TST: Empresa é condenada por dispensar mulheres e contratar homens em seu lugar

Para a 6ª Turma, a medida foi nitidamente discriminatória.


Resumo:

  • Em junho de 2016, uma prestadora de serviços demitiu 11 técnicas de enfermagem e contratou 19 homens para substituí-las.
    A alegação da empresa era de que um novo contrato de terceirização exigia formação dos empregados também como bombeiros civis. Mas o curso foi oferecido somente para os homens.
  • Na ação, seis trabalhadoras alegaram que a dispensa foi discriminatória, baseada apenas no fato de serem mulheres.
  • O marcador de gênero foi reconhecido pela 6ª Turma do TST, que constatou que a empresa poderia ter investido na habilitação também das mulheres para as exigências do novo contrato, em vez de dispensá-las.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Resgate Treinamentos Ltda., de Parauapebas (PA), por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.

Homens fizeram curso, e mulheres foram demitidas
Na ação, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo seu relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.

Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.

Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.

Para instâncias anteriores, empresa exerceu seu poder diretivo
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, concluiu o juiz.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.

No recurso de revista, as trabalhadoras argumentaram que a prestadora de serviços demitiu todas as 11 mulheres do seu quadro, enquanto, dos 42 homens, apenas três foram dispensados. Segundo elas, a empresa não optou por buscar pessoas mais capacitadas a exercer o maior número de funções: em vez disso, capacitou por conta própria os homens que havia na empresa e ainda outros 19 contratados em substituição a elas, “sem qualquer outro critério além do sexo”.

Dispensa teve inequívoco marcador de gênero
Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, porque a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”

A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.

Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1282-19.2016.5.08.0114

CNJ: Resolução determina que certidões de óbito de mortos e desaparecidos na ditadura serão retificadas gratuitamente

Os familiares dos 434 mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil, catalogados pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), receberão gratuitamente as certidões de óbito de seus parentes atualizadas, conforme determinado pela Resolução 601/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A entrega dos novos documentos deverá ocorrer em fevereiro, quando os cartórios já tiverem encaminhado os documentos atualizados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

O CNJ formalizou na quarta-feira (8/1), por meio de ofício, a comunicação ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) sobre a medida que autoriza a modificação da causa mortis constante da certidão de óbito dessas pessoas. O documento deverá informar que o óbito não decorreu de causa natural, mas sim de forma violenta, causada pelo Estado, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política, durante o regime ditatorial instaurado em 1964.

De acordo com o levantamento feito em dezembro de 2024 pelo ONRCPN, há 202 casos de retificação de certidões de óbito e 232 novos registros de óbito a serem produzidos. Familiares ou interessados nas certidões dessas 432 pessoas não precisarão buscar os cartórios para ter direito ao novo documento. Caberá às corregedorias-gerais dos tribunais estaduais onde forem feitos os registros ou retificações efetuarem o ressarcimento do custo aos cartórios de registro civil.

Com a formalização junto ao ONRCPN, a entidade cartorial deverá acionar diretamente os cartórios responsáveis por produzir os novos registros em 30 dias, conforme prazo estipulado na resolução do CNJ. Após essa fase, os documentos irão para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, quando deverá ser formalizada uma entrega dessas certidões aos parentes e interessados.

TRF1 anula multa aplicada à fabricante de fraldas que comprovou ter informado a quantidade correta nas embalagens

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União contra a sentença que anulou multa administrativa aplicada a uma empresa de higiene e cosméticos por suposta omissão de informação sobre a redução de quantidade nas embalagens de fraldas.

A União alega que a fabricante não informou, de forma clara e ostensiva a redução nas embalagens, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso sustentou que a fabricante de fraldas informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, e que a redução no preço foi proporcional à redução da quantidade de produtos, e que esta conduta atende ao disposto no art. 31 do CDC, que exige informações claras e corretas sobre a quantidade do produto.

Segundo o magistrado, “não há indícios de que a simples ausência de uma advertência expressa sobre a alteração quantitativa tenha induzido os consumidores a erro e que a redução da quantidade do produto foi acompanhada pela redução proporcional do preço”.

Dessa maneira, concluiu o relator, a sentença foi proferida de forma correta ao anular a multa aplicada, considerando a inexistência de infração ao CDC.

Processo: 0008492-20.2008.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que determinou a suspensão de registro empresarial e a regularização de CPF dos sócios

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que o registro de uma empresa fosse suspenso e houvesse a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, sem condenação em honorários ou custas, devido à assistência judiciária.

