente a contar das 9h ou 10h da manhã”.

Para ela, a partir das provas juntadas aos autos, restou comprovada “a conduta ímproba do réu, que burlou dolosamente o controle de ponto eletrônico para “camuflar” sua ausência do local de trabalho, visando, por certo, a obter vantagem patrimonial indevida, qual seja, auferir rendimentos integrais nos períodos em que não se encontrava em pleno exercício de sua função pública, retirando-se maliciosamente de seu setor para satisfazer interesses particulares”.

A juíza ressaltou que, diante de tais fatos, há o indevido enriquecimento ilícito do réu e o decorrente dano ao erário. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano ao erário, montante que será apurado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa civil de quantia equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Os valores serão destinados à UFSM.

O médico também ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Ele não recebeu pena de perda da função pública, já que foi demitido após apuração administrativa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Erro médico: TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por erro médico durante parto em hospital público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma criança e seus genitores. O caso envolveu erro médico durante o parto em um hospital da rede pública, que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis na criança.

De acordo com os autos, a família alegou que o atendimento foi falho, pois não houve a devida atenção a uma possível bradicardia fetal no início do trabalho de parto. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve qualquer falha na condução do procedimento, argumentou ausência de culpa no atendimento e questionou o valor da indenização arbitrada. A parte autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade do Estado por dano causado por seus agentes é objetiva, ou seja, não se exige comprovação de culpa, apenas a demonstração do dano e do nexo entre a conduta e o resultado. Conforme o acórdão, “no atendimento inicial ocorreu falha por imperícia e imprudência, ao não se valorizar e pesquisar mais a fundo, o diagnóstico inicial de bradicardia fetal”. O laudo pericial concluiu que a falta de exames específicos e a condução do parto sem monitoramento adequado contribuíram decisivamente para o quadro da criança. Nesse contexto, a negligência na identificação e no enfrentamento do sofrimento fetal levou às graves sequelas.

A decisão manteve o pagamento de danos morais nos valores de R$ 60 mil à criança, R$ 50 mil a cada genitor, além de pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos, a partir da data do evento danoso. O valor fixado, segundo o Tribunal, encontra-se em parâmetro razoável diante da gravidade do caso e da extensão dos prejuízos. As alegações do Distrito Federal que visavam redução do valor ou reconhecimento de culpa exclusiva da mãe não obtiveram êxito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018

TJ/SC: Cliente é atropelado pelo próprio carro em oficina e deve ser indenizado

Acidente ocorreu durante manobra imprudente de funcionário no pátio da oficina.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, e estéticos em favor de um cliente. Ele foi atropelado pelo seu próprio carro, no interior do estabelecimento, enquanto aguardava a finalização de serviços de balanceamento e geometria.

O acidente ocorreu quando um funcionário da empresa, ao realizar uma manobra em marcha ré no pátio da oficina, atingiu o dono do carro, que registrou ferimentos na face, inclusive com a perda de dentes. A vítima foi alcançada pela antena de rádio PX instalada em seu veículo. A oficina argumentou que o cidadão perambulava desatento pelo ambiente.

Na comarca de origem, foi reconhecida a culpa concorrente das partes. Já no recurso ao TJ, a câmara interpretou que o cliente aguardava a conclusão do serviço em local apropriado, só atingido por conta da manobra imprudente do mecânico. “Reconhece-se a responsabilidade exclusiva da oficina mecânica em acidente ocorrido em suas dependências, onde, enquanto aguardava a prestação dos serviços, o cliente foi atingido por veículo conduzido de forma imprudente por funcionário da empresa, em marcha ré e sem visibilidade total, resultando em lesões na face.”, anotou o relator. Desta forma, apontou a oficina, através de seu funcionário, como responsável exclusivo pelo acidente, com a adequação na fixação dos valores indenizatórios.

O tribunal fixou os valores de indenização em R$ 14,2 mil por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos, que totalizaram R$ 31,2 mil, com as devidas correções. Além disso, a seguradora da empresa foi responsabilizada solidariamente, respeitado os limites da apólice contratada. A decisão destaca a responsabilidade das empresas por garantir a segurança de seus clientes em suas dependências.

O fato foi registrado em 4 de maio de 2017, em cidade localizado no planalto norte do Estado. A ação original foi proposta em 31 de janeiro de 2018. O julgamento no TJ ocorreu em 5 de novembro de 2024. Esta decisão integra a edição 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Processo n. 0300367-33.2018.8.24.0015

TRT/SP autoriza ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.

