TJ/DFT: Adolescente impedido de entrar em estabelecimento comercial deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a GF Pereira Comércio de Roupas e Acessórios a indenizar um adolescente que teve negado o acesso ao estabelecimento. O colegiado concluiu que o autor foi exposto a situação vexatória que ultrapassa o mero dissabor.

Consta no processo que o autor, à época com 14 anos, foi impedido de entrar na loja da ré por uma das vendedoras. Afirma que a funcionária alegou que “como ele não iria comprar nada não era pra ele entrar para ela não perder a vez dela“. O autor defende que a funcionária agiu de forma preconceituosa para impedir que entrasse na loja e olhasse os produtos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que “está clara a prática de ato ilícito” e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. “Na hipótese em tela, não se nega que a ré poderia orientar o autor a buscar autorização dos pais para concluir a venda. Contudo, ainda mais estando sozinho, não poderia ser extensivamente impedido de frequentar a loja e ser orientado sobre os produtos colocados à venda, pelo simples fato de em tese, não possuir condições de pagamento”, afirmou.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que os funcionários visavam a preservação da segurança do estabelecimento e agiram sem intenção discriminatória. Pede para que o pedido seja julgado improcedente ou a redução do valor fixado na indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que o autor, à época com 14 anos, “foi exposto a situação vexatória em ambiente de trânsito livre e aberto ao público (shopping center), vendo-se impedido de adentrar ao estabelecimento comerciar e exercer seu direito à obtenção de informações sobre produtos de seu interesse e, eventualmente, de adquiri-los”. No caso, segundo a Turma, a situação “ultrapassa o que se denomina mero dissabor, a prevalecer o dever indenizatório a título de danos morais”.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 0706598-33.2023.8.07.0007

TJ/RN: Exame comprova assinatura falsificada e banco deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que uma instituição financeira realize o pagamento de indenização por dano moral a uma cliente que comprovou não ter contratado empréstimos consignado. Os desembargadores levaram em consideração os resultados de exames grafoscópicos, dentre outras informações presentes nos autos, os quais comprovaram que a então cliente não foi a autora de assinaturas que resultaram em cobranças indevidas.

A parte autora defendeu, em síntese, a reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, para que a instituição ré fosse condenada à majoração dos danos morais em R$ 10 mil e que fosse definida a declaração da inexistência da compensação, pois não teria sido creditado o valor de R$ 469,58 em sua conta.

Conforme o julgamento, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras e a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.

“Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada para constar o valor de R$ 4 mil”, destaca a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao definir o valor da indenização, mas afastar, por outro lado afastar a necessidade da compensação do montante de R$ 469,58.

TRT/RS confirma indenização a trabalhadores de restaurante que manteve operações por três dias sem água

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a indenização por danos morais a um grupo de 12 ex-empregados de um restaurante. Cada um dos autores da ação deve receber R$ 10 mil.

Além de sofrerem assédio moral no dia a dia, eles foram obrigados a manter o restaurante em pleno funcionamento mesmo sem abastecimento de água, durante três dias (9 a 11 de março de 2023). Para isso, precisaram encher bombonas de água para utilizar na cozinha, nos banheiros e na limpeza do local. A situação humilhante fez os 12 empregados abandonarem seus postos de trabalho. Eles acabaram sendo despedidos pela empresa. Alguns foram dispensados por justa causa, que foi revertida para sem justa causa após audiência de conciliação no processo trabalhista.

No primeiro grau, a juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, ouviu seis testemunhas: três indicadas pelos autores e três pelo restaurante. Para a magistrada, ficou comprovado o assédio moral praticado pela sócia. “Do conjunto probatório fica clara a intenção de disciplinar fisicamente o empregado, pegando pelo braço e conduzindo o empregado até o local em que ele receberia explicações sobre o que fazer e como fazer. Fica evidente que eram aplicadas frases de efeito, que tinham por evidente propósito constranger os trabalhadores, imputando a pecha de incompetente e fracassado, inclusive com ameaças veladas e expressas de despedida”, explicou.

Além disso, o episódio da falta de água também foi grave, na avaliação da juíza. “A reclamada simplesmente decidiu, de forma deliberada, manter o estabelecimento totalmente aberto e com potencial de atendimento de toda a sua capacidade, apesar das condições precárias de estrutura naquele momento. Os empregados foram submetidos a situação de extremo estresse, foram tratados com desrespeito, porque menosprezados os problemas advindos da escassez de água para a operação do restaurante”, frisou.

A juíza Adriana fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores, considerando também a capacidade econômica do estabelecimento. As partes recorreram ao TRT-RS. Os trabalhadores, para aumentar o valor da reparação, e o restaurante, para afastar a condenação ou reduzir a indenização.

O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, reconheceu a ocorrência do assédio moral reiterado, destacando que os empregados eram submetidos a um tratamento inadequado e abusivo por parte da sócia. Quanto ao período de falta de água, o magistrado condenou a forma com que a empresa administrou a situação, “obrigando os trabalhadores a seguirem trabalhando mesmo em condições precárias, inadequadas para o preparo de alimentos, bem assim com instalações sanitárias impróprias para a utilização e de higiene comprometida”.

