TJ/MT: Homem é condenado a indenizar vigilante do banco por proferir ofensa racista

Um homem foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um vigilante do banco por proferir ofensa racista contra ela, após ser barrado na porta giratória de uma agência bancária e ser registrado à revista com detector de metal portátil. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder/MT.

O caso – A trabalhadora ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que, no dia 2 de maio de 2016, no exercício das suas funções como vigilante em uma agência bancária, foi ofendida pelo cliente do banco com palavras de cunho racista, em razão de cumprir as normas de segurança do estabelecimento. A ofensa teria ocorrido quando o homem foi impedido de entrar na agência devido à porta giratória ter travado, para identificar objeto metálico, no caso, um canivete.

A defesa do homem negou as ofensas, afirmando que, pelos benefícios anteriores, o vigilante teria sido hostil em suas abordagens, travando propositalmente a porta giratória da agência bancária para verificar se ele portava canivete, causando constrangimentos.

O julgamento – No julgamento, o juiz Ricardo Frazon Menegucci viu que a questão estava em verificar se os fatos narrados pelo autor da ação foram comprovados e se, em decorrência disso, ficou configurado o dever de indenizar. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil, cabe ao autor do processo apresentar provas de que houve algum direito violado.

Na ação, a vigilante apresentou boletim de ocorrência, documentos que reforçam sua narrativa, além de depoimento de testemunha, no caso, outro vigilante do banco, que relatou ter visto o homem chamando a trabalhadora de “neguinha” e que “se ela fosse homem , ele dava umas porradas na cara dela”, após ela ter utilizado o detector de metal portátil devido à porta giratória ter travado.

A decisão – Em sua decisão, o magistrado destacou que ficou evidenciada a conduta ilícita do requerida, ao proferir palavras ofensivas ao autor da ação, sem qualquer justificativa plausível. Ele destacou ainda a gravidade da conduta discriminatória, que se enquadra como injúria racial, conforme artigo 140 do Código Penal, além de violar os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à igualdade, assegurados pela Constituição Federal.

“Restou demonstrou que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando violação à imagem e à honra do autor que, no exercício de suas funções laborais, foi submetido a um constrangimento significativo e abalo emocional, os quais justificam a reparação pelos danos morais sofridos ”, registrou o juiz, que fixou o valor da indenização em R$ 15 mil.

TJ/RN: Estado deve garantir internação de paciente com polineuropatia diabética

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar, de forma imediata, o tratamento cirúrgico de um paciente portador de polineuropatia diabética, incluindo a execução de todos os exames e procedimentos necessários para assegurar o bem-estar da parte autora. Na hipótese de inexistência de vagas na rede pública, o ente estatal deve custear a internação do enfermo em leito da rede privada de hospitais do Estado. A decisão é do juiz Romero Lucas Piccoli, da Vara Única da Comarca de Touros.

Conforme narrado nos autos, o paciente é portador de diabetes e afirma que foi internado no Hospital Municipal de Touros, em dezembro de 2024, apresentando um quadro de infecção decorrente de polineuropatia diabética. Desde a internação, permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico necessário, enquanto a infecção avança rapidamente, evoluindo para septicemia, também conhecida como infecção generalizada.

Apesar de reiterados contatos com a equipe do hospital, o autor é sempre informado que não existem vagas disponíveis para a realização do procedimento. Diante disso, o paciente encontra-se em uma fila de espera regulada pelo sistema de regulação do Estado do Rio Grande do Norte.

Analisando o caso, o magistrado cita que o laudo médico comprova a grave condição de saúde da parte autora e a necessidade urgente de intervenção cirúrgica, diante do avanço progressivo da infecção. “Essas circunstâncias conferem verossimilhança às alegações autorais, tornando provável o direito pleiteado”, comentou.

Além disso, o juiz Romero Lucas Piccoli embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Ainda de acordo com o magistrado, em casos que envolvem tratamento médico e internação, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que a obrigação é solidária entre todos os entes da federação.

“No presente caso, a condição do autor é extremamente grave, e a demora em sua internação e na realização da intervenção cirúrgica coloca sua vida em risco iminente. Assim, além da probabilidade do direito, o perigo de dano se evidencia pela concreta possibilidade de desfecho fatal. Frise-se o teor do laudo médico emitido em 31 de dezembro de 2024 no qual aponta a necessidade urgente do procedimento cirúrgico e o risco iminente de septicemia e até ocorrência de morte, revelando a patente gravidade do caso”, observou o juiz.

