TJ/AC: Ente Público deve indenizar vítima de acidente causado por servidores em operação policial

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco mantiveram a sentença para que o motociclista atingido receba mais de R$ 17mil, entre danos morais, materiais e estéticos sofridos.


As juízas e o juiz da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco/AC.  mantiveram o dever de ente público indenizar em mais de R$ 17 mil vítima de acidente de trânsito causado por servidores em operação policial.

A sentença já tinha determinado que fossem pagos R$ 10 mil de danos morais, R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$5.400,76 pelos prejuízos materiais. Contudo, o ente público entrou com recurso argumentando culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação dos danos materiais e estéticos.

O acidente aconteceu em fevereiro de 2023. Conforme é relatado nos autos, o comboio de motocicletas vinha em operação policial trafegando na contramão e colidiu com o motociclista, que teve fratura na clavícula e enfrentou um longo período de recuperação.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. O magistrado rejeitou a tese do ente público, apontando a comprovação do ente público. “A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos, já que o recorrido trafegava em velocidade reduzida e não teve tempo de reagir à presença inesperada do comboio de motocicletas”, registrou o magistrado.

Além disso, o juiz enfatizou que os valores fixados foram comprovados nos autos do processo: “Quanto aos danos materiais, o recorrido apresentou orçamento detalhado para conserto da motocicleta, além de comprovantes de gastos com medicamentos, suficientes para configurar o dano patrimonial e respaldar o valor fixado em primeiro grau”.

Recurso Inominado Cível n. 0704575-87.2023.8.01.0070

TRT/RS: Justa causa para empregado dos Correios que assediou sexualmente menor de idade

Resumo:

  • Empregado dos Correios teve a despedida por justa causa confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em razão de assédio sexual praticado contra menor de idade.
  • Decisão foi fundamentada no artigo 482, alínea “b”, da CLT: mau procedimento e incontinência de conduta, comprovadas em regular Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
  • Mensagens enviadas pelo homem à jovem aprendiz serviram como prova da ilicitude.

A 3ª Turma confirma despedida por justa causa de empregado dos Correios que assediou sexualmente menor de idadeA 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a despedida por justa causa de um empregado dos Correios que assediou sexualmente uma jovem aprendiz, de 16 anos. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Internamente, o processo administrativo disciplinar (PAD) comprovou as denúncias da menor, por meio de mensagens que o homem enviou por cerca de três meses. A jovem também registrou boletim de ocorrência e relatou formalmente que “se sentia ameaçada, abusada física e psicologicamente pelo assédio contínuo e que não queria mais trabalhar por medo”.

Judicialmente, o empregado tentou desconstituir a despedida e a legalidade do PAD. Informou que foi despedido antes da apreciação do recurso apresentado contra a decisão interna. Ele alegou, ainda, que as mensagens não eram enviadas no horário de expediente, que havia reciprocidade, que não era superior hierárquico da Jovem Aprendiz e que não sabia que ela era menor de idade.

A empresa defendeu que a vasta documentação deixou claro o assédio sexual. Em relação à legalidade do PAD, sustentou que o procedimento foi lícito, tendo sido o autor representado por advogado e notificado de todos os atos. Sobre o recurso interposto pelo empregado, afirmou que não havia efeito suspensivo, motivo pelo qual a dispensa ocorreu antes do julgamento do apelo, que manteve a decisão pela despedida motivada.

O juiz de primeiro grau verificou que o PAD seguiu as determinações legais, não havendo irregularidades. Para o magistrado, a alegação de que as mensagens teriam sido enviadas em finais de semana ou fora do horário de trabalho, não descaracteriza a atitude assediadora e abusiva do autor. Nem mesmo o suposto consentimento da vítima foi comprovado.

“O incômodo gerado pelas conversas necessariamente impactavam o ambiente de trabalho, pois o reclamante convivia diariamente com a vítima. O teor das mensagens juntadas demonstram nítida importunação sexual com a menor aprendiz, causando evidente desconforto e constrangimento”, afirmou o juiz.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve êxito. O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acordão, atestou que houve farta comprovação da conduta assediadora do empregado, com “envio de mensagens de conteúdo grosseiro, desrespeitoso e vulgar”.