O desembargador, no entanto, com base em critérios indenizatórios, votou pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/DFT mantém sentença que anula contrato de financiamento por suspeita de fraude

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento que declarou nula cédula de crédito bancário supostamente contratada por correntista. A sentença atende ao disposto no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus da prova.

Em processo movido contra o Itaú Unibanco, o autor afirma que a assinatura colhida no contrato digital é falsa. Reforça que nunca contratou nenhum financiamento para compra de veículo com o réu e, portanto, o ato jurídico é inexistente. Esclarece tratar-se de pessoa com poucos recursos educacionais e financeiros, o que o impossibilitaria de adquirir carro financiado. Esse motivo evidenciaria a fraude ocorrida, diante de todos os dados falsos inseridos no contrato. Por fim, destaca que notificou o banco sobre a não contratação do financiamento e registrou boletim de ocorrência.

No recurso à sentença, o réu alega que a contratação foi legítima, conforme os documentos apresentados, tanto é que houve pagamento das parcelas 01 a 06. Relata que, por equívoco, deixou de informar o Juízo que o negócio jurídico foi firmado entre as partes por meio de contrato eletrônico, com base na Medida Provisória 2200/2001, o que o exime de juntar o documento original.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que apresentou o documento, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). “Apesar do ônus processual que lhe cabia, a embargada [o banco Itaú Unibanco] não produziu provas que demonstrassem a veracidade da assinatura aposta no contrato”, observou.

Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença que declarou a nulidade do título que gerou a ação executiva de cobrança. O relator reforçou que, “em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não se devem praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha jurisdicional. Tal posicionamento não constitui qualquer afronta ao devido processo legal ou à dignidade humana, como quer fazer crer o recorrente”.

Processo: 0735571-10.2023.8.07.0003

TJ/MG: Paciente deve ser indenizada por falha em implante de prótese dentária

Justiça considerou que procedimento não foi realizado de forma satisfatória.


Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte deverá receber indenizações de uma clínica odontológica em decorrência de erros cometidos na implantação de uma prótese dentária. A decisão do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 25ª Vara Cível da Capital, estabelece os valores de R$ 9,2 mil pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais.

A paciente afirmou que, além das dores físicas enfrentadas ao longo do tratamento, vivenciou sentimentos de frustração e impotência em função das falhas na prestação dos serviços. A empresa argumentou que a mulher não comprovou o pagamento integral do tratamento, refutou as acusações de imperícia e defendeu a improcedência da ação.

O magistrado se baseou na perícia técnica judicial e na prova documental para condenar o estabelecimento de saúde. Exames judiciais concluíram que ocorreu a união do implante da prótese ao osso, mas com fratura da estrutura metálica da prótese inferior.

O estudo detalhou as causas do erro no implante da prótese, apontando que isso era previsível porque o comprimento de uma peça foi superior ao indicado no caso e que houve falhas no processo laboratorial, tais como porosidades e trincas na prótese e defeitos de solda da barra.

Ainda de acordo com os autos, após a fratura da prótese a paciente teve que retornar ao profissional para tratar o problema. O juiz Elias Obeid concluiu que os serviços odontológicos foram prestados de forma insatisfatória, pois a paciente necessitou se submeter a novo procedimento para utilização da prótese e viu a solução do caso postergada em função da conduta da clínica.

O magistrado considerou que não se poderia atribuir o fracasso do procedimento à falta de zelo ou de cuidado da paciente. De acordo com ele, aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva, pois o estabelecimento de saúde, na condição de fornecedor de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.

A partir dos argumentos apresentados, o juiz Elias Obeid julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar à ex-paciente indenização por danos materiais e morais. A decisão está sujeita a recurso.

 

TJ/PB: Banco deve indenizar cliente em caso de cobrança indevida

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença oriunda da Comarca de Piancó em um processo envolvendo uma instituição financeira e uma cliente, reconhecendo o direito à indenização por danos morais. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261.

O relator do processo, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação de um título de capitalização que teria embasado os descontos realizados na conta da autora. Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó já havia declarado a inexistência da dívida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contudo, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Na apelação, a autora alegou que a cobrança por um serviço não contratado configurava ato ilícito passível de reparação moral. O relator acolheu parcialmente o recurso, considerando que o desconto indevido de R$ 61,90 causou prejuízos morais indenizáveis, dada a relação de confiança entre cliente e instituição financeira e a gravidade do ato.

“Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261

STF: Aprovação de conselheiros para TCE por voto secreto dos deputados estaduais é válida

Assembleia, porém, não pode definir prazo para governador nomear conselheiros.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os indicados para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) podem ser aprovados pelo Legislativo por voto secreto, como prevê a Constituição estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4964.

Na ação, o governo de Sergipe questionava alterações nas regras de aprovação e indicação de conselheiros do Tribunal de Contas do estado, determinadas pela Emenda Constitucional estadual 45/2013. A norma estabelece que a Assembleia Legislativa deve aprovar, por voto secreto, a escolha de três conselheiros do TCE indicados pelo governador e de quatro conselheiros indicados pela própria Assembleia. Também fixa prazo de 20 dias para que o governador nomeie os desembargadores para o Tribunal de Justiça e os conselheiros.

