TJ/SP: Companhia indenizará passageiras agredidas após não cederem assentos em voo

Reparação de R$ 20 mil.


A 4ª Vara de Cubatão/SP condenou companhia aérea a indenizar mãe e filha agredidas física e verbalmente por outros passageiros durante voo. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada uma. As autoras solicitaram que passageira, com criança de colo, desocupasse o assento da janela que haviam adquirido e, neste momento, passaram a ser ofendidas física e verbalmente pela mulher e seus familiares. Na época, vídeos da confusão circularam na internet e na imprensa, por vezes imputando a responsabilidade da briga às autoras. Em uma das matérias jornalísticas, um comissário da companhia aérea declarou que faltou empatia por parte das requerentes.

Na decisão, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro destacou o direito das autoras de usufruírem o serviço contratado, bem como o dever da companhia, por meio de seus funcionários, de garantir o uso do assento reservado e solucionar rapidamente possíveis incorreções. O magistrado afirmou que, embora os agressores possam ser responsabilizados cível e criminalmente por seus atos, o fato de a empresa não garantir os meios adequados ao consumidor de se sentar na poltrona contratada “é ato ilícito, gerador do dever de indenizar o abalo moral da parte inocente”.

“A descabida declaração do comissário da empresa ré aos órgãos de imprensa, apenas comprova a omissão da ré de alertar eficazmente os passageiros a se manterem nos assentos corretos no momento do embarque, o que muito provavelmente teria evitado a briga generalizada no interior da aeronave que estava por vir. Os tripulantes do voo só tinham o dever de alertar todos os passageiros a ocuparem os assentos constantes dos respectivos bilhetes, para evitar o agravamento da discussão, mas nada fizeram, uma vez que só intervieram depois da discussão inicial tornar-se uma briga generalizada no interior do avião, colocando em risco a integridade de outros passageiros e da própria segurança do voo, inclusive.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002791-02.2024.8.26.0157

TJ/MG: Jornal terá que complementar matéria com resultado de julgamento

Ex-companheira de homem preso por tráfico de drogas sofreu problemas no convívio social.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Pouso Alegre/MG e acolheu o Agravo de Instrumento de uma moradora do município sede. Na tutela de urgência, a Justiça determinou que um jornal de grande circulação nacional complemente uma matéria com o fato de que a cidadã foi inocentada de um processo por tráfico de drogas.

A funcionária pública ajuizou ação contra o veículo pleiteando a retirada da reportagem que imputa a ela, junto com o ex-companheiro, participação no crime. A mulher sustenta que, em 2005, passou a viver em união estável com seu companheiro na cidade de Campo Grande (MS). Entretanto, em meados de 2006, ele foi preso pela Polícia Federal sob a acusação de tráfico de drogas.

Durante a operação, os policiais foram até a casa da servidora e apreenderam uma arma e munição. Por causa disso, ela também foi presa sob a suspeita de fazer parte do crime, o que depois foi descartado, com a mulher sendo absolvida de qualquer acusação. Apesar da absolvição, ela passou a conviver com o fato de ser insultada e ridicularizada devido à situação.

Ela se viu obrigada a se mudar de cidade e foi para Pouso Alegre, no Sul de Minas. Nessa cidade, ela conseguiu tocar a vida, de maneira normal, até que o assunto voltou a incomodá-la, devido ao contato de conhecidos com matérias de um grande jornal. Por isso, ela ajuizou ação pleiteando a retirada dos textos do ar, pois já haviam se passado mais de 10 anos e ela tinha direito ao esquecimento.

Entretanto, no 1º Grau, foi negado o pedido sob o fundamento de que o jornal tem o direito de publicar a matéria, uma vez que não havia qualquer informação errada no texto. Essa sentença fez com que a mulher ajuizasse um Agravo de Instrumento no Tribunal, pedindo tutela de urgência para que o jornal retirasse do ar a matéria que a colocava em situação vexatória perante a sociedade.

