TJ/MT: Hospital é condenado por erro na identificação de paciente que cometeu fraude contra plano usando carteirinha de amiga

Um hospital foi responsabilizado por falha na identificação de paciente que usou carteirinha de amiga. No julgamento de Apelação Cível, apresentado pela unidade hospitalar, os membros da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão de 1º Grau que condenou hospital e paciente ao pagamento de dano material à operadora de plano e saúde.

O caso

Uma operadora de plano de saúde apresentou ação contra mulher e hospital- maternidade por dano material causado após uso do benefício por terceiro. Conforme a operadora, uma cliente do plano forneceu seu cartão para outra mulher, que recebeu atendimento médico-hospitalar.

Apesar de a mulher alegar que tentava salvar a vida de sua amiga, o magistrado da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis destacou que a nobreza do ato não anula o delito cometido e mais: é vedado pelo Direito Brasileiro “beneficiar-se da própria torpeza”.

No mesmo pedido, a operadora de saúde apontou negligência do hospital na identificação da paciente, que no ato da internação apresentou apenas a certidão de nascimento, o que não permitiu a conferência com fotos.

Na decisão de 1º Grau, a beneficiária do plano de saúde e a unidade hospitalar foram condenadas, solidariamente, a restituir o plano de saúde em R$ 25.788,51.

Recurso

A unidade hospitalar apresentou recurso de Apelação Cível para reforma da sentença. Argumentou que não deveria figurar no polo passivo da ação, pois apenas prestou atendimento médico à paciente e seguiu os procedimentos de identificação e contato com o plano de saúde. Além disso, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, agiu de boa-fé e seguiu os protocolos médicos e administrativos para o atendimento da paciente.

Julgamento

O pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, que manteve a sentença inicial. Para magistrado, a responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, exige a presença de três elementos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

“Na qualidade de prestadora de serviços médicos, tinha o dever de agir com diligência na identificação da paciente, o que não ocorreu. Ao aceitar documentos de identificação manifestamente inválidos, possibilitou a ocorrência de fraude e causou danos à apelada. Ademais, o dano suportado pela apelada, consistente no pagamento indevido de despesas médico-hospitalares, decorreu não apenas da conduta da paciente e da beneficiária do plano de saúde, mas também da conduta negligente da apelante. Logo, a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação”.

O magistrado destacou que a diligência exigida na identificação da paciente não foi observada pelo hospital. Dessa forma, o relator entendeu que a apelante agiu com culpa e deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil.

“No caso, a paciente apresentou, em um primeiro momento, apenas a carteira do plano de saúde e a certidão de nascimento, documento que não é suficiente para comprovar a identidade de pessoa maior de idade. Desse modo, observa-se que o dano suportado pela apelada decorreu da conduta negligente da apelante, que possibilitou a ocorrência de fraude. Logo, há nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano suportado pela apelada. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, escreveu o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Processo 1022396-64.2020.8.11.0003

TJ/MT: Homem é condenado por ferir enteado de 5 anos ao esfregar escova de lavar roupas nas mãos da criança

O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Novo dos Parecis/MT, Fábio Petengill, condenou um homem por maus tratos ao enteado, uma criança de 5 anos, que teve os dedos das mãos lesionados.

De acordo com a mãe da vítima, o companheiro dela estava dando banho no menino, quando, ao pretexto de limpar as mãos dela que estariam muito sujas, utilizou uma escova de lavar roupas, que possui as cerdas mais duras, para esfregou os dedos do enteado, causando lesões.

Entenda o caso: A mãe relatou que, no dia da festa de aniversário do filho mais novo, após os convidados irem embora, percebeu que o filho de 5 anos estava chorando com as mãos machucadas. O menino contou que o padrasto havia esfregado a escova com força excessiva.

Ela disse que as mãos do filho ficaram muito vermelhas, com a pele descamando e ferida, chegando a sair o “corinho”. Para a mãe, o homem usou a escova com a intenção de “corrigir” o enteado, mas acabou machucando a criança.

Interrogado na delegacia, o acusado afirmou que deu banho no menino e usou a escova porque as mãos dele estavam muito sujas. Ele disse que a criança chorou, mas não soube dizer se a machucou. Durante o processo judicial, o réu não compareceu às audiências, e a Justiça determinou que ele fosse julgado à revelia, ou seja, sem sua participação na defesa.

