TRT/MT mantém sentença que negou pedido de trabalhadora para audiência telepresencial

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pediu a anulação da sentença de seu processo, julgado improcedente após ser aplicada a pena de confissão ficta. O motivo da penalidade foi o não comparecimento presencial dela na audiência de instrução, conforme determinado pelo juiz.

O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, que considerou verdadeiros os argumentos apresentados pela empresa diante da ausência da trabalhadora na audiência.

A ex-empregada de um frigorífico de Tangará da Serra ingressou com a ação no Fórum Trabalhista da cidade, mas, após a audiência inicial, informou que não residia mais no município e solicitou que a audiência de instrução ocorresse de forma telepresencial. A empresa, no entanto, não concordou com a mudança, e o juiz determinou que a trabalhadora comparecesse presencialmente. Como alternativa, ofereceu a possibilidade dela participar por videoconferência a partir do Fórum Trabalhista de Rondonópolis.

Mesmo após ser intimada, a trabalhadora não compareceu ao local indicado e optou por se conectar remotamente, contrariando a decisão judicial. Diante da ausência presencial, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, o que levou à improcedência dos pedidos da ex-empregada.

Ao recorrer ao Tribunal, a trabalhadora alegou que a negativa ao seu pedido de participação telepresencial violou seu direito. Argumentou que as audiências por videoconferência são reconhecidas pelo Código de Processo Civil (CPC), não havendo justificativa para punições quando há motivos para a participação virtual.

A 2ª Turma concluiu, no entanto, que a trabalhadora não tinha razão. A relatora do caso, desembargadora Eleonora Lacerda, destacou que o processo não tramita na modalidade “Juízo 100% Digital” e, mesmo que tramitasse, as normas não concedem à parte o direito absoluto de participar telepresencialmente de audiências de instrução.

A magistrada citou a Resolução CNJ 354/2020, que diferencia audiências telepresenciais (realizadas a partir de ambiente externo à unidade judiciária) das audiências por videoconferência (realizadas em ambiente de unidade judiciária).

Segundo a norma, a regra geral é que as audiências sejam presenciais, admitindo a videoconferência em determinados casos e autorizando a audiência telepresencial apenas em situações excepcionais. “Veja-se que a regra jurídica é claríssima no sentido de que as audiências devem se dar no formato de videoconferência (sala passiva em unidade judiciária) e apenas por exceção poderão ocorrer no modelo telepresencial, sempre ‘cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial’”, enfatizou a relatora.

A decisão também mencionou que a resolução do CNJ, que regulamenta o “Juízo 100% Digital”, prevê que, mesmo nessa modalidade, as audiências devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência dentro das unidades judiciárias, não garantindo às partes o direito de participar de qualquer local externo.

Com isso, a relatora concluiu que a pena de confissão ficta foi corretamente aplicada. “A audiência de instrução deve ocorrer, em regra, presencialmente ou por videoconferência dentro de unidades judiciárias, não cabendo à parte definir unilateralmente sua participação de ambiente externo”, destacou a desembargadora.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma, que negaram provimento ao recurso da trabalhadora e mantiveram a sentença.

PJe 0000478-48.2024.5.23.0051

TJ/SC oferecerá transporte para casa aos jurados que participam de sessões do Tribunal do Júri

Iniciativa atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de acordo com a Resolução GP n. 6/2025, oferecerá transporte por meio de aplicativo para os jurados e as juradas retornarem a suas residências após a realização das sessões do Tribunal do Júri. A iniciativa atende a Recomendação n. 55/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante aos sete integrantes do Conselho de Sentença transporte para retorno a suas casas após a prestação de serviço vinculado e de interesse do Poder Judiciário. As unidades que realizam as sessões do júri receberão um comunicado da Seção de Serviços de Transporte, da Diretoria de Infraestrutura (DIE).

A nova resolução do Judiciário catarinense autoriza os jurados e as juradas a utilizar o serviço de transporte por aplicativo para retornar a suas residências. “O objetivo é atender as sessões do Tribunal do Júri, que são realizadas nas 112 comarcas do Estado, e para isso vamos enviar as orientações a todas as unidades com essa competência. Nas localidades onde não existe o serviço de transporte por aplicativo, a empresa contratada pretende recrutar motoristas que prestarão o mesmo serviço com horário agendado. Dessa maneira, o Judiciário catarinense garantirá transporte seguro e gratuito aos jurados e às juradas, que prestam um serviço essencial à sociedade catarinense”, anotou a diretora da DIE, Fernanda de Jesus.

