STJ: Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinado por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal
O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada.

Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega
Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174870

TST: Enfermeira que atuava em aldeia indígena será indenizada por condições de trabalho precárias

Peculiaridades desse serviço de saúde não afastam obrigação de cumprir normas regulamentadoras.


Resumo:

  • Uma enfermeira foi contratada para atuar na atenção à saúde indígena em Mato Grosso, mas as condições precárias, como morar em casas de pau e palha, sem energia elétrica e água potável, e sofrer agressões verbais e ameaças.
  • A associação que a contratou alegou que o contrato de trabalho previa a atuação da profissional junto aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), Casas de Apoio à Saúde Indígena (CASAI) e Pólos-Base de Aldeias Indígenas.

O ministro do TST Mauricio Godinho destacou que a empresa violou as normas de segurança e saúde no trabalho, resultando em danos à dignidade da trabalhadora e em um ambiente de trabalho inseguro, configurando uma grave violação aos direitos humanos.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mauricio Godinho Delgado condenou, em decisão monocrática, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira que atuava em aldeia indígena por descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. A trabalhadora, que desenvolveu transtornos psiquiátricos, receberá R$ 60 mil por danos morais e R$ 450 por danos materiais, além do custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

Enfermeira dormia no chão e tomava banho em rio
A trabalhadora foi contratada para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do povo Xavante, em Mato Grosso. Na reclamação trabalhista, ela disse que acumulou as funções de limpeza, cotação de marmita e coordenação. Também sustentou que tinha sido transferida cinco vezes de microrregião em cerca de um ano – prática que, segundo ela, tinha caráter punitivo e acarretou uma série de transtornos financeiros, sociais, familiares e psicológicos.

De acordo com seu relato, as condições de trabalho eram precárias: teve de morar em casa de pau e palha, ficar em local sem energia elétrica e água potável, dormir no chão, tomar banhos em córregos e rios juntamente com outras pessoas, inclusive homens além de sofrer agressões verbais e ameaças de agressões físicas. Isso tudo resultou no diagnóstico de transtornos como depressão, ansiedade, estresse e esgotamento.

A SPDM, em sua defesa, alegou que o trabalho se dava em condições especiais e que a estrutura deve ser adequada ao ambiente indígena, para não ofender os costumes e a cultura locais.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora e condenou a associação a pagar indenizações por danos morais e materiais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) retirou a condenação. Segundo o TRT, o não cumprimento das normas regulamentadoras no âmbito das aldeias indígenas não implica a responsabilidade civil da empregadora, em razão das peculiaridades do contrato de trabalho.

Trabalho em condições peculiares não afasta cumprimento de normas regulamentadoras
Na sua decisão, o ministro Mauricio Godinho observou que a enfermeira, não indígena, foi contratada no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, em que a assistência é prestada de forma diferenciada para atender às especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. “Respeitar a cultura indígena nas políticas de atendimento à sua saúde não significa, e não poderia mesmo significar, submeter a trabalhadora a ambiente que não estava de acordo com as condições de saúde e higiene estabelecidas nas normativas de segurança regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirmou. “Do contrário, a discriminação seria evidente”.

O ministro ressaltou que as normas regulamentadoras são um instrumento de efetivação do trabalho decente, e, no caso, seu descumprimento é incontroverso. Na sua avaliação, o trabalho em condições que se opõem a um meio ambiente seguro e saudável ultrapassa, inclusive, a esfera das irregularidades trabalhistas. “Consiste em uma latente negação aos direitos humanos da trabalhadora, evidenciada pela submissão a condições precárias de higiene, alimentação, habitação, segurança e saúde”, escreveu em sua decisão.

O ministro fixou as indenizações de R$ 30 mil pelo meio ambiente do trabalho inadequado e de R$ 30 mil pela doença ocupacional. Além disso, restabeleceu a condenação de R$ 450 a título de danos materiais e o custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

A SPDM apresentou recurso (embargos declaratórios) contra a decisão do relator, ainda não julgados pela Terceira Turma do TST.