O voto médio do desembargador Marcelo Pereira da Silva prevaleceu na reforma da decisão. O magistrado entendeu que o veículo de comunicação tem o direito de publicar uma informação verídica, mas também deve elucidar devidamente o caso, pois, como foi absolvida, a cidadã tem o direito de ver a informação publicada para que não haja prejuízo para sua reputação.

“Os direitos à informação e à memória, contudo, não podem aniquilar por completo o direito à verdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, objetivando salvaguardar tais direitos, entendo necessária e suficiente a determinação de inclusão na matéria jornalística do desfecho das investigações”, concluiu.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, vencida, entendeu que o jornal deveria tirar a matéria para respeitar o direito ao esquecimento. O desembargador Rui de Almeida Magalhães, também vencido, manteve a decisão de 1ª Instância.

TJ/SC: Fornecedor e transportadora devem indenizar danos de acidente causado por carga solta

Carga se desprendeu e atingiu outro caminhão na pista contrária.


Desembargadores da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantiveram a decisão que condenou uma fornecedora de bobinas de papel e uma transportadora ao pagamento solidário de R$ 287.496,50, mais correção monetária. O valor corresponde aos danos materiais causados a um caminhão atingido por carga que se desprendeu durante o transporte.

As empresas argumentaram que utilizavam a modalidade comercial “free on board” (FOB), na qual o comprador assume os riscos e custos do transporte. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, pois não havia documentos assinados pelo comprador concordando com essa condição.

A decisão destacou que, em casos como esse, a responsabilidade pelo transporte e seus riscos só pode ser transferida ao comprador se houver aceitação expressa dessa cláusula. Caso contrário, aplica-se a regra geral dos contratos de transporte, que impõe ao fornecedor o pagamento do frete e a responsabilidade por eventuais danos.

“O vendedor não pode ser eximido de responsabilidade em um acidente de trânsito envolvendo o transporte das mercadorias quando não há demonstração da contratação da modalidade ‘free on board’ (FOB), o que não se comprova pela simples apresentação das notas fiscais que indicam ser o comprador responsável pelo pagamento do frete”, destacou o relator.

O acidente aconteceu em 22 de julho de 2020, na BR-470, em Pouso Redondo, no Alto Vale do Itajaí. Segundo a perícia, o caminhão da transportadora ré invadiu a contramão e tombou na pista. Com o impacto, a carga se desprendeu do veículo e colidiu frontalmente com um caminhão da transportadora autora, sediada em Chapecó. O acidente resultou na morte do motorista e em danos materiais significativos.

Processo: 0300467-14.2015.8.24.0008

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGA. CLÁUSULA “FREE ON BOARD”. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MOTORISTA. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC NÃO VERIFICADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA (CPC, ART. 125, §1º). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CAMINHÃO. FALHA MECÂNICA. TOMBAMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL.  CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 373, II). DANO MATERIAL DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). A pactuação da cláusula “free on board” (FOB), que isenta o vendedor da mercadoria despachada a partir do carregamento do veículo transportador deve ser demonstrada mediante a comprovação de concordância expressa do aceite pelo destinatário, o que não é viável pela simples apresentação das notas fiscais que atestam ser ele o responsável pelo pagamento do frete. A responsabilidade civil pela condução de veículo envolvido em acidente de trânsito não se confunde com a hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, que versa sobre obrigação contratual, ou seja, sobre a existência de dívida solidária anterior. “A denunciação da lide pode ser indeferida, se por acaso o juiz entender que ela comprometerá substancialmente a duração razoável do processo” (DIDIER Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 575). Processo: 5017925-26.2020.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Yhon Tostes. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Data de Julgamento: 05/12/2024. Classe: Apelação.

TJ/GO: Justiça determina inclusão de cotas raciais em concurso público

O juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros/GO, João Victor Nogueira de Araújo, determinou que o município inclua cotas raciais de 20% no edital do concurso público nº 001/2024. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), que apontou a ausência de previsão de reserva de vagas para candidatos negros no certame.

A ação teve origem em denúncia anônima, que levou o MP-GO a questionar a legalidade do edital. O município alegou que não há legislação municipal ou estadual que preveja a obrigatoriedade das cotas e que o edital estaria em conformidade com a legislação vigente e com orientações do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO).

