TRT/RS: Ajudante industrial ofendido com mensagens escritas em porta de banheiro deve ser indenizado por danos morais

Resumo:
– Um ajudante industrial que teve o seu nome e o da família mencionados de forma ofensiva no banheiro da empresa deverá ser indenizado por danos morais;
– O TRT-RS entendeu que a demora da empresa em apagar as inscrições, que ficaram expostas por cerca de quatro dias, em local de grande circulação, não é razoável;
– A reparação foi fixada em R$ 5 mil.


Um ajudante industrial deverá ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, após ter seu nome e o de sua família mencionados de forma ofensiva na porta do banheiro da empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando este item da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O processo também envolve outros pedidos.

Os desembargadores consideraram que a empresa demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições injuriosas, configurando omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Segundo o relator do caso, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, o dano moral é presumido, dado o teor ofensivo das mensagens e o local de grande circulação onde estavam expostas.

Os escritos injuriosos foram feitos depois que o auxiliar se envolveu em uma discussão ríspida com colegas de trabalho, o que resultou em sua suspensão por dois dias. Ao tomar conhecimento das ofensas, comunicou a empresa. Segundo o trabalhador e uma testemunha ouvida no processo, a empregadora demorou cerca de quatro dias para apagar as inscrições. O banheiro era frequentado por aproximadamente cem empregados.

A juíza de primeiro grau considerou que a empregadora eliminou as ofensas escritas em tempo razoável, não havendo omissão moralmente danosa que lhe possa ser atribuída. O trabalhador, porém, recorreu da decisão para o TRT-RS.

O relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que o dano moral originado das agressões verbais direcionadas ao trabalhador e sua família, em local de grande circulação de pessoas, é presumido. Com relação à responsabilidade da empregadora, o julgador entendeu que a demora de quatro dias para determinar que as ofensas fossem apagadas não é justificável.

“Considerando o elevado número de funcionários que acessam o banheiro no qual as ofensas estavam inscritas, e dada a gravidade do teor ofensivo inscrito, não se mostra minimamente razoável que a ré somente tenha tomado conhecimento do ocorrido após passados 4 dias”.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo em consideração a natureza e a gravidade da ofensa, a condição financeira das partes, e o intuito repressivo, com o fim de obstar a repetição de condutas similares.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Viúva de motorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 200 mil

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço num acidente automobilístico. A decisão, unânime, reformou a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco” e por isso “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”

#ParaTodosVerem: Há um sinal de advertência amarelo no primeiro plano com a palavra “Acidente” e um ponto de exclamação destacado. Ao fundo, pode-se ver uma área de emergência com cones de trânsito, e várias pessoas, incluindo equipes de emergência, reunidas ao redor de um veículo.

A viúva do empregado não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, concordou. Segundo ele afirmou, “a natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigiam a habitual condução de veículo em estradas, eleva exponencialmente o risco, de forma a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo este, inclusive, o entendimento prevalente no âmbito do TST”.

Segundo constou dos autos, a empresa contratou o trabalhador em 3/9/2018 para exercer a função de vendedor externo, mediante pagamento de salário mensal e comissões, com diversos clientes em sua carteira, atendendo em municípios no entorno de Andradina. Também ficou comprovado que o vendedor “sofreu acidente de trânsito fatal, durante a jornada de trabalho, no dia 9.10.2018”.

O colegiado ressaltou que “o labor externo, em outros municípios, mediante a locomoção em rodovias e estradas, era inerente à função exercida pelo reclamante, sendo indiferente o uso de veículo próprio, como na hipótese dos autos, ou da empresa, ou até mesmo de transporte público”. Assim, “para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do infortúnio é necessária a existência de prova cabal nesse sentido, totalmente dissociada da função exercida pelo autor, o que não restou comprovado nos autos”, afirmou o acórdão.

O inquérito policial concluiu que “não foi possível precisar os motivos que levaram ao acidente”, ocorrido quando o motorista, ao trafegar pela rodovia, “por motivos não esclarecidos, desviou à esquerda, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma Carreta/Scania”. O depoimento do condutor do outro veículo (carreta) dá indícios de que o falecido “teve algum mal de saúde no momento do acidente”. O exame toxicológico resultou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de “benzoilecgonina e éster metilecgonina, produtos de biotransformação da cocaína” .No entanto, o laudo pericial, não impugnado pela empresa, esclareceu que “INEXISTE elemento pericial de que o de cujus ao sofrer o acidente fatal tenha a culpa exclusiva no acidente que o vitimou pelo suposto uso de substância psicoativa, pois o Exame Toxicológico somente comprova que ele fez uso de cocaína em passado não determinado, podendo ter sido desde vários dias até semanas antes do infortúnio fatal”.

