TJ/RN: Município é responsabilizado por danos morais e materiais por cirurgia desnecessária

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou a responsabilização do Município de Frutuoso Gomes após a realização de cirurgia desnecessária que causou danos físicos e psicológicos em uma agricultora. Sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, o órgão julgador, por unanimidade, reformar a decisão de primeiro grau, e ordenou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 700,00 por danos materiais.

A paciente foi submetida à cirurgia de retirada de hérnia em hospital do município sem realizar exames adicionais, como tomografia, por exemplo, que poderia fornecer avaliação mais detalhada de sua condição. Como resultado, no dia do procedimento cirúrgico, o médico apenas abriu e fechou sua barriga, já que não havia nada para ser retirado.

Após o procedimento, a paciente teve várias complicações, como desmaios, dor e abalo psicológico, sendo necessário procurar atendimento médico diversas vezes. Como resultado da intervenção cirúrgica, a mulher ainda desenvolveu quadro depressivo, assim como chegou a correr risco de morte, segundo laudo médico da Unidade Básica de Saúde do Município de Serra do Mel.

Por fim, a agricultora aposentada, que possui renda de um salário mínimo, teve sua situação financeira agravada mediante a necessidade de realizar uma tomografia por R$ 700,00 além das despesas necessárias para deslocamento entre diferentes cidades. Todos esses fatos a fizeram buscar perante o Poder Judiciário uma justa reparação pelos diversos danos experimentados.

Legitimidade passiva do Município por danos a terceiros
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível salientou a existência da legitimidade passiva da Prefeitura de Frutuoso Gomes, já que “de acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sendo assim, a Justiça entendeu que, considerando que a cirurgia foi realizada em hospital do município e por agente público atuante sob a sua responsabilidade, ficou claro a culpabilidade do ente público. Levando em conta a Legislação vigente e as sequelas apresentadas pela autora, os desembargadores decidiram por condenar o Executivo Municipal por danos materiais e morais.

“Assim, restou claro que a demandante não concorreu para a cirurgia realizada de forma errônea, que foi ocasionada exclusivamente por falha na prestação de serviço desenvolvido pelo médico do Município apelante, que negligenciou na necessidade de outros exames complementares para chegar à conclusão da existência de uma hérnia e a necessidade de sua retirada. Desta forma, inegável o nexo causal entre a conduta negligente do médico do Município de Frutuoso Gomes e os danos morais sofridos pela apelante”, concluiu o relator.

TRT/RO-AC: Bradesco é condenado por dispensa discriminatória de trabalhadora que acionou a Justiça

Sentença reconhece que dispensa ocorreu após ajuizamento de ações trabalhistas e determina pagamento de indenizações por danos morais e estabilidade provisória.


A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais e indenização substitutiva pela estabilidade provisória a uma ex-empregada que foi despedida após ter sua incapacidade permanente reconhecida judicialmente. A decisão foi proferida pela juíza Fernanda Juliane Brum Corrêa, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO).

A trabalhadora atuou na instituição financeira por 12 anos e desenvolveu lesões devido a movimentos repetitivos. Em um processo anterior, a Justiça reconheceu a relação entre a doença e o trabalho.

Garantia de indenidade

Na sentença, a magistrada concluiu que a dispensa após o ajuizamento de ação anterior, na qual a empregada obteve êxito, feriu a garantia de indenidade, proteção que resguarda o trabalhador de retaliações em decorrência do exercício de direitos, como o ajuizamento de ação, que é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição).

Além disso, considerou que a trabalhadora se encontrava com perda de capacidade laboral por doença relacionada ao próprio trabalho, com direito à garantia de manutenção no emprego.

A decisão determinou o pagamento de R$15 mil (quinze mil reais) por danos morais e uma indenização referente ao período de estabilidade provisória, que se estenderia até julho de 2025.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000986-90.2024.5.14.0003)

STF valida lei que obriga unidades de saúde a divulgar nomes de médicos e horários de atendimento

Ministro Nunes Marques derrubou decisão do TJ-SP que havia invalidado a norma instituída pelo Município de São José do Rio Preto.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), validou uma lei do Município de São José do Rio Preto (SP) que determina a divulgação, em unidades públicas de saúde, de uma lista com nomes, especialidade e horários de atendimento de todos os seus profissionais de área e suas especialidades.