Na decisão, o magistrado fundamentou que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada pelo Brasil com status de emenda constitucional, obriga os entes federativos a adotar ações afirmativas. O juiz destacou que, embora a Lei Federal nº 12.990/2014 trate da reserva de vagas apenas no âmbito da administração pública federal, a obrigatoriedade se estende a estados e municípios com base na equivalência hierárquica da convenção internacional às normas constitucionais.

A sentença determina que o município ajuste o edital, prevendo cotas raciais e instituindo uma comissão de heteroidentificação para garantir a lisura do certame. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas sanções, incluindo multa.

A decisão reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das cotas raciais e segue a tendência de ampliação da política afirmativa no serviço público. O município ainda pode recorrer da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº: 5556325-60.2024.8.09.0105

TJ/CE: Danos morais para família que teve plano de saúde indevidamente cancelado pela Unimed

A Justiça cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para que continuassem com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, já não existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, pois entre os membros da família tinham indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça para pleitear a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 356 processos.

TJ/SP mantém condenação de estelionatários por furto de joias de idosa de 95 anos

Prejuízo ultrapassou R$ 13 mil.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Santa Adélia, proferida pelo juiz Felipe Ferreira Pimenta, que condenou mulher por furto de joias e dinheiro de idosa de 95 anos. A pena foi redimensionada para um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos e multa. O prejuízo ultrapassou R$ 13,8 mil.

Narram os autos que a ré conheceu o filho da vítima em rede social e foi até a cidade em que ele residia para encontrá-lo. Durante a visita, foram até a casa da idosa em duas ocasiões, nas quais a acusada se aproveitou de momentos de descuido e mal-estar da ofendida para subtrair joias e dinheiro – o prejuízo ultrapassou R$ 13,8 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que a autoria do delito ficou comprovada pelo reconhecimento das testemunhas e imagens de câmeras de monitoramento, que captaram a ré manuseando a carteira da vítima no mesmo local onde o objeto foi recuperado com os documentos a idosa. “A defesa não logrou êxito em demonstrar a isenção da apelante, a qual confirmou ter comparecido à residência da vítima nos dias do furto, limitando-se, entretanto, a negar a prática do crime, assim deixando de ofertar explicações ou fornecer justificativas válidas quanto aos fatos imputados”, afirmou o relator.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Leme Garcia. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500346-64.2022.8.26.0531

Veja o processo original:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 05/06/2023
Data de Publicação: 05/06/2023
Região:
Página: 351
Número do Processo: 1500346-64.2022.8.26.0531
COMARCA DE SANTA ADÉLIA
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1500346 – 64.2022.8.26.0531 Classe ? Assunto:Ação Penal – Procedimento Ordinário – Furto Qualificado Autor:Justiça Pública Réu:MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS Prioridade Idoso Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Adélia, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS NUNES ABBUD, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Enfermagem, RG 27769807, CPF 28447692841, pai ANTONIO CHAGAS DOS SANTOS, mãe FRANCISCA SUARE DOS SANTOS, Nascido/Nascida 24/01/1979, de cor Branco, natural de Sao Jose de Piranhas – PB, com endereço à Rua Charqueada, 19, Paraiso (polvilho), CEP 07794-110, Cajamar – SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500346 – 64.2022.8.26.0531 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a) (s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do procedimento investigatório que, entre os dias 16 e 17 de fevereiro de 2022, na Avenida Duque de Caxias, nº 548, nesta cidade e Comarca de Santa Adélia, MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS, qualificada às fls. 106/110, subtraiu, para si, R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, uma certidão de nascimento e diversas joias, avaliadas em R$ 13.450,00 (ter mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme auto de avaliação indireta de fls. 133/134), pertencentes à senhora Maria do Carmo Guimarães de Oliveira. Segundo o apurado, entre os dias 16 e 17 de fevereiro de 2022, MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS esteve na residência da senhora Maria do Carmo Guimarães de Oliveira, a convite do filho da ofendida, Benedito. Nas ocasiões, aproveitando-se de momentos de descuido e de um súbito mal-estar da vítima, a denunciada subtraiu do interior da residência R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, uma certidão de nascimento e diversas joias de propriedade da senhora Maria do Carmo. Iniciadas as investigações, descobriu-se que MARIA JUCILANDIA havia sido a responsável pelo furto (autos de reconhecimento de fls. 09/11, ofício de fls. 13/15, relatório de investigações de fls. 16/21 e declarações de fls. 65/66). Ouvida em solo policial, a investigada permaneceu em silêncio (fl. 106). FACE AO ACIMA EXPOSTO, o Ministério Público denuncia MARIA JUCILANDIA DOS SANTOS como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Adélia, aos 30 de maio de 2023.