A apelante argumentou que o contribuinte deve solicitar a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo site da Receita Federal, sendo necessário deferimento pela unidade cadastradora competente. Afirmou ainda que, enquanto não oficializada a baixa, os sócios continuam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O relator do caso, juiz federal convocado Hilton Sávio Gonçalo Pires, ao analisar os autos, entendeu que devido à dificuldade da autora em acessar a internet, autenticar documentos e se deslocar de Theobroma/RO a Montes Claros/MG, o cumprimento das exigências foi inviabilizado. “O contribuinte não possui qualquer pendência fiscal para alteração de dados cadastrais no CNPJ. Logo, quanto à exigência da Secretaria da Receita Federal de dar início ao procedimento de baixa no CNPJ da empresa, necessita o contribuinte de acesso à internet, autenticar documentos e ainda comparecer à unidade tributária competente para fiscalizar a empresa localizada em Montes Claros/MG, o que se mostra inconstitucional”, disse.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que restrições infralegais não podem impedir o livre exercício da atividade econômica.

Processo: 0007178-73.2008.4.01.4100

TRF1: Liberação posterior de plantio de algodão geneticamente modificado pode retroagir para anular a penalidade anteriormente imposta

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou a multa imposta a um produtor rural pelo plantio de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), aplicando o princípio da novatio legis in mellius, em razão de parecer técnico posterior que liberou o produto.

A União alegou que a liberação posterior não pode retroagir para anular a penalidade. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que o princípio da novatio legis in mellius determina que uma norma mais benéfica deve retroagir em favor do réu, quando, após a prática do ato, a conduta é descriminalizada ou deixa de ser punível. No presente caso, destacou o magistrado, a prática de cultivo de algodão geneticamente modificado, que havia sido objeto de autuação, foi regularizada, o que justifica a aplicação da norma mais benéfica ao embargante.

Segundo o relator, “a jurisprudência do TRF1 confirma este entendimento, conforme decidido no acórdão AC 0013324-15.2007.4.01.3600, que analisou situação idêntica. Naquele caso, foi reconhecida a prevalência da norma mais favorável ao cidadão, uma vez que o Parecer Técnico da CTNBio descaracterizou a infração anteriormente imputada. A jurisprudência ainda ressalta que a aplicação da norma mais benéfica tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a prevalência de direitos mais favoráveis ao cidadão”.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da novatio legis in mellius, reconhecendo que, após a liberação comercial do algodão geneticamente modificado pela CTNBio, não há fundamento para a manutenção da penalidade imposta ao embargante.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0018559-97.2014.401.9199

TRF4: União deve aceitar autodeclaração de família unipessoal, sem exigir visita local, em duas situações específicas

A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024 determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas. A liminar, publicada ontem (9/1), é da juíza Paula Weber Rosito.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em razão do evento climático de maio de 2024. Pontuou que 156 moradores de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal.

Foi agendada audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização de acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.

A juíza pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.

Rosito destacou que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressaltou que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.

“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”.

A magistrada ressaltou que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.

Para ela, os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade. Entretanto, a medida não pode ser deferida nos termos pretendidos pela autora, já que a União deve zelar pela regularidade das liberações.

A juíza deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5047216-20.2024.4.04.7100/RS

TRF4: União não tem responsabilidade sobre os prejuízos causados pelo evento climático

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um homem para que a União fosse responsabilizada pelos prejuízos que ele sofreu em decorrência das enchentes que assolaram o estado gaúcho em maio de 2024. A sentença, publicada na terça-feira (7/1), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação contra a União, o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha (RS) narrando que perdera sua fonte de renda, proveniente de aluguéis, quando houve a enchente. Ele afirmou que o inquilino da casa situada no bairro Parque da Matriz teve que deixar a residência, por 25 dias, em razão do alagamento. Ele sustentou que essa situação impõe aos réus o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva atribuída às pessoas jurídicas de direito público.

Em suas defesas, os réus sustentaram a excludente de responsabilidade em função do evento ser classificado como de força maior, dada a natureza inevitável e imprevisível.

Ao analisar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, a magistrada destacou que o autor cumulou pedidos contra três réus. Para ela, embora haja conexão entre eles, as causas de pedir são completamente diversas e independentes.

“A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras, e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre”.

Ela concluiu que não há “razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União”. Assim, os pleitos contra o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha passaram para a Justiça Estadual.

