TJ/DFT: Aplicativo de transporte pode descredenciar motorista por comportamento inadequado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a validade do desligamento de motorista parceiro de um aplicativo de transporte e negou pedido de reativação de cadastro e indenização por supostos danos morais e materiais. O autor alegou que foi bloqueado sem justificativa, mas o colegiado concluiu que a empresa agiu dentro dos limites contratuais e legais.

No processo, o motorista argumentou que mantinha relação de consumo com a plataforma, de modo que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para viabilizar a inversão da ônus da prova. A empresa, por sua vez, sustentou que o vínculo era de natureza exclusivamente civil, regido pelo contrato firmado, e que houve violação das regras de conduta ao se constatar mensagem de teor sexual enviada a usuária do serviço.

De acordo com a Turma, não ficou configurada relação de consumo entre o motorista e a plataforma, pois o serviço oferecido pela empresa funciona como intermediador entre o profissional e os passageiros. Além disso, o colegiado ressaltou que o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento de normas.

“Não se vislumbra conduta abusiva da recorrida ao bloquear e descadastrar o motorista parceiro. Ao contrário, agiu no exercício regular do direito e visando preservar a integridade de seus consumidores. Em última instância, seu conceito e reputação no mercado de consumo..”, consta em trecho da decisão.

A Turma considerou que não há dever de indenizar, pois a conduta teve amparo na autonomia contratual e na prevenção de possíveis danos aos usuários. Ao final, o colegiado entendeu que a empresa agiu em exercício regular de direito e afastou qualquer obrigação de restabelecer o cadastro ou indenizar o motorista.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712369-67.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado reconheceu que o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

No processo, a beneficiária relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os Desembargadores, porém, diferenciaram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos da inseminação artificial ou fertilização in vitro. Segundo o relator, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”. No caso, a Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.

O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer. Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

A decisão foi unânime.

STF anula pagamento de valores retroativos de auxílio-alimentação a ex-juiz federal

Ministro Flávio Dino verificou que a Justiça Federal estendeu benefício de forma contrária ao entendimento consolidado do Tribunal sobre a matéria.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal em Minas Gerais que havia concedido a um ex-juiz federal valores retroativos de auxílio-alimentação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1490702, apresentado pela União.

O ex-juiz entrou com uma ação na Justiça Federal para cobrar os valores do período entre sua entrada na carreira, em 2007, e a edição da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a simetria entre a magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens. Sua alegação era de que o pagamento deveria retroagir, uma vez que o tratamento isonômico entre as carreiras já estava previsto desde a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).

A primeira instância concedeu o pedido, e a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais manteve o benefício ao negar recurso da União.

Violação a súmula vinculante
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino verificou que a decisão questionada contraria a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos apenas com fundamento no princípio da isonomia. A Resolução 133 do CNJ não prevê o pagamento retroativo antes de 2011, e, portanto, a extensão do benefício afronta esse entendimento consolidado da Corte.

Evitar abusos
O ministro explicou, ainda, que a Constituição Federal estabelece que a carreira da magistratura é nacional e deve ser regida por uma lei própria de iniciativa do STF. Enquanto não for aprovada essa norma, o CNJ e o STF já definiram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar (LC) 35/1979 deve ser seguida, a não ser quando for incompatível com a Constituição.

Segundo Dino, essa orientação é fundamental para evitar abusos, num “contexto de pretendido e inaceitável ‘vale-tudo’’’. “Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas razões enunciadas (isonomia, “acervo”, compensações, “venda” de benefícios etc)”, reforçou.

Veja a decisão.
Processo RE  nº 1.490.702/MG

STJ: Chiquititas não é marca notoriamente reconhecida a ponto de tornar imprescritível ação contra registro indevido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a marca Chiquititas não é notoriamente reconhecida a ponto de justificar a aplicação da regra que prevê a imprescritibilidade da ação para anular registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o colegiado considerou prescrita a ação de nulidade de marca ajuizada pelo SBT – titular dos direitos autorais da novela Chiquititas e responsável pelo licenciamento de produtos que exploram sua imagem e título – e pela SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal – licenciada para utilizar a imagem e o título da novela em embalagens de água de colônia – contra uma empresa de cosméticos que usou o nome Chiquititas em produtos de perfumaria e de higiene.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece que são imprescritíveis as ações para anular registro de marca nos casos de má-fé do requerente ou de reprodução/imitação de outra notoriamente conhecida; e, ainda, quando servir para identificar produto idêntico ou similar, ou puder causar confusão no público consumidor.

