STF determina que Congresso assegure a indígenas participação em resultados de hidrelétricas em suas terras

Em decisão liminar, ministro Flávio Dino garantiu que comunidades indígenas afetadas pela usina de Belo Monte participem dos resultados do empreendimento.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Ele deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que lhes garantem a participação nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

A liminar foi concedida no Mandado de Injunção (MI) 7490. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora que torne inviável seu exercício. A decisão será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual de 21 a 28/03/2025.

Em relação ao caso específico das comunidades indígenas afetadas com a implementação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), no Pará, Dino definiu que elas têm direito de participação nos resultados do empreendimento até que a omissão legislativa seja sanada. Ainda segundo a decisão, a medida deve ser aplicada a outros empreendimentos em que haja aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos.

Omissão
A ação foi proposta por associações de povos indígenas da região do Médio Xingu, no Pará. As entidades afirmam que a construção e a operação da UHBM geraram mudanças significativas em seu modo de vida, além de problemas sociais, sanitários e ambientais.

De acordo com as associações, não há norma que regulamente os dispositivos da Constituição Federal que preveem que os recursos hídricos em terras indígenas, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser aproveitados se as comunidades afetadas forem ouvidas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados. Segundo elas, enquanto o empreendimento hidrelétrico passa a gerar lucros, “os donos do rio estão sem rio e vivendo em situação de miserabilidade, sem que haja qualquer repasse dos lucros bilionários auferidos pela Norte Energia S.A., consórcio responsável pela UHBM”.

Participação nos resultados da exploração
Na decisão, Dino afirmou que, de acordo com a Constituição Federal e normas internacionais, os povos indígenas são titulares do direito à participação nos resultados da exploração de recursos hídricos e da lavra de minerais em suas terras. Ocorre que não há nenhuma norma jurídica que discipline a matéria, que, no caso de Belo Monte, se refere aos recursos hídricos.

Dino constatou que, apesar de alguns projetos de lei em trâmite sobre o tema, há uma omissão legislativa de quase 37 anos de inércia para editar normas que disciplinem os artigos 176, parágrafo 1º, e 231 da Constituição de 1988. Assim, o escopo de sua decisão é suprir essas lacunas e omissões, “fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários”

Belo Monte
No caso de Belo Monte, até que a matéria seja regulamentada, Dino determinou que 100% do valor repassado à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas. Ainda de acordo com a decisão, as condições específicas para aproveitamento dos recursos hídricos em outras terras indígenas e a forma de pagamento da participação nos resultados da atividade devem seguir a mesma lógica.

Lavra
Por fim, Dino explicou que a decisão não alcança a lavra legal de minerais. Contudo, o ministro destacou que a falta de regulamentação desse ponto favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. “Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente”, enfatizou.

Veja a decisão.
Mandado de Injunção nº 7.490/DF

 

STJ: Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2068311

STJ: Suspensão do processo e da prescrição por ausência do réu exige decisão judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), bem como o restabelecimento da tramitação, não são medidas automáticas. Segundo o colegiado, para haver a suspensão do processo, é imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com esse entendimento, a turma negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que concedeu habeas corpus a um homem condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal).

A defesa alegou que a suspensão do processo e do prazo prescricional não é automática, pois exige decisão judicial, e, como não houve tal pronunciamento no caso dos autos, a prescrição do crime teria se consumado.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concedeu o habeas corpus em decisão monocrática. O MPF recorreu ao colegiado, alegando que a suspensão do prazo ocorreria automaticamente por força de lei, sem necessidade de decisão judicial.

Decorrer de lei não significa dispensar decisão
Em seu voto, o ministro destacou que a suspensão do prazo prescricional, assim como a do processo, só ocorre por decisão do magistrado. Segundo o relator, seguindo o princípio do paralelismo das formas, a retomada da contagem da prescrição também exige decisão judicial que restabeleça o curso do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme entendimento doutrinário sobre o artigo 366 do CPP, a suspensão tem início com a decisão do juiz que a determina e só se encerra com o comparecimento do réu ou de seu procurador, sendo imprescindível nova decisão judicial para levantar o sobrestamento do feito.

No caso analisado, o ministro ressaltou que o prazo prescricional foi considerado suspenso desde o fim do período fixado na citação por edital até a citação pessoal do réu, mesmo sem uma decisão judicial específica nesse sentido.

“Destaco, por oportuno, que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957112

TST: Bancária receberá horas extras por cursos fora do expediente

Participação em treinamento online era obrigatória.