Processo: AIRR-1439-45.2016.5.23.0026

TST: Aposentado consegue reverter penhora de proventos após diagnóstico de câncer

Para a 2ª Turma, manutenção da medida implicaria ofensa à dignidade pessoal do executado.


Resumo:

  • Um aposentado teve seus proventos de aposentadoria penhorados para quitar dívida trabalhista da empresa da qual era sócio.
  • Após ser diagnosticado com câncer de próstata, ele pediu a revisão da penhora afirmando não ter condições de suportar a execução devido aos custos do tratamento.
  • Para a 2ª Turma, a execução pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão que impediu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos sócios da Terceiriza Serviços Ltda., militar da reserva, para pagar dívidas trabalhistas. O colegiado havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos valores, mas, em razão do diagnóstico de câncer posterior à medida, as magistradas entenderam que mantê-la implicaria ofensa à dignidade do executado.

Penhora recaiu inicialmente em 30% da aposentadoria
Na ação trabalhista, ajuizada em julho de 2016, a Terceiriza e a Companhia de Energia Elétrica de Minas Gerais (Cemig), tomadora de serviços, foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas. A ação correu todas as instâncias e, em dezembro de 2023, a ministra Liana Chaib, do TST, determinou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria do sócio para quitação da dívida, conforme a jurisprudência do TST.

Aposentado apontou dificuldades em manter tratamento oncológico
Contudo, em maio do ano passado, o aposentado pediu ao TRT a revisão da medida com base num fato superveniente: recentemente, tinha recebido o diagnóstico de câncer de próstata e, em abril, teve de se submeter a uma cirurgia, com despesas hospitalares elevadas. Com isso, passou a depender da aposentadoria, e a penhora poderia comprometer seu tratamento.

O TRT acolheu o pedido e revogou a penhora. Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST para pedir seu restabelecimento.

Declaração do IRRF comprovou despesas médicas
A relatora, ministra Liana Chaib, considerou informações do TRT de que os proventos de aposentadoria são a única fonte de renda do sócio, fato comprovado por sua declaração do Imposto de Renda do exercício 2024. Destacou também o fato de o aposentado estar com vários descontos de empréstimos consignados por conta do tratamento.

Houve modificação do estado de fato e de direito
Para Chaib, o caso é peculiar, porque contrapõe o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do executado acometido de doença grave, com a garantia mínima de sua subsistência. “É preciso fazer um juízo de ponderação”, observou, lembrando que a situação pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

A ministra assinalou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte pedir a revisão do que foi definido na sentença.

O jardineiro apresentou embargos de declaração contra a decisão da 2ª Turma, ainda não analisados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11108-92.2016.5.03.0022

TRF4: Ex-perita médica do INSS é condenada por descumprimento de jornada de trabalho

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma médica, ex-servidora pública vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Ação Civil de Improbidade Administrativa. A sentença foi publicada no dia 7/3 e é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

Autor do processo, o INSS narrou que a ré atuava como perita médica na Agência de Previdência Social (APS) de Santa Maria. Foi instaurado procedimento administrativo (PAD) para a apuração de irregularidades quanto ao cumprimento da jornada de trabalho pela servidora, sendo constatado que as 40 horas semanais exigidas não foram devidamente executadas no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011. Então, foi aplicada a pena de demissão da servidora.

Registros de ponto eletrônico foram juntados ao processo, demonstrando diversas irregularidades, anuídas pela chefia imediata, que também responde a processos civil e penal. Teriam sido inseridas informações falsas e indevidas, de forma sistemática, a fim de justificar o não cumprimento da jornada diária de 8 horas. “Foi verificada vultuosa quantia de registros que era levada a efeito pela Chefia, de forma indiscriminada e generalizada, como é o caso dos registros lançados na frequência da ré”, observou o magistrado.

