TST: Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil

Trabalhadora também foi vítima de discriminação de gênero.


Resumo:

  • Uma animadora infantil em cruzeiros marítimos deve receber indenização por ter sofrido assédio e porque, para ser admitida, teve que fazer exames de HIV e drogas.
  • Ela foi humilhada publicamente pelo chefe em frente à tripulação do navio, passageiros e crianças.
  • Para a 3ª Turma do TST, o assédio se torna mais grave por se baseado em sua condição de mulher. Além disso, a exigência de exames de HIV e toxicológicos é considerada discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

Exames e certidões foram exigidos para a contratação
A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamação trabalhista, acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida.

Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como “biscate, prostituta, vagabunda, idiota”. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.

Para TRT, exigência era justificada
O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil.

Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.

Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV
Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a testagem quanto ao HIV.

Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil.

Caso também envolve violência e assédio contra mulher
Com relação ao ssédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.

O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.

Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

 

TRF1: Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência até a implementação da avaliação de desempenho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei n° 13.464/2017, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação.

Nos autos, o apelante alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral e pleiteou pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos Auditores-Fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, segundo a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos.

O magistrado ainda citou o entendimento consolidado na jurisprudência de que BEPATA, por falta de regulamentação, adquiriu natureza genérica, o que permite sua aplicação aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos. No entanto, após a regulamentação e a aplicação das avaliações de desempenho, a gratificação passa a ser de natureza propter laborem.

Desse modo, o desembargador concluiu que os servidores aposentados e pensionistas abrangidos pela regra da paridade remuneratória, prevista no art. 7º da EC n° 41/2003 e nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores que os ativos. Contudo, após a gratificação perder seu caráter genérico, o pagamento deverá ser diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1040418-20.2022.4.01.3300

TRF1: Menor emancipado aprovado em concurso do IBGE pode assumir função de recenseador

Um candidato à função de agente censitário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que foi desligado do processo seletivo organizado pelo órgão público por não ter 18 anos à época da convocação garantiu o direito de retornar ao certame, uma vez que comprovou ser emancipado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, o IBGE sustentou, em síntese, que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o candidato não tem direito líquido e certo à nomeação, visto que não tinha 18 anos e, além disso, o edital do concurso fazia a mesma exigência quanto à idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o impetrante foi emancipado por escritura pública antes da recusa da convocação e que essa emancipação “confere ao menor capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, incluindo a participação em processos seletivos e o exercício de funções públicas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a exigência de idade mínima prevista no edital deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, equiparando menores emancipados a maiores de 18 anos para fins de investidura em função pública.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000011-22.2017.4.01.3825

TRF4: Direito coletivo à saúde não justifica pedido de convocação individual para o Mais Médicos

A Justiça Federal negou o pedido de um médico brasileiro, formado no Paraguai, que pretendia ser convocado para o programa Mais Médicos, com a alegação de que haveria vagas ociosas em Santa Catarina. A 2ª Vara Federal de Criciúma/SC extinguiu o processo, porque o instrumento jurídico empregado – o mandado de segurança – não demonstrou nenhum ato da administração que tivesse sido praticado em prejuízo do profissional.

“A petição inicial não indica nenhum ato administrativo, concreto e individualizado, praticado pela administração do programa Mais Médicos em desfavor do impetrante”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em sentença proferida ontem (6/2). “Também não foram indicados atos concretos em vias de serem expedidos contra o impetrante, de modo que a impetração se resume a pedir o reconhecimento constitucional de que a convocação dele para uma das vagas atenderia a princípios constitucionais que servem de garantia ao cidadão”, observou.

O médico alegou que, embora preenchesse todos os requisitos, não foi chamado para integrar o programa. Entre os argumentos, ele citou os objetivos das políticas públicas, a universalidade da saúde, o abandono de vagas pelos médicos convocados em regiões de difícil acesso e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais.