Decisão: o homem foi condenado a dois meses e 20 dias de prisão, pelo crime “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer a privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer a sujeitando a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

Ao fundamentar a decisão o magistrado destacou que embora não haja a demonstração da intenção (dolo) do réu em maltratar a vítima a fim de expor sua saúde em perigo, a simples utilização de meios que expõe a saúde da vítima em perigo (como a utilização de escova de lavar roupa para lavar a mão da vítima) já é suficiente para caracterizar o crime, pois colocou a integridade física do menino em risco.

A defesa do réu recorreu, porém, a Turma Recursal, manteve a decisão do magistrado inalterada.

Por envolver um menor de idade, o processo tramitou em sigilo, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

TRT/SC: Testemunhas mentem em depoimento e são multadas em R$ 12 mil

Autora e ré na ação também foram penalizadas; valor será revertido para a Maternidade Carmela Dutra.


Duas testemunhas que distorceram os fatos em um processo trabalhista foram condenadas a pagar multa de R$ 12,2 mil cada. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, em caso envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego de uma mulher que atuava como auxiliar de limpeza em uma casa noturna da Capital.

Após um ano e meio de trabalho e a dispensa sem receber verbas rescisórias, a auxiliar de limpeza decidiu buscar a Justiça do Trabalho. Ela moveu a ação contra a empresa prestadora de serviços que a teria contratado, pleiteando os reflexos salariais que seriam derivados do vínculo. Além disso, também pediu que a casa noturna onde realizava as atividades fosse responsabilizada, de forma subsidiária, pelo pagamento da dívida trabalhista.

A empresa prestadora de serviços, por sua vez, negou a existência de vínculo, alegando que a auxiliar de limpeza atuava como “freelancer”, ou seja, trabalhava de forma eventual, apenas quando era convocada, o que desqualificaria o vínculo empregatício.

O processo seguiu até o momento em que foram chamadas as testemunhas de ambas as partes, buscando esclarecer qual versão condizia mais com a realidade dos fatos. Foi quando o juiz notou inconsistências.

Horários contraditórios

Durante a audiência, a testemunha da parte autora disse que o trabalho era realizado até às 6h da manhã. Contudo, evidências mostraram que a casa noturna fechava por volta das 4h.

De acordo com o magistrado, a discrepância configurou tentativa da testemunha de distorcer o cálculo das horas. Isso porque, segundo ele, “não seria crível que a autora ficasse até 5h/6h da manhã, quando sua atribuição principal era a manutenção da limpeza dos banheiros”.

Já a outra testemunha, da parte ré, forneceu relatos contraditórios sobre a frequência de dias que a autora comparecia ao trabalho. Além disso, afirmou que o estabelecimento abria às 22h, quando, na verdade, a própria página do local na internet indicava às 20h.

Chance de retratação

Diante das inconsistências capazes de influenciar o cálculo de horas e, consequentemente, o desfecho do caso, o juiz deu a chance para que as testemunhas se retratassem sobre o que haviam declarado. No entanto, nenhuma delas o fez.

Como consequência, ambas foram multadas pelo magistrado em R$ 12,2 mil. A medida foi fundamentada no artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omiti-la intencionalmente deverá pagar de 1% a 10% do valor da causa em questão.

Litigância de má-fé

Além das testemunhas, a auxiliar de limpeza e a empresa prestadora de serviços, respectivamente parte autora e ré, também foram condenadas a pagar o mesmo valor. A penalização se deu devido à apresentação de pedidos e defesas baseados em afirmações falsas, caracterizando “litigância de má-fé”.

Pereira de Castro concluiu a sentença enfatizando que o uso de falso testemunho causa danos não apenas às partes envolvidas, mas também a toda coletividade. Portanto, os valores das multas deveriam ser revertidos para um benefício social, no caso, a maternidade pública Carmela Dutra.

As partes não recorreram da decisão.