TRT/RS: Motorista que sofreu acidentes devido a má conservação dos ônibus que dirigia será indenizado

Resumo:


  • Motorista de ônibus deve receber indenizações por danos morais e estéticos em razão de acidentes pela má conservação do veículo, no total de R$ 30 mil.
  • Para os magistrados, empresa não comprovou adoção de todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança.
  • 6ª Turma reconheceu dever de reparação estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um motorista de ônibus que sofreu dois acidentes em decorrência do mau estado de conservação do veículo que dirigia.

Os magistrados mantiveram, por unanimidade, a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os valores das reparações por danos morais e por danos estéticos foram fixados em R$ 25 mil e R$ 5 mil, respectivamente.

No primeiro acidente, o motor do ônibus dirigido pelo autor da ação explodiu. Ao agir para salvar os passageiros, o profissional inalou fumaça, o que constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Ele foi afastado do trabalho por três dias.

Um mês depois, houve um superaquecimento do veículo e a água de um recipiente, a 120º, espirrou no peito do motorista. O painel indicava, erroneamente, falta de água, mas o recipiente estava cheio. Novamente, o acidente foi documentado e houve mais três dias de afastamento, em razão das queimaduras.

A empresa alegou não haver relação entre as sequelas informadas pelo empregado e os acidentes sofridos. Porém, para o juiz Rui, a prova indicou o nexo causal e a culpa da empregadora.

“Resta evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, fato que sequer fora alegado na defesa”, declarou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS para aumentar o valor das indenizações, no caso do autor, e da companhia de transporte para afastá-las. Os recursos não foram providos.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do acórdão, afirmou que, evidenciado o dano, o nexo de causalidade entre o acidente típico e o trabalho, bem como a culpa patronal na ocorrência dos eventos danosos, estão configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva da empregadora. O dever de reparação está estabelecido no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, e no artigo 186 do Código Civil.

“Depreende-se do cenário exposto que o acidente ocorreu devido à omissão da empregadora na fiscalização das normas atinentes à saúde e segurança dos empregados, não havendo prova de que estava atenta ao cumprimento de tais preceitos. Importante destacar que os documentos juntados com a defesa não demonstram minimamente que a empregadora tenha propiciado veículos e um ambiente laboral efetivamente seguro aos seus empregados”, relatou o magistrado.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Cobrança de taxas adicionais pelo uso de cartões de crédito ou débito nos cartórios extrajudiciais é legal

A utilização de cartões de crédito ou débito nos cartórios extrajudiciais goianos pode gerar cobranças adicionais e tem regulamentação legal quando essa modalidade de pagamento é utilizada para serviços prestados por notários e registradores. A orientação é do corregedor do Foro Extrajudicial, desembargador Anderson Máximo de Holanda, que recebeu uma solicitação da Ouvidoria do Poder Judiciário de Goiás para esclarecimentos de dúvidas sobre o assunto em razão de um pedido anônimo recebido pelo órgão.

Em sua decisão, o corregedor do Foro Extrajudicial observou que a Lei nº 19.191/2015 (art. 5º, inciso II), que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro no âmbito estadual, regulamentou a legalidade desse encargo permitindo aos cartórios extrajudiciais incluir cobranças adicionais ao disponibilizarem a opção de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

Anderson Máximo ressaltou ainda o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE (artigo 2022) também normatizou expressamente a questão, autorizando o repasse aos usuários dos serviços extrajudiciais das taxas cobradas pelas instituições financeiras e operadoras de cartões pelo uso de seus mecanismos de pagamento.

