TRT/RS: Vendedora que limpava banheiros de loja não deve receber adicional de insalubridade

Resumo:

  • 11ª Turma confirma que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade para vendedora que também limpava sanitários de loja onde trabalhava.
  • Perícia judicial confirmou que o local era de uso restrito de empregados e, eventualmente, de algum cliente.
  • Não se aplica ao caso a súmula 448 do TST, que classifica como insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

Uma vendedora que também fazia a limpeza dos banheiros da loja onde trabalhou não deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

A trabalhadora buscou, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade, afirmando que fazia a limpeza do estabelecimento comercial, bem como dos banheiros, sem receber equipamentos de proteção individual. Segundo ela, os sanitários eram utilizados por empregados, clientes da loja e de um restaurante popular vizinho ao local.

Realizada a perícia judicial, o perito concluiu que não havia a realização de atividade insalubre. No laudo, constou que os banheiros não eram públicos e se restringiam ao uso dos oito empregados e, eventualmente, de algum cliente. O fato de o contrato de trabalho ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19 ainda contribuiu para que a circulação de pessoas fosse ainda menor, afirmou o perito.

Embora a vendedora tenha impugnado o laudo, a magistrada entendeu que nem a impugnação e nem a prova testemunhal foram aptas a desconstituir a prova pericial. Julgado improcedente o pedido, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso não foram apresentados subsídios fortes e seguros capazes de afastar a prova pericial.

Deste modo, não foi aplicada a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual são insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

“A situação dos autos não revela o uso acentuado e frequente dos banheiros, o que equipara as atividades de higienização à limpeza de banheiros de escritórios e residências, e não àquelas tarefas de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de coletivo de grande circulação”, destacou a desembargadora.

Acompanharam a relatora a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

CLT – Dispõe o art. 189 da CLT que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima de limites considerados de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

O art. 192 da CLT estabelece que, conforme o grau de insalubridade, o empregado terá direito a perceber adicional de 10%, 20% ou 40%, segundo se considere a insalubridade mínima, média ou máxima, respectivamente, calculado sobre o salário mínimo da região.

STF determina que CGU inspecione uso de R$ 469 mi em “emendas Pix” sem plano de trabalho cadastrado

Ministro Flávio Dino também determinou que TCU levante dados de emendas de anos anteriores.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) faça uma auditoria, em 60 dias, sobre a aplicação de recursos liberados em 2024 por meio das chamadas “emendas Pix” cujos beneficiários não cadastraram planos de trabalho para uso do dinheiro.

De acordo com dados do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentados ao Supremo, 644 planos não foram cadastrados na plataforma Transferegov.br, destinada a registrar os repasses oriundos do orçamento da União. A quantidade representa aproximadamente R$ 469 milhões de reais.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697. Conforme já decidido pelo STF, a falta do plano de trabalho para uso do dinheiro das emendas impede a execução (pagamento) do valor.

Dino também intimou o TCU a levantar dados sobre a divulgação dos planos de trabalho referentes a emendas dos anos de 2020 a 2023. Já a CGU terá 60 dias para verificar se os planos que constam como “aprovados” na plataforma estão sendo executados de forma adequada. São 126 planos nesta modalidade, referentes aos anos de 2020 a 2024.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) será informada sobre os planos não cadastrados para avaliar a eventual responsabilização de gestores estaduais e municipais por omissão.

Rastreabilidade
As medidas do ministro Flávio Dino visam garantir a transparência e a rastreabilidade do uso de recursos públicos via emendas parlamentares. Como ressalta, o avanço do controle na Plataforma Transferegov.br vai possibilitar o registro eficaz da execução das “emendas Pix”, pois a falta de controle faz com que o dinheiro público seja utilizado sem atender às necessidades locais e sem atender ao desenvolvimento regional.

Conciliação
No começo do mês, Dino marcou uma audiência de contextualização e conciliação entre os Poderes para discutir e acompanhar as providências tomadas para garantir a transparência e o rastreio das emendas parlamentares. A reunião será em 27 de fevereiro, às 9h30, na sala de sessões da Primeira Turma, sob a condução do próprio ministro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.697/DF

 

STJ: Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei
O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.

Processo: REsp 1773522

STJ: Itaipu Binacional não se sujeita à Lei das Estatais

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) não prevê sua incidência sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, mas apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação pelo Judiciário, por analogia, não é viável, diante do reconhecimento constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.