“Não há espaço na sociedade, e no mundo do trabalho, para a prática de qualquer tipo de assédio, especialmente o sexual, ainda mais, contra uma jovem menor de idade. A prática de assédio sexual é conduta gravíssima e deve ser fortemente combatida e punida”, concluiu o relator.

No entendimento do magistrado, ainda cabe destacar que é indispensável a análise do caso sob a perspectiva de gênero, pois o assédio laboral, especialmente o sexual, ainda afeta, de forma desproporcional, trabalhadoras femininas, impondo o enfrentamento voltado a combater preconceitos e o estigma de culpa da vítima.

Amparada no artigo 482, alínea b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), a decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Vítima de intolerância religiosa no trabalho deve ser indenizada

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP condenou uma confecção a indenizar por danos morais trabalhadora vítima de intolerância religiosa. A profissional relatou que constantemente era alvo de chacotas e incitações para que “se adequasse” às convicções religiosas da superiora hierárquica. De acordo com os autos, as ofensas começaram após ela informar na empresa que seria batizada na umbanda.

Em audiência, a agressora e representante da ré alegou que sabia que a autora era de religião de matriz africana antes da admissão. Entretanto, áudio anexado como prova contradiz os argumentos da preposta. Na gravação, ela declarou, por mais de uma vez, que não contrataria como empregada uma pessoa que frequenta centro de umbanda, considerou também que a vida dela “andava para trás porque tinha colocado três macumbeiras dentro da loja” e disse ainda que a reclamante deveria voltar para a igreja evangélica.

Para o juiz Pedro Rogério dos Santos, a atitude é discriminatória e preconceituosa, “fundada em ideia preconcebida contra religião afro-brasileira, vinculando-a ao demônio, própria da intolerância religiosa preconceituosa que vem crescendo no país, e que tem insuflado a perseguição aos seus adeptos”. Ele explicou ainda que a responsabilidade civil do empregador não se limita ao tempo contratual. “Alcança também os períodos pré e pós, como na hipótese dos autos, vez que o áudio foi enviado no dia seguinte ao do encerramento do contrato e diz respeito à relação de trabalho havida entre as partes”, esclareceu.

Ao julgar, o magistrado fez menção ao direito à liberdade de crença e religião, bem como ao dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho sadio e seguro, previsto na Constituição Federal. Considerou que a repercussão do ato ilícito causou prejuízos extrapatrimonial da reclamante, determinando o pagamento de R$ 5 mil como reparação pelos danos morais causados.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001349-41.2024.5.02.0473

 

 

TJ/PB nega indenização por suposto vício oculto em Citroën C3 usado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001, interposta por consumidores que buscavam a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes da compra de um veículo usado que teria apresentado vícios ocultos.

Os apelantes alegaram que adquiriram em novembro de 2021, um Citroën C3 Exclusive, ano 2013, pelo valor de R$ 49.000,00. Poucos dias após a aquisição, o veículo teria apresentado diversos problemas, que, segundo eles, seriam vícios ocultos. Relataram ainda que os reparos indicados pela empresa não foram suficientes para solucionar os defeitos, resultando no ajuizamento da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aluízio Bezerra, destacou que os apelantes não conseguiram demonstrar que os defeitos alegados configuram vícios ocultos, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

“Conforme entendimento jurisprudencial, não caracteriza vício oculto o desgaste natural de um bem usado, especialmente quando este decorre do tempo de uso e da ausência de manutenção adequada, devendo o comprador ter cuidado ao adquirir veículo usado”.

O voto também ressaltou que os apelantes optaram pelo julgamento antecipado da lide, não especificando provas que pudessem demonstrar os vícios ocultos alegados. “Desta forma, a rescisão contratual com restituição integral do preço pago somente se justifica quando o defeito compromete a finalidade essencial do bem. Não comprovados vícios ocultos e considerando que o veículo foi adquirido no estado em que se encontra, não há fundamento para a aplicação do artigo 53 do CDC”.

Além disso, os danos materiais pleiteados pelos apelantes foram afastados por insuficiência probatória. “Os recibos apresentados são insuficientes para vincular as despesas a defeitos atribuíveis à apelada”, apontou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001

TRT/MT: Banco é condenado por abuso na cobrança de metas

Uma bancária que trabalhava em Rondonópolis teve reconhecido na Justiça do Trabalho o assédio moral praticado por seus superiores. A decisão dada pela juíza Karina Rigato condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

O processo, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, revelou um ambiente de trabalho marcado por cobranças excessivas de metas e exposição pública de resultados individuais, o que gerou abalos emocionais na trabalhadora. A juíza concluiu que as cobranças extrapolaram o poder diretivo do empregador, configurando prática abusiva.

