TRF1 reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

TRF4: Motorista será indenizado em R$ 15 mil após cair com carro em um buraco na pista

Um empresário de Apucarana, no norte do Paraná, terá que ser indenizado por danos materiais, após envolver-se em um acidente na BR-376, no município de Ortigueira/PR, quando conduzia seu veículo BMW na altura do km 328 da rodovia federal. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O caso aconteceu por volta das 20h do dia 26 de novembro de 2023. O autor da ação alegou que o acidente ocorreu por más condições da pista, pois, além de ser noite, seria impossível não cair no buraco. Salientou, ainda, tratar-se de um trecho de faixa contínua, que teria impossibilitado ao motorista trocar de faixa, para evitar o acidente.

Romeira Moraes destaca, em sua decisão, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.

O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.

Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União – Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.

A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.

TJ/RN mantém suspensão de matrícula para alunos sem nível superior em curso de Formação

O Tribunal Pleno do TJRN manteve a suspensão da eficácia de sentenças liminares, em primeira instância, que autorizavam a matrícula no Curso de Formação de Praças da PMRN, de candidatos do concurso regulado pelo Edital nº 01/2023-PMRN, sem a apresentação do diploma do curso superior. No recurso, 11 candidatos pediam a reforma no julgamento feito pela Presidência da Corte potiguar, para que as sentenças fossem mantidas até o julgamento do chamado ‘Incidente de Assunção de Competência’, procedimento processual que transfere a competência de julgamento de um órgão fracionário para um órgão colegiado de maior composição.

Contudo, para o Plenário, não se poder inferir que o Curso de Formação de Praças é uma etapa do concurso, o que permitiria, em tese, a apresentação posterior de um diploma, mas sim o seu próprio fim, de modo que não há ilegalidade na exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação de nível superior para a realização da matrícula dos aprovados na capacitação.

“Isso porque, em primeiro lugar, o IAC em questão já foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Além disso, não há uma relação de prejudicialidade entre a suspensão proposta (inicialmente) pelo Ministério Público e o Incidente, já que são institutos autônomos, com requisitos distintos, não ficando o julgamento deste pedido de suspensão condicionado ao que decidido na Seção”, destaca o relator, desembargador Amílcar Maia.

Conforme o julgamento, o próprio item 2.2 do edital prevê que os alunos Soldados do Quadro de Praças da PMRN receberão remuneração de R$ 1.302,00 e deverão demonstrar, como requisito básico para a assunção de tal cargo, diploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação. Semelhante exigência também estabelecida no item 3.1, devendo o documento comprobatório da conclusão da graduação de nível superior ser apresentado no ato de matrícula no Curso de Formação.

Destaca a decisão que “caracterizado está, em verdade, o mero inconformismo dos agravantes no que diz respeito às conclusões lançadas na decisão recorrida, sobretudo com relação ao raciocínio de que está identificada a grave lesão à economia e à segurança públicas ante à permissão para que candidatos que não preencheram o requisito objetivo de escolaridade superior exigido pelo edital pudessem se inscrever para o CFP”.

“As alegações de aparente antinomia existente no edital, no que tange ao momento para a apresentação do certificado de conclusão do curso superior, não se prestam a refutar a compreensão pela ocorrência de lesão ao interesse público decorrente das decisões prolatadas no primeiro grau favoravelmente aos candidatos que não satisfizeram o requisito de escolaridade”, enfatiza o magistrado de segundo grau.

TJ/SC: Atraso de voo por 11 horas não garante indenização automática

Para tribunal, é preciso comprovação de prejuízo para ter direito à indenização.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 6ª Câmara Civil, manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por passageira contra empresa aérea, decorrente de atraso de 11 horas em voo com origem em Curitiba e destino em Los Angeles.

A autora da ação relatou que teve o voo original cancelado, foi realocada em outra aeronave e cumpriu escalas adicionais no Chile e no Peru, com necessidade inclusive de pernoite – tudo sem suporte material adequado por parte da companhia aérea.

A câmara, contudo, avaliou que, embora o atraso tenha ocorrido, a passageira não apresentou provas concretas de prejuízo relevante, como perda de compromisso inadiável ou despesas com alimentação e hospedagem. As alegações de falta de assistência material foram consideradas genéricas. De acordo com a decisão, atrasos em voos não configuram automaticamente dano moral, pois é necessário comprovar circunstâncias excepcionais para justificar indenização.

“Na hipótese em exame, ainda que realocada a autora para novo voo que culminou em escala que teve fim apenas no final do dia seguinte, não há comprovação mínima, pela imprescindível via documental, acompanhando a exordial, da perda de efetivo compromisso inadiável ou importante, muito menos do prejuízo material com alimentação, deslocamento por aplicativo ou diária do hotel da cidade de destino do primeiro trajeto – tanto que não se busca reembolso neste particular –, tampouco se aponta tratamento descortês por prepostos da companhia aérea, enfim, nada indica algum evento concreto capaz de autorizar a superação da compreensão de que o rearranjo dos horários de transporte aéreo, como regra, não ultrapassa a barreira da corriqueiridade, assim como o tempo para a finalização do processo de aprovação”, explicou o relator.

O julgamento reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desconfortos e transtornos decorrentes de atrasos são parte das adversidades do transporte aéreo e não configuram, por si sós, violação aos direitos morais do passageiro.

Como consequência, o recurso foi negado e a passageira, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento ocorreu em 12 de novembro de 2024.

Processo n. 5050982-67.2023.8.24.0038

TRT/GO nega incluir cônjuge em regime de separação total de bens em execução trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do Colegiado é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria.

Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.

Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida. A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.

Processo nº 0001941-61.2011.5.18.0102

TRT/SP: Gestante que pediu desligamento por falta grave da empresa tem direito a estabilidade

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que reconheceu rescisão indireta e estabilidade a profissional que estava grávida no momento da dispensa. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.

Conforme o processo, a reclamante iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Após a rescisão em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.

No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Baseada no mesmo diploma legal, dessa vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que rescisão indireta e estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de 1/3 aviso-prévio indenizado.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000196-33.2024.5.02.0065

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por errar valor de fatura

Uma concessionária de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora em 2 mil reais, a título de dano moral. De acordo com a sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a demandada, no caso a CAEMA, enviou fatura à consumidora com valor considerado completamente desproporcional ao habitualmente cobrado. Na ação, a mulher narrou que, em maio de 2024, recebeu fatura da ordem de R$ 5.064,28 e, pelo histórico de consumo, estava claro o erro da concessionária.

Mesmo diante do valor exorbitante, a autora efetuou o pagamento da fatura para evitar a suspensão do fornecimento de água, e posteriormente buscou a revisão e o ressarcimento do valor pago a mais, sem obter sucesso. A autora formalizou uma reclamação junto à ré, bem como registrou reclamação junto ao PROCON/MA, sem que a questão fosse resolvida de forma administrativa. Diante disso, ingressou na Justiça, pedindo a restituição do valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida argumentou o valor faturado em maio de 2024 estava de acordo com a leitura do hidrômetro, que se encontrava em perfeito funcionamento. Informou que, após a reclamação da autora, gerou crédito no valor de R$ 4.788,12 para compensação em faturas futuras, mas que não houve falha na prestação dos serviços. Alegou, ainda, que não há fundamentos para devolver o valor em dobro, pois não houve má-fé, tratando-se de mero engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustentou que o ocorrido caracteriza mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

“A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor (…) Ficou comprovado que a autora, consumidora dos serviços de água prestados pela ré, recebeu uma cobrança desproporcional em maio de 2024, valor que destoava completamente do seu histórico de consumo (…) O argumento de engano justificável alegado pela ré não tem respaldo em razão da cobrança efetuada na fatura de maio/2024 ser em valor muito superior ao consumo habitual da autora, e a ausência de resposta efetiva às tentativas de solução administrativa, evidenciam falha na prestação do serviço”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para ele, ainda que a ré tenha alegado ter gerado crédito no valor de R$ 4.788,12, tal medida foi insuficiente para reparar a falha ocorrida e não evitou os transtornos causados à autora, que precisou recorrer ao Judiciário para buscar a resolução do problema. “A conduta da ré caracteriza falha na prestação dos serviços, na medida em que não agiu com a devida diligência para evitar ou corrigir o erro de faturamento de maneira célere e eficaz (…) Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré indenizar a autora em R$ 2.000,00, a título de danos morais, bem como restituí-la em R$ 4.788,12”, decidiu.

