TJ/RN: Demora na entrega de imóvel gera indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma cooperativa habitacional foi condenada após gerar demora na entrega de um imóvel. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a parte ré deve rescindir, sem ônus para o cliente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência da contratação, pagamento de multa mensal de 2% calculada sobre o valor do contrato, bem como indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais.

O cliente celebrou com a cooperativa habitacional, em agosto de 2006, contrato de promessa de compra e venda de imóvel. No acordo firmado, a previsão de entrega seria em 96 meses, porém, até a data do ajuizamento da demanda judicial, em 2019, as obras não teriam sido concluídas. O autor alega que o bem foi quitado, o qual efetuou o pagamento total na quantia de R$ 94.516,13.

Na contestação, a empresa afirmou que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu da inadimplência generalizada dos sócios, o que implicou na insuficiência de recursos para a continuação da obra. Alega que os valores pertinentes às multas por impontualidade dos pagamentos realizados pelo autor não devem ser restituídos, além de afirmar que o autor pagou aproximadamente 60% das parcelas com atraso.

Alegações não comprovadas
Durante a análise do caso, a magistrada observou que na defesa, as situações apontadas pelo réu não são aptas para eliminar a sua culpa. Conforme a juíza Ticiana Nobre, não houve comprovação no atraso da obra por ausência de recursos financeiros em razão da inadimplência dos adquirentes. “O contrato foi estabelecido entre autor e réu, e, se houve (relevante) atraso na entrega do empreendimento, tem-se por evidente que essa circunstância representa descumprimento das obrigações pactuadas que justificam o encerramento do vínculo contratual, reconhecendo-se a culpa do réu”.

As alegações da defesa, no sentido de que o autor teria atrasado o pagamento de 60% das parcelas, é considerado irrelevante pela magistrada, visto que a hipótese de atraso é prevista no contrato, e o autor efetuou o pagamento dos encargos decorrentes de sua dívida. Ainda segundo a juíza, o réu não executou nenhuma cláusula resolutiva, ao contrário, aceitou os pagamentos do autor até a efetiva quitação do contrato, sendo contraditória a conduta de perseguir o reconhecimento de culpa do autor pela rescisão do pacto.

Além disso, a juíza analisou que os fatos apresentados comprovam a existência do dano moral sofrido pela parte autora, especialmente considerando que o evento danoso teve reflexo no direito de moradia do autor, considerando como direito fundamental e digno da pessoa humana. “Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral presumido, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual”, afirma.

TJ/MT mantém condenação contra plano de saúde que negou atendimento de urgência

Plano de saúde que negou cobertura de atendimento de urgência, por alegar falta de carência, terá que indenizar paciente por danos morais. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso de Apelação Cível à operadora do plano. A sessão de julgamento ocorreu no dia 21 de janeiro de 2025.

O caso

Após 49 dias da celebração de contrato com plano de saúde, homem sentiu dor abdominal intensa e buscou atendimento em um pronto-atendimento de hospital particular de Cuiabá. Na triagem, o caso recebeu classificação de urgência, com diagnóstico de apendicite aguda, com necessidade de intervenção cirúrgica imediata.

Porém, o procedimento e a internação foram negados pela operadora de plano de saúde devido à carência contratual (180 dias para internações). Com a negativa, a emergência foi realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no dia seguinte.

A intercorrência deu origem à Ação de Compensação por danos morais em desfavor do plano de saúde, que foi julgada e acolhida pela 5ª Vara Cível de Cuiabá, que impôs o pagamento de R$ 10 mil.

Recurso

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou recurso de Apelação Cível, com pedido de reforma da sentença de 1º Grau. Conforme a autora da apelação, a falta de carência contratual ficou demonstrada, já que a solicitação de internação ocorreu 49 dias depois da celebração do contrato e a negativa da autorização estava conforme as regras da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Destacou que, nos casos em que se configura situação de urgência/emergência, não se trata da obrigação de custeio da internação sem que haja um norte ou um limite.

Julgamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, reconheceu ser lícita a limitação dos riscos cobertos e a fixação dos prazos de carência nos contratos de planos de saúde, para equilíbrio contratual, porém há normas para os casos de urgência/emergência.

“Há que salientar que o período contratual de carência em caso de urgência/emergência é reduzido para 24 horas, conforme dispõe o artigo 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/96. Assim, restando evidenciado, o caráter de urgência da cirurgia, não há como prevalecer o argumento da Apelante acerca da carência. Portanto, inadmissível a recusa de cobertura da ré, uma vez que a internação da paciente era em caráter de urgência/emergência”.