A bancária apresentou prints de conversas enviadas por aplicativo de mensagens, demonstrando que o gestor fazia cobranças de metas, inclusive fora do expediente, comprometendo seu descanso e deixando-a constantemente pressionada. Segundo ela, pressão contínua levou ao desenvolvimento de estresse, ansiedade, e crises de choro, que a fez pedir antecipação das férias. Ao retornar, foi dispensada sem justa causa.

Exposição pública

Além das cobranças fora do expediente, a trabalhadora também enfrentava exposição pública de seu desempenho. Testemunhas afirmaram que rankings de produtividade eram compartilhados no grupo da agência e, no nível regional, era divulgado o desempenho individual para todas as agências sob a responsabilidade do gerente regional. Também ficou confirmado que conversas com cobranças de metas ocorriam em locais onde outros colegas podiam ouvir. Em uma ocasião, a bancária foi questionada pelo gerente regional, em uma reunião por vídeo, se “não tinha amor ao emprego”. Ao final, a trabalhadora saiu chorando.

Testemunhas descreveram um ambiente de trabalho tenso, com cobranças frequentes e ameaças veladas de demissão. Um dos colegas relatou que o gerente regional costumava dizer que era preciso “dar o sangue” para atingir metas e que, caso contrário, “havia muita gente lá fora procurando emprego”.

A juíza destacou que “a cobrança de metas e resultados, por si só, não caracteriza assédio moral, por ser conduta legítima na iniciativa privada”. No entanto,ela ressaltou que, neste caso, ficou demonstrado um “rigor excessivo, com ameaças veladas de perda do emprego e exposição pública.” A magistrada afirmou que o banco abusou de seu poder diretivo ao impor cobranças excessivas, utilizar ameaças indiretas e expor os resultados da trabalhadora de forma pública e vexatória.

A decisão também reconheceu o impacto psicológico do contexto, que levou a bancária a desenvolver transtornos emocionais. “Considero que a autora sofreu assédio moral por meio de tratamento inadequado, humilhante e com excesso de rigor no ambiente de trabalho (nas cobranças de metas, bem como em relação à imagem da autora), praticado por seus superiores hierárquicos, o que não pode ser tolerado”, concluiu a juíza.

Cargo de Confiança

O banco foi condenado, ainda, a pagar as 7ª e 8ª horas como extras, após ficar comprovado que, ao contrário do argumento do banco, a bancária não ocupava um cargo de confiança e, portanto, não se enquadrava na exceção do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ficou comprovado que a trabalhadora não tinha subordinados, não participava de comitês de crédito e dependia de aprovações de superiores para decisões importantes. Suas atividades incluíam atendimento ao cliente, oferta de produtos e execução de tarefas técnicas, sem autonomia ou poder de decisão.

A juíza ressaltou que o simples recebimento de gratificação ou a nomenclatura de “cargo de confiança” não bastam para caracterizar a posição, sendo necessária a análise das reais atribuições. “Não basta que formalmente o empregado seja rotulado como exercente de cargo de confiança e tampouco o recebimento da gratificação correspondente para que realmente seja enquadrado como tal”, explicou.

Com base nas provas apresentadas, a sentença reconheceu o enquadramento da trabalhadora no regime de jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, padrão da categoria bancária, e determinou o pagamento das horas extras, com reflexos nas demais verbas devidas à trabalhadora.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000052-23.2024.5.23.0023

TJ/RN: Empresa de esquadrias deve restituir cliente em R$ 100 mil por entrega de materiais defeituosos

Cem mil reais. Este é o valor que uma empresa terá de restituir a um cliente após problemas no fornecimento e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel. A decisão é da juíza Karyne Chagas, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em outubro de 2023, o homem contratou a empresa para entrega e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel, no valor total de R$ 200 mil, sendo necessário o adiantamento de metade da quantia conforme exigia o contrato. O resto do montante seria pago em duas parcelas de R$ 50 mil: a primeira na data de entrega do material e a segunda na conclusão da obra.