A ministra explicou que essa exceção não conflita com a regra geral do artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – segundo a qual prescreve em cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão –, “uma vez que o preceito da Convenção de Paris veicula regra de natureza especial, que incide tão somente sobre hipóteses fáticas específicas, em que tenha havido aquisição de má-fé de registro que reproduza marca notoriamente conhecida”.

Proteção especial às marcas notoriamente reconhecidas
A relatora esclareceu que as marcas notoriamente reconhecidas possuem uma proteção especial, independentemente de terem sido registradas no Brasil – um “temperamento ao princípio da territorialidade”. Para alcançar esse status, ressaltou, é necessário que o INPI considere que a marca possui esse atributo.

No caso em análise, contudo, a ministra verificou que não foram atendidos os requisitos para aplicar a regra da Convenção de Paris: nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos são titulares de registro concedido no exterior a marca utilizada para identificar produtos idênticos ou similares aos da outra empresa.

Não se pode confundir a fama que determinada expressão ou obra artística possam ostentar perante o público consumidor com a proteção especial consagrada nos artigos 126 da LPI e 6 bis da Convenção da União de Paris – normas que tutelam situações específicas, diversas daquela discutida nestes autos, e que, por isso, não podem irradiar efeitos sobre a presente hipótese“, disse.

Por ser uma exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico, observou a relatora, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por analogia, devendo estar preenchidos os requisitos para sua incidência.

Proibição de registrar marca protegida por direito autoral
Por fim, a ministra lembrou que a LPI estabelece a proibição de registro, como marca, de obra artística ou de títulos que estejam protegidos por direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação indevida e não houver consentimento do respectivo autor (artigo 124, XVII).

De acordo com Nancy Andrighi, essa circunstância pode ser invocada em ação de nulidade de marca, mas tal pretensão deve ser exercida em juízo antes de escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei especial (artigo 174 da LPI), o que não foi atendido no caso em análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121088

CNJ: Portal Jus.br exigirá conta nível ouro para acesso de usuário via Gov.br

A partir desta terça-feira (11/2), o acesso ao Portal Jus.br passará a exigir contas nível ouro dos usuários que fazem o login via Gov.br. A medida busca reforçar a segurança e a confiabilidade dos serviços digitais oferecidos pelo Poder Judiciário.

Com a alteração, usuários que fazem login pelo Gov.br não poderão mais autenticar seu acesso por meio de instituições bancárias, que atendem apenas ao nível prata. Para continuar acessando o Jus.br sem restrições, precisarão atualizar sua conta para o nível ouro.

O nível ouro requer determinados requisitos, como a validação biométrica facial por meio do aplicativo do Gov.br, integrada aos dados da Justiça Eleitoral. Informações detalhadas sobre como realizar essa atualização e as diferenças entre os níveis bronze, prata e ouro podem ser encontradas no site oficial do Gov.br.

Usuários que já possuem conta nível ouro poderão continuar acessando normalmente, assim como aqueles que utilizam outros meios de autenticação além do Gov.br.

Segurança como prioridade

A medida faz parte do compromisso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Programa Justiça 4.0 em oferecer serviços digitais cada vez mais seguros e eficientes para todos os seus públicos.

“Com essa nova exigência, visamos fortalecer a proteção dos dados de magistrados, servidores, advogados e cidadãos, além de garantir a integridade dos processos judiciais. Nosso compromisso é oferecer um ambiente digital seguro e confiável, sempre buscando equilibrar segurança e facilidade de acesso aos serviços do Judiciário”, afirma o juiz auxiliar do CNJ e coordenador do Justiça 4.0, Dorotheo Barbosa Neto.

Sobre o Jus.br

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o portal centraliza e integra sistemas judiciais de tribunais brasileiros, garantindo sua interoperabilidade e facilitando a comunicação entre os atores do Poder Judiciário. O objetivo é otimizar processos e promover transparência, além de garantir segurança, agilidade e eficiência da prestação jurisdicional.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população, além de otimizar a gestão processual para magistradas e magistrados, servidoras e servidores, advogadas e advogados e outros atores do sistema de Justiça.

