TJ/PB: Consumidora não será indenizada por banco ao abrir conta corrente pensando que era conta salário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma consumidora que buscava reparação por danos morais e devolução de valores supostamente cobrados indevidamente pelo Banco Bradesco S.A. A decisão mantém a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente a ação movida pela autora.

No processo nº 0800189-87.2023.815.0181, a autora alega que abriu uma conta-salário com o único objetivo de receber seus proventos. Contudo, a conta foi convertida em conta-corrente, resultando em cobranças mensais pela tarifa intitulada CESTA B. EXPRESSO 4″, que, segundo ela, não foi contratada.

Em seu recurso, a consumidora argumentou que é proibida a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, além de destacar a ausência de provas documentais que confirmassem a contratação dos serviços. Ela também pleiteou a devolução dos valores descontados em dobro e uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os extratos bancários anexados ao processo demonstraram que a conta bancária da autora era, de fato, uma conta-corrente e não uma conta-salário, isenta de tarifas. Além disso, foi constatado que a autora utilizava serviços não relacionados a contas-salário, como o cartão de crédito.

“Considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais ao autor nem tampouco o dever de restituir os débitos”, pontuou o magistrado.

O desembargador ressaltou ainda que as cobranças realizadas pelo banco estavam em conformidade com a regulamentação do Banco Central e no exercício regular de um direito, afastando a caracterização de abusividade ou ilicitude no caso. “Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Operadora de plano de saúde é condenada por negar internação para tratar infecção urinária em criança

A Justiça condenou uma operadora de saúde a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma criança, após negar a sua internação para tratar uma infecção urinária. O caso foi julgado pelo juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os representantes da autora, em setembro de 2021, a criança deu entrada no hospital particular, apresentando quadro febril, e sem querer se alimentar através do leite materno. Narram que a médica responsável por realizar o atendimento a diagnosticou com outras febres específicas, além de infecção urinária e que por isso, solicitou a internação para maiores cuidados.

No entanto, diante da solicitação de internação, a empresa ré autorizou somente a liberação de custeio de saúde, pelo período de 12 horas, visto que ainda não havia cumprido os requisitos de carência. A mãe argumentou que o quadro médico de sua filha inspirava cuidados urgentes, visto se tratar de uma patologia médica pediátrica, em decorrência da qual a profissional responsável solicitou a sua internação por um período de até cinco dias, entendendo ser necessário o tratamento médico eficaz.

Já a operadora de saúde apresentou contestação, ao afirmar que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência. Ressalta que negou a cobertura de exame de alta complexidade, referido na ação judicial, cujo prazo de carência não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência. Acrescenta que agiu de tal forma, visto que a parte autora não havia ainda transcorrido o prazo de carência contratual.

Analisando o caso, o magistrado afirma não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. “Constata-se pela análise dos documentos anexados aos autos, que a autora necessitou de atendimento emergencial, visto que, com apenas um mês e meio de nascida, à época, apresentou um estado febril durante dois dias, sem se alimentar e com baixa sucção do leite materno”, comentou.

Além disso, o juiz destacou que a própria Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/98, em seu artigo 3°, estabelece que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

“Portanto, se o atendimento emergencial evoluir para internação, isso deve ser continuado até a alta do paciente, adotando-se todos os cuidados necessários à preservação da vida”, reforça o magistrado Cleanto da Silva.

“Assim, incorreu a parte ré em inadimplemento contratual, visto que a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”, analisou o magistrado.

TJ/SP mantém condenação de laboratório e farmácia por erro na formulação de remédio manipulado

Indenização fixada em R$ 12 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível de Ourinhos, proferida pelo juiz José Otavio Ramos Barion, que condenou laboratório e farmácia a indenizarem mulher por erro na formulação de remédio manipulado. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 12 mil, a ser custeada solidariamente.

De acordo com os autos, após apresentar receita para medicamento, a autora foi informada pela farmácia que o produto precisaria ser manipulado. Entretanto, o fármaco produzido pelo laboratório e entregue à paciente era diferente do que constava na receita, o que gerou complicações clínicas e necessidade de cuidados médicos.