Resumo:

  • O Bradesco foi condenado a pagar horas extras a uma gerente bancária pelo tempo dispensado na participação de cursos online fora do horário de trabalho.
  • Ela disse, na ação, que fez 210 desses cursos, com carga horária média de 12 horas.
  • Para a 7ª Turma, do TST decidiu que o tempo gasto em cursos obrigatórios, como os do sistema Treinet do Bradesco, é considerado como tempo à disposição do empregador.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar horas extras a uma bancária que teve de participar de cursos online fora do horário de expediente. A decisão segue o entendimento do TST de que o período destinado à realização de cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário.

Bancária fez 210 cursos

Empregada do Bradesco de 1997 a 2014 em Goiânia (GO), a bancária foi admitida como escriturária e exerceu cargos de gerência. Ela alegou, na ação, que era obrigada a participar de cursos “Treinet” fora do horário de trabalho. Segundo ela, os empregados eram avaliados pela quantidade de cursos que faziam e repreendidos quando não atingiam a meta imposta, pois afetava a meta da agência. Ela disse ter feito 210 cursos, com carga horária média de 12 horas.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, porque, segundo testemunhas, não havia punição para quem não participasse dos cursos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, por entender que o tempo despendido serviria para o aperfeiçoamento profissional, tornando a trabalhadora mais atualizada e competitiva no mercado de trabalho. Contudo, o TRT confirmou que, até 2012, os cursos eram feitos fora da agência, porque não havia tempo de fazê-los durante o expediente.

Curso obrigatório ultrapassou limite da jornada

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da trabalhadora, assinalou que o TST já firmou o entendimento de que o período destinado a cursos obrigatórios de aperfeiçoamento, quando ultrapassa o limite máximo da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, por se tratar de tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10604-29.2016.5.18.0003

TST: Caso de feminicídio em navio de cruzeiro retornará à primeira instância para exame de provas

Empresa foi condenada sem depoimentos de testemunhas.


Resumo:

  • O TST confirmou decisão que determinou a reabertura de um processo em que a a MSC Cruzeiros foi condenada a indenizar a mãe de uma trabalhadora vítima de homicídio a bordo de um de seus navios por seu namorado, também tripulante.
  • O TRT havia condenado a empresa por entender que ela teria sido negligente ao não evitar o crime.
  • Para a SDI-2 do TST, porém, era necessário ouvir testemunhas para esclarecer os fatos e garantir o direito de defesa da MSC, que alega que o crime foi cometido fora do expediente e por pessoa próxima da vítima, o que afastaria sua responsabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reabertura de um processo sobre o homicídio de uma trabalhadora num navio de cruzeiro por seu namorado, também tripulante. O motivo é que a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. foi condenada a indenizar a mãe da empregada sem o exame de seus requerimentos de prova. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa e afronta à ampla defesa da empresa.

Trabalhadora morreu na própria cabine
O crime ocorreu em janeiro de 2010. A trabalhadora foi contratada como assistente de bartender e, de acordo com o inquérito criminal, foi asfixiada por seu namorado na cabine que dividia com ele no navio, no trajeto São Paulo – Rio de Janeiro. A mãe da vítima buscou, com a ação trabalhista, responsabilizar a empresa por danos morais e materiais.

Na contestação, a MSC Cruzeiros afirmou que vítima e assassino foram contratados e embarcados na condição de companheiros amorosos, o que afasta a hipótese de negligência em permitir o acesso dele à cabine. Alegou ainda que a trabalhadora estava fora do horário de trabalho.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou sua remessa à Justiça Estadual de Santos (SP), sem abrir a fase probatória e sem analisar o mérito do litígio.

Contudo, uma das turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) firmou a competência da Justiça do Trabalho e, no mesmo julgamento, condenou a MSC a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 168 mil por danos materiais. Em outubro de 2017, após se esgotarem todos os recursos, a decisão tornou-se definitiva.

Processo não teve fase de instrução
Com o trânsito em julgado, a MSC apresentou uma ação rescisória, tipo de processo que visa anular uma decisão definitiva. Sua alegação foi a de que a turma do TRT teria desconsiderado o fato de que a instrução processual não havia sido realizada na primeira instância, ou seja, a condenação se deu sem o exame de provas.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que concluiu que a decisão havia violado as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao julgar o mérito da causa sem examinar o requerimento de produção de provas formulados por ambas as partes ao juízo de primeiro grau. Com isso, afastou as indenizações e determinou a reabertura da instrução no juízo de primeiro grau, para exame dos requerimentos de provas.