A decisão foi dada no Recurso Extraordinário (RE) 1481861, movido pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que havia invalidado a Lei municipal 14.595/2022, por ser de iniciativa parlamentar, e não do Executivo. Segundo o MP-SP, a divulgação das informações é uma medida de transparência e, por si só, não altera nem cria atribuições ao Poder Executivo.

Para o ministro, a lei instituiu uma política pública que não viola a competência do prefeito para estabelecer regras sobre o funcionamento da administração pública. Nunes citou a tese fixada pelo STF no Tema 917 de repercussão geral de que não viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para o poder público, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

STJ define que nova regra sobre feriado local se aplica a recursos já interpostos

​Em julgamento de questão de ordem, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso devido à não comprovação da falta de expediente forense.

A nova lei alterou o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local para justificar a interposição do recurso após a data que seria a do vencimento do prazo, o tribunal deverá determinar a correção da falha, ou mesmo desconsiderar essa omissão caso a informação conste no processo eletrônico. Anteriormente, o feriado local deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de a peça ser considerada intempestiva.

“Ante sua natureza processual, a nova lei deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência, por força do artigo 14 do CPC/2015”, afirmou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Princípio da primazia da resolução de mérito
O ministro destacou que a nova lei não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal é protocolizada. O que a lei criou – disse – foi uma incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento desse dever.

“Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a corte de origem e o tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício”, ressaltou.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, nos casos em que houver decisão monocrática declarando a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal. Se o interessado tiver juntado documento idôneo previamente – explicou –, haverá dispensa de nova intimação para esse fim, devendo o processo prosseguir regularmente.

Na avaliação do ministro, deve ser prestigiado o princípio da primazia da resolução de mérito, inserido em diversos dispositivos do CPC/2015 – como nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, parágrafo 1º. “Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal”, ponderou.

Processo: AREsp 2638376

STJ: Sem melhora na saúde do interditado, não é possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um homem que pretendia substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado se baseou na constatação das instâncias ordinárias de que não foi provada a melhora no quadro de saúde do interditado para permitir essa alteração.

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.

O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.

Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.

A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil).

A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise.

Decisão não pode ser à revelia do principal interessado
“Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou.

Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou.

Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Indústria não consegue extinguir ação de motorista por danos psicológicos decorrentes de assalto

Empresa alegava que ação foi apresentada dez anos depois dos fatos.


Resumo:

  • Um motorista da Souza Cruz apresentou, em 2019, uma ação pedindo reparação de danos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009.
  • A empresa alegou que a ação foi ajuizada fora do prazo prescricional, que prevê que ela só pode discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
  • Mas, para a 7ª Turma do TST, a ação é válida porque o entendimento do TST leva em conta aspectos como a indefinição da doença, seu grau de comprometimento e as sequelas, além dos sucessivos afastamentos previdenciários.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Souza Cruz Ltda. que pretendia extinguir uma ação em que um motorista pede indenização por transtornos psiquiátricos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009. A empresa alegava que a ação foi apresentada em 2019, fora do prazo de dois anos previsto na legislação. Mas, segundo o colegiado, na época não se conhecia ainda a extensão e o grau de comprometimento dos problemas, que vêm exigindo sucessivos afastamentos previdenciários.

De acordo com a legislação trabalhista, a pessoa tem o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação. Após esse prazo, a ação estará prescrita e ela perderá o direito de reclamar na Justiça. Mesmo que a ação tenha sido apresentada nesse prazo, só poderão ser discutidos direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Colega morreu assassinado
Na ação, o motorista relatou ter sofrido vários assaltos em razão da carga que transportava, mas o limite foi o ocorrido em fevereiro de 2009, perto de São Sebastião (AL). Assaltantes pararam o caminhão e renderam ele e o colega, que reagiu e morreu assassinado em seus braços. Nesse dia, a carga que transportava estava avaliada em R$ 1,5 milhão. Ele pediu a condenação da empresa por danos morais em razão do estresse pós-traumático decorrente do episódio, que gerou sucessivos afastamentos previdenciários.

Ação foi apresentada dez anos depois
Em julho de 2021, a 5ª Vara do Trabalho de Maceió condenou a Souza Cruz a pagar R$ 80 mil de indenização. A empresa recorreu, alegando que a ação fora ajuizada dez anos depois do assalto, quando a ação trabalhista só pode discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores à sua apresentação. Segundo seu argumento, os afastamentos por licença-saúde não suspendem o prazo legal de prescrição.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que não é possível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda há questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento.

