TJ/SC mantém veto a venda de energético por possível imitação de identidade visual

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proibição da venda de um energético que, supostamente, imita a identidade visual de um concorrente. O órgão julgador rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa ré, por entender que o recurso tinha apenas o objetivo de rediscutir a decisão e não apontava erro, omissão ou contradição no julgamento.

O caso envolve uma disputa entre duas empresas do setor de bebidas sobre a proteção do “trade dress” – conceito que resguarda a aparência geral de um produto contra cópias que possam confundir os consumidores. Diferente da marca registrada, que protege nomes e logotipos, o “trade dress” garante que um produto não seja apresentado ao público de forma semelhante a outro já consolidado no mercado.

O acórdão contestado foi proferido em agravo de instrumento e concluiu que havia indícios de semelhança entre as embalagens das bebidas concorrentes, o que poderia induzir o consumidor ao erro. Com isso, o TJSC concedeu tutela de urgência para proibir a comercialização e divulgação do produto, sob pena de multa.

A empresa ré apresentou embargos de declaração e alegou que a decisão continha contradições e omissões sobre o princípio da livre concorrência, além de prejudicar a segurança jurídica. Também sustentou que as marcas envolvidas possuem diferenças visuais e que a decisão violou o direito à ampla defesa.

No entanto, o relator do caso destacou que a decisão foi tomada após análise detalhada do processo, com respeito ao princípio do contraditório e considerados os argumentos das partes. Sobre a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, o magistrado reforçou que nenhum direito é absoluto e que a decisão equilibrou os interesses em jogo, assim como priorizou a proteção ao consumidor.

Diante disso, a câmara concluiu que os embargos de declaração tinham apenas o objetivo de reabrir a discussão do caso, sem apresentar falhas concretas na decisão anterior. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Comercial, e o caso segue em análise pelo TJSC para julgamento final de mérito.

Agravo de Instrumento n. 5049111-82.2024.8.24.0000/SC

TJ/SC: Plano de saúde deve cobrir tratamento vital fora do rol da ANS

Decisão da 4ª Câmara Civil segue entendimento sobre cobertura obrigatória baseada no e-NatJus.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde cubra o tratamento de um paciente com insuficiência respiratória grave, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão da 4ª Câmara Civil segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a obrigatoriedade da cobertura com base nas notas técnicas do e-NatJus, “independentemente de sua inclusão no rol da ANS”.

O caso envolve um paciente de Blumenau que, diante da piora em seu estado de saúde, recebeu recomendação médica para ser submetido ao procedimento de Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana (ECMO). Esse tratamento era a única alternativa para garantir a oxigenação do sangue e evitar a morte. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura ao sustentar que tal tecnologia não estava prevista no rol da ANS.

Diante da negativa, a família recorreu à Justiça para assegurar o direito ao tratamento. Em primeira instância, o juiz determinou que a empresa custeasse integralmente o procedimento, ao entender que a recusa violava o princípio da boa-fé contratual e desconsiderava a urgência do quadro clínico. Além disso, destacou que o direito à saúde não pode ser restringido por interpretações contratuais limitadas, de forma a contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Inconformada, a operadora recorreu ao TJSC. O desembargador relator reforçou que a negativa do plano de saúde viola o Código de Defesa do Consumidor e a legislação da saúde suplementar, especialmente a Lei n. 14.454/2022, que garante a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia.

O magistrado destacou que a recusa desvirtuou a finalidade essencial do contrato: proteger a vida e a saúde do segurado. Destacou ainda que “não há como permitir que a mera ausência de alusão ao tratamento no rol da ANS exima a operadora de sua cobertura, principalmente quando o procedimento foi comprovadamente a única alternativa para preservar a vida do paciente”. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5020411-14.2020.8.24.0008/SC

TRT/MG concede indenização a vendedora vítima de piadas que remetem à escravidão

“Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê”. O famoso refrão da música “Retirantes”, feita em 1976 por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a trilha sonora da novela “Escrava Isaura”, remete aos tempos da escravidão e era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja. Pela conduta, a empregadora, uma rede de drogarias da capital, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, acompanhando a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão.

Uma testemunha disse que a cantoria “lerê, lerê” se dirigia à trabalhadora quando fazia atividades fora da área de vendas. De acordo com a testemunha, a autora recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

Outra testemunha confirmou que os empregados cantavam músicas, como “lerê, lerê”, quando a trabalhadora tinha que fazer algum trabalho, a exemplo de limpeza de seção. Disse já ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma “panelinha”. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Para a relatora, os requisitos ensejadores da reparação ficaram provados: a conduta ilícita, o dano (in re ipsa, ou seja, presumido) e o nexo de causalidade, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Civil.

“Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As ‘brincadeiras’ descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira”, ponderou na decisão.

Por tudo isso, a relatora deu provimento ao recurso da vendedora para condenar a rede de drogarias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A quantia foi arbitrada levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, bem como os critérios previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, mas sem necessariamente se limitar pelos valores expressos no dispositivo.

STF invalida norma tributária que favorecia indevidamente produtos produzidos no Rio de Janeiro

Lei fluminense suspendia antecipação de ICMS apenas para mercadorias produzidas no estado.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou trecho de uma lei Estado do Rio de Janeiro que suspendia o recolhimento antecipado do ICMS nas operações de circulação interna de algumas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados no território estadual, mantendo o recolhimento para produtos produzidos fora. Para o Tribunal, o tratamento tributário distinto com base na procedência do produto ofende o pacto federativo e o princípio da isonomia.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais.

Produção local
A Lei estadual 2.657/1996 suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, que antecipa e centraliza a cobrança de um tributo em apenas um contribuinte, nas operações de circulação de água, laticínios e bebidas alcoólicas produzidas no estado do Rio de Janeiro.

Tratamento favorável
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que lei do Rio de Janeiro estabeleceu regime jurídico mais favorável para mercadorias oriundas do seu território. Esse regramento beneficiou as mercadorias fluminenses com a não retenção do ICMS, favorecendo sua comercialização por um preço potencialmente inferior no início da cadeia de consumo, ainda que o tributo venha a ser recolhido posteriormente.

A seu ver, a dispensa legal da obrigação de antecipação do tributo caracteriza tratamento fiscal mais benéfico e, consequentemente, uma vantagem competitiva em relação aos produtos com outra origem geográfica. Essa prática é vedada pela Constituição Federal.

Manipulação
O ministro citou precedentes em que o Supremo rechaçou a validade de regimes de recolhimento de ICMS que manipulavam sua base de cálculo para conferir vantagens competitivas para os fabricantes do próprio estado.

STJ admite inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.

Regra geral não permite modificação do polo passivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”.

É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual
A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.

No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.

Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167764

TST: Bancária que facilitou consignado para parentes não consegue reverter justa causa

Ela descumpriu normativos da CEF.


Resumo:

  • Uma bancária da Caixa Econômica Federal foi dispensada por justa causa após ser comprovado que ela concedeu empréstimos consignados de forma irregular a parentes.
  • Na ação, ela alegou que o processo administrativo foi injusto e que não houve prejuízo para o banco, mas a primeira e a segunda instância confirmaram a justa causa.
  • A 6ª Turma rejeitou o recurso da bancária porque fatos e provas não podem ser revistos pelo TST.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso de uma bancária contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa da Caixa Econômica Federal (CEF), motivada por procedimentos irregulares na concessão de empréstimos consignados. Para o colegiado, ficou demonstrado, nas instâncias anteriores, que sua conduta quebrando a confiança necessária para a continuidade da relação empregatícia

Irregularidades foram comprovadas em processo administrativo
Admitida em 2008 para trabalhar em uma agência num shopping de Natal (RN), a técnica bancária foi dispensada por justa causa em 2018, após processo administrativo que teria demonstrado apurado condutas ilegais cometidas por ela entre 2013 e 2015.

Conforme a CEF, a empregada teria favorecido sua prima, sua filha e sua tia, ao conceder empréstimos consignados fora dos parâmetros normativos da operação, sem comprovação de vínculo com órgãos públicos e sem margem consignável, com taxa de juros mais benéficas que as normais.

Na ação, em que pediu a declaração de nulidade da dispensa e a sua reintegração, a bancária disse que a tramitação do processo administrativo contrariou as normas internas da própria Caixa quanto ao prazo de conclusão. Alegou, ainda, que não lhe permitiram acesso aos autos.

Bancária agia “como se não existissem regras”
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reconheceram as irregularidades e mantiveram a justa causa aplicada pela Caixa.

Segundo o TRT, a empregada agia como se não existissem regras e procedimentos a serem cumpridos. Ela desconsiderou as formalidades para empréstimos consignados a parentes e ainda cometeu irregularidades na concessão de créditos a outros clientes, repassando valores inferiores aos contratados que tiveram de ser ressarcidos pelo banco. Também foi comprovado que ela movimentava contas de clientes entre si e transferia valores dessas contas para as suas, nas mesmas datas em que eram liberados os empréstimos consignados.

Prorrogação do processo administrativo foi justificada

A bancária tentou rediscutir o caso no TST, reiterando a demora na conclusão do processo administrativo e alegando, entre outros pontos, que os empréstimos concedidos a suas parentes não teriam causado prejuízo à CEF.