A conclusão foi de que a finalidade era abonar as faltas e ausências da servidora para que ela pudesse exercer atividades particulares, fora da instituição, dentro do horário do expediente.

Foram colhidos depoimentos de testemunhas que informaram tratar-se de um “acordo informal” entre os médicos peritos da APS de Santa Maria e a chefia da Seção de Saúde do Servidor, à qual os peritos estariam vinculados. Tal acordo permitiria a redução da jornada de 8 para 6 horas diárias, o que configura ilegalidade, segundo entendimento do julgador.

Nos autos foram apresentadas evidências de que a médica também possuía vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Santa Maria, além de prestar atendimentos particulares em consultório e hospitais. Relatórios de atendimento disponibilizados por planos de saúde aos quais a médica era conveniada informaram a ocorrência de atendimentos particulares dentro do horário da jornada estipulada pelo INSS, das 8 às 17h.

Além disso, foi apresentada comprovação de que a carga horária exigida para os serviços prestados à Prefeitura deveria ser de 30 horas semanais, o que fundamentou o entendimento do juiz acerca da incompatibilidade de horário entre os vínculos públicos: “a boa técnica jurídica ensina que a regra é a proibição de acumulação de cargos públicos, excetuados os casos em que a CF expressamente ressalva (CF88, art. 37, XVI). Nessa ordem de ideias, admite-se a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, desde que haja compatibilidade de horários”.

A ré alegou em sua defesa que o sistema de registro de horários do INSS não seria confiável, que apresentava muitos defeitos. Defendeu que estaria recebendo tratamento diferenciado, por haver outros profissionais que também teriam praticados atos semelhantes, sem receberem a pena de demissão. Sobre a inserção de dados falsos no sistema de ponto eletrônico, pugnou pela atribuição de responsabilidade à sua chefia. A respeito da incompatibilidade de horários, sustentou que os lançamentos dos atendimentos não seriam efetivados necessariamente no horário em que ocorreram.

Todas as alegações da defesa foram rejeitadas com base nas provas materiais, documentais e testemunhais, sendo consideradas argumentações frágeis e sem a devida comprovação. O magistrado ainda destacou que a ré foi condenada, na esfera penal, sendo que o processo ainda não transitou em julgado.

Restou demonstrado, para o julgador, que houve dolo nas práticas, devido à ciência da ré quanto à exigência da jornada de 40 horas semanais previstas no edital do concurso do INSS, bem como pela formação robusta, com especialização em Ginecologia e Medicina do Trabalho, que reforçam o conhecimento dos normativos que regem o serviço público.

A médica foi condenada a ressarcir o erário público com os valores recebidos indevidamente por serviços não prestados, além de multa equivalente ao dano, ou seja, 100% do valor a ser ressarcido, e perda da função pública. Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença e deverão ser destinados ao INSS.

TRF4: Conselho profissional deve acatar pedido de cancelamento de registro, independente de provas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) a cancelar o registro e as cobranças de anuidade de um engenheiro civil. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada em 08/03.

O autor alegou ter solicitado o cancelamento do seu registro junto ao CREA/RS em fevereiro de 2018, tendo apresentado a documentação exigida pelo órgão. Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que estariam faltando documentos. Em decorrência disso, foram geradas cobranças de anuidades até 2024, sendo algumas inscritas em dívida ativa (referentes ao período de 2018 a 2020).

O Conselho informou ter solicitado a complementação dos documentos em três oportunidades diferentes, sem a obtenção de resposta por parte do autor, o que levou à não apreciação do processo. Ressaltou que as cobranças das anuidades foram enviadas para o endereço constante no cadastro, bem como notificações com Aviso de Recebimento (AR) acerca da inscrição em dívida ativa.

A controvérsia se deu sobre a não apresentação de um documento, que deveria ser assinado pela empresa para a qual o engenheiro trabalhava, declarando que ele não exercia mais atividades atinentes à profissão. Essa declaração foi juntada aos autos.