O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirma a decisão de origem que julgou improcedente uma ação movida contra a nomeação de Carlos Marun, então 3º vice-presidente da comissão executiva do MDB-MS, como membro do conselho de administração da Itaipu. A Segunda Turma analisou um recurso ordinário no âmbito de ação popular ajuizada no Paraná, em 2018, a qual sustentava que a nomeação seria nula.

A ação foi fundamentada em suposto descumprimento dos requisitos da Lei das Estatais, devido à falta de experiência específica e ao fato de Marun ter atuado como dirigente partidário, sem cumprimento da quarentena exigida pela lei.

Não está em discussão ato da empresa
Ao julgar a questão, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que o caso diz respeito “a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa”. O ministro afirmou que a incidência das leis nacionais (do Brasil e do Paraguai), nesses casos, depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional. “Mesmo a previsão constitucional de controle externo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sujeita a atividade fiscalizatória sobre a empresa à previsão em tratado”, explicou o relator.

No caso da Itaipu, o tratado permite a incidência das normas nacionais dos respectivos estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas. Ou seja, abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu.

Ocorre que a Lei das Estatais, especificamente, não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. Com isso, a improcedência do pedido foi confirmada.

Veja o acórdão.
Processo: RO 275

STJ: Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.

O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.

Condição de vulnerabilidade exige medida extrema
Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.

No caso, entretanto, ela apontou que “o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional”.

A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância “da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957725

TST: Holding deve indenizar piloto de avião que deixou emprego por promessa de contratação não cumprida

Piloto fez curso nos EUA custeado pela empresa e, após meses de espera, foi preterido na contratação.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a condenação de uma holding a pagar R$ 289 mil de indenização a um piloto que deixou outro emprego acreditando em uma promessa de contratação não concretizada.
  • A decisão se baseou no conceito de “perda de uma chance“, pois a empresa custeou um curso nos EUA e criou expectativas formais de emprego, mas contratou outro profissional.
  • O valor da indenização, correspondente a cinco salários do piloto, foi considerado adequado ao caso.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da holding Aguassanta Participações S.A. ao pagamento de R$ 289 mil de indenização por dano moral a um piloto de avião que deixou seu emprego anterior acreditando em uma promessa de contratação que não se concretizou. A decisão, relatada pelo ministro Dezena da Silva, baseou-se no conceito de “perda de uma chance”, pois a empresa custeou um curso nos Estados Unidos e alimentou expectativas de contratação, mas optou por admitir outro profissional.

Piloto pediu demissão e participou de curso nos EUA
O piloto relatou na ação trabalhista que, em abril de 2017, recebeu um convite do presidente do conselho da Aguassanta para trabalhar na empresa, com salário de R$ 57 mil, como comandante de um jato executivo Falcon 7X. No mês seguinte, ele pediu demissão do local em que trabalhava havia dois anos para fazer o curso de qualificação nos Estados Unidos, de cerca de um mês de duração. Todo o valor foi custeado pela Aguassanta.

Ao terminar o curso, em que foi aprovado com louvor, foi orientado a esperar para ser chamado e participou de várias reuniões na empresa. De julho a setembro daquele ano, ele recebeu a remuneração combinada, como pessoa jurídica. Em outubro, foi informado que o presidente da empresa havia mudado de ideia e manteria a mesma tripulação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve promessa de emprego, mas prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Para a Aguassanta, o fato de ter custeado o curso não implica a promessa de contratação

O juízo de primeiro grau condenou a holding a indenizar o piloto, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT destacou que a empresa tinha ciência de que o piloto estava empregado em outra companhia e, mesmo assim, incentivou sua saída, causando frustração profissional e emocional.

Promessa de contratação foi quebrada
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da holding no TST, ressaltou que os elementos registrados pelo TRT revelam que a quebra da promessa de contratação gerou prejuízos psicológicos e financeiros ao piloto, caracterizando o dano moral. Testemunhas confirmaram que, depois de meses de espera, a empresa contratou outro profissional. Além disso, o Tribunal afastou o argumento da defesa de que a contratação ocorreria por meio de uma empresa prestadora de serviços, reforçando que o vínculo seria mesmo de emprego.

A decisão foi por maioria, com divergência parcial do ministro Amaury Rodrigues, que concordou com a condenação, mas considerou o valor da indenização excessivo.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RRAg-1001440-47.2018.5.02.0084

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087

CNJ: Juíza de Santa Catarina recebe pena de censura por violar interesse de criança

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de censura à magistrada Joana Ribeiro, do Tribunal de Santa Catarina (TJSC), por sua conduta em processo de análise de medida protetiva de acolhimento. A decisão foi tomada nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ em 2025, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0004218-95.2023.2.00.0000.