Ao final, acolheu o parecer do 4º juiz auxiliar da Corregedoria, Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em consonância com as informações prestadas pela Assessoria Correicional, determinando que os autos sejam devolvidos à Ouvidoria do Poder Judiciário, na pessoa da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

TJ/SP: Estado deve fornecer medicamento à grávida com trombofilia

Garantia de direitos constitucionais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena, proferida pelo juiz Valdir Marins Alves, que determinou que o Estado de São Paulo forneça medicação para gestante com trombofilia até o final da gestação.

De acordo com os autos, a gestante é portadora de gene que indica trombofilia e já sofreu dois abortos espontâneos. Após consulta médica, recebeu prescrição para uso diário de medicamento que não está disponível na rede pública de saúde e não tem condições financeiras para arcar com os custos.

No acórdão, o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, apontou que a hipossuficiência econômica da requerente ficou demonstrada nos autos e que o remédio é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O magistrado também ressaltou que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição e que os entes públicos devem manter em seus respectivos orçamentos previsões para fornecimento de medicamentos. “A garantia dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos é de responsabilidade solidária, de modo que se impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer tratamento adequado àqueles que se encontram expostos à situação de vulnerabilidade”, destacou.

Participaram do julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001406-74.2022.8.26.0323

TJ/MG: Justiça condena produtora de show por agressão a fã

Evento de dupla sertaneja ocorreu na cidade de Uberaba.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Uberaba que condenou uma produtora de eventos a indenizar um consumidor que foi agredido em show de uma famosa dupla sertaneja. O fã ajuizou ação contra a empresa organizadora e deverá receber R$ 17 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 5 de maio de 2018, o frequentador, então com 21 anos, estava no evento em Uberaba, assistindo ao show, quando foi colocado para fora do espetáculo. Ao questionar os motivos da expulsão, ele começou a ser agredido pelos seguranças e precisou ser atendido por uma ambulância do Samu. Sua cabeça foi enfaixada pelos socorristas.

Em sua defesa, a produtora de eventos negou a ocorrência do episódio e sustentou que o autor da ação nem sequer conseguiu comprovar sua presença no show. Esse argumento foi rechaçado em 1ª Instância.

A juíza Raquel Agreli Melo, da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, se baseou em provas testemunhais para concluir que os seguranças confundiram a pessoa a ser abordada e retirada do show, pois chegaram a dizer ao frequentador que era a segunda vez que teriam que colocá-lo para fora.

Segundo a magistrada, os depoimentos das testemunhas – que não tinham relação íntima com a vítima – eram coerentes com o depoimento dele. Elas afirmaram que o consumidor não estava bêbado nem havia praticado ato ilícito ou perturbação, e que, quando os seguranças chegaram, ninguém entendeu o que estava acontecendo. A juíza salientou que eles adotaram “atitude violenta, arbitrária e à margem da lei”.

Diante dessa decisão, a empresa recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Ela considerou que, a partir do momento em que o cidadão pagou pela entrada no evento de entretenimento, fez jus a toda a infraestrutura de segurança e de proteção à sua integridade física.

“Num evento de tal porte, os responsáveis pela segurança devem ser pessoas bem treinadas e preparadas para contornar situações diversas, desde as mais simples às mais complexas. São previsíveis, evidentemente, confusões, brigas e exaltação de ânimos, em um evento onde prepondera juventude e a bebida é liberada”, afirmou.

De acordo com a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, o dano moral era evidente, porque o rapaz foi enxotado de um evento para o qual adquiriu o ingresso regularmente, viu-se humilhado na presença de várias pessoas e foi agredido e machucado. “Veja-se que – para além da absurda injustiça que permeou todo o fato – o autor, que saíra de sua residência para se divertir e curtir a noite com amigos, vivenciou apenas dor, amargura, sofrimento, revolta e indignação”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com a relatora.


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