Número do processo: 0000141-49.2020.5.12.0037

TJ/DFT: Seguradora não é obrigada a indenizar em caso de entrega voluntária de veículo a desconhecido

A Allianz Seguros S/A não será obrigada a indenizar uma mulher em caso de entrega voluntária de motocicleta. A decisão da Vara Cível do Guará julgou improcedente a demanda e manteve a validade das cláusulas contratuais.

Conforme o processo, em outubro de 2021, a autora contratou seguro para cobertura de sinistros envolvendo sua motocicleta. Em junho de 2022, o veículo foi entregue pelo filho da autora a um desconhecido, que não retornou com a motocicleta. Embora tenha argumentado tratar-se de furto mediante fraude, a seguradora negou a cobertura e afirmou que o contrato excluía expressamente sinistros decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão.

Em sua defesa, a Allianz Seguros sustentou que o episódio caracterizava apropriação indébita, pois houve entrega voluntária do veículo, o que exclui sua obrigação de prestar o seguro. Além disso, afirmou que as cláusulas contratuais são claras e delimitam as hipóteses de cobertura.

A decisão judicial destacou que, embora a autora argumentasse se tratar de furto mediante fraude, a jurisprudência equipara tal situação ao estelionato para fins de exclusão securitária. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado concluiu que as cláusulas restritivas do contrato eram legítimas e deveriam ser interpretadas de forma restritiva.

Por fim, o magistrado pontuou que o contrato é claro ao dispor que não haverá cobertura, no caso de estelionato, apropriação indébita ou extorsão. Assim, “as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, não havendo que se falar em interpretação favorável ao consumidor quando a cláusula é clara e não deixa dúvidas acerca de seu conteúdo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708525-47.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM é condenada por excesso de ligações e cobrança indevida

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF determinou que a TIM S/A telefonia pare de realizar cobranças indevidas relacionadas a débitos inexistentes. A ação judicial foi movida por consumidor que alegou ter recebido mais de três mil ligações de cobrança indevidas, em período de pouco mais de um ano.

Segundo o processo, o autor quitou duas faturas antes do vencimento, em fevereiro e março de 2023, mas mesmo assim recebeu cobranças da operadora. Entre março de 2023 e julho de 2024, ele contabilizou mais de três mil ligações de cobrança de diferentes números de telefone, o que fez com que deixasse de atender a clientes, além dos transtornos pessoais decorrentes das ligações excessivas.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver registro de cobranças em seus sistemas internos e contestou a existência de qualquer conduta ilícita. Na sentença, a Juíza afirmou que ficou comprovado que o autor pagou as faturas vinculadas ao seu telefone e que, apesar de a empresa ré apresentar prints que indiquem a ausência de ocorrências, isso não é suficiente para comprovar que não houve falha na atualização dos dados da conta do autor.

Por fim, a magistrada pontua que as provas demonstram múltiplas ligações de diferentes números de telefone e que “tais condutas não apenas importunaram o consumidor de maneira excessiva, mas também afetaram sua tranquilidade e bem-estar, configurando violação ao direito de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial contido na peça vestibular”.

Dessa forma, além da declaração de inexistência dos débitos e da proibição de novas cobranças, foi fixado o pagamento de R$ 1 mil ao autor como indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732941-44.2024.8.07.0003

TJ/RJ: Ator sertanejo Eduardo Costa tem cinco dias para escolher instituição na qual prestará serviços comunitários

O caso aconteceu envolvendo Fernanda Lima apresentava o programa Amor & Sexo, da TV Globo. Na época, Eduardo Costa fez uma postagem em que chamava a apresentadora de “imbecil”‘ e acusava o programa de ser “esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros”.


O 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, determinou a intimação, no prazo improrrogável de cinco dias, para que o cantor sertanejo Eduardo Costa se apresente à Central de Penas e Medidas Alternativas e escolha a instituição conveniada com o Tribunal de Justiça do RJ onde vai cumprir pena de prestação de serviços comunitários. Eduardo Costa foi condenado no processo ajuizado pela apresentadora de televisão Fernanda Lima, que considerou ofensivas as postagens feitas pelo cantor em rede social.