“Tratando-se de nítida relação de consumo, são aplicáveis, ao caso em análise, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente aqueles que atribuem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, isto é, aquela independentemente da existência de culpa, (…) por defeitos relativos à prestação dos serviços”, escreveu a relatora do recurso, Maria do Carmo Honório. “No caso em análise, não há nenhuma prova que tenha o condão de afastar a responsabilidade do laboratório pelos danos morais causados à autora. Isso porque a prova constante dos autos evidenciou a falha na prestação dos serviços”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006183-12.2020.8.26.0408

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por falha em acompanhamento pós-operatório

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenizações por danos morais e materiais a paciente que alegou ter sofrido complicações em razão de falha no acompanhamento médico no sistema público de saúde. De acordo com a sentença, as deficiências na identificação de uma estenose uretral prolongaram o sofrimento do autor da ação, o que resultou em responsabilidade civil do Estado.

No processo, o paciente afirmou ter se submetido a cirurgia considerada adequada para o tratamento de neoplasia, mas argumentou que o procedimento pós-operatório foi inadequado, o que resultou em infecções e incontinência urinária. O Distrito Federal negou a ocorrência de erro médico e defendeu a ausência de prova de ato ilícito ou culpa dos profissionais de saúde.

Ao analisar as provas, o Juiz concluiu que “houve deficiências no acompanhamento pós-operatório, incluindo a demora na investigação e diagnóstico da estenose uretral, complicação inerente ao procedimento de prostatectomia no presente caso”. Embora a estenose fosse uma possibilidade prevista, a demora em detectá-la causou maior período de sofrimento, o que configurou falha na prestação do serviço público de saúde.

Com base na responsabilidade civil prevista na Constituição Federal e na verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os prejuízos sofridos, o magistrado determinou o pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, quantia considerada proporcional à violação dos direitos de personalidade do paciente. Além disso, foi determinado o ressarcimento dos gastos com tratamento, no valor de R$ 6 mil, comprovados nos autos por meio de recibos de serviços especializados em urologia.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708818-68.2023.8.07.0018

STJ: Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso“. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta
Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2124423

TST: PM que trabalhou como segurança particular de prefeito tem vínculo de emprego reconhecido

Para a 5ª Turma, trata-se de um contrato em equipe, em que vários policiais se revezavam na segurança pessoal do empregador.


Resumo:

  • Um policial militar de Goiana (PE) teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido com um ex-prefeito local que o contratou como segurança particular.
  • Ele prestava o serviço com outros dois PMs, que se revezavam de acordo com sua escala na polícia.
  • Para a 5ª Turma do TST, ficou caracterizado o contrato em equipe e a prestação de serviços por mais de três dias da semana, caracterizando o vínculo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um economiário de Goiana (PE) contra o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico com um policial militar que atuava em sua segurança pessoal quando foi prefeito da cidade. Ele trabalhava mais de três vezes por semana na função numa relação conhecida como contrato em equipe, em revezamento com outros trabalhadores.

Policiais se revezavam na segurança particular do prefeito
Na reclamação trabalhista, o segurança disse que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.

O empregador, em sua defesa, disse que em 2012 concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era o de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.

Situação caracteriza contrato de equipe
O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito – que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.

No julgamento do recurso de revista do ex-prefeito, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele explicou que o trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente. Por sua vez, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora. “É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1117-23.2017.5.06.0233

TST: “Decisão surpresa” que adotou fundamento não debatido no processo é anulada

Respeito ao contraditório e ao dever de consulta protege o direito das partes.


Resumo:

  • A Sétima Turma do TST anulou uma decisão do TRT da 24ª Região (MS) porque os fundamentos adotados não haviam sido discutido no processo, e as partes não puderam se manifestar sobre eles.
  • Essa situação, chamada de “decisão surpresa” e é considerada nula por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) por caracterizar “decisão surpresa”. O colegiado, sob a relatoria do ministro Cláudio Brandão, reforçou que o julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil e na Instrução Normativa 39/2016 do próprio TST.

Fundamento do TRT era inovatório
O caso envolveu a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao trabalhador, por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo nem levantado pelas partes, configurando inovação no julgamento.

Direito ao contraditório é um dos pilares processuais
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada nem debatida.