O colegiado entendeu, assim, que “na hipótese dos autos, não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima”, já que, pela frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras, em caso de um “típico acidente de trabalho envolvendo vendedor externo, compete ao empregador o encargo de afastar a presunção de culpa que contra eles milita ante o que ordinariamente se observa”. Vale salientar, também, que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o colegiado, e diante desse conjunto probatório, concluiu “afastar a culpa exclusiva da vítima e, com amparo nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC/2002, reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho típico, que culminou com a morte do trabalhador, exsurgindo o dever de indenizar”.

Nesse sentido, e atento aos fatos e constatada a culpa da reclamada, com consequente responsabilidade objetiva, e, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira do ofensor e, ainda, o caráter pedagógico da medida, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, “valor proporcional ao dano sofrido, servindo como lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida, ceifada, além de consentâneo ao comumente aplicado nesta Justiça Especializada”, concluiu.

Processo: 0011051-94.2020.5.15.0056

TJ/DFT: Tutor de pastor alemão é condenado por ataque a cão de pequeno porte em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF. condenou o tutor de um cachorro de grande porte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após ataque a cão de pequeno porte de vizinho. A decisão prevê o ressarcimento dos gastos com tratamento veterinário, além de compensação pelo abalo emocional sofrido.

O caso envolveu dois moradores que possuíam cachorros de portes diferentes. Um deles alegou que seu cão de pequeno porte foi atacado pelo animal de grande porte do vizinho, fato que ocasionou despesas com atendimento veterinário. O dono do cão agredido apontou que já havia ocorrido outro episódio similar, sem consequências graves à época.

Por sua vez, o tutor do pastor alemão negou ter falhado na guarda do animal e afirmou que o condômino descumpria normas internas do prédio, ao permitir que seu cachorro transitasse solto. Argumentou que não houve comprovação de culpa exclusiva, nem de danos morais, pois inexistiram provas suficientes de prejuízo emocional.

A Juíza responsável pelo caso observou que o Código Civil estabelece o dever de vigilância e guarda do animal e cabe ao tutor comprovar eventual culpa exclusiva da vítima. “O dono ou detentor do animal deve provar a culpa da vítima para se eximir do dever de indenizar os danos causados”, destacou a magistrada. Concluiu-se que o cão de pequeno porte estava sob supervisão, em conformidade com o regimento do condomínio, enquanto o cachorro de grande porte transitou sem coleira ou focinheira, o que facilitou o ataque.

A decisão reconheceu a existência de dano moral pela experiência traumática de presenciar o próprio animal sendo agredido, bem como a necessidade de reparação pelos gastos médicos-veterinários. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 1.858,16, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718356-33.2024.8.07.0020

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

#ParaTodosVerem: uma pessoa, usando luvas azuis, está cuidando das unhas de outra pessoa, que tem a mão sobre uma mesa com uma toalha rosa.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$ 1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.

Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego.

Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize procedimento de urgência em paciente com diverticulite

A Justiça potiguar determinou que o Estado deve transferir uma paciente que sofre com uma inflamação no intestino para uma unidade hospitalar que realize procedimento de drenagem percutânea guiada devido ao seu estado de urgência. A decisão é do juiz Pedro Paulo Falcão, da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.

Conforme os autos do processo, a mulher está internada no Hospital Deoclécio Marques desde dezembro de 2024 e foi diagnosticada com diverticulite aguda complicada, necessitando realizar o procedimento de drenagem percutânea guiada por tomografia, mas o local em que encontra-se internada não oferece a estrutura necessária para a realização.

A paciente ainda disse que, ao tentar falar com a Secretaria Estadual de Saúde (Central de Regulação), foi informada para retornar o contato apenas no dia 7 de janeiro. Entretanto, a demora para realização do exame pode acarretar no aumento do problema e piora do seu quadro de saúde.

Na análise do caso, o magistrado baseou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que trata sobre o dever do Estado em garantir a saúde de todos através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário aos serviços. Além disso, tratou também da Lei 8.080/90, chamada de Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Dessa forma, o magistrado observou que a paciente encontra-se hospitalizada e necessita realizar o procedimento com a máxima urgência, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua saúde, e por isso, não poderia “ficar à mercê de retorno pela equipe de regulação com data pré-definida. A saúde não espera”, destacou.