Para a relatora, ministra Kátia Arruda, a prorrogação do processo disciplinar foi justificada pela quantidade de contratos e dossiês de clientes, que deveriam ser analisados e anexados ao processo para uma boa instrução. Segundo ela, a demora não prejudicou a empregada, que continuou trabalhando até o término do procedimento.

Quanto à alegação de que a Caixa não teria sofrido prejuízos materiais, a relatora considerou a avaliação do TRT de que ela, agindo conforme seus interesses pessoais, gerava insegurança quanto aos procedimentos efetuados. De acordo com a ministra, ela agia em nome da Caixa e, por isso, tinha a obrigação de cumprir seus normativos.

Diante do reconhecimento de todas as irregularidades pelo TRT, o colegiado concluiu que a reversão da justa causa somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-428-48.2020.5.21.0041

TST: Maquinistas não receberão como extras horas de prontidão e de passagem

Para a 8ª Turma, categoria se enquadra como “pessoal de equipagem”.


Resumo:

  • A Oitava Turma do TST considerou que maquinistas de carga se enquadram na categoria de “pessoal de tração”, para a qual a CLT não prevê o pagamento de horas extras em determinadas situações.
  • Para o colegiado, maquinistas trabalham na atividade-fim da empresa ferroviária, a bordo dos trens.
  • O tema ainda gera discussões no TST, e, em julgamento recente, a 3ª Turma decidiu em outro sentido.

Em duas decisões recentes, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou maquinistas da MRS Logística Ltda. como “pessoal de equipagem”, e não como “pessoal de tração”. Com isso, não são consideradas como tempo à disposição do empregador as “horas de prontidão” e as “horas de passagem”.

Tração x equipagem
A discussão diz respeito ao artigo 237 da CLT, que divide o trabalho ferroviário em quatro categorias: gerentes e funcionários administrativos (categoria “a”), pessoal de tração, que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante (categoria “b”), pessoal das equipagens de trens em geral (categoria “c”) e pessoal de serviços intermitentes ou de pouca intensidade como vigias e pessoal de estações do interior. O parágrafo 1º do artigo 238, por sua vez, prevê que, para a categoria “c”, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços.

Nos dois casos julgados, os maquinistas pediam seu enquadramento na categoria “b”, reivindicando o pagamento de todo o tempo à disposição.

Para a Oitava Turma, porém, o enquadramento se dá na categoria “c”. O relator de um dos processos, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que os maquinistas exercem atividade-fim, e não apenas a função de tracionar os trens.

Enquadramento se deu pelas peculiaridades da atividade
No mesmo sentido, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do segundo caso, observou que a diferenciação entre as duas categorias é dada pela peculiaridade do local em que os ferroviários desempenham suas atribuições e pelas atividades exercidas (atividade-meio ou atividade-fim de transporte ferroviário). Segundo ele, os ferroviários de equipagem (categoria “c”) prestam serviços a bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações.

“Essas atribuições estão diretamente relacionadas à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros”, explicou. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’) prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, executando manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição entre as estações – ou seja, atividades-meio.

No caso dos maquinistas, para o ministro, eles têm como atribuição a condução da composição entre as estações e, assim, trabalham a bordo do trem. “Diante disso, o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração, e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral”, concluiu.

Questão ainda gera discussão no TST
O ministro Sergio Pinto Martins registrou em seu voto que, por questão de disciplina judiciária, vinha adotando o entendimento prevalente no TST quanto ao enquadramento do maquinista na categoria “b”. “Mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas do Tribunal sobre a questão, é necessário reanalisar a matéria”, ponderou, citando decisões da Primeira e da Oitava Turmas que enquadraram esses profissionais na categoria “c”.

3ª Turma enquadra na categoria “b”
Em outra decisão recente, a Terceira Turma reafirmou que os maquinistas devem ser classificados como “pessoal de tração”, seguindo a alínea “b” do artigo 237 da CLT, e deferiu o pagamento de direitos relativos ao tempo de disponibilidade na estrada. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse é o entendimento prevalecente no TST. “Não há, até então, sobre o tema, nenhum tipo de procedimento especial instaurado (IAC, IRR, IRDR), com decisão vinculante que determine aos julgadores decidirem em determinado sentido”, afirmou.

Processos: RRAg-11121-92.2016.5.03.0054, Ag-RRAg-971-86.2015.5.03.0054 e Ag-REg-10500-52.2016.5.03.0036

TRF1 nega apelação do INSS e garante auxílio por invalidez a salgadeira

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença favorável a uma salgadeira que teve seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez julgado procedente.