A juíza pontuou então que é preciso avaliar se houve participação da União nos prejuízos causados pelo evento climático, seja por ação ou omissão, ou se decorreu sem que houvesse previsibilidade, o que excluiria sua responsabilidade. Para ela, não é razoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quantos aos danos experimentados, pois, ainda que a União tenha centros de pesquisa e programas de assistência social, não tem como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o estado gaúcho em curto intervalo de tempo.

“Não é possível ao Ente Federal se antecipar a todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam em decorrência do aquecimento do planeta, pois, infelizmente, nem mesmo a Ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos que grassam pelas mais variadas regiões”.

Assim, Klein concluiu que não se constatou o nexo de causalidade entre culpa ou omissão da União e os prejuízos decorrentes das enchentes. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF5 admite concessão excepcional de adicional de insalubridade por agente nocivo fora da lista oficial

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 proferiu uma decisão inovadora que amplia a proteção aos trabalhadores em ambientes de alto risco à saúde. Em julgamento realizado pela Sexta Turma, foi reconhecida, de forma excepcional, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, em grau máximo, em decorrência de agentes nocivos não expressamente listados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), mas comprovadamente prejudiciais à saúde.

O caso envolveu um farmacêutico e técnico de laboratório do Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). O servidor manipulava regularmente quimioterápicos antineoplásicos, substâncias cancerígenas classificadas no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como a ciclofosfamida e a azatioprina. Embora tais substâncias não constem nos anexos da NR-15, perícia judicial e parecer técnico da Fundacentro atestaram seu alto potencial nocivo, equiparando-as às já previstas na regulamentação.

Decisão fundamentada na saúde do trabalhador

O relator do caso, desembargador federal Leonardo Resende, destacou que a robusta comprovação científica da nocividade das substâncias manipuladas foi essencial para a decisão. Apesar de reconhecer a relevante atribuição da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP), como fórum do governo federal responsável por debater temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs), Resende enfatizou que, em situações excepcionais, o Judiciário deve atuar para garantir direitos fundamentais, como a saúde, mesmo diante de lacunas normativas. “O Poder Judiciário não deve deixar de considerar primordialmente, quando robusta a prova científica da condição lesiva dos medicamentos, a violação concreta à saúde do servidor”, frisou o relator.

O voto também considerou a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, que não foram suficientes para neutralizar os riscos enfrentados pelo servidor. A UFCG foi condenada a implantar o adicional em grau máximo (20%) e a pagar as prestações retroativas, respeitando a prescrição quinquenal.

Precedente relevante

A decisão representa um marco ao possibilitar a concessão do adicional de insalubridade com base na análise qualitativa dos agentes de risco, mesmo que não listados na NR-15. O entendimento reforça a necessidade de adaptação às evidências científicas e prioriza a proteção do trabalhador exposto a condições insalubres, quando insuficiente o padrão fixado pela administração.

TRF2: Justiça determina imissão do INCRA na posse de fazenda produtiva no Espírito Santo

Concretizada a desapropriação do imóvel, os expropriados serão devidamente indenizados pelo valor de mercado: as benfeitorias pagas em dinheiro e a terra nua em títulos da dívida agrária.


A 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, mediante decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000349-17.2012.4.02.5003, determinou, no dia 5 de dezembro de 2024, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA seja imitido na posse da propriedade rural denominada Fazenda Florestas e Texas, com área de 791,4792 hectares, situada na zona rural de São Mateus-ES.

Em 19 de março e em 12 de julho de 2010, foram firmados, à época pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dois decretos que declararam as terras como de interesse social para fins de reforma agrária, ensejando assim o ajuizamento, em 16 de maio de 2012, da ação de desapropriação pelo INCRA.

Os presidentes da República que sucederam Luiz Inácio Lula da Silva – Dilma Roussef, Michel Temer e Jair Messias Bolsonaro – não revogaram e nem alteraram os referidos decretos, que permaneceram vigentes.

Os desapropriados, ao longo dos últimos anos, propuseram duas ações judiciais objetivando a anulação dos decretos presidenciais (processos nº 0000298-74.2010.4.02.5003 e 0000363-69.2010.4.02.5003), vindo a obter êxito parcial, já que lograram excluir dos efeitos dos decretos somente uma área, denominada Fazenda Dois Irmãos.

Por outro lado, todas as demais áreas rurais da família, após o trâmite das duas ações mencionadas, continuaram sendo reconhecidas como grande propriedade improdutiva, passível de reforma agrária.