Diante disso, o juiz determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça a transferência e remoção da paciente para uma unidade hospitalar que ofereça a realização do procedimento necessário, devendo haver avaliação pela equipe médica, para que ocorra a devida aferição com relação ao seu estado de urgência.
O magistrado ainda decidiu que, caso seja necessário, seja realizada a transferência da paciente para um hospital da rede privada que realize o procedimento requerido, a ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

STJ: Imputação de dolo, essencial para levar o réu ao tribunal do júri, não pode ser baseada em presunção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, embora a decisão de pronúncia seja fundamentada em um juízo de probabilidade, a imputação de dolo – elemento essencial para levar o acusado a julgamento pelo tribunal do júri – não pode ser baseada em meras presunções.

No caso em discussão, após beber em um bar, o réu pegou o volante e, durante o trajeto, perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio, caiu de um barranco e atingiu uma residência, causando a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove. Ele foi pronunciado pelos crimes de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, por cinco vezes), lesão corporal (artigo 129, por nove vezes) e dano (artigo 163), na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.

Na decisão, o juiz afirmou que, diante das provas e circunstâncias, não era possível definir se o acusado agiu com culpa consciente ou dolo eventual, análise que deveria ficar para o tribunal do júri, competente para crimes dolosos contra a vida. O magistrado destacou que somente a certeza da inexistência de dolo poderia afastar o caso do júri, em respeito à soberania dos veredictos e à competência constitucional do órgão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão.

Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu a desclassificação da conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo. Alegou que, na ausência de prova cabal de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado morte, não seria possível enquadrar sua conduta como dolo eventual, e por isso o caso deveria ser julgado pelo juízo singular.

Pronúncia exige juízo de admissibilidade posterior à produção de provas
Para o ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, a pronúncia – ao contrário do que afirmou o juiz singular – é o momento em que, após a instrução probatória, o juízo deve possuir elementos mínimos para avaliar se o caso envolve homicídio com intenção de matar. Ele apontou que essa fase permite decisões como impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, demonstrando que não se trata apenas de uma análise preliminar de plausibilidade jurídica.

O ministro enfatizou que a decisão de pronúncia exige um juízo de admissibilidade realizado após a produção de provas, e não pode se basear em meras presunções. Segundo disse, para submeter o acusado ao tribunal do júri, o dolo deve estar inequivocamente demonstrado, sob pena de violação de competência.

Ainda de acordo com Sebastião Reis Junior, o STJ tem decidido reiteradamente que, não sendo apontadas circunstâncias concretas além da suposta embriaguez e da velocidade acima da permitida, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual em crimes de trânsito.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o fato aconteceu em um local conhecido pela ocorrência de acidentes, havendo notícia de que os moradores pleiteavam medidas de prevenção, como sinalização e defensa metálica. Além disso, o carro caiu justamente em rua onde acontecia uma festa, “circunstâncias fora da esfera de previsão do agente” – concluiu o ministro ao desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo e afastar a competência do tribunal do júri.

Veja o acórdão.
Orocesso: HC 891584

TST: Motorista consegue desistir de ação mesmo sem concordância da empresa

Contestação eletrônica antecipada da empresa estava em sigilo e não tinha sido aberta ainda.


Resumo:

  • Um motorista desistiu de uma ação trabalhista na audiência, quando não houve conciliação.
  • A empresa questionou a decisão, alegando que já tinha apresentado sua contestação e, por isso, a desistência dependeria de sua concordância.
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, a desistência ocorreu antes da contestação eletrônica ser analisada, pois estava em segredo, a pedido da própria empresa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da FJKL Ferreira Empreendimentos Ltda. contra o acolhimento de um pedido de desistência da ação feito por um motorista, mesmo depois de a empresa ter apresentado sua contestação. Para o colegiado, a contestação era sigilosa e ainda não tinha sido examinada.

Motorista pediu vínculo, mas desistiu
O motorista ajuizou ação para obter vínculo de emprego com a FJKL, que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Porém, na audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), após recusada a conciliação, o advogado do trabalhador pediu a desistência da ação.

Empresa já tinha juntado contestação

A FJKL se opôs, alegando que, de acordo com a CLT (artigo 841) e o Código de Processo Civil (artigo 485), a parte autora não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação sem anuência da outra parte. Mas o pedido foi aceito, e o processo foi extinto. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo o TRT, embora a empresa já tivesse juntado a contestação eletronicamente, ela estava em sigilo e, portanto, não tinha produzido efeitos jurídicos.