“Na realidade, o impetrante discorre sobre interesses difusos para, ao fim e ao cabo, equiparar o direito à saúde e o direito à nomeação do cargo como se se tratassem de um direito individual único, de sua titularidade, o que se afigura equivocado”, considerou Barni. “A petição inicial traslada para a subjetividade do impetrante fundamentos jurídicos que não lhe pertencem enquanto profissional interessado em uma das vagas”.

A juíza lembrou, ainda, que o interessado não tem legitimidade jurídica para defender o interesse coletivo. O médico pode recorrer.

TRF4: Ex-combatente do Batalhão de Suez consegue pensão especial vitalícia

Ex-combatente do Batalhão de Suez tem pedido de pensão vitalícia concedido pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, publicada em 4/02, é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.


O autor, de 77 anos, ingressou com a ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que integrou a tropa brasileira que fez parte da Força Internacional de Emergência instituída em consequência da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1956. O objetivo era manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito.

Na sentença, a juíza analisou a Lei nº 14.765/23, que estabeleceu o direito à pensão vitalícia para ex-integrantes da tropa “Batalhão Suez”. Pela norma, é necessário comprovar que a renda mensal do beneficiário é inferior a dois salários mínimos, sendo esse o valor a ser pago ao ex-combatente.

A magistrada pontuou que a regulamentação da referida lei ainda está pendente, sendo de responsabilidade do Ministério da Previdência Social realizar tal providência. Contudo, ela ressaltou que a ausência dessa regulamentação não afasta o direito previsto. A norma instituiu, ainda, que os recursos para pagamento da pensão especial devem ser provenientes do programa de Indenizações e Pensões Especial da União.

O autor da ação comprovou possuir renda abaixo de dois salários mínimos e, também, sua integração ao Batalhão de Suez, o que foi confirmado pela União, em sua contestação.

O pleito foi julgado parcialmente procedente. Foi negado o pedido de que o início do pagamento retrocedesse à data de publicação da lei, por ausência de tratativa em sede administrativa. Contudo, foi garantido o direito à pensão vitalícia, a contar da data do ajuizamento da ação, que foi em agosto de 2024.

TRF4: Viúvo de técnica de enfermagem que faleceu em decorrência da Covid-19 garante indenização

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) julgou procedente pedido de compensação financeira em favor do cônjuge de uma profissional de saúde falecida em decorrência da Covid-19. A União deverá pagar a quantia de R$ 50 mil. A sentença, publicada em 4/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

Na sentença, o magistrado mencionou a Lei nº 14.128/2021, que assegura o pagamento de compensação financeira a profissionais de saúde e agentes comunitários que ficarem incapacitados para o trabalho em decorrência de contaminação pelo vírus da Covid-19. Inclui, ainda, como possíveis beneficiários, em casos de óbito dos trabalhadores anteriormente citados, cônjuges, companheiros, dependentes e herdeiros.

Para a comprovação, a norma admite a apresentação de laudos e exames de laboratório ou laudo médico atestando o quadro clínico do paciente. Segundo o juiz, não é necessário que a Covid-19 tenha sido causa única, admitindo-se que a invalidez ou o óbito sejam advindos de causas decorrentes da contaminação. “Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito”. Ressaltou, também, que a presença de comorbidades não é impeditiva para a concessão do pagamento.

No entendimento de Borsuk, trata-se de uma compensação financeira de natureza indenizatória, que não possui caráter continuado. Ele relatou que o beneficiário possui direito subjetivo a tal pagamento, já que a legislação prevê uma atuação vinculada para a administração pública, sem margem de discricionariedade, bastando o atendimento aos requisitos exigidos.

A parte autora juntou ao processo o atestado de óbito da companheira, que ocorreu em 8/2020, “tendo como causa ‘Pneumonia por COVID-19’”, além de prontuários médicos e contrato de trabalho, que comprovou o vínculo da falecida com a Santa Casa de Misericórdia de Sabará (RS), tendo exercido a função de técnica de enfermagem, em atuação direta no atendimento a pacientes de área indígena durante a pandemia.

