TJ/RJ autoriza pedido de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama

A juíza em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, Caroline Rossy Brandão Fonseca, deferiu, nesta quarta-feira (26/2), o processamento de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama e da Sociedade Anônima do Futebol do Vasco da Gama (Vasco SAF).

A decisão da juíza, contudo, respeitou as ressalvas determinadas na decisão de ontem (25/2), do desembargador César Cury, da 20ª Câmara de Direito Público, que acolheu, parcialmente, o pedido de liminar da 777, determinando que qualquer negociação relacionada à venda da Vasco SAF ou à alienação e oneração de ativos deverá contar com autorização prévia da 4ª Vara Empresarial até o julgamento do agravo de instrumento, marcado para o dia 12 de março. O processo tramita em segredo de Justiça.

O pedido de recuperação judicial, apresentado pelo clube, no dia 24 de fevereiro, o primeiro de uma SAF, faz parte do processo de reestruturação financeira adotado como forma de buscar restabelecer a saúde econômica do clube e da Vasco SAF. Desde maio de 2024, o clube assumiu o controle da administração da Vasco SAF, após obter liminar, que afastou a empresa 777 Partners, então responsável pelo comando do futebol.

As empresas Wald Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda. e a K2 Consultoria Econômica foram nomeadas para atuarem de forma única e em conjunto, como administradores judiciais, nomeações feitas com base em critérios determinados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e em Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Concluo estarem configurados os elementos caracterizadores para o processamento da recuperação judicial, conforme impõe o inciso I do art. 51 da Lei 11.101/05, estando acompanhada da documentação exigida pelo inciso II do mesmo artigo”, destacou a juíza Caroline Fonseca, na decisão, estabelecendo prazo de 60 dias para que o clube e a Vasco SAF apresentem o plano de Recuperação Judicial.

Também foi determinada, na decisão, a suspensão de todas as ações e execuções contra o clube e a Vasco SAF, a contar do dia 24/10/2024, pelo prazo corrido de 180 dias, incluindo o Regime Centralizado de Execuções Trabalhistas e o Regime Centralizado de Execuções.

Na análise do mérito do pedido do clube, a juíza destacou o desempenho da empresa 777 na administração do futebol do Vasco da Gama.

“A petição inicial expõe com clareza as causas da crise econômico-financeira, sendo esta essencialmente econômica e decorrente do acúmulo de passivos das últimas décadas do CRVG, ora agravado pelo mau desempenho da 777 Partners no período que administrou o Vasco SAF. Tal fato é evidenciado por meio de relatório interno demonstrando que em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de gestão à frente do Vasco SAF, a 777 Carioca LLC efetuou 35 (trinta e cinco) contratações de jogadores e pagou, apenas, 18% dos valores referentes às referidas operações. Além disso, mesmo após 310 milhões de aporte financeiro pela 777 Carioca LLC no Vasco SAF, constata-se que, na contramão do que se esperava, o Vasco SAF não adimpliu com suas obrigações e, por decorrência lógica, aumentou a dívida do CRVG na importância de 350 milhões de reais.”.

A suspensão dos pagamentos não atinge os contratos firmados pelo clube com os jogadores do futebol profissional.

“Defiro que as Recuperandas continuem pagando os atletas do atual elenco masculino profissional no valor e na condição original de pagamento de seus créditos relacionados aos valores das luvas e das premiações por performance ou resultado, não estando, portanto, submetidos à proibição temporária de pagamento decorrente do stay period.”

Processo nº 0943414-78.2024.8.19.0001

TJ/RN: Testemunhas são condenadas após prestarem declarações falsas em Sessão de Júri

Duas testemunhas foram condenadas a dois anos e quatro meses de prisão após realizarem declarações falsas durante Sessão de Júri ocorrida na Comarca de Jardim de Piranhas/RN. A decisão é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única localizada no município.

O caso ocorreu após os dois cidadãos serem chamados para testemunhar em uma Sessão do Tribunal do Júri que tratava-se de processo criminal de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Na ocasião, os dois prestaram depoimentos como testemunhas de defesa de um dos réus acusados do crime.