A pena de oito meses de prisão em regime aberto e 26 dias de multa foi substituída pela prestação de serviços comunitários no mesmo período. O cantor perdeu os recursos que interpôs no TJ do Rio e no Supremo Tribunal Federal, sendo mantida a sentença. Desde então, o juizado relata que os oficiais de Justiça têm feito diligências, exaustivamente, para fazer Eduardo Costa receber as intimações visando o cumprimento da pena. Diante da inércia do cantor e dos seus antigos advogados, o Ministério Público requereu a aplicação da pena restritiva de liberdade. Para bem caracterizar o descumprimento da ordem judicial, o juizado expediu cartas precatórias para endereços em São Paulo e em Belo Horizonte, que, ainda, não tiveram retorno.

De acordo com o juízo, a decisão para o cantor se apresentar à Central de Penas e Medidas é uma nova oportunidade de ele se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena imposta, em caráter definitivo, na ação que tramita desde 2018 no tribunal.

“Por ora, deixo de convertê-la em pena privativa de liberdade, dando ao apenado, como dito pelo Ministério Público, “nova oportunidade para finalmente se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena que lhe foi imposta em caráter definitivo” (fls. 1043). Finalmente, devo registrar que as alegações da defesa sobre irregularidades da intimação do apenado beiram a ma-fé”, destaca a decisão.

Os novos advogados constituídos pelo cantor pediram a substituição da prestação de serviços comunitários por um pagamento pecuniário. Alegaram que o cliente tem uma agenda de shows no país e no exterior e deixar de cumprir seus compromissos comprometeria a sua subsistência e da sua família. Em outra justificativa, consideram que, por ser um artista nacional, a sua presença em uma instituição causaria tumulto. As alegações, no entanto, foram rejeitadas, como registra a decisão.

“Porém, nenhum dos argumentos apontados pela Defesa se sustenta e chega a ser risível a alegação de que o cumprimento da prestação de serviços “comprometeria a subsistência do apenado e de sua família”. A pena de prestação de serviços, segundo o art. 46 do CP, consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.

A sentença ressalta, ainda, que o condenado tem condições de cumprir sua pena. “Assim, como bem disse o Promotor de Justiça, a equipe da Central de Penas e Medidas Alternativas – auxiliar deste Juízo – cuidará para que a prestação de serviços comunitários não prejudique as atividades profissionais do apenado que, embora tenha uma agenda concorrida, certamente tem melhores condições de destinar sete horas por semana para o cumprimento da pena, se comparado a tantos outros apenados que o fazem, embora sujeitos a uma escala de trabalho de 6 por 1. Pois tais fundamentos, mantenho a pena de prestação de serviços, tal como aplicada na sentença condenatória”.

Processo: 0272494-41.2018.8.19.0001

TJ/SP: Empresas que vendiam óculos falsificados indenizarão detentora da marca

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a indenização que duas empresas deverão pagar à detentora de marca após comercialização indevida de óculos e acessórios falsificados. A reparação por danos morais foi redimensionada em R$ 10 mil, sendo mantida a indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, bem como a obrigação de cessar a exposição e venda dos produtos, nos termos de sentença da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que, pela legislação brasileira, o titular faz jus à proteção de sua marca em todo o território nacional, o que engloba o direito de zelar pela integridade material e reputação junto aos clientes. “A Lei n.º 9.279/96, visando regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, criou um sistema de proteção consistente na emissão de certificados de propriedade da marca, aqui compreendida com um bem jurídico merecedor de tutela do Estado, na medida em que serve de estímulo à atividade econômica. A legislação estabelece, ademais, a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros”, escreveu.

Ao majorar a indenização, o relator salientou que “tal valor arbitrado não é desproporcional nem implicará enriquecimento sem causa, considerada, ainda, a capacidade econômica das partes”.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001560-53.2023.8.26.0260

TJ/DFT determina que Distrito Federal mantenha candidata em concurso da PMDF

Decisão, unânime, da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal mantenha uma candidata nas fases do concurso público destinado à seleção de Praças para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata teria sido excluída do certame sob à alegação de que teria deixado de entregar um dos exames solicitados no edital do concurso.

Na origem, a candidata ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, com o intuito de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação do certame público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal sob o argumento de que teria deixado de entregar o exame de “mapeamento da retina”.