TJ/DFT: Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismo. Argumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (…) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703371-90.2023.8.07.0021/DF

TJ/MT: Plano de saúde deve continuar tratamento de crianças com autismo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de revisão de decisão que garantiu a continuidade do tratamento a duas crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), após rescisão unilateral da operadora de saúde. O recurso, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, foi rejeitado por unanimidade dos membros na sessão de julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2024.

Uma emissora de saúde apresentou recurso de embargos de declaração cível com pedido de reanálise de julgamento do próprio colegiado, que na ocasião tinha decisão validada de juiz de 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. No caso analisado, a Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que a operadora de saúde era obrigada a garantir a continuidade dos cuidados e assistências de duas crianças com TEA, após a rescisão do contrato.

Conforme o processo, o encerramento do plano de saúde foi feito unilateralmente pela operadora, com notificação no dia 08 de janeiro de 2024. No momento do cancelamento, as crianças estariam em tratamento multidisciplinar.

Para a relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a operadora agiu de forma competitiva ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria trata do direito da operadora de saúde rescindir unilateralmente um plano coletivo, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estejam internados ou em tratamento médico.

Nos recursos apresentados, a operadora ressaltou que todos os direitos garantidos foram garantidos e que, no caso, não foram apresentados elogios médicos especificando que o tratamento realizado não poderia ser interrompido.

Na análise do primeiro pedido, a desembargadora destacou que os laudos médicos dos pacientes menores foram confeccionados em 27.06.2024, com a confirmação de que estavam em pleno tratamento médico interrompido no momento da notificação da rescisão contratual.

Ao rejeitar o segundo recurso da operadora, a relatora do caso apontou que os médicos laudos revelaram a necessidade de continuidade do tratamento e a urgência em sua retomada.

“Ademais, para efeitos de oposição de embargos de declaração, a contradição sustentada pelo embargante deve ser do julgada com ele mesmo, o que não se vê no caso dos autos. […]. O acórdão embargado não contém cláusulas do artigo 1.022 do Novo Código do Processo Civil (NCPC) para apreciar os pedidos e os fundamentos, porém de forma relativamente ao entendimento do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”, escreveu a magistrada.

TJ/SP: Construtora não indenizará proprietária de imóvel por vagas de garagem pequenas

Unidades compatíveis com normas vigentes.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que negou pedido de indenização contra construtora por suposta propaganda enganosa. Após receber as chaves do imóvel, a autora notou que, em razão de um pilar estrutural, as vagas de garagem destinadas à unidade eram menores do que o esperado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño, destacou que não houve propaganda enganosa, uma vez que, embora o espaço interfira ligeiramente na realização das manobras em relação às vagas vizinhas, o laudo pericial concluiu ser possível estacionar com duas manobras e sair com apenas uma, não havendo risco à segurança. “Em que pese ser crível o desconforto e frustração da apelante de encontrar realidade diversa daquela que idealizou ao adquirir unidade no empreendimento, há de se reconhecer que se trata de mero dissabor da vida cotidiana que, a despeito de causar chateação, não atinge a esfera mais íntima da psique, relacionada aos direitos da personalidade, pelo que não é indenizável pela via do dano moral. Nesse sentido, o laudo pericial realizado por expert isento e da confiança do Juízo, mediante contraditório, concluiu que as vagas de garagem objeto da lide ‘estão em consonância com o que determina a Lei nº 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)’”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Hertha Helena de Oliveira.

Apelação nº 1112458-65.2022.8.26.0100


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