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

Uma agência bancária foi condenada a indenizar materialmente uma cliente que teve o vidro do carro quebrado e bens furtados do interior do veículo enquanto estava no estacionamento do banco. Conforme exposto na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o banco deverá pagar à autora o valor correspondente aos bens subtraídos do veículo, a saber, uma bolsa e um notebook, totalizando R$ 3.958,00.

Na ação, a mulher relatou que, em 29 de setembro de 2024, foi até uma das agências da demandada, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, tendo deixado seu carro no estacionamento da ré. Ao retornar ao veículo, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90 e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00. Imediatamente dirigiu-se à portaria e observou que não havia nenhum vigilante.

Acrescentou que buscou junto à requerida a compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, mas não teve retorno. Diante disso, entrou na Justiça. Em contestação, a ré alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando não haver vínculo direto entre a responsabilidade do banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação, frisando que o estacionamento não configura espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes

“O caso sob análise, versa sobre relação de consumo, além disso, as alegações trazidas pela autora revestem -se de verdade, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita, portanto, não se trata de via pública, pelo contrário, integra a área territorial do banco, a propriedade do local é inclusive ressaltada pelo réu em sua contestação”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para ela, existe a expectativa da cliente/consumidora, de que neste local seu veículo estaria em segurança, enquanto utilizava os serviços bancários. “É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes. “Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou a magistrada na sentença, vista em correição.

Processo nº 0802231-38.2024.8.10.0012

TJ/AC: Paciente oncológico consegue na Justiça o fornecimento de remédio

A urgência no tratamento do câncer requer uma rápida intervenção, já que envolve risco de vida iminente ou dano grave permanente.


O Tribunal Pleno Jurisdicional confirmou a liminar que determinou ao Estado do Acre a obrigação de fornecer medicamento para um paciente oncológico de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.703 do Diário da Justiça (pág. 5), desta sexta-feira, 17.

O autor do processo foi diagnosticado com linfoma folicular (tipo de câncer que se origina nas células do sistema linfático), por isso o médico especialista prescreveu “Riximyo 100 mg/10 ml”. Nos autos, ele apresentou as comprovações e pleiteou o fornecimento do remédio pela saúde pública, justificando que não tinha condições de arcar com o tratamento.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que o medicamento está o incorporado às diretrizes terapêuticas do SUS, conforme Portaria nº 63/2013 e que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em seu voto, afirmou ser dever da Administração Pública garantir o direito à saúde do cidadão.

O pedido foi deferido. “O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Estado o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, quando comprovada a hipossuficiência do paciente, a indicação médica e o registro do medicamento no SUS”, ratificou Barros.

Mandado de Segurança n.° 1002025-28.2024.8.01.0000

TJ/SP: Município não precisa fornecer sensor de alto valor para controle de diabetes de paciente

Imprescindibilidade do equipamento não comprovada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Foro de Porto Feliz, proferida pelo juiz Diogo da Silva Castro, que negou pedido de fornecimento de sensor para auxílio no controle de glicemia de paciente diagnosticada com diabetes tipo I. De acordo com os autos, a mulher recebeu indicação médica para utilização de dois sensores de alto custo por mês, uma vez que as fitas para medição de glicemia utilizadas não têm sido eficazes.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou que, no caso em debate, deve-se aplicar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que determina o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) desde que haja, entre outros requisitos, comprovação de imprescindibilidade e de ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Poder Público. “No caso, não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade da utilização do equipamento e tampouco a ineficácia de outros medidores fornecidos pelo SUS”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Processo nº 1000323-93.2024.8.26.0471

TRT/PR: Uber é condenado por caso de intolerância religiosa

“Macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de aplicativo de transporte de pessoas por legitimidade passiva e responsabilidade solidária em uma ação de indenização por danos morais, que se originou em uma ofensa de intolerância religiosa sofrida por uma passageira. No acórdão, decidiu-se que “não é minimamente aceitável a possibilidade de se tolerar atos de discriminação religiosa alicerçados em suposta liberdade de expressão pois, apesar de ambas liberdades possuírem assento constitucional, o ataque ao direito de liberdade religiosa por meio do fundamento de que se trata de liberdade expressiva não pode ser admitido.”.

Após solicitar uma corrida pelo aplicativo de transporte, a passageira teve sua viagem cancelada e seguida de uma ofensa por escrito, vinda do motorista. A razão do cancelamento, segundo o motorista, foi por ter visto a mulher saindo de um terreiro de umbanda, onde ela havia participado de um culto religioso de matriz africana. Ele justificou, por mensagem, não aceitar que pessoas dessa religião entrem no seu veículo: “macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem. A empresa entrou com recurso contra a decisão alegando que “o fato de ter proferido a palavra ‘macumbeiro´, sem qualquer outra manifestação ofensiva, obviamente, não teve a intenção de ferir a dignidade da autora, mas de justificar o cancelamento da corrida.”.