Nas narrativas, as testemunhas afirmaram que estiveram junto ao acusado entre às 7h30 e 10h da manhã do dia em que ocorreu o homicídio. Entretanto, as declarações eram falsas, visto que foi comprovado em necropsia que a morte ocorreu às 9 horas, além do próprio réu afirmar, em versão dita no plenário, que ficou na residência das testemunhas entre às 7h e 8 horas da manhã.

Consta nos autos ainda que a afirmação falsa em seus depoimentos logo foi percebida pelos jurados, ocasião em que, inclusive, os dois tiveram decretada a prisão em flagrante e, posteriormente, a Justiça recebeu a denúncia do Ministério Público.

Distorção da verdade
Na análise do caso, o magistrado cita que o crime de falso testemunho está previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 342, e ocorre quando uma pessoa, durante processo judicial, administrativo ou investigativo, presta informação falsa ou distorce a verdade em depoimento, com a intenção de prejudicar alguém ou favorecer outra pessoa.

Com as informações apresentadas pelas testemunhas, foi observado clara divergência das que foram dadas pelos próprios réus e pela pessoa responsável pela necropsia. Assim, era evidente que eles “fizeram afirmação falsa com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incorrendo no delito tipificado no artigo 342, §1º do Código Penal, referente ao crime de falso testemunho”, salientou o juiz.

Por isso, a aplicação da pena para cada um passou a ser de dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por não possuírem antecedentes criminais ou maiores agravantes, os dois fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante determinado pelo artigo 44, inciso 2, do Código Penal.

TRT/RS: Justiça mantém justa causa de gestante por abandono de emprego

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmou a validade da despedida por justa causa de uma auxiliar de produção que alegava estabilidade provisória por gestação. A sentença reforçou o entendimento de que a gestante pode perder esse direito se cometer falta grave, como o abandono de emprego ocorrido. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a empresa

A indústria justifica a despedida com base no abandono de emprego, afirmando que a empregada deveria ter retornado ao trabalho após a licença-maternidade, mas não compareceu e não apresentou justificativa. A empresa diz ter enviado quatro notificações formais, sem resposta, e aguardado 60 dias antes de formalizar a rescisão. A defesa sustenta que todas as formalidades foram cumpridas e que a estabilidade gestacional não se aplica a casos de despedida por justa causa.

O que diz a trabalhadora

A empregada busca reverter a despedida, alegando que estava grávida de outro filho no momento da rescisão, o que lhe garantiria novo período de estabilidade. Alega que a segunda gravidez ocorreu ainda durante o vínculo empregatício e, por isso, considera a despedida irregular. Ela também afirma não ter recebido corretamente as verbas rescisórias e que tentou contato com a empresa, sem sucesso. Além da reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto –, ela pediu indenização por danos morais, argumentando que passou por dificuldades financeiras e constrangimentos após a dispensa.

Sentença

O juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, validou a justa causa, considerando que a trabalhadora não retornou após a licença-maternidade e permaneceu inativa por quase um ano antes de buscar a Justiça. Ele destacou que a estabilidade provisória não impede a dispensa por justa causa e que ficou comprovado o abandono de emprego. O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, pois não viu irregularidade na conduta da empresa.

Acórdão

A 6ª Turma do TRT-RS manteve a decisão, ressaltando que o direito à estabilidade não impede a dispensa por justa causa. A relatora, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que a indústria tentou notificar a empregada, sem sucesso. O colegiado determinou apenas o pagamento do 13º salário proporcional, que não havia sido quitado. O pedido de danos morais foi novamente negado.

A trabalhadora ingressou com embargos de declaração.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a ressarcir proprietário por furto em veículo apreendido

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar um proprietário de veículo que teve o automóvel danificado e partes furtadas enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, que deve zelar pela proteção de bens apreendidos.

O proprietário relatou que, após recuperar seu carro roubado, o veículo foi encaminhado ao pátio da delegacia competente, onde permaneceu até a realização de perícia. Durante esse período, o automóvel sofreu arrombamento do capô, teve cabos e baterias cortados e o sistema de som foi furtado. O Distrito Federal contestou o valor dos orçamentos apresentados, mas não demonstrou a existência de danos em montante inferior.