Prescrição em caso de doença ocupacional não depende do fim do contrato
No julgamento do recurso, o ministro Evandro Valadão, relator, observou que, em situações como essa, o TST considera a data do ajuizamento da ação como termo inicial da prescrição. Segundo ele, por se tratar de transtorno de ordem psicológica/psiquiátrica, aspectos como a indefinição da doença, sua extensão e grau de comprometimento devem ser avaliados, bem como os sucessivos afastamentos por auxílio-doença e auxílio-acidentário, além do fato de o empregado ainda sofrer com as sequelas psicológicas. Desse modo, não há prescrição a ser declarada.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-368-77.2019.5.19.0005

TST: Estaleiro deve restabelecer plano de saúde de dependente de aposentado por invalidez

Para a 3ª Turma, cláusula de acordo coletivo que previa exclusão é inválida.


Resumo:

  • O TST declarou inválida uma cláusula de acordo coletivo que excluía os dependentes de empregados aposentados por invalidez do plano de saúde empresarial.
  • A decisão considerou que a norma viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da isonomia e da não discriminação.
  • A empresa foi condenada a restabelecer o benefício à dependente do empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Estaleiro Brasfels Ltda., de Angra dos Reis (RJ), o restabelecimento do plano de saúde da dependente de um artífice de marinharia aposentado por invalidez permanente. Para o colegiado, a cláusula do acordo coletivo que permitia a exclusão é inválida, porque afronta os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Plano de saúde da dependente foi cancelado 15 anos depois da aposentadoria
Na reclamação trabalhista, o artífice disse que foi admitido em 2004 e, desde março de 2006, seu contrato estava suspenso em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por 15 anos após o início do benefício, ele e sua dependente tiveram direito à assistência médico-hospitalar concedida a todos os empregados. Mas, em 2021, a empresa cancelou o plano da dependente, enquanto dependentes de empregados ativos ou afastados por auxílio-doença previdenciário ou acidentário continuaram a ter direito a ele.

O estaleiro, em sua defesa, sustentou que uma cláusula de acordo coletivo de trabalho vigente entre 2020 e 2022 suprimiu o direito dos dependentes de empregados aposentados por invalidez à cobertura de um plano de saúde coparticipativo mantido por ele.

Com base nessa norma coletiva, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do trabalhador, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Tratamento desigual a trabalhadores em condição vulnerável
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado, essa regra impôs um tratamento desigual a um grupo vulnerável – trabalhadores cuja aposentadoria é determinada por uma condição de saúde debilitante. Segundo ele, a norma coletiva contraria vários dispositivos da Constituição Federal, entre eles a dignidade da pessoa humana, os princípios da igualdade e da não discriminação e o direito à saúde.

Na sua avaliação, a exclusão baseada na condição de saúde dos trabalhadores aposentados por invalidez configura uma discriminação injustificada, agravada pelo fato de afetar não apenas o empregado, mas também seus familiares dependentes.

A decisão ainda fez referência à Súmula 440 do TST, que prevê a manutenção do plano de saúde para empregados afastados em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O colegiado aplicou essa súmula de forma analógica.

Direito indisponível não pode ser negociado
Os ministros Alberto Balazeiro e José Roberto Pimenta classificaram a cláusula como, respectivamente, “imoral” e “desumana”, ressaltando que seu conteúdo viola princípios fundamentais. Segundo os magistrados, a norma coletiva trata de um direito indisponível, diretamente relacionado à dignidade humana e à saúde, e não se enquadra na flexibilização permitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 da repercussão geral), que aborda a autonomia coletiva para negociação de direitos trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100180-64.2022.5.01.0401

CNJ mantém afastamento de juiz do MS acusado de venda de sentença

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a liminar concedida pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e manteve o afastamento cautelar do magistrado Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS). A medida foi aplicada após a análise de inquéritos e documentos compartilhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a Corregedoria Nacional de Justiça.

A decisão do Plenário se refere à liminar concedida na Reclamação Disciplinar 0007048-97.2024.2.00.0000, instaurada depois da veiculação, pela imprensa, dos desdobramentos da Operação Ultima Ratio, da Polícia Federal. A ação afastou desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) por suspeita de venda de sentenças.