Serviço de deslocamento por aplicativo

Segundo a chefe da Seção de Serviços de Transporte, Juliana Nava Cittadin, o serviço de deslocamento por aplicativo está ativo desde novembro de 2020. Em 2021, foram 233 km rodados; em 2022, 9.448 km; e em 2023 notou-se aumento significativo, com o total de 19.683 km rodados. “No ano passado, foram realizados serviços por aplicativo no total de 23.755 km rodados. As comarcas que mais utilizaram foram Capital, Joinville, Porto Belo, Blumenau, Biguaçu, Balneário Camboriú, Tubarão, Araranguá, Laguna, Palhoça e Ascurra”, destacou.

O aplicativo de transporte atende a três critérios da sustentabilidade: o primeiro é o ambiental, uma vez que reduz a ociosidade da frota oficial de veículos; o segundo é o econômico, visto que há melhoria e maior controle do gasto público; e o terceiro é o social, pois possibilita a necessária transparência para controle da finalidade na utilização do serviço.

TJ/RN: Lei que distingue critério para civis e militares é inconstitucional

Julgada procedente, no Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça, contra o artigo 11, inciso VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, que estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, diferenciando candidatos civis e integrantes das corporações militares. Conforme a PGJ ocorre violação dos artigos 15, inciso III, e 26, inciso II, da Constituição Estadual, o que afronta os princípios da isonomia, impessoalidade e igualdade de oportunidades no concurso público.

Conforme a votação do plenário, a diferenciação viola tais princípios e o artigo 26 da Constituição Estadual, ao conceder privilégio imotivado a uma categoria de candidatos (militares estaduais), comprometendo a igualdade de oportunidades no certame público.

“O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a adoção de limites etários diferenciados entre candidatos civis e militares é inconstitucional, por ferir a isonomia, salvo quando demonstrada justificativa objetiva baseada na natureza das atribuições do cargo”, explica a relatora da ADI, desembargadora Sandra Elali, corregedora-geral de Justiça.

Conforme a decisão, não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (STF, ARE 678.112 RG, Sessão Plenária, 25/04/2013).
“Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, reforça a relatora.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805434-65.2024.8.20.0000

TRT/RN: Trabalhador acusado sem provas de receber indevidamente auxílio do Covid 19 tem justa causa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a demissão por justa causa de empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), acusado, sem comprovação, de receber indevidamente o Auxílio Emergencial pago durante a pandemia do Covid 19.

O TRT-RN condenou, ainda, a empresa estatal no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

No processo, o ex-empregado alegou que nunca preencheu o formulário da Caixa Econômica Federal solicitando o auxílio ou chegou a receber qualquer parcela dele, tendo sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiros.

A CBTU, por sua vez, alegou que houve improbidade administrativa no caso, comprovada por processo administrativo disciplinar. Pela natureza da empresa, o processo foi instaurado e conduzido integralmente pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Por fim, alegou que o procedimento administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O autor do processo teria recebido, pela acusação, duas parcelas de R$ 600,00, em julho e agosto de 2020, depositadas em uma Conta Social Digital, gerada e cadastrada no CPF dele.

No entanto, de acordo com a desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, “tais práticas imputadas (ao ex-empregado) não foram comprovadas nos autos”.

Destaca que o trabalhador “registrou um Boletim de Ocorrência no dia 02.06.2021, em que denuncia ter sido vítima de estelionato”.

No aplicativo da Caixa, de acordo com o ex-empregado, seu CPF havia sido cadastrado em vários celulares diferentes, demonstrando uma possível fraude. Isso levou ao bloqueio de sua conta na CEF em razão dos vários cadastros. Outro ponto é que o pedido de benefício foi realizado em em Osasco (SP), local onde o trabalhador afirmou que nunca esteve.

No processo, a Caixa afirmou não possuir controle sobre a localização, data e hora dos acessos, nem a outros dados de identificação dos celulares da conta poupança aberta em nome do trabalhador.

Explicou, ainda, que, para disponibilização dos recursos, a Caixa realiza a abertura automática da conta Poupança Social Digital para os beneficiários sem a necessidade de comparecimento pessoal.

A desembargadora lembrou que, na época, ocorreram diversas denúncias de fraudes no programa do auxílio emergencial, com pessoas abrindo contas com dados de terceiros

Para ela, nada disso foi levado em consideração pela pela CGU no processo de demissão por justa causa.

“A conclusão a que se chega, na realidade, é que a reclamada (CBTU) não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o cometimento de ato faltoso revestido de gravidade suficiente para a aplicação da justa causa”, concluiu ela.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial quanto ao tema da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

O processo está em fase de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP nega indenização por verificar culpa exclusiva de trabalhadora que caiu durante limpeza de cozinha

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou indenização por dano moral a auxiliar de cozinha de rede atacadista que se acidentou no local de trabalho. O colegiado manteve sentença que entendeu não ter havido responsabilidade do empregador na ocorrência, mas culpa exclusiva da profissional.

A mulher contou que, durante a limpeza do espaço, pisou a tampa do ralo e torceu o tornozelo. Disse que a lesão comprometeu sua capacidade laborativa e gerou afastamento temporário previdenciário. Não comprovou no processo, entretanto, que o empregador tenha agido com culpa no caso.