Para o desembargador, o pagamento de indenização pelo dano causado é incontestável.

“É evidente o sofrimento, angústia e aflição por aquele que, em momento crítico de necessidade, vê negada a cobertura de que tanto necessita. Para essa indenização, o valor equivalente a R$ 10 mil, é bastante razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Em conclusão, mantenho a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, escreveu o relator da ação.

TJ/PE mantém condenação de construtora por defeitos estruturais em edifício

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da Construtora Carrilho, determinando que repare os vícios estruturais constatados no Edifício Primavera Colonial. O prédio fica localizado no bairro do Espinheiro, no Recife. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0022203-60.2016.8.17.2001, interposta pela construtora, contra a sentença da 22ª Vara Cível da Capital – Seção A.

O relator do recurso foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. O julgamento ocorreu na segunda-feira (10/02). Participaram da sessão os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. Ainda é cabível recurso contra a decisão colegiada.

O condomínio do Edifício Primavera Colonial ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando falhas construtivas que comprometem a estrutura do prédio. Em primeira instância, foi determinada a obrigação da Construtora Carrilho de consertar todos os vícios endógenos identificados por meio do laudo pericial anexado aos autos. Os vícios endógenos são decorrentes do projeto de construção, materiais e execução da obra.

Na apelação, a construtora argumentou que a perícia apresentada pelo condomínio apresentava deficiências metodológicas e que os problemas estruturais alegados poderiam ter sido causados pela má manutenção do edifício ou pela ação do tempo. Além disso, a empresa requereu a exclusão de sua responsabilidade ou a realização de nova perícia para reavaliar os danos.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a responsabilidade das construtoras por falhas estruturais é objetiva. “Em se tratando de construção civil, a responsabilidade civil dos construtores pela segurança e solidez dos empreendimentos resultantes de sua empreitada está prevista, expressamente, nos termos do art. 618 do Código Civil: Art. 618. (….) A responsabilidade das construtoras, nas hipóteses de vícios ocultos estruturais, é de natureza objetiva. O que implica dispensa da constatação de culpa para a sua configuração, bastando, apenas, a existência do dano e do nexo de causalidade”, fundamentou o magistrado.

Além disso, o desembargador reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os condôminos se enquadram na condição de consumidores. “Cuida-se de clara relação de consumo nos termos preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor. As construtoras e incorporadoras, na qualidade de fornecedoras, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os condôminos, na condição de adquirentes das suas respectivas unidades autônomas, enquadram-se no conceito de consumidores. Assim, a lei consumerista deve ser aplicada com primazia, pois ela é mais benéfica aos consumidores”, escreveu no voto.

O relator ressaltou que uma nova perícia judicial foi realizada de forma conclusiva e imparcial que constatou os vícios estruturais (de origem endógena) indicados pelo condomínio e os elementos do prédio que se desgastaram naturalmente ou pelo uso, sendo certo que esses itens desgastados naturalmente ou pelo uso não merecerão reparos pela construtora apelante. Diante disso, o magistrado rejeitou a alegação da empresa e manteve a sentença de Primeiro Grau na íntegra.

“Com a realização da perícia pelo perito nomeado pelo juízo, bem como através dos seus esclarecimentos (ID. 63741529), restaram constatados os danos de natureza endógena, ou seja, originários da própria edificação (projeto, materiais e execução). Portanto, tem-se que o laudo pericial do juízo confirmou os danos apresentados anteriormente em laudo técnico pericial confeccionado a pedido do apelado. Acerca de eventual culpa exclusiva dos condôminos, por falta de manutenção do condomínio, esta não comporta acolhida”, concluiu o relator.

Além de realizar os reparos necessários no Edifício Primavera Colonial de acordo com o laudo pericial, a construtora ainda vai arcar com os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Apelação nº 0022203-60.2016.8.17.2001

TRT/RS: Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela cervejaria em que atuava. A decisão é da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A 11ª Turma reconheceu que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, condenando a empresa ao pagamento das comissões estornadas.

O que diz o trabalhador

O trabalhador alega que, embora tenha realizado diversas vendas, a empresa frequentemente não efetuava a entrega dos produtos e, nessas situações, estornava as comissões previamente creditadas. Além disso, os estornos também ocorriam quando havia cancelamentos provocados por atrasos nas entregas, independentemente de o vendedor não ter responsabilidade sobre as ocorrências.

O que diz a empresa

A empresa argumenta que os estornos das comissões ocorreram de acordo com regras previamente estabelecidas e conhecidas pelos vendedores.

Sentença

A juíza Bárbara Fagundes reconheceu que houve transferência indevida do risco do negócio ao trabalhador. Com base no artigo 466 da CLT, a magistrada determinou o pagamento das diferenças relativas às comissões estornadas, ressaltando que, uma vez finalizada a venda, não cabe ao empregado arcar com eventuais cancelamentos ou devoluções.

Além disso, a decisão destacou que os valores devidos devem ter reflexos sobre outras verbas trabalhistas, incluindo repousos semanais remunerados, horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida no aspecto, pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, reconheceu o direito do vendedor ao pagamento das comissões estornadas, entendendo que a venda se concretiza no momento do ajuste entre as partes sobre preço e objeto, conforme o artigo 466 da CLT e o artigo 482 do Código Civil. O colegiado salientou que o risco da operação deve ser assumido pela empresa, não pelo empregado.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empresa de lacticínios é condenada por não conceder pausas térmicas

Duas sentenças oriundas da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP reconheceram o direito ao recebimento de horas extras referentes a supressão de pausas térmicas a trabalhadores que atuavam em câmaras frigoríficas.

O intervalo está previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os(as) empregados(as) que atuam nesses espaços têm direito a 20 minutos de repouso, computados como período de trabalho efetivo, a cada 1h40 de trabalho contínuo.

Uma inspeção judicial, que analisou as instalações da companhia Dan Vigor, foi determinante para as decisões. Ao longo das averiguações, o então juiz titular da vara, Regis Franco e Silva de Carvalho, entrevistou trabalhadores(as) sobre as pausas e todos(as) afirmaram que, embora o intervalo intrajornada fosse respeitado, não havia interrupção do trabalho a cada 1h40, como orienta a legislação.

O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, que proferiu a sentença, destacou a importância da prova coletada em atividade externa. “Não há dúvida quanto ao direito da autora em receber a parcela postulada na petição inicial”, afirmou, reconhecendo que os depoimentos colhidos, somados ao auto de inspeção, comprovaram as alegações.

Embora tenha entendido pela existência da supressão das pausas, o magistrado afastou horas extras relacionadas à jornada de 44 horas semanais. Nos autos, os(as) empregados(as) alegaram que cumpriam mais tempo que o regulamentar, mas a empresa apresentou espelhos de ponto válidos, com horários variáveis. A inspeção foi importante também nesse aspecto, já que os(as) profissionais ouvidos(as) relataram que os registros de controles de jornada correspondiam à realidade.

Cabem recursos nos dois processos.

Processos nº 1002210-85.2023.5.02.0271 e 1002216-92.2023.5.02.0271

TJ/DFT: Candidata em concurso da PMDF permanece no certame após falha em cronômetro

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou nulo o ato que excluiu uma candidata do concurso para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão reconheceu que houve erro na cronometragem do teste de corrida e manteve a concorrente no certame.

No caso, a participante cumpriu o percurso de 2.200 metros em 12 minutos, conforme exigido em edital. Entretanto, o Distrito Federal e a empresa organizadora do concurso alegaram que ela não alcançou o desempenho mínimo previsto. Eles sustentaram a legalidade do procedimento e afirmaram que o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo. A concorrente, por outro lado, demonstrou que o cronômetro digital teria subtraído um segundo da contagem, o que comprometeu o resultado final.

Ao analisar os recursos, o colegiado esclareceu que a intervenção judicial não se voltou à reavaliação dos critérios adotados pela banca, mas sim à verificação de irregularidade na forma de aferir o tempo da prova. Ficou constatado que, caso não houvesse a supressão de um segundo, a candidata cumpriria o índice exigido. Em trecho da decisão, o Desembargador relator pontuou que “verifica-se que a apelada cruzou a linha de chegada quando o cronômetro marcava 12min01s. Ocorre que, ao analisar a prova completa, é nítido que o cronômetro passou de 11min12s para 11min14s, de modo que um segundo foi suprimido injustificadamente no teste de avaliação física.”

Assim, a banca examinadora não comprovou qualquer fator que afastasse a falha na aferição. Diante disso, a 8ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau e garantiu a permanência da candidata no concurso público. Além disso, condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo:0701580-61.2024.8.07.0018

 

TJ/CE: Instituição de ensino é condenada a indenizar ex-aluna impedida de assumir emprego por erro na data do diploma

O Judiciário cearense condenou a YUDQS Educacional LTDA. a indenizar uma ex-aluna que foi impedida de assumir seleção pública em decorrência de erro na data do diploma de graduação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a psicóloga inscreveu-se em seleção para o cargo de Agente Social Mais Infância, no ano de 2022, e, ao consultar a lista de pontuação do certame, verificou que estava empatada com outra candidata. O primeiro critério de desempate seria o tempo de formação profissional e, ainda conforme o processo, ela sabia que havia concluído a graduação antes da concorrente.