O magistrado julgou parcialmente procedente a demanda condenando a União ao pagamento de R$ 50 mil reais, valor fixo previsto na legislação, com aplicação de correção monetária e juros. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4 Justiça determina repasse de R$ 63 mi de espólio de ex-secretário municipal aos cofres de Maringá/PR

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a transferência de recursos do espólio do ex-secretário de Fazenda de Maringá Luiz Antônio Paolicchi, que morreu em 2011, para uma ação civil pública por improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Ministério Público do Paraná e o Município de Maringá. A decisão é do juiz federal Anderson Furlan, da 5.ª Vara Federal de Maringá.

São quase R$ 63 milhões, que foram desviados da prefeitura de Maringá no final dos anos 1990 e devem ser repassados à Fazenda Pública Municipal. O magistrado explica que o montante é fruto de leilões realizados com bens adquiridos por Paolicchi com o valor desviado.

Entre eles, foram considerados os valores arrecadados de uma mineradora, da qual o ex-secretário detinha 98,91% das cotas sociais, e de duas fazendas em nome de terceiros, localizadas no estado de Mato Grosso do Sul.

A decisão foi tomada em um processo da Fazenda Nacional contra Paolicchi por sonegação fiscal, por ele ter adquirido os imóveis com dinheiro ilegal e nunca ter prestado contas.

“O objetivo da providência acautelatória nas ações civis públicas foi resguardar o interesse público e assegurar a futura execução das sentenças, mediante a indisponibilidade de bens de todos réus (inclusive os do ora executado), a fim de garantir o efetivo ressarcimento ao erário por ocasião da condenação final, o que foi deferido à época do ajuizamento das ações no ano de 2000”, aponta o juiz federal na decisão.

Outros repasses já haviam sido feitos em anos anteriores pela Justiça Federal – R$ 16,2 milhões, dos quais R$ 5,5 milhões já estavam na posse do Município, como depositário, desde junho de 2016. Somando tudo, será repassado em torno de R$ 80 milhões ao Município de Maringá.

TRF3: Associações esportivas e empresas são condenadas por exploração ilegal de bingo

Segundo decisão do TRF3, atividade é proibida em todo o território nacional e Caixa não pode conceder autorização para exercício da atividade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou três associações esportivas e três empresas a pagarem indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão cada, por exploração ilegal de casas de bingo na região de São Carlos/SP.

Conforme a decisão, a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a União devem fiscalizar os estabelecimentos ilícitos.

Segundo os magistrados, a atividade é proibida em todo o território nacional.

“Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a 81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua expiração”, fundamentou o desembargador federal relator André Nabarrete.

De acordo com o processo, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública requerendo fechamento, interdição e decretação de indisponibilidade das máquinas de jogos de azar de seis empresas mantenedoras de casa de bingo e o pagamento de indenização por dano moral à sociedade.

Também solicitou que a Caixa deixasse de conceder ou renovar autorização de funcionamento a casas congêneres e, com a União, fiscalizasse os locais que exercem atividades similares. Conforme a legislação, as concessões expiraram em dezembro de 2002, não podendo ser reemitidas ou renovadas pela instituição bancária.

A 2ª Vara Federal de São Carlos havia proibido a exploração de bingos permanentes ou eventuais na região e decretado a perda de máquinas e equipamentos das empresas. O MPF recorreu da sentença ao TRF3, requerendo a reparação por danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, a Turma considerou que a exploração de jogos de bingo e similares é serviço público de competência exclusiva da União. Portanto, legislações estaduais e municipais sobre a regularização da matéria são inconstitucionais.

Para o relator, ficou configurado dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de jogos de azar fere valores da comunidade.

“A efetiva ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade ilegal. É caso de direito difuso, indeterminado”, observou.