O entendimento do juiz foi no sentido de que o pedido de cancelamento não depende de nenhuma comprovação, devendo ser acatado sem exigências complementares. Dessa forma, não seria necessário demonstrar a interrupção no exercício da atividade regulamentada. A obrigatoriedade quanto ao pagamento, portanto, seria exigível por meio da inscrição, e não do efetivo exercício.

“O Conselho profissional não tem o poder de forçar o registro ou negar o pedido de cancelamento. O direito de o profissional desligar-se do conselho de fiscalização profissional decorre da manifestação de sua vontade e tem amparo no art. 5º, XX da CF”, ressaltou o magistrado.

O CREA foi condenado a cancelar o registro do autor e declarar a inexigibilidade das cobranças de anuidade e demais encargos decorrentes, a partir da data do requerimento. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF1 majora a pena de sócio-administrador de empresa acusado de falsificar documentos destinados a comprovar recolhimento do FGTS

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do sócio-administrador de uma empresa que presta serviços de vigilância, pela prática do crime de falsificação de papel público para simular o recolhimento de parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados durante oito meses.

Na 1ª instância, o Juízo da Subseção Judiciária de Santarém/PA condenou o sócio-administrador a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa; diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal requerendo o redimensionamento da pena aplicada.

O relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, ao analisar o caso, entendeu que a dosimetria merece reparos. Ele destacou que o magistrado sentenciante deixou de valorar negativamente as consequências do crime. Com sua conduta, “o réu deu causa a prejuízo em detrimento de diversos de seus empregados que deixaram de ter recolhida a verba destinada ao referido fundo de caráter social e assistencial, o que resultou na lavratura de 17 (dezessete) autos de infração, conforme bem ressaltou o MPF em seu recurso”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a pena imposta ao réu na 1ª instância, resultando na pena definitiva de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e onze dias-multa.

Processo: 0004579-37.2012.4.01.3902

TRT/GO: Trabalhadora que sofreu assédio sexual em condomínio será indenizada por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de limpeza e conservação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho, um condomínio residencial. A decisão foi unânime e seguiu os fundamentos da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Entenda o caso
A autora da ação trabalhista foi contratada por uma empresa de limpeza e conservação e atuava na limpeza de um condomínio residencial de Goiânia-GO. Segundo a trabalhadora, o assédio era praticado por seu supervisor de forma frequente e consistia em abordagens físicas e verbais indesejadas. Segundo relatou, o supervisor costumava abraçá-la, beijar sua testa, colocar a mão sobre seus ombros e chamá-la de “linda” e “gata”. Em uma ocasião, ele chegou a afirmar que a ansiedade dela era decorrente de “falta de sexo”. A funcionária afirmou que relatou o ocorrido ao síndico do prédio, mas nenhuma providência foi tomada.

As empresas envolvidas no processo negaram as acusações e requereram a improcedência da ação. No entanto, a juíza Valéria Elias, da 6ª VT de Goiânia, concluiu que o depoimento de uma testemunha, um porteiro que trabalhava no mesmo turno da reclamante, reforçava os fatos narrados. A testemunha afirmou ter presenciado, por meio das câmeras de segurança, situações nas quais o supervisor tentava tocar a funcionária sem seu consentimento, e que ela se afastava ao ser abraçada. Diante de tais fatos, a empresa contratante foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de danos morais, e foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do condomínio.

2º grau
Inconformadas, as empresas recorreram da decisão. O processo foi julgado pela Terceira Turma do TRT-GO, tendo como relatora a desembargadora Wanda Lúcia Ramos. Ela ressaltou que a análise das provas e dos depoimentos confirmava o assédio, destacando que a testemunha da trabalhadora foi categórica ao relatar o comportamento inadequado do supervisor, que tentava manter contato físico com a mulher. Além disso, a desembargadora observou que a primeira testemunha da empresa contratante era o próprio acusado e, portanto, seu depoimento não estava apto a enfraquecer a prova produzida pela autora.