Sigilo na votação
Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afastou a alegação de inconstitucionalidade do voto secreto. Ele observou que o sigilo na votação para escolher o conselheiro do TCE indicado pelo Legislativo segue a mesma lógica da votação do Senado para aprovar o nome indicado pelo presidente da República para o Tribunal de Contas da União (TCU).

Prazo
Em relação ao prazo, o relator assinalou que a Constituição Federal não traz essa previsão para a nomeação dos ministros do TCU pelo presidente da República. Por isso, a norma estadual não poderia impor ao governador restrições que não se aplicam aos governadores das demais unidades federativas. Já a fixação de prazo para a nomeação de desembargadores está de acordo com o artigo 94 da Constituição.

STJ desclassifica conduta de tráfico de drogas de preso encontrado com 37 gramas de maconha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desclassificou para posse para consumo próprio a conduta de um preso condenado por tráfico de drogas após ser flagrado com 37 gramas de maconha. O colegiado aplicou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, no qual foi estabelecida a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de maconha de traficantes.

No caso em julgamento, um homem que já estava preso em Mato Grosso do Sul foi condenado a seis anos e cinco meses de reclusão por receber uma marmita com a droga inserida em um pedaço de carne. A defesa alegou ao STJ que houve a tipificação inadequada do fato, uma vez não existiriam provas para a condenação por tráfico de drogas.

“A jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006”, afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira.

Parâmetros para definir a destinação da droga
Segundo a ministra, tanto o tipo penal de tráfico quanto o de consumo criminalizam as condutas de “ter em depósito e trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito na Lei de Drogas. A diferença entre eles, observou, está na destinação que o portador pretende dar à droga.

A ministra esclareceu que o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o “consumo pessoal”; já o artigo 33 da mesma lei não exige destinação especial.

Em seu voto, a relatora lembrou os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 28 para definir se a destinação da droga é consumo próprio ou não: natureza e quantidade da substância; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; e conduta e antecedentes do agente.

Ela também destacou a recente decisão do STF, que firmou tese no sentido de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.

Ao ponderar que as provas apresentadas no caso em análise não permitem concluir que a substância fosse destinada à venda, a relatora entendeu que deve prevalecer a alegação do preso de que é usuário – afirmação respaldada pela quantidade de maconha encontrada em seu poder.

Veja o acórdão.
Processo: HC 888877

TRF1 determina a averbação de 80% das terras de um proprietário como reserva legal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava a averbação de 80% das terras de um proprietário na Amazônia Legal, destinadas à reserva legal, conforme estabelecido pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001.

Consta nos autos que o proprietário sustentou que já havia averbado 50% de sua propriedade como reserva legal e que, por isso, não estaria obrigado a averbar mais 30%. No entanto, o Ibama argumentou que a medida visa garantir a preservação ambiental e ressaltou que o proprietário está sujeito a novas regras legais, não podendo invocar direitos anteriores para escapar das obrigações de ampliar a área de reserva.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao estabelecer a ampliação da área preservada para 80%, está alinhada com o dever constitucional de preservação ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, cuja proteção do meio ambiente é um direito difuso e de natureza coletiva.

O magistrado enfatizou que se trata de uma evolução legislativa voltada para maior proteção ambiental e o fato de o apelado ter cumprido os critérios anteriores não exclui a aplicabilidade das novas normas ambientais. Desse modo, o juiz concluiu que o proprietário deve observar as disposições da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, averbando os 30% adicionais de sua propriedade como reserva legal, nos termos do art. 16, I, do Código Florestal, sob pena de violação das normas de proteção ambiental. Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000882-31.2005.4.01.4200

TRF1: Ibama e Incra não devem pagar indenização a proprietário por suposta interrupção de atividades agrícolas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não causaram danos morais a um homem que alegava a interrupção de suas atividades agrícolas em um assentamento rural em Mucajaí/RR, onde foi assentado pelo Incra, em razão de supostos erros dessas autoridades.

Nos autos, o Ibama alegou a inexistência de prejuízo moral à parte autora, sustentando que não poderia autorizar o uso desordenado de recursos ambientais em área de Unidade de Conservação, sob pena de responsabilidade. Já o Incra argumentou que o pagamento de qualquer indenização, diante da fragilidade e falta de provas, poderia incentivar que cidadãos descontentes transferissem ao Estado e a entes públicos suas responsabilidades pessoais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que, para a configuração do dano moral, é necessário demonstração de lesão significativa à esfera íntima e psicológica do indivíduo, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. No entanto, o proprietário não apresentou provas que evidenciassem as lesões alegadas. O magistrado também ressaltou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a negativa de novas autorizações para desmatamento ou queimada em áreas de preservação ambiental, após concessões anteriores, não configura dano moral.

Desse modo, o relator concluiu que tais autorizações são atos administrativos precários, passíveis de revogação a qualquer tempo pelo poder público, o que não confere à parte autora um direito adquirido à continuidade dessas autorizações.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do voto do relator e reformou a sentença de origem.

Processo: 0000053-16.2006.4.01.4200


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