O magistrado observou a proporcionalidade, a razoabilidade e a jurisprudência sobre o tema, fixando o pagamento de R$ 1 milhão para cada uma das instituições envolvidas.

“Tal montante visa a desestimular e reprimir o funcionamento ilegal dos estabelecimentos, compensar os consumidores e punir os infratores. Deverá ser vertido ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao apelo do MPF.

Apelação Cível 0000645-47.2007.4.03.6115

TJ/RN: Consumidora será indenizada em R$ 10 mil após consumir leite condensado estragado

A Justiça Estadual determinou que uma empresa de laticínios indenize uma mulher em danos morais na quantia de R$ 10 mil, além de danos materiais no valor de R$ 217,05, após a autora do processo contrair diarreia e gastroenterite por consumir leite condensado estragado. O caso foi analisado pelo juiz Witemburgo Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Segundo narrado nos autos, em 18 de abril de 2021, a parte autora adquiriu duas caixas de leite condensado, no valor de R$ 5,75 cada, em um estabelecimento comercial na cidade de Ceará-Mirim. Afirma que, após consumir o produto, apresentou fortes dores abdominais, vômito, diarreia e febre, necessitando de atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril daquele mesmo ano.

Relata, ainda, que foi diagnosticada com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, necessitando fazer uso de medicamentos que totalizaram R$ 205,55.
A empresa contestou, alegando a ausência de provas quanto à ingestão do produto, e que a autora não entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa. Afirmou, ainda, que não teve acesso ao produto para análise, que o leite condensado estava dentro dos padrões de qualidade, além de inexistir dano moral indenizável.
Durante a análise do caso, o magistrado destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser resolvida a partir do Código de Defesa do Consumidor. “No caso em tela, a autora comprovou através de documentos (cupom fiscal, declaração da vigilância sanitária, boletim de ocorrência e atendimentos médicos) que adquiriu e consumiu o produto da ré, vindo posteriormente a apresentar problemas de saúde”.

Além disso, de acordo com o juiz, ficou demonstrado o nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos pela autora, que precisou de atendimento médico por três vezes e teve gastos com medicamentos, e que foi devidamente comprovado nos autos. “O dano material está comprovado pelos recibos de compra do produto (R$ 11,50) e notas fiscais de medicamentos (R$ 205,55), totalizando R$ 217,05”, afirmou.

Em relação aos danos morais, o magistrado observou que a ingestão de produto impróprio para consumo que ocasionou problemas de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.

TJ/DFT: Consumidora que teve reação alérgica após consumir produto deve ser indenizada

Uma padaria terá que indenizar uma consumidora que apresentou reação alérgica ao ingerir alimento comercializado pela ré. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF observou que a ré expôs a autora ao risco ao comercializar produto impróprio para consumo.

A consumidora afirma que tem urticária crônica e alergia a amendoim. Relata que perguntou aos funcionários se em algum dos alimentos havia resquícios de oleaginosas. Diz que, diante da resposta negativa, comprou e ingeriu os produtos. A autora conta que, em seguida, começou a experimentar reações alérgicas graves. Acrescenta que precisou se afastar das atividades habituais por três dias para tratamento. Pede para ser indenizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as imagens “mostram os efeitos da ingestão de alimentos com resquícios de oleaginosas pela parte autora (…), mesmo após esta ter sido informada de que não havia qualquer chance de contaminação cruzada em relação aos insumos adquiridos”. No caso, segundo a julgadora, é evidente o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo fato do produto.

Para a Juíza, além de ressarcir o valor pago pelo alimento, a padaria deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo – considerando as peculiaridades da parte autora e os alertas por ela própria apresentados e ignorados pelos prepostos da parte ré – e que foi objeto de ingestão pela cliente, causando lesões à sua saúde e à sua integridade física, corresponde a um conjunto de fatos que enseja a reparação por danos extrapatrimoniais”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 58,00, a título de ressarcimento de valores em decorrência de fato do produto, e a pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0733590-09.2024.8.07.0003


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