Processo voltará ao TRT
Diante disso, a Sétima Turma reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à decisão surpresa. Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-24034-49.2021.5.24.0086

CNJ determina apreensão de equipamentos em gabinete de desembargador do Pará

Por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, foram cumpridas nesta segunda-feira (27/1) ordens de apreensão e extração de dados de equipamentos eletrônicos de uso funcional no gabinete de desembargador Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ªRegião (TRT8), em Belém (PA).

A ação foi cumprida pela Corregedoria-Geral do Trabalho, com o apoio da Polícia Federal. As medidas, de caráter preventivo e cautelar, visam instruir os procedimentos administrativos que tramitam no Conselho Nacional de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que se apura a atuação do magistrado na condução de processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em 20 de dezembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, já havia afastado cautelarmente o desembargador. A decisão apontou que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicatos patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.


Veja também:

Desembargador do trabalho do Pará é afastado do cargo por suposto favorecimento em decisões

O corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, determinou o afastamento imediato do desembargador do trabalho Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará). O magistrado é acusado de favorecimento em processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em apuração prévia da conduta do desembargador nessas ações, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já o havia afastado da condução dos processos relacionados à entidade associativa. “As medidas até então decretadas foram insuficientes para cessar a quebra de imparcialidade, o que pode macular a própria imagem do Poder Judiciário”, diz Campbell Marques.

A decisão do ministro aponta que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicatos patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.

“O afastamento do magistrado mostra-se não apenas recomendável, mas essencial, seja para preservar a imagem do Poder Judiciário, seja para garantir a instrução do procedimento de investigação sobre os gravíssimos fatos a ele imputados”, destaca a decisão.

TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de um idoso que solicitou a substituição da aposentadoria por idade pelo benefício por incapacidade permanente.

Conforme consta no processo e no laudo pericial anexado, o autor apresenta quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições essas que acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como soldador. De acordo com o laudo, foi concluída a existência de incapacidade total e temporária além da dificuldade de reabilitação para outra atividade laboral em virtude da idade e do grau de instrução do autor.

A parte autora alega que a incapacidade total e permanente foi atestada desde 2005 e que a cessação do benefício de auxílio-doença em 2009 foi realizada de maneira indevida, causando-lhe prejuízos. O autor sustentou, ainda, que suas condições sociais e pessoais, como idade avançada e baixa escolaridade, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat, entendeu que “o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no momento da execução da sentença por serem benefícios incompatíveis”.

A magistrada ainda destacou que “em consonância com a Súmula 72 da TNU, não se pode considerar como indicativo de capacidade o labor exercido pelo autor durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício. Por necessidade de sobrevivência, o segurado trabalhou e o salário recebido nesse período não deve ser descontado do montante devido na fase de execução”.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300

TRF1 mantém bloqueio de acesso de madeireira ao Sistema DOF em apelação criminal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma empresa que atua no desdobramento de madeira bruta em face da sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que indeferiu seu pedido para revogar a medida cautelar que bloqueou o acesso ao Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF) e paralisou suas atividades comerciais.

A empresa alegou que não houve denúncia contra a pessoa jurídica e que a paralisação das atividades só poderia ocorrer com uma sentença penal condenatória. Sustentou ter obtido liminar favorável em mandado de segurança na 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia permitindo a retomada das atividades, além de objetivar a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana para revogar a medida restritiva.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, verificou que a instituição foi investigada no âmbito da Operação Plano Virtual que revelou fraudes no SISDOF relacionadas à exploração ilegal de madeira e que houve indícios de que a empresa integrava uma organização criminosa. A magistrada destacou que “as esferas cível, penal e administrativa são independentes e a proteção ao meio ambiente prevalece sobre eventuais interesses econômicos quando há indícios claros de atividade ilícita”.

Segundo a desembargadora, o bloqueio ao SISDOF está fundamentado no art. 35, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 que prevê a possibilidade de suspensão de acesso ao sistema em casos de irregularidades. “Os elementos apresentados demonstram que a medida foi necessária e adequada diante das evidências de que a empresa era utilizada para dissimular a origem de produtos florestais ilegais”, disse a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0004449-56.2017.4.01.4101


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