No acórdão, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi pontuou que o acidente de trabalho traz prejuízos morais ao empregado, dor e ofensa à dignidade. Destacou, porém, que para a responsabilização do empregador é necessária não só a existência de dano e nexo causal, mas prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou a empregada.

“Infere-se […] que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da autora, porquanto não teve a devida atenção ao efetuar a limpeza da cozinha, sendo certo que a ré não poderia ter evitado o acidente”, afirmou a magistrada. Ressaltou ainda que a atividade exercida pela reclamante não é considerada de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta.

Assim, a Turma negou a indenização por dano moral, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e ao recebimento de indenização do período estabilitário, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do prazo legal de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença pela trabalhadora.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Processo nº 1000608-54.2023.5.02.0402

TJ/RN determina que concessionária e fabricante realizem reparo de veículo coberto pela garantia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ordenou que uma concessionária e uma fabricante realizem o conserto e a entrega de um veículo no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. A decisão é da juíza de Direito Daniella Paraíso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A motorista procurou a Justiça Estadual após entregar seu veículo à oficina da concessionária ré e o bem não ter sido devolvido mais de um mês depois. Conforme a cliente, para reparo do veículo, cujo modelo data de 2022, seria necessário receber peça diretamente do fabricante, o que até então não havia acontecido.

Diante disso, foi solicitado, através de concessão de tutela de urgência, que as rés realizem o conserto e entreguem o veículo em até 72 horas.

Decisão judicial
Em sua decisão, a juíza citou o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que delimita em 30 dias a solução de problemas apresentados nos produtos de consumo.

No caso apresentado, a autora deu entrada na oficina da primeira ré para reparo de seu veículo no dia 9 de dezembro de 2024, mas apenas no dia 3 de janeiro de 2025 foi solicitada a peça necessária para o serviço, que até então não possuía prazo para solução.

Diante dos fatos apresentados e da legislação, a magistrada entendeu como devido o pedido de concessão de tutela solicitado pela autora, ordenando que ambas as rés concluam o reparo do veículo, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil.

TRT/BA: Trabalhador tem direito ao pagamento em dobro das férias por atraso na concessão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que determinou o pagamento em dobro das férias a um servidor municipal de Itapetinga, devido à não concessão no prazo legal. Os desembargadores entenderam que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o atraso na concessão das férias gera automaticamente o direito ao pagamento em dobro. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Débora Machado, apontou que o Município não apresentou qualquer prova de que concedeu e pagou corretamente as férias. A ausência de documentos evidenciou que o período aquisitivo de 2021/2022 não foi quitado nem usufruído, configurando descumprimento do artigo 145 da CLT. “Assim, aplicou-se a penalidade prevista na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço constitucional, quando não são quitadas no prazo correto”, afirmou.

A magistrada explicou, ainda, que o pagamento dobrado das férias não representa um benefício extra ao trabalhador, mas sim uma penalidade imposta ao empregador pelo descumprimento da legislação trabalhista. Segundo a magistrada, essa penalidade se aplica justamente para evitar prejuízos ao trabalhador, garantindo que o direito ao descanso e à remuneração correta não seja afetado pelo atraso na concessão das férias. “Mesmo que o empregador permita que o trabalhador usufrua das férias após o prazo legal, a obrigação de pagar em dobro permanece, pois o descumprimento já ocorreu”, explicou.

Dessa forma, a relatora afastou o argumento do Município de que a decisão levaria ao pagamento das férias em “triplo”, uma vez que os valores estariam incluídos na folha de pagamento quando o servidor gozasse do benefício. A Primeira Turma reforçou que a penalidade prevista na CLT não implica uma remuneração indevida, mas apenas corrige o descumprimento da norma legal.

Decisão mantida
A decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Cristiane Menezes Borges Lima, já havia reconhecido o direito ao pagamento dobrado, considerando que o município não concedeu o descanso dentro do período devido. Diante disso, a Primeira Turma entendeu que não havia fundamento para modificar a condenação.

A relatora também reforçou que a concessão de férias deve ser formalizada por recibo e acompanhada do pagamento correspondente, conforme estabelecem os artigos 137 e 464 da CLT. “Como não houve comprovação do pagamento e da fruição dentro do prazo, a Primeira Turma do TRT-BA manteve a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022 e sua dobra, acrescidas do terço constitucional”, concluiu.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501
A desembargadora esclareceu que o caso não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501. Segundo a relatora, a ADPF 501 trata do pagamento em dobro pelo atraso no pagamento das férias, mesmo quando usufruídas no prazo correto. Já no caso analisado, o direito à remuneração dobrada decorre da não concessão das férias no prazo devido.