Avaliação feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) evidenciou a postura habitual e permanente do investigado em proferir decisões em favor de advogados com os quais mantém proximidade.

De acordo com o relator do processo, o magistrado tinha estreita relação com o advogado de um processo julgado por ele, que era filho de outro desembargador do TJMS. A suspeita é de que ele tenha recebido vantagens indevidas, com graves danos à moralidade pública e à isonomia que se espera dos julgadores no exercício de sua função.

O juiz foi afastado do cargo no dia 19 de dezembro. Em novembro, o corregedor nacional já havia solicitado ao TJMS uma vasta investigação nos processos constituídos por advogados, também investigados pela Polícia Federal, que são filhos de desembargadores.

Reclamação Disciplinar 0007048-97.2024.2.00.0000

CNJ: Juiz do Rio de Janeiro responderá por má gestão e baixa produtividade

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar a conduta do juiz titular da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ele é acusado de baixa produtividade, fraude às estatísticas de produtividade e violação ao dever de aperfeiçoamento.

O PAD foi instaurado durante o julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0003517-37.2023.2.00.0000, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com relatório de inspeção apresentado pelo ministro durante a 1ª Sessão Ordinária do CNJ em 2025, realizada nessa terça-feira (11/2), não há controle dos vencimentos das cartas precatórias emitidas, havendo 1.212 feitos aguardando prazos. No dia da inspeção, havia 221 petições pendentes de juntada, sendo a mais antiga de 2015.

Além disso, foram encontrados 582 processos paralisados há mais de 100 dias, entre os quais 363 conclusos. Verificou-se ainda que, ao aferir os indicadores de produtividade pelo magistrado, foram considerados como sentença despachos que continham somente três palavras, o que se configura como tentativa de simular movimentação processual.

Na análise realizada pelo ministro Mauro Campbell Marques, houve melhorias nas condutas recentes do juiz na condução dos trabalhos sob sua jurisdição. “Mas não se pode descurar do quadro passado, apurado detidamente no relatório de correição realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça em março de 2022”, disse.

Segundo ele, “o quadro fático antecedente a 2022 é de vários processos indevidamente paralisados, despachos procrastinatórios e ausência de controle da secretaria e dos atos de gestão necessários”.

Sem afastamento
“Temos autoria e materialidade suficiente para abertura do PAD em cujo curso poderá o magistrado demonstrar que problemas pessoais, como de saúde, prejudicaram o seu trabalho, bem como outras matérias de defesa”, considerou o corregedor nacional. “Observo que não é caso de afastamento do cargo, uma vez que, conforme informado nos autos, foram tomadas medidas posteriores corretivas e houve, sim, melhorias na unidade jurisdicional”, acrescentou ainda o relator. Houve sustentação oral pela defesa do magistrado, que alegou que o juiz teve graves problemas de saúde.

CNJ abre procedimento contra desembargador do TJ/SP suspeito de venda de sentenças

As suspeitas de recebimento de vantagens em troca de decisões judiciais, peculato, apropriação indevida, entre outras acusações, motivaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar, por unanimidade, a abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD) contra um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Segundo o relatório do corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques, o magistrado estaria envolvido nas operações “Contágio” e “Churrascada”, da Polícia Federal. A defesa do desembargador paulista nega as denúncias.

Os indícios foram encontrados nos aparelhos celulares de pessoas que têm relacionamento com o desembargador e indicariam a possibilidade de compra de sentenças — que iam de R$ 150 mil a R$ 1 milhão —, sempre depositadas em conta de terceiros.

Além disso, a investigação contra o magistrado indica a existência de “rachadinha” no tribunal. A suspeita é de que ele tenha recebido valores indevidos de servidores para que ocupassem cargos ou vagas específicas.

Para o relator da Reclamação Disciplinar 0003561-22.2024.2.00.0000, a abertura do PAD poderá aprofundar a investigação. O Plenário decidiu ainda manter o afastamento cautelar do desembargador, que já havia sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um ano, por conta das investigações da Polícia Federal. O caso foi julgado nessa terça-feira (11/2), na 1.ª Sessão Ordinária de 2025.

Reclamação Disciplinar 0003561-22.2024.2.00.0000


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