O laudo médico pericial concluiu que a autora tem lumbago com ciatalgia, lesão do ombro por movimento repetitivo e outros transtornos de discos intervertebrais, doença progressiva e degenerativa, que lhe causam incapacidade permanente total desde outubro de 2020.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a incapacidade da trabalhadora decorre de uma doença preexistente ao ingresso dela no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Entretanto, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, entendeu que “a incapacidade não foi contestada no recurso, de modo que a controvérsia se restringe à ausência da qualidade de segurado da autora. O INSS alega que a incapacidade decorre de doença preexistente ao seu ingresso no RGPS”.

O magistrado destacou que, “considerando que a incapacidade teve início em outubro de 2020, verifica-se que na data do início da incapacidade permanente total a autora possuía a qualidade de segurada, pois havia realizado mais de 12 contribuições para o RGPS, o que atende ao requisito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, ficou comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total e definitiva. Sendo assim, o voto do desembargador foi no sentindo de que deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012801-67.2022.4.01.9999

TRF4: Contrato temporário não gera vínculo nem direito a verbas rescisórias

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS julgou improcedente uma ação em que a autora pleiteava indenização, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ter sofrido acidente de trabalho. A sentença foi publicada no dia 14/02 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A trabalhadora relata ter prestado serviços para o IBGE, atuando como recenseadora, no período de 2022 a 2023. Em dezembro de 2022, no retorno para casa, após o trabalho, ela sofreu um acidente, resultando em uma fratura na mão direita, que gerou impedimentos para o trabalho.

O pedido incluía o pagamento de verbas rescisórias e pensão, a nulidade da demissão e danos morais, sob a alegação de que o órgão não teria efetuado os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida gratuidade de justiça.

O réu apresentou contestação, informando que o contrato de trabalho era temporário, o que não geraria direito à estabilidade provisória e dispensaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em réplica, a autora propôs um acordo, que foi rejeitado pela outra parte.

Ficou demonstrado, por meio de documentos, que o contrato firmado entre as partes possuía caráter temporário, sendo regido pela Lei 8.745/93, que regulamenta as contratações de necessidade excepcional pela Administração Pública. O magistrado mencionou, na fundamentação, o entendimento do STF acerca do tema: “regime administrativo próprio, especificado para ser aplicado à espécie, afasta a natureza celetista do vínculo jurídico estabelecido entre as partes”.

Em relação à demissão alegada pela parte autora, foi apresentado o documento de “Requerimento de Desligamento”, pelo IBGE, assinado pela trabalhadora. Oliveira entendeu que não ficou demonstrado nehum ato ilegal na extinção do contrato: “não havendo previsão legal para a estabilidade acidentária ou o pensionamento vitalício postulado, como o contrato de trabalho temporário tinha data de começo e de término, não há como dar outro tratamento à demanda que não seja a improcedência dos pedidos. Inexiste, portanto, o direito às verbas rescisórias, de natureza trabalhista, postuladas pela requerente”.

Quanto aos pedidos relacionados ao dano moral e ao recolhimento das contribuições ao INSS, também não houve acolhimento. O IBGE comprovou o devido pagamento, informando que houve atraso no sistema previdenciário, alheio à vontade do réu.

A ação foi julgada improcedente, e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Aposentado com apneia do sono consegue custeio de aparelho para tratar síndrome grave

Um aposentado que sofre de síndrome de apneia obstrutiva do sono, conseguiu, por meio da Justiça Federal do Paraná (JFPR), que a União arque com os custos de um aparelho recomendado para o tratamento da condição grave. A sentença é da juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski, da 3.ª Vara Federal de Curitiba.

O fornecimento do aparelho CPAP PCA, usado no tratamento contra a apneia do sono, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor da ação, por sua vez, alega não ter condições financeiras para esta despesa. Ele apresentou orçamentos que mostram que o equipamento custa em torno de R$ 5 mil.

Em sua defesa, por meio de laudo médico, o aposentado justificou que os eventos conhecidos como apneias interrompem momentaneamente a respiração durante sono, resultando em significativas quedas nos níveis de oxigênio no sangue. A condição, portanto, elevaria substancialmente o risco de problemas cardiovasculares graves, como infartos, arritmias cardíacas e acidentes vasculares cerebrais (AVC).

No documento clínico constam informações de que “o tratamento é considerado indispensável em casos de moderados a graves”, “não há alternativa similar eficaz” e “o tratamento pode melhorar significativamente a qualidade de vida e reduzir a morbidade e mortalidade associada”, entre outras observações sobre o quadro de saúde do aposentado.

A juíza federal entendeu que o parecer técnico é conclusivo ao afirmar que o tratamento requerido é indispensável, apresentando nível alto de evidência, descreveu em sua decisão. “Ademais, não há alternativas disponíveis no SUS”, concluiu a magistrada. A magistrada não determinou marca específica do equipamento para aquisição.


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