Por unanimidade, a Terceira Turma considerou irrepreensível a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a condenação integralmente. Também foi determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos pelas empresas de 10% para 12%. A empresa de limpeza e conservação ainda foi multada em 2% do valor da causa por ter apresentado embargos considerados protelatórios pela turma de julgamento.

TRT/BA: Shopping é condenado por impedir trabalhador vítima de racismo de comparecer à delegacia

Um operador de câmera de segurança do Boulevard Shopping Camaçari vai receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais após ter sido impedido por seu superior hierárquico de comparecer à delegacia para prestar depoimento, depois de ser alvo de ofensas racistas por um cliente. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que reconheceu a violação à dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Eloína Machado, considerou que a empresa excedeu o poder diretivo ao negar ao empregado o direito de se defender e buscar justiça. “A conduta da empresa em impedir o trabalhador de comparecer à delegacia não apenas agravou a humilhação sofrida, como também representou uma afronta ao direito fundamental de busca por justiça”, afirmou a magistrada.

O caso
O autor da ação, contratado como operador central CFTV (Circuito Fechado de TV), também desempenhava funções de inspetor, atuando na fiscalização das áreas do shopping e no acompanhamento de ocorrências. Em uma dessas situações, na praça de alimentação do estabelecimento, o empregado foi vítima de injúria racial por parte de um cliente, que chegou a ser preso em flagrante pela Polícia Militar.

Diante do ocorrido, os policiais solicitaram que o trabalhador comparecesse à delegacia para prestar depoimento sobre o crime. No entanto, seu superior imediato proibiu sua saída do local, alegando que sua presença era essencial para o funcionamento do shopping e que não havia ninguém para substituí-lo.

Decisão Judicial
Na decisão de primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Camaçari reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador, considerando que a empresa excedeu o poder diretivo ao impedir que ele comparecesse à delegacia. O magistrado destacou que, independentemente da necessidade formal de sua presença no local, a recusa da empresa em permitir seu deslocamento agravou a humilhação sofrida pelo trabalhador e impediu que ele exercesse seus direitos de defesa e representação.

A 4ª Turma, ao analisar o recurso, manteve a condenação, destacando que a empresa deveria ter adotado uma postura ativa contra o ato racista e garantido o apoio necessário ao empregado. A relatora Eloína Machado ressaltou que houve abuso de direito por parte da reclamada, que violou a dignidade do trabalhador ao negar-lhe o direito de buscar proteção legal.

Fundamentação Legal
A decisão baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. A relatora também citou o artigo 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, e reforçou o entendimento de que o dano moral, nesse caso, ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio ato ilícito, sem necessidade de prova específica do sofrimento psicológico.

Valor da Indenização
Levando em consideração a gravidade do ocorrido, o impacto psicológico sobre o trabalhador e a necessidade de caráter pedagógico da punição, os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, conforme previsto no artigo 223-G da CLT, que estabelece critérios para fixação de danos extrapatrimoniais.

Processo 0000479-16.2023.5.05.0133

TJ/MG: Imprudência – Viação é condenada a indenizar vítima de acidente

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Leopoldina e condenou uma empresa de transportes rodoviários a indenizar um passageiro em R$14.400, por danos morais, devido ao abalo sofrido em um acidente. O episódio teve quatro vítimas fatais e 49 feridos, entre eles o autor da ação.

Em 2 de outubro de 2021, o estudante, então com 17 anos, viajava em um ônibus da empresa de São Paulo, capital, para Ubatã, na Bahia, quando o veículo, na altura da chamada Serra da Vileta, saiu da pista de rolamento e caiu de uma ribanceira de 150 metros de altura em área de difícil acesso, da qual foi a vítima foi resgatada apenas horas depois.

