TJ/TO: Justiça obriga Facebook a devolver acesso à rede social e a indenizar em R$ 5 mil pastor que teve a conta hackeada

Em decisão nesta quarta-feira (13/2), o juiz José Eustáquio de Melo Junior, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) condenou o Facebook a devolver o acesso à conta do instagram de um pastor luterano de 53 anos e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O pastor acionou a rede social no 4º Juizado Especial Cível de Palmas em abril de 2024. Na ação, ele alegou que teve a conta hackeada e utilizada por criminosos para aplicar golpes em seus seguidores. Conforme o processo, o pastor afirmou ter tentado recuperar a conta por meio dos recursos oferecidos na própria rede social, mas não conseguiu e registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil sobre o caso.

Na ação judicial, o pastor pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer um modo de recuperação da conta e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso passou por uma audiência de conciliação entre as partes em outubro de 2024, mas não houve acordo. A rede social alegou que o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha. Também sustentou que invasão da conta poderia ter diversas causas, sem qualquer responsabilidade do provedor e considerou descabido o pedido de indenização.

Ao analisar a ação, o juiz José Eustáquio de Melo Junior afirmou que a controvérsia era verificar se houve falha na segurança do serviço prestado pela rede social que levasse ao reconhecimento da obrigação da devolução do acesso ao perfil e indenização por danos morais.

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço por parte do Facebook, que não comprovou a negligência do usuário com suas informações de acesso. “Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, é de se inferir que de fato houve falha na prestação do serviço pela parte requerida referente à segurança da sua plataforma, tendo em vista que esta sequer colacionou nos autos prova de que a parte autora tenha faltado com zelo de sua senha e de informações sigilosas que facilitassem a terceiros o acesso da sua conta”.

Na decisão, o juiz destacou que o dever de segurança é inerente à atividade exercida pelo Facebook e a invasão da conta do usuário configura um caso de “fortuito interno”, ou seja, um evento que faz parte do risco da atividade empresarial, que não exclui a responsabilidade da empresa.

O juiz determinou que o Facebook devolva o acesso à conta do pastor, com a indicação de um e-mail seguro por parte do usuário, para que a rede social envie as instruções para a recuperação da conta.

O juiz condenou o Facebook a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao usuário. José Eustáquio entende que a situação vivenciada por ele ultrapassou um mero aborrecimento, pois a conta foi utilizada por terceiros para aplicar golpes em seus seguidores.

A decisão ainda é passível de recurso no Tribunal de Justiça.

STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização

Administração pública só tem responsabilidade subsidiária se for provada sua negligência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.

Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço.

Comprovação
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça.

Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade.

Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

STJ: Não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.

Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem
Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.

O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.

Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.

Distinção com o Tema 973/STJ
O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.

“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2053306

TST: Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista

Decisão da 8ª Turma diferencia o consumo próprio do veículo do armazenamento e transporte.


Resumo:

  • Um motorista de caminhão pediu na Justiça adicional de periculosidade porque dirigia veículo com tanque extra com capacidade superior a 200 litros.
  • O pedido se baseou na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades que devem ser consideradas perigosas para os trabalhadores.
  • Contudo, segundo a 8ª Turma, o tanque extra se destina a uso próprio, o que afasta o adicional.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BBM Logística S.A, de Guaíba (RS), de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.

TRT reconheceu direito ao adicional
A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.

Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.

Operação tem de estar prevista em regulamentação do MTE
Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.

O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.

Norma estipula uma exceção
Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a regra do item 16.6.

Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou.

Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21441-56.2019.5.04.0221

Veja também:

Notícia de 10 de maio de 2022

TST: Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

Notícia de 14 de março de 2018:

TST: Motorista receberá adicional de periculosidade por viagens com tanque extra maior que o permitido

TRF1 mantém penalidades aplicadas pelo Ibama a dono de sítio por degradar área de proteção ambiental

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as multas e o embargo das atividades impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao proprietário de um sítio, localizado no município de Amajari, em Roraima, acusado de desmatar área de proteção ambiental.

De acordo com o processo, os agentes ambientais constataram a ocorrência de desmatamento de 1,720 ha na floresta nativa presente na propriedade do autor, como também o uso de fogo em 2,970 ha em área agropastoril, sendo as ações sem a autorização do órgão ambiental competente.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante sustentou que a área em questão já estava degradada, sem valor ambiental significativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autuação realizada pelo Ibama foi devidamente fundamentada em relatórios de fiscalização, fotografias e coordenadas geográficas que comprovaram a destruição no sítio.