Processo 0000220-75.2024.5.05.0621

TJ/AC: Mãe de criança atropelada por ônibus escolar deve receber R$ 200 mil de indenização

Acidente aconteceu em março de 2024 em Rodrigues Alves, quando caminhão de ente municipal estacionando na contramão obstruiu a visão de motoristas e pedestres e a criança ao atravessar a rua foi atropelada por ônibus.


A Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves/AC condenou ente público estadual e municipal a pagarem R$200 mil de indenização por danos morais, pelo falecimento de criança de 4 anos de idade atropelada por ônibus escolar. Foi determinado que o ente estadual pague R$ 50 mil e o municipal R$ 150 mil.

O acidente aconteceu em março do ano passado. É relatado nos autos que um caminhão do ente municipal estava estacionado na contramão, impossibilitando a visão de motoristas e pedestres. Ainda é narrado que após o acidente, o motorista do ônibus saiu sem prestar socorro.

Sobre o caso, o juiz de Direito Luís Rosa observou que houve comprovação da responsabilidade do caminhão do ente municipal, estacionado na contramão, que bloqueou a visão da criança e do motorista do veículo escolar. “Se o caminhão não estivesse estacionado na contramão, não haveria a obstrução tanto da visão dos pedestres que atravessavam a rua, quanto dos motoristas que vinham pela via”.

Assim, o magistrado titular da unidade judiciária reconheceu a responsabilidade civil dos entes públicos pelo acidente, causado por seus agentes em serviço. Além disso, o juiz discorreu sobre o trauma e a dor causada a mãe e a família pela morte da criança.

“Sobre a dor experimentada pela demandante, nem em mil páginas este magistrado conseguiria explicitá-la. O que se sabe é que: quando uma mãe chora a morte de um filho, todas as mães do mundo choram também, porque uma empatia sobrenatural as unem e fazem delas seres únicos, cujos sentimentos somente elas conseguem traduzir”, escreveu Rosa.

TRT/MG eleva indenização por danos morais em caso de condições precárias de alojamento de motorista

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pelo aumento do valor da indenização por danos morais para um motorista de ônibus interestadual que foi submetido a condições precárias de higiene durante o contrato de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Marcus Moura Ferreira, considerou o sofrimento experimentado pelo motorista devido às condições insalubres dos alojamentos fornecidos pelo empregador. A indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil por sentença oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, foi elevada para R$ 10 mil, com o provimento do recurso do motorista nesse aspecto.

Segundo o apurado, o reclamante, motorista de uma empresa de transporte coletivo interestadual de passageiros, pernoitava frequentemente em alojamentos sem condições mínimas de higiene durante suas viagens a trabalho, especialmente em Belo Horizonte. Testemunhas descreveram a precariedade dos alojamentos, relatando banheiros sujos, percevejos nos quartos e limpeza esporádica, confirmando as alegações do trabalhador.

Imagens e vídeos apresentados pelo motorista também demonstraram a ausência de higiene dos banheiros e dormitórios fornecidos aos empregados, inclusive com infestação de insetos, como percevejos, que se alojavam nos colchões e nas roupas dos trabalhadores, causando a eles infecções e alergias.

A decisão destacou que a empresa, na qualidade de empregadora, tinha o dever de garantir condições dignas de habitação ao motorista quando de suas viagens a trabalho, o que não foi cumprido, caracterizando ofensa ao patrimônio imaterial do reclamante. A situação foi agravada pela ausência de comprovações documentais que evidenciassem dedetização ou medidas regulares de manutenção dos alojamentos.

Valor da indenização
Conforme ressaltou o relator, a lesão moral sofrida pelo trabalhador foi de natureza média, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso II, da CLT. A regra estipula que, tratando-se de ofensa média, a indenização poderá ser de “até cinco vezes o último salário contratual do ofendido”. Considerando que o motorista tinha remuneração média de R$ 2.200,00, a indenização foi elevada para R$ 10 mil, visando não apenas compensar o sofrimento vivenciado por ele, mas também promover um efeito pedagógico, inibindo a repetição das práticas ilícitas por parte da empresa. O processo foi remetido ao TST, para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0011509-76.2023.5.03.0077 (ROT)

TJ/RN: Assinatura falsificada em contrato gera condenação para instituição financeira

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, decisão inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarou a inexistência do negócio jurídico entre uma instituição financeira e um cliente, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, por meio de um contrato, alvo de fraude.

Desta forma, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados efetivamente, em dobro, além do pagamento de indenização, reduzido de R$ 6 mil para R$ 5 mil, por danos morais.

Dentre as alegações da instituição, a apelada formalizou contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento e tinha conhecimento das condições. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso. Conforme o julgamento, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica, na qual se concluiu que as assinaturas questionadas no Termo de Adesão, não foram produzidas pelo cliente, mas foram falsificadas.

“Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito”, define o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.


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