Perícia

Nos autos do processo nº 0000363-69.2010.4.02.5003, foi realizada perícia judicial, conduzida por expert nomeado pelo Poder Judiciário, cujo laudo concluiu que o imóvel, patrimônio da família Bettim, é grande propriedade rural improdutiva.

O laudo pericial foi submetido ao contraditório e à ampla defesa e veio então a ser proferida a sentença de mérito que manteve as áreas de terras como objeto de desapropriação.

Os desapropriados apelaram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, mas o recurso foi rejeitado, mantendo-se assim a sentença dada pela 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, decisão que transitou em julgado em 24 de abril de 2023, data a partir da qual não cabe mais a interposição de outros recursos.

Foi com lastro nessa sentença de mérito proferida nos autos da citada ação anulatória nº 0000363-69.2010.4.02.5003 que a imissão de posse foi judicialmente deferida ao INCRA.

Indenização

O INCRA, ao ajuizar a ação, providenciou o depósito bancário da indenização devida aos desapropriados com base no laudo produzido administrativamente pela própria autarquia federal, restando agora pendente uma perícia judicial para aferição desse valor e eventual correção ou atualização do preço a ser pago à família Bettim em razão da desapropriação do imóvel.

Apesar da determinação de imissão na posse, a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus-ES assegurou que nenhum membro da família será retirado de sua residência, já que todas as casas da propriedade se encontram em lote que permanecerá com um dos desapropriados, agora na condição de assentado em virtude de direito de preferência.

A decisão permitiu também que a família Bettim promova a colheita de café e pimenta produzidos na safra deste ano. Por outro lado, foi estabelecida multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso venha a ocorrer qualquer resistência ou obstrução ao cumprimento da ordem de desocupação, seja pelos desapropriados, seja por terceiros, multa que eventualmente incidirá sobre o próprio depósito da indenização.

Essa medida foi adotada pelo Poder Judiciário a fim de que não seja necessário o uso da força para que a decisão venha a ser obedecida, de modo que qualquer intervenção policial ocorrerá apenas em caso de irremediável desobediência e obstrução à justiça.


Veja a reportagem sobre a matéria na revista Oeste:
Justiça do Espírito Santo atende pedido do Incra de Lula e manda família sair da própria fazenda

Veja a repostagem sobre a matéria na revista ConexãoSafra:
Família Bettim e Incra: entenda a disputa por terras em São Mateus

 

TJ/SC não reconhece arbitrariedade de policiais em prisão de suspeito por tráfico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática de membro da 3ª Câmara Criminal, rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de um homem preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. O caso foi registrado na comarca de Florianópolis.

A Defensoria Pública alegou que a prisão teria ocorrido de forma ilegal, argumentando que a abordagem policial foi arbitrária e desmotivada, sem justificativa expressa pelos agentes. A defesa também ressaltou que o homem era primário e possuía “bons predicados”, o que justificaria a concessão da liberdade.

No entanto, o desembargador relator do habeas-corpus concluiu que os elementos apresentados no auto de prisão em flagrante demonstravam a legalidade da ação policial. Segundo o relato dos agentes, a prisão ocorreu em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Além disso, o suspeito tentou fugir ao perceber a presença policial, e entorpecentes foram encontrados escondidos sob uma lajota no local.

O desembargador destacou ainda que o homem portava cédulas de pequeno valor e já havia sido preso anteriormente em flagrante pelo mesmo crime. Esses fatores reforçaram a necessidade de manter a prisão preventiva.

“Não se pode tomar por autoritária toda a ação policial pelo fato de decorrer da abordagem em princípio pautada na atividade ordinária da polícia. Há um certo sintoma, cuja distorção eventualmente ganha ressonância, e que tem servido para demonizar toda a atividade policial”, afirmou o magistrado.

Ele também criticou a ideia de que abordagens policiais exigiriam investigações preliminares extensas para sua validação. “Pretende-se, não raro, a exigência de toda a sorte de protocolos para autorizar qualquer investigação policial, como se a atividade criminosa se regesse por algum tratado de elegância e cortesia. Levado às últimas consequências, não haveria flagrante sem prévia investigação e evidências notáveis e exaurientes.”

O desembargador concluiu que “o caso é um bom exemplo dessa pretensão de burocratizar a atividade policial mais ordinária”. Mas também observou que “é inaceitável o arbítrio na atuação policial, que deve ser regida e regulada pela legalidade e pela correção em toda a sua extensão, e cuja apuração é indispensável nos casos em que efetivamente se demonstrar algum excesso”.

HC nº 50004798820258240000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat