TJ/MT garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular

Em decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reafirmou o direito de dependentes permanecerem em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. O julgamento decorreu de apelação cível envolvendo uma idosa de 83 anos, que teve a continuidade no plano negada pela operadora.

A recusa foi considerada abusiva, configurando danos morais, dado o impacto direto na assistência médica à idosa, considerada hipervulnerável em razão de sua idade. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, com o objetivo de atender às funções punitiva, compensatória e preventiva, ressaltando a gravidade da conduta ilícita da operadora.

Além disso, o Tribunal determinou o reembolso das despesas médicas comprovadas pela idosa, em conformidade com as normas aplicáveis. A decisão, fundamentada em precedentes como agravo regimental interno e agravo de recurso especial 1428473/SP, reforça o dever de continuidade contratual em situações que envolvem direitos fundamentais, como a saúde, especialmente para consumidores em situação de maior vulnerabilidade.

O caso – A idosa ingressou com a ação alegando que desde agosto do ano 2000 era dependente do plano de saúde coletivo por adesão contratado por seu marido e que, com a morte deste, e 2018, foi informada que o direito de permanência no plano se encerraria em 29 de fevereiro de 2020. No entanto, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, entendeu que houve abuso por parte da operadora ao inviabilizar a continuação da idosa como segurada, “já que agora, com 83 anos, a contratação de novo plano, individual, seria extremamente onerosa, o que é incompatível com a boa-fé e equidade, especialmente porque há mais de 20 anos contribui como dependente para usufruir desse benefício”, registrou.

O magistrado apontou ainda que “os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção da segurança jurídica também são fundamentais para mantê-la como beneficiária nos mesmos termos pactuados e contanto que assuma o pagamento das mensalidades, a que, importante destacar, ela não se opõe”.

Por fim, ambos os recursos foram parcialmente providos: o da idosa, que obteve aumento do valor da indenização, fiada em primeiro grau em R$ 5 mil, para R$ 10 mil; e o da operadora de plano de saúde, que conseguiu afastar a condenação ao reembolso em dobro.

TJ/DFT: Justiça nega indenização à mãe de jovem atropelado enquanto fugia da polícia

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou o pedido de indenização por danos morais movidos por uma mulher contra o Distrito Federal. A autora pleiteava o valor de R$ 25 mil sob alegação de falha no dever de vigilância, devido à morte de seu filho, atropelado enquanto fugia da polícia.

Conforme o processo, o jovem foi detido pela Polícia Militar do DF, em maio de 2024. Durante a abordagem, ele conseguiu fugir mesmo algemado, momento em que, ao atravessar uma via movimentada, foi atingido por um veículo e morreu em razão do acidente. A mãe do rapaz alegou que a fuga e o acidente fatal decorreram da omissão do Estado em garantir a segurança do filho que estava sob custódia policial.

Em defesa, o Distrito Federal sustentou a inexistência de responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima. Argumenta que esse fato exclui a relação entre a conduta do Estado e o dano causado à autora.

Na sentença, o Juiz destaca que não resta dúvida de que o filho da autora foi atropelado, no momento em que fugia da polícia e ficou demonstrado que a morte do homem ocorreu por culpa exclusiva dele. Esclarece que o homem adotou comportamento de alto risco ao fugir dos agentes e atravessar avenida movimentada, com diversos veículos em circulação.

Por fim, o magistrado acrescenta que após o acidente os policiais adotaram procedimento adequado e prestaram os primeiros socorros à vítima, enquanto aguardavam a chegada da ambulância. Portanto, “não há que se falar em responsabilidade do Estado, uma vez que o comportamento da vítima foi o fator preponderante para o ocorrido, o que afasta a possibilidade de condenação em danos morais”, escreveu a autoridade judicial.

Processo: 0715258-46.2024.8.07.0018

TRT/PR: Entregador tem vínculo reconhecido junto à empresa de logística e com aplicativo de alimentação

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o vínculo empregatício de um entregador, chamado popularmente de ‘motoboy’, com uma empresa de logística de Curitiba, capital do Paraná, e subsidiariamente com a empresa que opera via aplicativo de entrega de alimentos pela internet. O Colegiado decidiu que a plataforma digital tem responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, assim como a contratante inicial. O processo refere-se a um caso de trabalho ocorrido entre janeiro a dezembro e 2021. Houve recurso e o caso deve ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador teve reconhecido o vínculo de emprego com a primeira ré, empresa principal no polo passivo do processo, que atuava como “operadora logística”, fazendo a intermediação da mão de obra dos entregadores a ela vinculados e as entregas disponibilizadas pelo aplicativo da segunda ré. A atividade do ‘motoboy’ contribuiu “indubitavelmente para incrementar lucratividade da empresa e aprimorar suas atividades econômico/financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana”, pontuou a 4ª Turma.

A plataforma digital alegou que não exerce serviços de transporte, de alimentos ou quaisquer outras mercadorias, tratando-se de um estabelecimento cujas atividades econômicas principais consistem na intermediação de negócios, por meio de agenciamento de serviços de restaurantes, e no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares), no caso, a plataforma digital, por meio da qual ocorrem as operações comerciais de publicidade de venda de alimentos realizadas pelos restaurantes-clientes aos consumidores finais, os quais recebem os alimentos por meio de empresas do ramo de entregas, como é o caso da primeira ré.

A 4ª Turma do TRT-PR explicou que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador mediante terceirização, por isso, deve responder pelos créditos decorrentes de tal relação, “caso a prestadora de serviços contratada assim não o faça. A primeira ré recebia as demandas de entrega geradas pela segunda ré por meio de aplicativo desta, que consistiam em pedidos de entregas de terceiros, e as repassava a seus entregadores. Assim, os entregadores eram acionados eletronicamente pela segunda ré para promover as entregas, se beneficiando esta segunda ré diretamente pelas entregas realizadas mediante a percepção de um percentual sobre o valor dos pedidos entregues”, ressaltou o Colegiado.

O relator do acórdão, desembargador Valdecir Edson Fossatti, salientou que o procedimento de entregas na forma descrita caracteriza a terceirização de serviços, na qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Contrato de prestação de serviços. Legalidade: (…) IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações (…).

Entre outras normas citadas para fundamentar o seu posicionamento, o magistrado também fez menção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. A Corte declarou a constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), respondendo a empresa terceirizada, subsidiariamente, pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

O desembargador citou, ainda, o art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017 e a Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). “Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente”.

Logo, frisou, fica reconhecido o vínculo de emprego entre o trabalhador não só com a primeira ré, a prestadora de serviços, como da segunda ré, a tomadora de serviços. Em caso de inadimplência da prestadora de serviços quanto às parcelas devidas ao trabalhador decorrentes do contrato de trabalho, “a responsabilidade pelo pagamento se transfere à segunda ré, a tomadora dos serviços prestados”, decidiu o relator.

TJ/MT: Justiça determina que concessionária de água restabeleça o fornecimento de água em 24 horas

A juíza Lúcia Peruffo, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, determinou que a empresa concessionária de água da Capital promova, no prazo de 24 horas, o restabelecimento do fornecimento em um imóvel comercial de Cuiabá ou assegure o abastecimento de água via caminhão-pipa até a regularização do serviço, sob pena de multa de R$ 3 mil.

Celeridade – A magistrada deferiu pedido de tutela de urgência em uma ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória. A ação foi protocolada no dia 24 de janeiro de 2025 e, no mesmo dia, a juíza concedeu a liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de água. A empresa também foi citada e intimada da decisão no mesmo dia.

Entenda o caso – O proprietário de uma empresa que trabalha com bebidas, localizada no centro da Capital, recorreu ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Ele informou que, apesar de estar com todas as faturas pagas, sofre com constantes interrupções no fornecimento de água, o que o obrigou a adquirir água via caminhão-pipa por seis vezes somente em janeiro de 2025.

O empresário afirma que a interrupção contínua prejudica as atividades comerciais e pessoais, deixando o estabelecimento quase inoperante.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, “No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial o histórico de faturas demonstrando que inexistem débitos em aberto, bem como a nota fiscal comprovando a utilização do serviço de caminhão-pipa.”

Segunda ação – Esta é a segunda vez que o proprietário recorre ao Poder Judiciário para restabelecer o fornecimento de água em seu comércio. Em setembro de 2024, a concessionária foi condenada a pagar R$ 5 mil ao comerciante, a título de indenização por danos morais, e R$ 330,00, por danos materiais.

PJe 1004160-94.2025.8.11.0001

TJ/DFT: Homem é condenado por usar relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso como meio fraudulento para obter financiamentos de veículos em nome da vítima. O réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa.

No caso, a denúncia narrou que o acusado convenceu a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis. Ele teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos. Pediu a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

A decisão foi unânime.

Processo:0706050-85.2021.8.07.0004

TJ/SP: Conversão de faltas injustificadas em licença de professora deve ser mantida

Servidora teve sequelas de Covid-19.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, que converteu faltas não justificadas de professora estadual que contraiu Covid-19 para licença para tratamento de saúde. O período deverá ser considerado como dias trabalhados para fins de aposentadoria e a Fazenda Pública de São Paulo deverá restituir eventuais valores descontados indevidamente.

Segundo os autos, em razão de sequelas de Covid-19, a autora precisou licenciar-se do trabalho por cerca de cinco meses. Por problemas nos documentos apresentados, o departamento de perícias médicas estadual negou a contagem do período completo como afastamento para tratamento de saúde e as ausências da professora foram computadas como faltas injustificadas.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Tânia Ahualli, apontou que não há nos autos divergência entre as conclusões da perícia do estado com aquela realizada no processo, uma vez que as negativas da perícia administrativa se deram unicamente sob fundamentos formais, porque foram apresentados atestados ilegíveis ou com datas divergentes.

“Em momentos anteriores e posteriores a negativa a licença foi concedida quando a documentação estava em ordem. Não houve nenhum exame físico que dissesse que a autora tinha capacidade laborativa. Em outras palavras, a negativa foi mesmo ilegal, pois com base em elementos formais disse que a autora podia trabalhar quando na verdade havia plena incapacidade, confirmada pela perícia judicial e pelas perícias administrativas que ocorreram nos casos em que a documentação estava regular”, salientou.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Processo nº 1066779-23.2021.8.26.0053

TRT/RS: Condomínio que exigia certidões de antecedentes criminais para que prestadores de serviços ingressassem nas casas é condenado por danos morais coletivos

Resumo:

  • Condomínio horizontal foi proibido de exigir certidões de antecedentes criminais de prestadores de serviços nas residências.
  • Além da multa fixada em caso de descumprimento, a prática discriminatória gerou o dever de indenização por danos morais coletivos, de R$ 20 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
  • 4ª Turma reconheceu que a prática gera preconceito contra trabalhadores, via de regra, de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada”.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) proibiu que um condomínio do litoral norte do estado exigisse antecedentes criminais de trabalhadores que prestam serviços nas residências. Os magistrados foram unânimes ao confirmar a sentença do juiz Luís Fernando da Costa Bressan, do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa.

Mantida a conduta discriminatória, há previsão de multa de R$ 20 mil por trabalhador atingido. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) foi o autor da ação civil pública.

A partir de denúncia que gerou um inquérito civil, foi constatado que os condôminos aprovaram em assembleia que os prestadores de serviços deveriam apresentar certidões criminais emitidas pelas Justiças Estaduais e Federais para poderem acessar as casas.

Enquanto o MPT e o condomínio tentavam formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), o condomínio ratificou a postura e ainda apresentou nova ata de assembleia com restrições mais severas impostas aos trabalhadores.

Frustrada a negociação, o MPT ajuizou a ação.