Na fundamentação, a sentença explicou que o dever de guarda e vigilância do Estado abrange a proteção de bens apreendidos, cabendo ao Poder Público adotar medidas para evitar danos e furtos. Segundo o magistrado, “a subtração do som e as avarias no automóvel custodiado pelo Distrito Federal representam violação ao dever legal específico do Poder Público de agir para impedir o resultado danoso”. Restou comprovado que o veículo estava intacto quando chegou ao pátio e danificado após o período de custódia, o que caracterizou o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido.

O juízo reconheceu o direito do autor a receber R$ 12.388,78 por danos materiais, valor apurado com base nos orçamentos apresentados. Contudo, não houve condenação por danos morais, pois se entendeu que o transtorno, embora relevante, não configurou ofensa à honra ou à dignidade pessoal a ponto de justificar indenização de natureza extrapatrimonial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715482-81.2024.8.07.0018

TJ/GO: Justiça anula holding familiar criada para burlar partilha de herança e prejudicar um herdeiro

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, declarou a nulidade absoluta de uma holding familiar criada três dias antes do falecimento do proprietário dos bens, por dois de seus filhos. O magistrado entendeu que a holding foi registrada por eles, na condição de sócios, com a intenção de fraudar a anterior e, assim, prejudicar um terceiro filho do falecido, menor de idade, na partilha da herança.

Na decisão, o magistrado determinou que a nova holding não terá efeitos no inventário, assegurando ao herdeiro menor o direito à legítima – correspondente à metade do acervo deixado pelo falecido. Com isso, os bens deverão ser divididos igualitariamente entre todos os herdeiros.

“Importante notar que os bens integralizados na nova holding apresentam valores muito inferiores aos valores reais do mercado”, salientou Eduardo Walmory Sanches ao ponderar ainda: “Tal situação é abusiva e evidencia fraude à lei imperativa. Ofensa à ordem pública. Da forma como está, o menor (herdeiro necessário) ficou praticamente sem direto aos bens de maior valor do autor da herança descumprindo a legislação”

TJ/SP: Município e empresas indenizarão moradora que teve casa danificada por obras

Reparação de mais de R$ 62 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a reparação devida a mulher que teve casa danificada por máquina de pavimentação em Socorro. A indenização por danos morais, a ser custeada pelo Município e por empresas responsáveis pela locação e execução dos serviços, foi redimensionada para R$ 50 mil. Em primeira instância, também foi fixada reparação de R$ 12 mil, decorrente dos danos materiais.

Segundo os autos, o maquinário usado para pavimentar a rua derrubou o portão da residência da autora e destruiu toda a frente do imóvel, danificando também as vigas de sustentação e causando rachaduras na casa. Em razão do acidente, a apelante precisou morar na casa de terceiros por quase um ano e ficou impedida de exercer seu trabalho como babá de crianças.

Ao majorar a reparação, o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, destacou as circunstâncias do caso concreto, em que o reparo acabou sendo custeado pela própria autora, sem nenhum auxílio das rés. “As requeridas demonstraram total descaso para com a situação, não lhe prestando nenhum auxílio. Aliás, causa espécie o desmazelo, o abandono e o completo desinteresse das requeridas em relação à autora”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1001885-43.2021.8.26.0601

TRT/SP: Mãe de adolescente com autismo garante redução da jornada de trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região atendeu pedido de uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com espectro autista, ao manter a decisão de primeira instância que autorizou a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem compensação de horário.

No processo, a funcionária apresentou documentos de que sua filha necessita de cuidados especiais e requer acompanhamento em diversas terapias. A sentença também destaca que a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas seu pedido foi negado. A defesa do ente público sustentou que não havia respaldo legal para a implementação de uma jornada de trabalho reduzida.

Segundo a decisão, o perito médico, após analisar os documentos e realizar exame clínico, explicou que a filha da trabalhadora tem diagnóstico de trissomia partical do cromossomo 22 e transtorno do espectro autista (TEA) grave e, por isso, realiza sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, embasou sua decisão citando a jurisprudência do TST, a própria Constituição Federal e outros fundamentos, como Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009, que trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto de proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), em especial aos com deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º, da Lei nº 13.146/2015), a autorização para a redução da jornada impõe-se”.