No entanto, ao ser anunciado o resultado final, a psicóloga foi surpreendida com a aprovação da outra pessoa, ficando em cadastro de reserva. Nesse momento, ela percebeu que a data de conclusão do seu diploma estava equivocada, constando a data de 3 de março de 2018, ao invés de 2017.

Após enviar diversos e-mails e fazer inúmeras ligações solicitando a retificação, já que mora em Icó, a aproximadamente 300 km de Fortaleza, a psicóloga precisou ir pessoalmente até a instituição de ensino, perdendo os prazos dos recursos para a seleção. Sentindo-se prejudicada, acionou a Justiça requerendo indenização por danos morais, pelos abalos psicológicos em virtude da perda do cargo, e materiais, pelo valor referente a dois anos de salário mensal que receberia se não houvesse o erro.

Na contestação, a YUDQS Educacional pediu a total improcedência da ação e alegou incompetência da Justiça estadual, por ser instituição de ensino superior, integrante do sistema federal.

Ao analisar o caso, em outubro de 2023, o Juízo da 2ª Vara Cível de Icó considerou que o caso deveria ser apreciado pela Justiça estadual, já que “a presente ação se trata de reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato de gestão da instituição participar de ensino superior, caracterizando típica relação de consumo”. Foi estabelecida indenização de R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a psicóloga recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença para determinar a condenação por danos materiais e aumentar o valor estipulado para o dano moral.

A apelação (nº 0200874-14.2022.8.06.0090) foi julgada no último dia 29 de janeiro, sob a relatoria do então presidente da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato. O colegiado julgou parcialmente procedente o pedido e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.

“Por certo que dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação. Logo, em casos como o presente, a indenização não se presta a fazer cessar completamente o sofrimento. O seu objetivo é tão somente confortar, atenuar a sua dor. Examinando o quadro fático delineado nos autos, observa-se que se mostra adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como reparação dos danos sofridos”, destacou o relator.

Quanto ao dano material, o desembargador Francisco Mauro Liberato afirmou que “o juízo a quo [1º Grau] também agiu acertadamente ao considerar que ‘a parte autora não juntou aos autos documentação probatória capaz de auferir tal direito’, uma vez que não foram anexados aos autos quaisquer documentos que possibilitem a constatação de que a apelante de fato suportou esse prejuízo material, sendo imperioso ressaltar que os elementos probatórios anexados não comprovam o efetivo dispêndio econômico”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE era formada, nessa data, pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Além desse caso, o colegiado julgou mais 246 processos.

STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou que o trânsito de mercadorias sem incidência do imposto só vale a partir do exercício financeiro de 2024.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Decisões
A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Autoridade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.

STJ: Operação Faroeste – Afastamento de desembargadora e juíza do TJ/BA é prorrogado por mais um ano

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago e da juíza Marivalda Almeida Moutinho, ambas do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). As magistradas são investigadas no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia.

Relator da ação penal, o ministro Og Fernandes lembrou que o afastamento das magistradas já havia sido prorrogado em fevereiro de 2024. No entanto, segundo o ministro, persistem os motivos que deram causa à medida cautelar. Ele comentou ainda que não há excesso de prazo na tramitação do processo, considerando que são 15 acusados no total – entre os quais figuram desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados e empresários.

Segundo Og Fernandes, a ação penal vem avançando de forma regular e encontra-se atualmente em fase de elaboração de estudos periciais determinados a partir de pedidos complementares de produção de prova feitos pelas defesas.

Retorno das rés poderia causar instabilidade nas atividades do TJBA
Ao justificar a medida, o ministro citou a complexidade imposta pela grande quantidade de réus e pela natureza dos crimes apurados. “A tramitação do feito se apresenta regular, em que pese os incontáveis documentos, diligências e providências imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de prazo”, completou.

O relator explicou que, após o encerramento da fase pericial, o caso seguirá para a finalização da instrução criminal, com a realização de interrogatórios e a abertura de oportunidade para apresentação das alegações escritas.

“Nada obstante as ações penais e o inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do TJBA”, finalizou Og Fernandes.

Processo: APn 940

STJ: Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA
O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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