No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.

Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que pod

eriam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”. Ele concluiu dizendo que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.

Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.

Processo nº 1000572-64.2016.5.02.0464

TJ/DFT: Estabelecimento é condenado por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme

O Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda foi condenado a indenizar um homem por perturbação do sossego ocasionado por disparos de alarme. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram na Asa Sul em um posto de gasolina de propriedade do réu. Consta que há cerca de dois anos o alarme de segurança do estabelecimento vem sendo acionado de forma constante e ininterrupta durante o período noturno, entre 22h da noite e 5h da manhã.

O autor afirma que contabilizou um total de 132 dias em que o alarme do posto de gasolina disparou, o que lhe causou grande incômodo. Alega que chegou a registrar boletim de ocorrência e mesmo assim o alarme não parou de disparar. Ele ainda conta, ao fazer contato com o gerente do estabelecimento, foi informado que o dispositivo havia sido consertado, porém, após esse contato, ele disparou durante mais 33 dias.

Na defesa, o estabelecimento réu argumenta que o alarme teve uns problemas de disparo por causa do sensor de presença que detectava animais e que o problema foi corrigido. Questiona o fato de o autor afirmar que o dispositivo era acionado quase todas as noites, porém só ter anexado alguns vídeos e prints como prova. Por fim, sustenta que a maioria dos disparos, suspostamente comprovados, aconteceram após as 5h da manhã e que isso não viola a lei, tampouco caracteriza perturbação do sossego.

Na sentença, o Juiz pontua que é incontestável que o alarme disparou em vários momentos no início da manhã e que tais fatos foram confirmados pelo próprio réu. Acrescenta que ficou comprovado a ocorrência de abalo que justifica a indenização, uma vez que os disparos ocasionaram perturbação ao seu sossego.

Portanto, “verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu o magistrado. Assim, a sentença determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 0778191-61.2024.8.07.0016

TJ/RN: Briga de alunos em transporte escolar resulta em indenização

Os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, rejeitaram um recurso interposto pelo Município de Nísia Floresta contra sentença condenatória, após uma briga de dois adolescentes em um transporte público escolar da cidade. De acordo com a decisão, o ente municipal deverá realizar o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.403,29, a título de ressarcimento pelas despesas médicas, e danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

Conforme os autos, o Município alega que não há responsabilidade civil da administração pública decorrente do evento relatado, que as provas indicam a ocorrência do conflito entre os menores, sendo tal circunstância desconhecida, por não haver a comunicação à administração pública para que providências fossem tomadas, inclusive para mantê-los afastados, a fim de preservar a integridade física de ambos.

O ente municipal afirma, ainda, que a conduta do menor de idade se deu de forma imprevisível e repentina, impossível de intervenção instantânea da administração pública. Sustenta a ausência da conduta omissa do município e que houve fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre os danos sugeridos, tratando-se de um ocorrido imprevisível.

O relator do processo, o desembargador João Rebouças, ressaltou que a responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37 da Constituição da República, ao determinar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano”, salienta.

Além disso, o magistrado observou que ficou comprovado que o menor de 13 anos sofreu agressão do outro menor de idade, de mesma idade, dentro do transporte escolar disponibilizado pelo ente municipal. De acordo com a análise do relator, ficou demonstrada, ainda, a responsabilidade civil do Município, visto que o transporte escolar conduzia os estudantes sem o dever de guarda, cuidado e vigilância, em desrespeito à obrigação de zelar pela segurança e integridade física dos alunos, verificando a falha na supervisão.

“O adolescente praticou a agressão dentro do transporte escolar utilizando um instrumento chamado “soqueira”, causando danos físicos na boca e dentes do menor. De fato, considerando que os alunos estavam sob a guarda e os cuidados do ente municipal, não se pode eximir a responsabilidade civil do ente municipal, por ocasião do evento danoso, estando presentes o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, evidenciados os requisitos legais que impõem o dever de indenizar os prejuízos causados”, explicou o relator.

Diante do exposto, o desembargador João Rebouças, salienta que o dano material ficou comprovado pelos comprovantes de pagamentos anexados e o abalo moral, em razão da dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que justificam o dever de reparação, não havendo reparos a fazer na sentença. “Assim sendo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada. Conheço e nego provimento ao recurso”.

TJ/PB isenta banco de responsabilidade por boleto fraudulento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu negar provimento a um recurso manejado por um consumidor, objetivando a condenação do Banco Santander por danos morais, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento.