“Claro cunho depreciativo e segregatício”

Por unanimidade dos votos, a 8ª Câmara Cível reconheceu que o comportamento vindo do motorista causou dano moral à passageira, por rejeitá-la por causa de sua religião, alegando no acórdão o “claro cunho depreciativo e segregatício, pois, justamente, por exercer/praticar religião de matriz africana, a ofendida não faria jus em adentrar o referido veículo e ter o serviço prestado pelo motorista”. A responsabilidade pela indenização foi atribuída à empresa de transporte por aplicativo, por atuar como intermediária na relação do motorista e do passageiro, sendo encarregada de entregar um serviço de qualidade.

O art. 5° da Constituição declara que é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. A decisão se fundamentou no RHC 146303, relator ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão no caso 003144104.2021.8.16.0014 da 18ª Câmara Cível, relator desembargador Luiz Henrique Miranda, e no “Curso de Direito Constitucional” de Ingo Sarlet, Luiz G. Marinoni e Daniel Mitidiero. A pesquisa de jurisprudência foi realizada com apoio do Departamento de Gestão Documental do TJPR. O dia 21 de janeiro é o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.

Aumento de 114% de denúncias de intolerância religiosa

Em 2024, o Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, registrou 90 denúncias de intolerância religiosa no Paraná – um aumento de 114% em relação ao ano anterior. Devido ao crescimento de denúncias, o Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (Nupier), da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), convocou profissionais jurídicos voluntários em todo o Paraná que possam ser acionados em eventuais violações de direito humanos ligados à intolerância religiosa. Podem se inscrever pessoas graduadas ou estudantes de Direito que residam no Paraná. A iniciativa recebe profissionais que tenham ou não registro ativo na OAB.

Processo n° 0017280-57.2023.8.16.0001

STJ: Advogado condenado por morte de motorista não tem direito a cela especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de habeas corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. O advogado buscava a sua colocação em sala de estado-maior ou em prisão domiciliar, mas, com o indeferimento liminar do habeas corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ.

Após a condenação pelo tribunal do júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena, ficando detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II.

A defesa do advogado, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando que a custódia do paciente no local seria ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Em decisão liminar, o TJAM não conheceu do pedido de habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância.

Ao STJ, a defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamada de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou a transferência do advogado para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.

Não houve deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus
Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJAM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.

O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.

Processo: HC 973457

STJ: Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997”.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso
A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

“Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997”, concluiu.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 2135500

TST: Fabricante de pneus Pirelli é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante greve

Para o TST, a medida caracteriza conduta antissindical.


Resumo:

  • A Pirelli foi condenada a indenizar um funcionário que participou de uma greve porque ofereceu um bônus extra apenas a quem que não aderiu à paralisação.
  • Para o TST, a empresa praticou conduta antissindical e discriminatória ao tentar desestimular a participação na greve.
  • Além da reparação pelo prejuízo financeiro, o trabalhador também receberá indenização por danos morais.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve
A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193

TRF1: Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes

Um estudante de Medicina acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Universidade Federal do Piauí (UFPI) após ter a sua matrícula cancelada na instituição acadêmica.

O fato ocorreu devido à reprovação do aluno pela terceira vez seguida na mesma disciplina. Porém, o estudante afirmou que o cancelamento da matrícula foi “desproporcional e desarrazoado, desperdiçando os recursos já investidos em sua formação”.

Com base no art. 207 da Constituição Federal, a juíza convocada Rosimayre Gonçalves, relatora do caso, entendeu, quanto ao pedido do requerente, que “não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou em seu desligamento, considerando que, ao longo dos 26 anos em que manteve vínculo acadêmico com a UFPI, o estudante integralizou apenas 32,9% da carga horária do curso (1.620h/a do total de 9.105h/a), obteve índice de rendimento acadêmico 3,63, sendo reprovado em 37 das 64 disciplinas em que se matriculou, o que demonstra o seu desinteresse pela vida acadêmica”.

A magistrada considerou que, devido à autonomia didático-científica e administrativa, “as instituições de ensino superior ficam autorizadas a adotar medidas para o desligamento do estudante (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior”, desde que respeitado o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade, como ocorreu no caso em questão.

Nesse sentido, a 12ª Turma negou, por unanimidade, o pedido do estudante de manutenção da sua matrícula no curso de Medicina da UFPI.

Processo: 0025463-16.2014.4.01.4000


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