O condomínio alegou que a proibição representava “risco ao direito de livre disposição, fruição, uso e gozo da propriedade privada”. Sustentou que o julgamento procedente da ACP constituiria a legitimação da intervenção estatal na propriedade privada em forma diversa à legalmente prevista (desapropriação).

Em sentença, foi confirmada a tutela de urgência, com a determinação para que o condomínio, imediatamente, deixasse de utilizar banco de dados com informações sobre antecedentes criminais e se abstivesse de prestar, buscar ou exigir as informações como condição para o acesso ao local, sob pena de multa de R$ 20 mil, por trabalhador prejudicado, a cada descumprimento.

Para o juiz Luís Fernando, a decisão tomada em assembleia geral viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Ele ressaltou que “o condomínio, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não pode se imiscuir em poder que não lhe é afeto, haja vista que inflige aos trabalhadores persecução criminal que cabe tão somente ao Estado”.

“Ao decidir acerca das regras a serem cumpridas dentro de sua área não pode atentar contra a Constituição e legislação vigente. No caso, além de impedir o livre exercício ao trabalho, está a infligir aos trabalhadores que se enquadram dentre as hipóteses elencadas na assembleia geral acima descritas, condenação preliminar e perpétua, o que não se pode admitir”, afirmou o magistrado.

O condomínio recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, considerou que a prática discriminatória deve ser severamente coibida, sob pena de perpetuar preconceito contra trabalhadores via de regra de baixa renda e de pouco acesso a estudo, impedindo o direito ao trabalho sob alegação de “proteção à propriedade privada” do condomínio.

“Não apenas a individualidade de cada empregado é atingida, mas toda a coletividade, que vê a perpetuação de descumprimentos de direitos humanos e trabalhistas basilares em desvirtuamento do que estabelece a legislação, causando insegurança jurídica e configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, o que justifica a indenização pleiteada”, concluiu a relatora.

A magistrada ainda chamou a atenção para a tentativa do condomínio de burlar a proibição determinada em sentença. Mesmo após o encerramento da instrução, houve um novo pedido para que o condomínio pudesse examinar certidões que seriam exigidas pelos próprios condôminos.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Empresa é condenada por não entregar porcelanato e deve indenizar por danos materiais

Uma empresa deverá pagar uma indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.570,88, após não efetuar a entrega de porcelanato no prazo estipulado no contrato com a cliente. Assim decidiu o juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de porcelanato no valor de R$ 5.570,88, com a empresa, e que a ré não cumpriu o prazo de entrega estipulado no contrato, que seria de até dez dias. Narra que a obra em que o material seria utilizado ficou paralisada devido ao atraso. Além disso, a cliente também requer indenização por danos morais, argumentando que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que a obra ficou paralisada e a ré se recusou a cancelar a compra.
A empresa de materiais de construção contesta a narrativa da autora, afirmando que, embora o produto não tenha sido entregue, foram oferecidas alternativas para solucionar o impasse, como a devolução do valor pago ou a troca por outros produtos, propostas estas que não foram aceitas pela cliente. A defesa da ré se concentra na ausência de elementos que caracterizem os danos materiais e morais alegados pela autora.

A ré argumenta também que o valor pago pelo produto já foi disponibilizado para devolução ou troca, gerando um crédito em favor da cliente, o que, segundo a ela, descaracteriza qualquer dano material. Quanto aos danos morais, a ré sustenta não existir qualquer prova nos autos que comprove a existência de danos à honra ou imagem da autora.

Análise do caso
O magistrado, ao analisar o caso, ressalta que trata-se de contrato de compra e venda mercantil de produtos de construção, os quais não foram entregues no prazo estipulado contratualmente. Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, a ré afirma que ofereceu alternativas à autora da aquisição de outros produtos ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito pela parte autora.