De acordo com o contrato, a companhia se comprometeu a iniciar os serviços no prazo de 30 a 40 dias úteis após a medição das esquadrias, devendo a medição definitiva para a instalação dos vidros temperados, boxes e espelhos começar 20 dias após essa data e a instalação das portas 60 dias depois do termo inicial.

Em novembro de 2023, após entrar em contato com a parte ré, o engenheiro responsável pela obra foi informado que a espessura das esquadrias seria de 7 centímetros de profundidade. Entretanto, após receber o material em abril de 2024, três meses após o prazo original dado pela fornecedora, o cliente constatou que as esquadrias possuíam 10 centímetros de espessura, diferente do que havia sido informado.

Além disso, dos 65 itens contratados, apenas 36 foram entregues, sendo ainda defeituosos e incompletos. Devido aos problemas causados, o homem solicitou a devolução do montante de R$ 118,5 mil, referente, também, a outros contratos firmados com a empresa, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 15% por mês de atraso.

Relação de consumo e responsabilidade do fornecedor pelos lucros cessantes
Direito do consumidor
Ao analisar o caso, a magistrada Karyne Chagas pontuou a classificação da relação de consumo existente no caso, sendo então “plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em apreço”. Ainda, devido ao descumprimento de contrato pela parte ré, foi citado o art. 475 do Código Civil, que assegura a resolução do contrato ou o seu cumprimento, “cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

O direito de ter o valor devolvido também é garantido pelo art. 20 do CDC. Sobre a quantia solicitada pelo autor, foi argumentado que apenas o contrato de R$ 100 mil foi citado na narrativa fática. Portanto, apenas o valor referido seria cabível de devolução.

“Assim, é inegável que a parte ré faz jus à restituição da quantia paga antecipadamente pela execução dos serviços. Contudo, em que pese a parte requeira a devolução do montante de R$ 118,5 mil, a narrativa fática contida na peça vestibular menciona que o valor pago a título de entrada foi de apenas R$ 100 mil”, enfatizou a juíza.

A respeito dos lucros cessantes, mediante a falta de respaldo jurídico, o pedido foi negado.

“O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, não encontra respaldo jurídico. Isso porque os casos nos quais a jurisprudência pátria admite tal condenação são os que se referem à compra e venda de imóvel na qual há atraso na entrega do bem pela construtora, não nos casos de vício na execução de serviço de reforma/construção”, concluiu.

TRT/SC: Dias trabalhados em diferentes casas da mesma família não enquadram diarista como empregada doméstica

Colegiado enfatizou que critério máximo de “dois dias por semana” para reconhecimento de vínculo deve ser avaliado individualmente.


Para caracterizar o vínculo empregatício em trabalho doméstico, conta a quantidade de dias trabalhados em cada residência, sem importar se as casas são de pessoas da mesma família ou não.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma diarista pediu reclassificação como empregada, sustentando que, ao somar os dias de serviço prestados para mãe e filha, ultrapassava o limite máximo semanal permitido sem contrato.

O caso aconteceu em São Bento do Sul, no Norte do estado. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que, durante seis anos, prestou serviços em residências vizinhas. Ela relatou ainda que, somando os dias de trabalho, ia de três a quatro vezes por semana nos dois lugares.

Juntamente com o reconhecimento do vínculo, a mulher também solicitou o pagamento das verbas trabalhistas acumuladas durante todo o período, além de verbas rescisórias.

Pedido improcedente

Na Vara do Trabalho de São Bento do Sul, o juiz Luiz Fernando Silva de Carvalho analisou o caso e decidiu pela improcedência do pedido. O magistrado destacou que, segundo a Lei Complementar 150/2015, o vínculo empregatício no trabalho doméstico se configura a partir da prestação de serviços na mesma residência por mais de dois dias por semana.

Carvalho complementou que a regra aplica-se independentemente se as residências em que os serviços forem prestados pertencem a pessoas da mesma família.

O magistrado também destacou que, apesar de serem mãe e filha, cada uma das rés realizava, separadamente, o pagamento da diarista, o que evidenciou que não houve contratação por uma delas “para a prestação de serviços em benefício de todos”.

Ausência de requisitos

Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-SC, insistindo no argumento de que a frequência maior do que duas vezes por semana seria, por si só, suficiente para configurar o vínculo empregatício.