De acordo com o voto do conselheiro Bandeira de Mello, relator do caso, a magistrada processada atuou de maneira incompatível com o dever de imparcialidade e urbanidade no caso e desvirtuou a finalidade da audiência, “que se limitava à apreciação da necessidade de medida protetiva da menina, e terminou por submeter a menor e sua família a questionamentos que extrapolaram os limites da atuação judicial, caracterizando constrangimento indevido”.

A criança foi vítima de estupro, e a família buscou a Justiça em busca de autorização para que ela fizesse um aborto, conforme prevê a lei brasileira. Além de tentar convencer a menina a manter a gestação durante audiência, a magistrada postergou a possibilidade de ela realizar o procedimento. Bandeira ainda ressaltou em seu voto que a juíza em momento algum informou a criança sobre o seu direito legal à interrupção da gravidez.

Por decisão da juíza, a menina, à época com 10 anos e com uma gestação de 22 semanas e três dias, foi mantida em um abrigo por cerca de um mês, o que tardou a realização do procedimento de aborto legal, que já estava autorizado pela Justiça.

O conselheiro Bandeira de Mello defendeu a pena de censura. “O que choca em particular nessa audiência é a tentativa da magistrada de humanizar a situação de gravidez decorrente de estupro […]. É aí que a magistrada derrapa. Ela até podia estar tentando buscar garantir a proteção do feto, mas deixou os valores pessoais e deixou de lado os interesses da menor, uma menina de 10 anos, vítima de estupro”, disse.

A defesa da magistrada alegou não ter havido abuso de poder. “Foi a exposição midiática que causou um problema familiar, e a juíza teria encaminhado a menor para preservá-la”, refutou o advogado.

CNJ aplica pena de remoção a juiz que depreciou magistrados e membros do MPF

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de remoção compulsória a magistrado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) que se manifestou de forma inadequada contra membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal (MPF). A decisão unânime foi proferida nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ de 2025.

Segundo o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator do Processo Administrativo Disciplinar 0008046-36.2022.2.00.0000, o juiz João Bosco Costa Soares, titular da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, adotou postura reincidente e bastante dura em relação a colegas magistrados e membros do MPF durante correição parcial e outros processos e investigações disciplinares instauradas na corregedoria do TRF-1. “Isso gerou um clima de difícil convivência dentro da sessão judiciária”, ressaltou Bandeira.

Para o relator, a possibilidade de remoção, ou seja, de que o magistrado seja aproveitado em outra comarca, em virtude dos transtornos por ele causados no local em que atuava, possibilita ao juiz “começar do zero, com relações de urbanidade entre as partes, tal como estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”.

Quebra de imparcialidade

Na mesma sessão, também foi iniciado o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 0008044-66.2022.2.00.0000, no qual o mesmo juiz é investigado por quebra de imparcialidade. Na ocasião, o conselheiro Bandeira de Mello recomendou, como relator, a aplicação da pena de censura, sob o entendimento de que houve a violação de importante princípio.

De acordo com os autos, João Bosco teria agido de ofício, contrariando decisão anteriormente proferida por outro juiz para conceder alvará de soltura a ex-dirigente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com quem mantinha amizade. A decisão de João Bosco foi posteriormente revogada. Na sessão do CNJ, o conselheiro João Paulo Schoucair pediu mais tempo para analisar o caso.

TRF1 mantém decisão favorável a paciente com HIV em caso de passe livre interestadual

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de um homem para obter o benefício do passe livre interestadual com a consequente emissão da credencial de gratuidade em seu favor.

A ANTT, em seu recurso, alegou que, embora o requerente tenha imunodeficiência humana (HIV), ele não é deficiente como estabelece o Decreto nº 3.298, de 20/12/1999. Argumentou, ainda, a agência reguladora, que a concessão do benefício do passe livre interestadual pressupõe a demonstração da deficiência e da carência do interessado advinda da renda familiar mensal bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo.

O relator do caso, desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que ficou comprovado que o autor possui renda familiar per capita inferior a um salário mínimo e que sua condição de saúde impõe barreiras sociais e econômicas relevantes.

“Impõe-se considerar o caráter estigmatizante da patologia assim como o constante aparecimento de outras comorbidades oportunistas decorrentes do enfraquecimento do sistema imunológico do paciente, o que impõe a análise, no caso concreto, das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do interessado”, afirmou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal acompanhou o entendimento da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que determina a análise ampla das condições do requerente para garantir direitos fundamentais.

Com isso, a sentença favorável ao autor foi mantida pelo Colegiado nos termos do voto do relator.

Processo: 1004002-85.2020.4.01.3700


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