O jovem machucou as pernas, a cabeça e o joelho e fraturou o pé esquerdo. Além disso, ele perdeu diversos pertences, como documentos, malas, roupas, objetos pessoais, sapatos e um aparelho celular, e presenciou a morte de várias pessoas. Ele ajuizou a ação em novembro do mesmo ano, pedindo indenização pelos sofrimentos experimentados.

A empresa sustentou que o simples fato de o estudante ser passageiro em um veículo que se acidentou não ensejava dano passível de reparação por indenização. Segundo a viação, a mera alegação não demonstrava que ele havia suportado danos suficientes para justificar a reparação. A companhia também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.

Segundo o juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, a viação tem responsabilidade objetiva, na condição de prestadora de serviços, e não apresentou provas que a eximissem de arcar com os prejuízos causados. Ele acrescentou que o estudante sofreu lesões físicas, precisou de atendimento médico-hospitalar e vivenciou angústia, aflição e temor que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Assim ele fixou indenização de R$ 5 mil, a ser dividida pela companhia e pela seguradora até o limite contratado na apólice.

O rapaz recorreu ao Tribunal, alegando que a quantia era muito baixa. O relator, desembargador João Cancio, aumentou o valor estipulado pelos danos morais para R$ 10 mil. O magistrado rejeitou a defesa da empresa, por entender que no contrato de transporte a empresa tem a obrigação de transportar o passageiro incólume da origem até o destino, o que não ocorreu no caso.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habbib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado em setembro de 2024. Contudo, antes disso, em agosto, as partes celebraram um acordo para o pagamento do valor total de R$14.400. Essa negociação foi homologada em outubro do ano passado, pelo juiz Glauber Fernandes.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.24.234850-6/001

TJ/CE assegura que imóvel residencial não seja penhorado por banco

Uma família garantiu o direito de permanecer morando em imóvel residencial localizado em Sobral, no Interior do Estado, evitando que o bem seja penhorado para o Banco Bradesco. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que seguiu voto do relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo os autos, o banco entrou com uma ação judicial de execução contra o esposo da moradora, já falecido, por conta do atraso no pagamento de um veículo danificado após um acidente com perda total. Na ocasião, a viúva alegou ser impossível a divisão do único bem de família, onde mora com os filhos e netos, e pediu a descontinuidade da penhora do imóvel.

Após visita, o oficial de Justiça atestou que a mulher vivia no local. No entanto, ele não adentrou na casa e, por conta de uma escada externa, emitiu uma certidão na qual afirmava ser possível o desmembramento do imóvel sem que houvesse descaracterização do bem de família. Por essa razão, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade.

Inconformada, a viúva interpôs agravo regimental no TJCE (nº 0632051-70.2023.8.06) com pedido de liminar de efeito suspensivo, tendo decisão interlocutória favorável. “Se o desmembramento irá englobar a garagem e o compartimento ao lado, justamente onde está inserida a escada que leva ao piso superior onde mora a parte executada, por onde, então, ela poderá ingressar em sua residência após desmembrado o pavimento inferior e vendido a terceiro?”, destacou o desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, que proferiu a decisão interlocutória.

Ao analisar o mérito da questão, a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que o imóvel não poderia ser penhorado em sua integralidade. “O desmembramento do imóvel, considerado como bem de família, é possível desde que seja preservada a sua destinação, ou seja, é necessário que ele continue útil para residência da família. A proteção do bem de família está vinculada à função social do imóvel. No caso em apreço, não há prova da possibilidade de desmembramento do imóvel objeto de penhora com a manutenção da destinação de parte dele para residência da família”, salientou o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

O julgamento ocorreu no último dia 5 de fevereiro, quando o colegiado analisou outros 321 processos. Além do relator, integram a 3ª Câmara de Direito Privado a desembargadora Cleide Alves de Aguiar (presidente), e os desembargadores Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio Queiroz Júnior.


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