A parte autora afirma que no dia 08 de julho de 2022, solicitou boleto para quitação antecipada do financiamento junto ao banco, tendo recebido um boleto para pagamento na quantia de R$ 6.000,00, o qual fora imediatamente pago. Aduz que acreditava estar pagando a quitação do financiamento, mas passado o tempo observou que não houve a baixa de boleto, motivo pelo qual entrou em contato com o banco, oportunidade na qual fora informado que havia sido vítima de golpe.

A relatora do processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, disse que a questão em discussão consiste saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço.

Ela ressaltou que o autor não observou os cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento.

“No caso, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada à financeira, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251

TRT/RS: Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização

Resumo:

  • 1ª Turma condenou empresa a indenizar ex-empregada que sofreu perseguições após ajuizar ação por assédio sexual praticado por colega.
  • Testemunhas e documentos confirmaram a omissão da companhia em relação ao assédio, bem como as ameaças de transferências a outra cidade e a manutenção da escala de trabalho junto ao agressor.
  • A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da empresa contra a qual ajuizou uma ação após episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.

Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos.

Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a realizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.

“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a magistrada.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Mulher é condenada a oito anos de reclusão por abandono de incapaz de filhos e netos

 

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pela juíza Cristina Escher, que condenou mulher por abandono de incapaz após deixar sozinhos filhos e netos, resultando na morte de uma das crianças. A pena foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a acusada morava com seis filhos e dois netos, e tinha o costume de deixá-los aos cuidados da filha mais velha, de 14 anos. Na ocasião, a mulher foi visitar o namorado em outra cidade, deixando as crianças sozinhas e em condições precárias. Enquanto a mãe estava fora, a menina mais velha ingeriu diversos comprimidos, falecendo dois dias depois.

Para o relator do recurso, Tetsuzo Namba, é induvidosa a responsabilidade da ré. “O fato da vítima ter atentado contra a própria vida não exime de responsabilidade a apelante, que a deixou sozinha, incumbida de cuidar de várias crianças ainda menores, durante todo um dia, exposta aos riscos resultantes do abandono”, pontuou. “É importante destacar ainda que o fato de ter tentado suicídio demonstra que a adolescente também necessitava de ajuda, cuidado e amparo”, completou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

TJ/RN: Falha em pacote de viagem para Miami resulta em condenação de empresa por danos morais

Uma empresa online especializada em turismo foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil para cada cliente após falhar na prestação de serviços e não cumprir com o contrato do pacote turístico adquirido pelos consumidores. A decisão é do juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, uma família adquiriu no ano de 2020, durante a pandemia, um pacote de viagem ofertado pela empresa com destino a Miami, por meio de uma promoção no valor de R$ 1.098,80 por pessoa, incluindo passagem aérea saindo de São Paulo e oito diárias. O valor total pago pela família foi de R$ 4.395,20, além de uma taxa infantil de $250 dólares, equivalente, na época, ao valor de R$ 1.370,00.

Foi relatado que, com o prolongamento da pandemia, o primeiro pacote da viagem foi prorrogado para novembro de 2022, mas, segundo o cliente, a ação da empresa foi realizada antes do preenchimento do formulário que informava a intenção de datas de viagem por parte dos consumidores. Após essa primeira modificação, foi preenchido o formulário com mais de um ano antes da data prevista para viagem, ou seja, antes do prazo de antecedência mínima de 60 dias exigido pela empresa.

Em justificativa, a empresa afirmou que a diminuição da malha aérea, em virtude da pandemia, estaria trazendo uma escassez de oferta de passagens aéreas com tarifas promocionais e, como a operação da viagem dependeria da disponibilidade deste tarifário, estariam com dificuldade em encontrar voos que respeitassem as regras pré-estabelecidas no momento da compra. Sem acordo entre as partes, os clientes solicitaram a condenação da empresa em danos morais por descumprimento das condições contratuais impostas.

O magistrado destacou que o caso se aplica às normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que a existência da relação de consumo determina que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Dessa forma, a primeira justificativa apresentada pela empresa de que a viagem teria sido prorrogada por conta do cenário pandêmico não caberia, tendo em vista que “a prorrogação teve como fundamento a impossibilidade de aquisição de passagens aéreas em preço diminuto”, salientou o juiz.

Portanto, para o magistrado, “seria possível verificar a ocorrência de ilícito nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil”, uma vez que a empresa prorrogou, por mais de uma vez e sem justificativa plausível, a viagem que encontrava-se programada. Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.


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