Desistência é aceita após tentativa de conciliação
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da FJKL, destacou que o tema da desistência da ação após a contestação eletrônica era novidade nas Turmas do TST. Segundo o ministro, de acordo com a CLT e o CPC, o momento de apresentação da defesa é logo depois da tentativa de acordo, e a inserção antecipada da contestação no sistema eletrônico não muda essa previsão. Nesse sentido, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da outra parte, até a audiência, após a tentativa de conciliação, porque é nesse momento em que se forma, de fato, a ação.

Ele salientou que a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico, também tem como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-556-89.2023.5.08.0117

TRF1 determina pagamento por danos morais em razão de paralisia supostamente causada por vacina

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de pensão em razão da paralisia cerebral que sofreu um homem como reação adversa à vacina de sarampo, sendo hoje incapaz. Após tomar a vacina, o autor relata que apresentou quadro de febre, apatia e inapetência, quadro que se agravou com o passar dos dias, sendo observada pelos médicos a alteração de volume cerebral. Houve o diagnóstico de doença viral com sequelas irreversíveis.

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o autor passou por perícia médica, tendo o perito afirmado não descartar a possibilidade de que o quadro clínico do requerente tenha relação com a vacina de sarampo.

O magistrado destacou que no Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde consta informação de que a vacina antissarampo “contém vírus vivos atenuados em cultivo celular”, fato que possibilita “manifestações clínicas semelhantes às causadas pelo vírus selvagem (replicação do vírus vacinal), geralmente com menor intensidade”.

Segundo o magistrado, a doença desencadeada na criança foi proveniente de reação adversa causada pela vacina, e a União ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação assume a responsabilidade pelos danos emergentes de “previsões adversas, ainda que raras”.

Assim, o Colegiado decidiu que o autor deve receber indenização por danos morais fixada no valor adequado à gravidade das sequelas permanentes e receber pensão vitalícia considerando a total incapacidade para o trabalho, conforme reiterada jurisprudência do TRF1 em casos similares.

Processo: 1056758-55.2021.4.01.3500

TRF1 reconhece infração ambiental aplicada pelo Ibama por uso irregular de fogo em área rural

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e reconheceu a legitimidade da infração ambiental aplicada a um homem por utilizar fogo em sua área agropastoril sem a prévia autorização das autoridades responsáveis e sem a adoção das técnicas de proteção necessária, resultando em danos à vegetação da sua própria fazenda e do seu vizinho.

Nos autos, a parte apelada sustentou não ter sido responsável pelo incêndio, uma vez que a área era objeto de conflito com indígenas e com o seu vizinho, além de argumentar que a medição da área atingida pelo fogo estava incorreta. No entanto, o Ibama defendeu a legitimidade da autuação administrativa ressaltando que o uso do fogo em ecossistema é uma das práticas mais degradantes ao meio ambiente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que o auto de infração é um ato administrativo que tem como atributo essencial a presunção da legalidade, permanecendo válido até que se prove o contrário.

O magistrado ressaltou que o autor apresentou apenas testemunhas por ele indicadas e que os depoimentos não demonstraram força suficiente, de forma isolada, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Assim, o desembargador concluiu que, diante da experiência do fiscal do Ibama responsável pela fiscalização, presume-se correta a medição da área atingida pelo fogo. Além disso, como não há nos autos prova pericial capaz de afastar tal presunção, deve permanecer a descrição no auto de infração e ser confirmada pelo agente público.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0005267-06.2005.4.01.3300

TRF1: Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro de uma empresa de imunização e controle de pragas urbanas, ora impetrante, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Bahia CREA/BA e declarar a nulidade do auto de infração, desconstituindo os valores em razão dele exigidos.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a atividade básica desenvolvida pela empresa é critério determinante para se exigir que ela tenha registro no conselho competente ou mantenha profissional registrado na autarquia.

O magistrado citou, ainda, a Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevendo quais são as atividades e atribuições profissionais que são submetidas à fiscalização e ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

No caso dos autos, sustentou o relator, a empresa tem como atividade principal a “imunização e o controle de pragas urbanas”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à remessa oficial, uma vez que a impetrante tem atividade-fim diversa daquela correlata ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo inadmissível exigir da instituição seu registro ou contratação de profissional habilitado no respectivo conselho.

Processo: 1096084-69.2023.4.01.3300


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