Além disso, segundo o magistrado, mesmo que a área estivesse parcialmente degradada, o uso de fogo e a destruição de vegetação nativa configuram infrações administrativas previstas nos arts. 50 e 58 do Decreto nº 6.514/2008.

“Dessa forma, não se identifica qualquer nulidade processual que justifique a anulação das penalidades aplicadas”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0000122-38.2012.4.01.4200

TRF4: Aposentado garante fornecimento de laringe eletrônica e seus insumos

O Município de Porto Alegre e a União foram condenados a fornecer a laringe eletrônica e os insumos necessários para sua utilização para um idoso que foi submetido a laringectomia total. A ação foi julgada no Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A sentença, do juiz André Augusto Giordani, foi publicada no dia 11/2.

Na sentença, o magistrado ressalta que o direito à saúde é previsto na Constituição Federal, sendo de responsabilidade solidária entre Municípios, Estado e União: “as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Contudo, o juiz aponta que há limitação dos recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), por isso a formulação e execução das políticas públicas deve ter caráter universal e igualitário. Para ele, “na judicialização da saúde é imprescindível levar-se em consideração a política pública existente traçada pelo SUS, a qual deve partir de uma medicina baseada em evidências na repartição de recursos escassos da forma mais eficiente possível. Nessa ótica, obrigar a rede pública a financiar qualquer tratamento médico receitado, ainda que sob o legítimo argumento do dever constitucional de assistência, implicaria, ao fim, por comprometer o próprio SUS como sistema, prejudicando ainda mais o atendimento prestado à população”.

Além disso, Giordani citou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que relacionam critérios que devem ser atendidos para que pedidos de fornecimento de medicamentos e equipamentos de saúde possam ser admitidos na esfera judicial. Deve haver, por exemplo, laudo médico atestando a necessidade do tratamento, bem como a ineficácia de itens que são fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira deve ser comprovada e o medicamento deve estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso presente, o autor foi submetido à remoção total da laringe, em decorrência de um câncer no referido órgão, motivo pelo qual ficou impossibilitado de se comunicar verbalmente. Na análise do pedido liminar, o juízo destacou que “conforme as informações médicas carreadas aos autos, a única alternativa possível para a devolução da habilidade de fala ao autor é a utilização dos equipamentos objeto da demanda, não havendo tratamento similar ou substitutivo”. Por isso, deferiu a antecipação de tutela.

No julgamento da ação, Giordani pontuou que a laringe eletrônica, produto requerido para o tratamento, possui registro na Anvisa. A hipossuficiência do paciente foi demonstrada por meio da apresentação de comprovante de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Além disso, o magistrado destacou que há evidências de que a tecnologia em saúde pleiteada é eficaz para o tratamento e que não há disponibilização na rede pública de saúde. Foram juntados Nota Técnica do Telessaúde e laudo pericial, que auxiliaram a fundamentação da decisão.

A demanda foi julgada procedente, sendo a União e o Município condenados a fornecer o produto e os insumos necessários para o tratamento do aposentado, com a ressalva de que a responsabilidade financeira deve ser do ente federal.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Candidato submetido ao exame da OAB tem pedido de revisão de notas negado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente um pedido de revisão de nota em prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A sentença é do juiz César Augusto Vieira e foi publicada no dia 11/2.

O autor ingressou com a ação contra a Secção da OAB no Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da OAB. Ambos ofereceram contestação, com alegações no sentido de que o Poder Judiciário não deve examinar o mérito administrativo de bancas examinadoras de concurso.

Foram transcritos, na sentença, trechos das questões acerca das quais o candidato solicitou a revisão, bem como quesito da peça prático-profissional que também foi apontado para ser revisto.

O entendimento do magistrado foi ao encontro do Tema 485, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

O juiz destacou que a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional, pois a “banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação e pontuação”. Apenas casos em que há a demonstração de práticas ilegais ou inconstitucionais devem ser examinados judicialmente para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

“Assim, a intervenção do Poder Judiciário acontece nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como na ausência de observância às regras previstas no edital, o que, não é o caso dos autos”, conclui Vieira.

O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência da concessão preliminar da gratuidade de justiça. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MS: Tutora de cadela é condenada por maus-tratos

Uma moradora do Núcleo Habitacional Universitárias, em Campo Grande/MS, foi condenada pela prática de maus-tratos contra uma cadela, ao deixar o animal em sofrimento, com diversas feridas, ossos e tecidos expostos. O animal também apresentava larvas de moscas, magreza excessiva e processos infecciosos pelo corpo. A tutora foi condenada à pena de dois anos de reclusão, multa e proibição de guarda de animais.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas de prestação pecuniária, cada uma arbitrada no valor de um salário-mínimo. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.