No entanto, o relator no caso na 3ª Turma, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, manteve o entendimento do primeiro grau. Na decisão, Romero ressaltou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação de emprego “a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, em subordinação jurídica, e mediante salário”.

O magistrado complementou que os autos mostravam a ausência dos requisitos necessários, fato evidenciado por áudios das contratantes “sempre perguntando se a autora podia ir em tal dia/horário, além de haver algumas referências de dias em que a autora não precisava ir.”

Isso, aliado ao fato de que os serviços eram prestados para pessoas que – “apesar de fazerem parte do mesmo núcleo familiar” e serem vizinhas –, possuem residências diferentes, levou Romero a rejeitar o pedido.

A parte autora ainda poderá recorrer da decisão.

Processo: 0000110-29.2024.5.12.0024

STF dá cinco dias para Loterj suspender apostas de fora do RJ

Decisão do ministro André Mendonça fixa multa diária de R$ 500 mil por descumprimento.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para que a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) adote providências para impedir que empresas credenciadas recebam apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora do Estado do Rio de Janeiro. O descumprimento da decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500 mil à Loterj e de R$ 50 mil ao presidente da autarquia.

No início do mês, Mendonça deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3696 para suspender regra do edital da Loterj para credenciamento de empresas para explorar as bets que dispensava o uso de geolocalização. A norma exigia apenas a declaração do apostador para que se considerasse que as apostas foram feitas dentro do estado.

Na ocasião, ele observou que a regra contraria a Lei federal 13.756/2018, que normatiza essas apostas e restringe a atuação das empresas aos estados em que foram credenciadas. Segundo o ministro, a regra do Rio de Janeiro criou uma espécie de “ficção jurídica” sobre os limites territoriais do estado, fragilizando a fiscalização e o controle da atividade lotérica.

Em um pedido de esclarecimentos (embargos de declaração) sobre a liminar, a Loterj relatou dificuldades práticas para cumprir a decisão, que exige o uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização nas apostas. A autarquia pediu que a decisão fosse complementada com orientações para o cumprimento da liminar, além de ampliação do prazo para no mínimo 120 dias.

Em sua decisão, Mendonça observou que a decisão anterior foi clara ao determinar a suspensão da exploração de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do estado e a obrigatoriedade do georreferenciamento. Segundo ele, a forma e os mecanismos a serem adotados para o cumprimento da decisão é questão técnica inerente ao mercado, e não compete ao Judiciário orientar os procedimentos a serem adotados. “O Poder Judiciário (e o Supremo Tribunal Federal) não se constitui órgão consultivo”, afirmou.

Mendonça reiterou que, para explorarem jogos, a União, os estados, o Distrito Federal e as entidades autorizadas devem observar a legislação federal, especialmente em relação ao critério da territorialidade. “A inobservância desses parâmetros, entre outras consequências, implica a suspensão da exploração desse serviço público ou até sua cessação em definitivo”, conclui.

Veja a decisão.
Processo nº 3.696 RJ

STJ: Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125836

TRF1: Direitos antidumping somente se aplicam a mercadorias despachadas para consumo a partir da publicação da norma que os instituiu

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que acatou o pedido de uma empresa para efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadorias sem o pagamento de direitos antidumping instituídos pela Resolução Camex 24/2007.

A União alega que a cobrança dos direitos antidumping é devida a partir do despacho aduaneiro para consumo, conforme art. 8º da Lei 9.019/95, e que a publicação da Resolução Camex 2 antecede esse despacho, ainda que o embarque das mercadorias tenha ocorrido antes dessa data.

Os direitos antidumping são medidas que visam combater a prática de dumping, ou seja, a exportação de produtos a preços inferiores aos praticados no mercado interno do país exportador; seu objetivo é proteger a indústria nacional de prejuízos causados por importações de dumping.

É uma medida unilateral, aplicada pelo país importador ao cobrar um imposto extra sobre um determinado produto e/ou sobre uma empresa de um determinado país exportador com o intuito de tornar o seu preço mais próximo do “valor normal” ou de remover o dano aos produtos similares da indústria doméstica no país importador.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque, e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade. Nesse sentido, destacou o magistrado, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.

Assim sendo, o voto do relator foi no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro sem a exigência do pagamento dos direitos antidumping. Segundo o magistrado, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade.

Nesse sentido, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.

A decisão foi unânime.

Processo: 0032161-39.2007.4.01.3400


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