Segundo decidiu a desembargadora Eleonora, a redução de jornada não viola o princípio da legalidade e encontra respaldo também na Constituição da República, sobretudo no artigo 227 “caput”, § 1º, II. “É dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e outros, a promoção de assistência integral à saúde do adolescente e do jovem, atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”, ressaltou.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, tese que foi rejeitada pela relatoria. “Conquanto o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, tenha declarado a competência da Justiça Comum, para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), nesta causa, remanesce a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo constou nos autos, o caso distingue-se da tese firmada pelo STF, na medida em que o pleito se refere à jornada a ser cumprida pela trabalhadora, tendo como base direitos constitucionais laborais.

Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133

TRT/SP: Justiça anula acordo trabalhista por lide simulada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais-3 (SDI-3) do TRT da 2ª Região anulou acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho envolvendo trabalhadora e empresa de transporte coletivo. O colegiado identificou a prática de lide simulada e coação de ex-empregados, caso da reclamante.

A decisão se baseou em provas que demonstraram um método repetitivo: inúmeras ações trabalhistas idênticas, com acordos homologados em prazos extremamente curtos, antes mesmo da citação da empresa em alguns processos. Essa prática, segundo a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee, indicou simulação de conflitos para burlar a legislação trabalhista e prejudicar os trabalhadores.

A investigação do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre acordos fraudulentos entre a Radial Transporte Coletivo LTDA e o sindicato da categoria profissional reforçou as conclusões da SDI-3. O MPT apontou um padrão de autocomposições que resultavam em quitação geral do contrato de trabalho por valores muito abaixo daqueles realmente devidos.

Testemunhos colhidos em ações similares corroboraram a tese da trabalhadora. Diversos ex-empregados declararam terem sido coagidos a assinar os acordos, sem plena compreensão do teor dos documentos e sob ameaça de desligamento por justa causa. “Esse conjunto probatório revela inequivocamente a fraude perpetrada pelo réu em conjunto com o sindicato profissional”, afirmou a relatora.

O acórdão determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de possíveis crimes e infrações éticas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 1001484-85.2022.5.02.0000

TJ/CE: Mulher que teve bicicleta roubada enquanto trabalhava em estádio de futebol deve ser indenizada

Uma mulher que teve sua bicicleta roubada dentro das dependências da Arena Castelão, em Fortaleza, tem o direito de ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.188,51 por danos materiais, considerando o valor do veículo. O caso ocorreu enquanto ela prestava serviço para o estádio.

Segundo os autos, a mulher foi contratada por uma empresa terceirizada para prestar serviço de caixa em um bar na Arena Castelão no dia 10 de abril de 2024. Ao chegar no local, ela deixou a bicicleta dentro do estacionamento, trancada, como já havia feito em outras vezes em que trabalhou lá. Ao retornar no fim da noite, não a encontrou mais.

Ao solicitar acesso às câmeras de segurança, os seguranças do estacionamento negaram, e alegaram não ter responsabilidade sobre o objeto. Inconformada, a mulher ingressou com ação (nº 3018789-14.2024.8.06.0001) no Judiciário pleiteando o ressarcimento do valor da bicicleta, de R$ 1.188,51, além de danos morais de R$ 10 mil.

Na contestação, o Estado do Ceará sustentou que a conduta fora praticada por terceiro, pessoa estranha aos quadros da Administração Pública, motivo pelo qual não haveria nexo causal de responsabilidade pelo furto do veículo.

No último dia 23 de janeiro, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de indenização moral de R$ 3 mil, conforme explicado na sentença. “Restaram evidenciados seus elementos configuradores, tendo em vista que o bem furtado (bicicleta) se destinava ao próprio meio de locomoção da parte autora para ir e voltar ao trabalho, além de verificar-se que a parte autora intentou, por diversos meios, obter solução ao problema com a disponibilização das imagens do circuito interno de segurança, o que não foi cumprido pela parte ré.”

Além disso, a decisão considerou “que os agentes estatais deixaram de praticar atosque deles se podia exigir, levando-se em conta a necessária razoabilidade, a caracterizar a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, quais ensejam, por via de consequência, o dano ao particular”, razão pela qual determinou a quantia de R$ 1.188,51 de reparação material.

STF: ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária
A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico
Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação
Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa
Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.


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