A autora afirmou que as provas apresentadas por ela são suficientes para demonstrar que o exame de “mapeamento de retina” foi devidamente realizado, em conjunto com os demais exames médicos solicitados, bem como a entrega do respectivo documento, tempestivamente, à banca examinadora. Alegou, ainda, que a banca, em razão da desorganização para lidar com a elevada quantidade de documentos recebidos pelos candidatos, perdeu o documento referente ao exame de “mapeamento da retina”.

Na análise do recurso, o Desembargador ponderou que, apesar de pouco provável, a candidata poderia, em tese, ter se esquecido de apresentar esse único exame. No entanto, o julgador observou que as imagens capturadas no momento da entrega dos documentos mostram grandes aglomerações de pessoas e pilhas de documentos alocadas em caixas de papelão, que foram carregadas no meio dos candidatos.

Além disso, o magistrado afirmou que o evento descrito pela autora não é novidade, “tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em situações similares, referentes ao mesmo concurso público, nas situações em que outros candidatos também tiveram seus laudos médicos extraviados pelo Instituto AOCP, de acordo com as decisões trazidas a exame pela própria recorrente”, disse.

Sendo assim, para o Desembargador, o exame do caso permite concluir que o ato de eliminação da candidata não é razoável, tendo em vista as circunstâncias expostas e as provas trazidas aos autos. “Verificada, assim, a ausência de razoabilidade no ato administrativo, deve ser exercido o necessário controle da atuação do administrador, de modo a afastar a prática de atos pautados em critérios desproporcionais”, afirmou o julgador.

Processo:0708286-60.2024.8.07.0018

TJ/RN: Associação deve indenizar aposentada após descontos indevidos

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao recurso, movido por uma aposentada, filiada à Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, que deverá realizar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, decorrentes de um contrato não autorizado pela usuária dos serviços e que gerou “transtornos e constrangimentos”. Conforme a peça recursal, a sentença da Vara Única deveria ser reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral, o que não foi concedido, nesta parte, pelo órgão julgador.

Segundo a decisão, de fato, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil da entidade e o nexo de causalidade, mas os descontos efetivados justificam que não é inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 2 mil fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para R$ 5 mil, como pretendia a aposentada.

Quanto a restituição em dobro, os desembargadores ressaltaram que não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, intitulados “Contrib. AP Brasil Sac 08005915092”, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

“Ainda está demonstrada as divergências das assinaturas apostas nos documentos anexados, comprometendo a autenticidade, por se mostrar irregular”, enfatiza o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, no quesito pagamento em dobro, é cabível, em conformidade com a jurisprudência do STJ e precedentes do TJRN.

TRT/RS: Justa causa para operadora de caixa que não registrava produtos para beneficiar conhecidos

Resumo:

  • 11ª Turma reconheceu a legalidade da despedida motivada de uma operadora de caixa que deixava de registrar produtos para favorecer conhecidos.
  • A justa causa foi mantida no primeiro e no segundo graus, com base no artigo 482, “a”, da CLT: ato de improbidade.
  • Gravações e notas fiscais comprovaram a falta grave.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma operadora de caixa por ato de improbidade. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Na tentativa de anular a despedida motivada, a empregada ajuizou a ação. Ela alegou que trabalhou durante quatro anos sem qualquer advertência e que teria havido o perdão tácito da falta, pois o comunicado da despedida motivada só teria acontecido cinco dias após o registro das imagens.

Gravações comprovaram que a empregada deixou de registrar o código de barras de produtos de maior valor, favorecendo conhecidos. As imagens foram avaliadas após denúncias de colegas, no período de cinco dias.

A partir das imagens nas quais a autora colocava os produtos diretamente nas sacolas, bem como as notas fiscais juntadas pelo mercado, o juiz Tiago validou a despedida por justa causa com fundamento no artigo 482, “a”, da CLT (ato de improbidade).

Ao julgar o recurso interposto pela empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, ressaltou que a despedida por justa causa deve observar os seguintes requisitos: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade e imediatidade e proibição da dupla penalidade.

“Nesse contexto, em que pese a argumentação recursal, a prova produzida nos autos é robusta no sentido do cometimento do ato faltoso pela autora. Houve quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa”, afirmou a relatora.

No Tribunal, os magistrados concederam o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.


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