TST: Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
  • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
    Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Convenção coletiva previa compensação
O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir
O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

TST: Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

TST afastou indenização porque danos morais não foram comprovados.


Resumo:

  • O TST isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa que conseguiu reverter na Justiça a dispensa por justa causa, acusado de negligência na identificação e na prevenção de fraudes contábeis durante sua gestão.
  • Para a SDI-1, nos casos em que o motivo da justa causa tenha sido acusação de negligência (desídia) não comprovada, a indenização não é automática.
  • No caso, o colegiado concluiu que não houve demonstração de prejuízo à honra ou à imagem do executivo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa que conseguiu reverter a dispensa por justa causa sob acusação de negligência. Nesses casos, o entendimento do TST é de que o dano moral não é automático e tem de ser comprovado.

Inconsistências contábeis não foram reportadas à empresa
O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na EMI em maio de 2004, com salário de R$ 48 mil para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial, que não haviam sido devidamente reportadas à direção. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.

Segundo a EMI, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa.

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, afastando a indenização. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).

2ª Turma restabeleceu indenização
No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não houve negligência capaz de justificar a penalidade, que teria sido confirmada pelo TRT apenas amparada em presunções. Considerando as acusações de improbidade contra o executivo, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da EMI recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais.

Danos têm de ser comprovados
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que, embora a Segunda Turma tenha inicialmente considerado que o motivo da justa causa foi ato de improbidade, posteriormente ela esclareceu que o caso foi efetivamente examinado sob o enfoque da desídia.

Ele ressaltou que o TST tem jurisprudência de que, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração. No entanto, quando o caso é de desídia, é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann.

Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068

TRF1: Militar tem direito à prorrogação do seu tempo de serviço temporário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença para anular o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço de um militar das Forças Armadas, garantindo-lhe a possibilidade de requerer nova prorrogação sem que seja considerado o tempo de serviço público anterior às Forças Armadas.

Consta nos autos que o militar ingressou no Comando da Aeronáutica por meio de processo seletivo para o Quadro de Sargentos Temporários (QSCON). No entanto, ao requerer a prorrogação de seu tempo de serviço, o autor teve o pedido negado sob o argumento de que já havia prestado serviços temporários em outros órgãos públicos, alcançando o limite de oito anos previsto para o serviço temporário, conforme o edital convocatório.

Diante disso, o militar alegou que a contagem do tempo de serviço público anterior só deveria ser considerada para fins de aposentadoria, conforme disposto nos artigos 134, 136 e 137 da Lei 6880/80, que trata do tempo de serviço dos militares.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o art. 134 da Lei nº 6.880/80 estabelece que o tempo de serviço nas Forças Armadas é contado a partir da data de ingresso em qualquer organização militar. Contudo, a norma prevê que o tempo de serviço público anterior só pode ser utilizado para fins de aposentadoria, e não para restringir o tempo de serviço temporário militar (art. 136 da mesma norma).

O magistrado também ressaltou o art. 31 do Decreto nº 6.854/2009 que dispõe que o tempo total de serviço prestado por militares temporários não pode exceder dez anos, contínuos ou não, reforçando que a contagem deve se limitar ao tempo efetivamente prestado nas Forças Armadas, sem qualquer menção à inclusão de tempo de serviço público civil anterior.

Nesse sentido, o relator argumentou que o objetivo da norma que limita a permanência no serviço temporário é evitar que militares adquiram estabilidade de forma indireta, convertendo o serviço temporário em carreira.

Por fim, o desembargador concluiu que a inclusão do tempo de serviço público anterior ao ingresso no Quadro de Sargentos Temporários é indevida para fins de limitação do tempo de permanência. Ademais, caberá à Administração Militar decidir sobre o pedido com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 1014091-68.2018.4.01.3400

TRF4: Duplicidade em pedido leva Justiça a negar o benefício a atingido por enchentes

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de Auxílio Reconstrução feito por um morador de Novo Hamburgo (RS) em função de duplicidade na requisição administrativa. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Isabel Pezzi Klein e publicada no dia 5/2.