A denunciada foi presa em flagrante pelo delito no dia 2 de outubro de 2023. De acordo com a denúncia, a tutora não buscou assistência veterinária ou zootécnica e não proporcionou à cadela acesso adequado à água e à alimentação.

Em seu interrogatório, a mulher negou as acusações. A defesa alegou que o animal pertencia à mãe da denunciada ou ao avô e que a acusada residia em local não especificado, distinto da residência onde se encontrava o animal. Todavia, o local de moradia é juridicamente irrelevante, pois a acusada pode residir em um local e possuir animal em outro.

Para o juiz, a declaração da acusada ficou isolada em relação às demais provas documentais e periciais produzidas, que, de fato, demonstram que a acusada praticou a conduta delitiva, conforme corroborado pelo depoimento de testemunhas.

Pelo que ficou demonstrado no processo, a cadela apresentava lesões graves e infecciosas na pele, com larvas vivas, ausência de pelos, secreção ocular, lesão crônica na pata – também com larvas e necrose –, além de carrapatos, pulgas e perda progressiva de peso. Por um grande período, também ficou sem alimentação. Tais fatos demonstram a materialidade e a autoria do delito, frisou o juiz, destacando que há, nos autos, elementos suficientes para incriminá-la por maus-tratos.

TJ/MT concede pensão a ‘pets’ de casal que se separou

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que um médico pague à sua ex-companheira R$ 500,00 mensais a título de pensão alimentícia para cinco cachorros do casal que ficaram com ela após a separação.

No processo de dissolução de união estável, a mulher pediu pensão alimentícia para si, por ser estudante de medicina em tempo integral, além do pagamento de mensalidades da faculdade e o pagamento de um salário mínimo para as despesas com os cinco pets.

Recurso – Ao analisar o recurso, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, considerou que o pagamento de três salários mínimos pelo período de dois anos está razoável diante das necessidades da alimentada, além de cinco mensalidades do curso de medicina no valor de R$ 11 mil e arbitrou R$ 100,00 para cada animal.

“Portanto, não é concebível que os pets do casal deixem de receber os cuidados necessários, o que inclui, basicamente, alimentação e eventuais consultas e medicamentos”, diz trecho do acórdão.

Jurisprudência – A decisão da desembargadora se baseou em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar a Tutela Cautelar Antecedente n. 499, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmando que a relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens.

A decisão considera que as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente, com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada.

O processo está em segredo de justiça por se tratar de Direito de Família.

TJ/SP: Município deve criar políticas públicas de proteção a animais

Medidas adotadas consideradas insuficientes.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jacareí/SP, proferida pela juíza Rosangela de Cassia Pires Monteiro, que condenou o Município a adotar uma série de medidas de proteção animal, entre elas a criação de unidade de vigilância de zoonoses; averiguação de denúncias de maus tratos; campanhas de vacinação e de adoção; serviço de acolhimento a animais abandonados; atendimento veterinário gratuito; e fiscalização de estabelecimentos comerciais que tenham animais domésticos ou silvestres. Também foi determinada a inclusão anual, na previsão da Lei Orçamentária, dos recursos financeiros necessários para a implantação dos serviços previstos na sentença.

Segundo os autos, a ação civil pública foi ajuizada com base em inquérito que apontava a ausência de políticas públicas adequadas para o controle populacional de animais domésticos no Município de Jacareí. Perícia técnica revelou graves deficiências na estrutura física, recursos humanos e equipamentos disponíveis, indicando que as ações realizadas pelo Poder Público eram insuficientes para atender à demanda e evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, apontou que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e implementar políticas públicas. “Portanto, não cabe discussão acerca do dever do município em dar fiel cumprimento a dever imposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, não se podendo admitir seu descumprimento por conta de suposta deficiência orçamentária, mormente porque deve prevalecer a proteção ao meio ambiente equilibrado, cujo efetivo controle de zoonose reflete diretamente no serviço essencial à saúde”, escreveu.

O magistrado também salientou que, apesar de já terem sido realizadas ações pelo Município, elas ainda são deficientes em relação à demanda per capita e insuficientes para o enfrentamento do problema apresentado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006171-94.2016.8.26.0292


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