Depoimentos de testemunhas eram necessários para exame da controvérsia
A mãe da trabalhadora, então, recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que o órgão julgador na ação originária, apesar de não ter havido adequado encerramento da instrução processual, condenou a MSC com base em culpa na vigilância, concluindo que o fato de a vítima e o assassino estarem juntos no mesmo dormitório violaria norma interna da empresa e que era de conhecimento geral da tripulação o histórico de agressões sofridas pela trabalhadora.

Esses fatos, segundo a ministra, não eram incontroversos, porque foram expressamente refutados pelas teses da defesa. Por essa razão, o depoimento de testemunhas requerido pela empresa seria realmente necessário para o exame da controvérsia e, portanto, “não poderia ser simplesmente descartado, sem nem sequer justificar seu indeferimento”.

Inquérito policial e ação trabalhista são procedimentos distintos
A relatora assinalou que os depoimentos colhidos durante o inquérito policial não suprem a necessidade de assegurar à parte contrária o direito de produzir as provas que julgar necessárias para comprovar sua tese de que não teve responsabilidade no ocorrido. Morgana Richa explicou que a condução do inquérito visa apurar a autoria, a materialidade e a culpabilidade para subsidiar posterior ação penal contra o acusado. Já na ação trabalhista, o objetivo é demonstrar a responsabilidade civil da empregadora, a partir de seus elementos constitutivos (dano, culpa e nexo de causalidade).

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Liana Chaib e os ministros Maurício Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que julgavam improcedente a ação rescisória.

Veja o acórdão. Justificativa do voto vencido 1 e 2
Processo: Ag-ROT-102196-06.2017.5.01.0000

CNJ ratifica decisão da Corregedoria Nacional que afastou desembargador do TRT/PA

Por unanimidade, o colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou, nesta terça-feira (11/3), o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) Walter Roberto Paro de suas funções.

Em dezembro de 2024, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, já havia afastado cautelarmente o magistrado, tendo sido a liminar agora confirmada pelo Plenário durante a 3ª Sessão Ordinária de 2025.

O afastamento atendeu ao requerimento do presidente da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa), José Conrado Azevedo Santos, e do Sindicato das Indústrias de Frutas e Derivados do Estado do Pará. A decisão foi adotada no âmbito da Reclamação Disciplinar n. 714767, instaurada para apurar suposta infração disciplinar por quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, em processos que envolvem a eleição da Fiepa.

De acordo com o corregedor nacional, o afastamento cautelar do magistrado em procedimento administrativo possui provisão legal e tem como objetivo garantir a integridade das investigações e evitar prejuízos de interesse público.

Ao elencar os fatos narrados, o ministro mencionou atuação intimidatória sobre a secretaria de juízes que atuam na 1ª Vara do Trabalho de Belém (PA), mesmo durante a instrução do processo disciplinar pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

O corregedor mencionou ainda atuação interna perante o TRT 8 para obstaculizar a atuação daquela Corregedoria. Para ele, os fatos “não apenas recomendam, mas tornam essencial o afastamento do desembargador”.

“Tais circunstâncias, ao menos em tese e em exame preliminar, evidenciam quebra de imparcialidade e, como bem destacado pelo senhor corregedor geral da Justiça trabalhista, indicam a necessidade do afastamento do magistrado para preservação da ordem jurídica institucional, a credibilidade, a idoneidade das instituições que integram o Poder Judiciário nacional”, destacou.

Equipamentos lacrados

Em seu voto, o corregedor nacional lembrou ainda que a gravidade dos fatos ensejou também outras medidas, como a determinação de lacrar o gabinete do desembargador afastado e os seus computadores, notebooks, tablets, que se encontram nas instalações do tribunal ou na posse do magistrado.

O ministro afirmou que os fatos podem evidenciar de forma reiterada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, e violações aos artigos 8º, 9º, 10, 20 e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional e artigos 35, I da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

TRF1 Reconhece o direito de perito médico aposentado à progressão funcional

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu favoravelmente ao pedido de um perito médico previdenciário aposentado que buscava o enquadramento funcional na classe especial padrão III da carreira.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, observou que antes era necessária a participação em um curso específico como critério para promoção. Porém, o curso foi oferecido apenas uma vez e depois deixou de ser requisito para progressão na carreira, resultando em prejuízo para os servidores aposentados que não tiveram a oportunidade de realizar a capacitação exigida.

Segundo o magistrado, “a omissão da administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira”.

O desembargador reconheceu que o servidor não poderia ser prejudicado por uma exigência que não poderia cumprir, visto que a própria administração pública não ofereceu o curso necessário.