O Auxílio Reconstrução é um benefício previsto na Medida Provisória 1.219/2024 que visa conceder apoio financeiro para famílias que foram atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, tendo sido desalojadas ou desabrigadas. A Portaria nº 1.774/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), prevê que a União e os Municípios devem agir conjuntamente, cabendo ao Poder Executivo Municipal coletar os dados de identificação dos beneficiários e das áreas atingidas.

O autor ingressou com a ação contra a União e o Município de Novo Hamburgo alegando ter feito o pedido do benefício, em sede administrativa, com a devida apresentação dos documentos exigidos. Contudo, a solicitação foi negada sob a justificativa de que um membro da família (sua esposa) constava como sendo pertencente a um outro núcleo familiar, que já havia sido aprovado para receber o auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, para o mesmo endereço do autor, constavam outros dois pedidos, sendo um em nome da sua esposa e o outro, em nome de um outro homem. Juntou documento comprovando o pagamento do benefício a uma terceira pessoa, que declarou que a esposa do autor pertenceria à sua família.

A magistrada relatou que o autor não comprovou sua residência no local supostamente atingido pelas enchentes, anexando ao processo apenas uma conta de telefone em nome da esposa. Klein entendeu haver duplicidade no pedido do auxílio feito tanto pelo autor quanto por suaa esposa, o que justifica o indeferimento dos órgãos administrativos, já que a legislação prevê que deve ser concedido apenas um benefício por família.

“Nada impede, contudo, que o autor formule novo pedido junto à Municipalidade, ou apresente recurso, comprovando a residência em seu nome e precavendo-se acerca de eventual outro pedido que tenha sido efetuado para seu endereço residencial”,destacou a juíza, julgando improcedente o pedido.

TRT/RS: Doméstica rural que sofreu assédio sexual deve receber indenização por danos morais

Uma trabalhadora doméstica rural vítima de assédio sexual por parte do empregador receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão, proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), considerou que as provas apresentadas no processo são suficientes para sustentar a tese inicial e justificar a condenação.

O colegiado manteve o entendimento da sentença de primeira instância, do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de São Borja, e aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 7,5 mil.

Após o término do contrato de trabalho, a empregada registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil, relatando os episódios de assédio. Declarou que o empregador tocou com a mão em partes íntimas do seu corpo e fazia comentários e insinuações de cunho sexual.

A situação culminou em um conflito presenciado por uma testemunha: o marido da trabalhadora, também empregado no local, discutiu com o empregador e, segundo relatos, estava com um facão na mão. Após o episódio, o casal foi dispensado do trabalho.

Na tentativa de se eximir da responsabilidade, a defesa do empregador argumentou que os atos eram apenas “brincadeiras” de um homem idoso, incapaz de concretizar intenções de cunho sexual, classificando-os como “meros incômodos” que não justificariam uma indenização.

O juiz de primeira instância rejeitou os argumentos, destacando que, em casos de assédio sexual, a jurisprudência admite provas indiciárias e presunções, dada a dificuldade de comprovar diretamente condutas que, frequentemente, ocorrem de forma velada. Ele ressaltou ainda que o relato da vítima, aliado à reação de seu esposo e ao depoimento da testemunha, fornecem elementos suficientes para configurar o assédio e justificar a condenação.

Ao julgar o recurso apresentado pelo empregador, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, enfatizou que a análise do caso deve considerar o contexto social. Ele citou dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, que registrou, no primeiro semestre de 2022, 31.398 denúncias e 169.676 violações relacionadas à violência doméstica contra mulheres.

O magistrado destacou que o contrato de trabalho cria uma relação de pessoalidade, na qual a empregada está diretamente exposta às condutas do empregador. Nesse cenário, atos de agressão ou assédio sexual violam a dignidade humana e os direitos fundamentais da trabalhadora.

Cláudio Cassou também reforçou que o assédio sexual é, por natureza, uma prática de difícil comprovação, muitas vezes ocorrendo de forma discreta ou silenciosa. Por isso, a jurisprudência admite o uso de provas indiretas e o alto valor probatório do depoimento da vítima. No caso, o relato da empregada foi corroborado pela única testemunha ouvida, que presenciou a briga entre o empregador e o esposo da autora.

Diante das evidências, a 5ª Turma concluiu que a trabalhadora foi submetida a tratamento constrangedor e inadequado no ambiente de trabalho. O valor da indenização foi elevado para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Rejane Souza Pedra. A trabalhadora interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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