“A demandada não comprovou o fato modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora, ou seja, que diante da inexecução do objeto contratual ofertou a devolução do valor pago para retorno do estado de coisas anterior ao negócio jurídico. Assim sendo, a ré deverá restituir à cliente o valor pago pelo material que não foi entregue, nos termos do artigo 389 do Código Civil”, afirmou.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado observou que a autora é uma pessoa jurídica e não teve sua honra objetiva abalada. “A alegação de que a obra em que o material seria aplicado foi paralisada, não demonstrou por si só ofensiva a credibilidade da autora, que adquiriu o material em outro estabelecimento”.

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por ser cobrada por faturas de energia elétrica do vizinho

Cobrança sem a devida comprovação de irregularidade ou pendência financeira é um abuso aos direitos do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da concessionária de energia elétrica, por cobranças indevidas e suspensão do serviço na casa de uma consumidora em Epitaciolândia. A decisão foi publicada na edição n.° 7.707 do Diário da Justiça (pág. 16), desta segunda-feira, 27.

A autora do processo afirmou que após adquirir um imóvel foi cobrada por diversas faturas que não pertenciam a sua unidade consumidora. Ela reclamou sobre a dificuldade em realizar a troca de titularidade e que, em razão disso, houve a suspensão do fornecimento do serviço público por quase dois meses.

De acordo com os autos, a reclamante recebeu duas faturas em nome do seu vizinho. Quando foi tentar solucionar a transição da titularidade, a concessionária alegou a inexistência do registro da unidade consumidora e a acusou de manipulação ilícita da rede elétrica.

Então, os fatos denunciados geraram a condenação da concessionária, que recorreu contra a decisão, reafirmando a regularidade dos débitos cobrados, mas sem apresentar comprovações disto.

A juíza Evelin Bueno, relatora do processo, verificou a documentação apresentada e confirmou que a suspensão foi indevida. Portanto, mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 3 mil, por danos morais.

Recurso Inominado Cível n.° 0704575-87.2023.8.01.0070/AC

TJ/MA: Mercado Livre é condenado por venda de mercadoria não entregue

O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou em sentença uma plataforma de vendas a indenizar uma mulher em 3 mil reais, a título de danos morais. Isto porque ela conseguiu comprovar que comprou um produto no site demandado e nunca o recebeu. Conforme a juíza Diva Maria Barros Mendes, a plataforma Mercado Livre, solidariamente com o Mercado Pago, deverá também devolver o valor pago pela mercadoria. Na ação, a mulher alegou que, em 27 de setembro de 2023, pagou o valor de R$ 1.681,10 em um produto, com pagamento realizado por boleto à vista.

Entretanto, afirmou que não recebeu o bem, mesmo abrindo reclamação administrativa. Também não houve o estorno dos valores. Por causa da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do montante pago, bem como indenização por danos morais. Em contestação, os demandados argumentaram que são apenas intermediários no sistema de recebíveis e encaminhamento de valores ao vendedor, não sendo responsáveis por vendas ou entregas de produtos. Alegaram, ainda, que a autora não abriu reclamação no campo administrativo. Afirmaram, por fim, que não cometeram nenhuma irregularidade, pedindo pela improcedência dos pedidos.

RÉUS FICARAM INERTES

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, ressalte-se que, além da utilização da plataforma do Mercado Livre para a exposição do produto e intermediação da venda, consta também que os valores da compra ficaram por um tempo retidos no serviço Mercado Pago (…) Era obrigação dos demandados intermediarem a operação, contatando o vendedor e não se furtarem a esse dever, mas assim não agiram, deixando a consumidora sem amparo e sem solução”, explicou a juíza.

Para a Justiça, os requeridos poderiam ter tomado alguma atitude, como a retenção de valores da conta do vendedor para ressarcir a reclamante, ou mesmo o seu descredenciamento da plataforma. “A responsabilidade das demandadas é solidária, cabendo asseverar que, em momento algum, comprovaram que atuaram de forma diligente, a fim de confirmarem a lisura da operação e satisfação das partes na transação comercial (…) A não devolução de valores acarretaria verdadeiro enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.


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