Assim, a Turma concedeu o direito à progressão funcional, garantindo o enquadramento do servidor na classe especial padrão III.

Processo: 0049616-12.2010.4.01.3400

TRF4: Universidade Federal deverá indenizar servidora aposentada pelo desempenho de atividades alheias ao cargo de porteira

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a indenizar uma servidora aposentada pelo exercício de atividades em desvio de função. A sentença do processo, que tramita na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi publicada no dia 9/3 e é da juíza Paula Beck Bohn.

A autora informou que ingressou nos quadros profissionais da Universidade em 1993, por meio de concurso público, sendo ocupante do cargo de porteira, vinculada ao Instituto de Informática. Relatou ter exercido as atividades típicas desse cargo, que era de nível fundamental, por dezesseis anos, quando teria sido realocada para trabalhar na Secretaria Geral, em decorrência da terceirização dos serviços de portaria.

A ré, em contestação, questionou o fato de a autora não ter reclamado, à época dos fatos, a execução das atividades divergentes do cargo para o qual era designada. Reconheceu que a servidora teria desempenhado “algumas atividades” administrativas, porém alegou que o requerimento seria contrário aos princípios da Administração Pública.

Foram colhidos os depoimentos das partes e provas testemunhais. Além disso, foram juntados arquivos contendo a relação de atribuições dos dois cargos em questão (porteira e assistente em administração) e um documento em que uma diretora da UFRGS atesta que a servidora, de fato, exerceu atividades alheias ao cargo de porteira.

No mérito, a juíza entendeu configurado o desvio de função, diante das provas apresentadas. A execução de atividades administrativas, de nível médio, teria ocorrido durante quatorze anos. Contudo, foi aplicada a prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, devendo o período de apuração retroagir a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, a contar de novembro de 2018 até outubro de 2023, quando se deu a aposentadoria da servidora.

“A obrigação da autarquia ré em pagar as diferenças reclamadas decorre do próprio princípio da moralidade administrativa, pois não é admissível que a Administração Pública, que não cumpre regularmente com o poder-dever inerente à sua competência para organizar o serviço público, tenha proveito com a situação às custas do servidor”, ressaltou a magistrada.

A instituição de ensino foi condenada a indenizar a autora, mediante pagamento das diferenças remuneratórias, sendo devidas as progressões de carreira do cargo em exercício, férias e 13º salário, além de atualização monetária. Devido ao caráter indenizatório, não pode haver incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. O valor será apurado na fase de liquidação.

A ré pode interpor recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Pedido de restituição de veículo utilizado na prática de descaminho é indeferido

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) julgou improcedente um pedido de anulação de ato de perdimento de bem, em processo contra a União. A sentença é do juiz Carlos Alberto Sousa e foi publicada no dia 7/3.

No final de 2019, um caminhão foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, em Uruguaiana, transportando 860 garrafas de bebidas alcoólicas provenientes da Argentina, sem a documentação devida. Foi elaborado auto de infração e instruído processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de perdimento do veículo.

A autora da ação alegou que o caminhão teria sido utilizado por terceiros, mediante contrato de locação com uma empresa, o que afastaria sua responsabilidade. Ocorre que o proprietário da empresa, que estava dirigindo o veículo no momento da apreensão, é cônjuge dela.

A mercadoria foi avaliada em mais de R$50 mil e o veículo, em R$10 mil, o que afastou a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena administrativa. Segundo o juiz, a sanção “mostra-se adequada e necessária para evitar a prática de novos ilícitos tributários, inclusive levando-se em conta a necessidade do transportador ser corresponsável pela fiscalização da mercadoria que transporta.”

Além disso, restou demonstrado nos autos que outros veículos, de propriedade da demandante e do seu filho, já haviam sido apreendidos em situações anteriores semelhantes, também configuradas como descaminho. Assim, entendeu-se que a prática seria reiterada, havendo conhecimento e participação da mulher nos ilícitos.

“Não há locação de veículos a terceiros, mas um contrato de locação entre cônjuges à pessoa jurídica de um destes, o que afasta a condição de terceiro de boa-fé da autora em relação ao cometimento da infração aduaneira”, ressaltou o magistrado.

A ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de eventuais honorários periciais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MS: Juiz condena advogados a pagar idosa e indenizar por danos morais

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente ação movida por uma idosa contra um grupo de advogados, determinando a condenação destes ao pagamento de R$ 58.813,30, referente ao valor ganho pela idosa em ação previdenciária, que ficou indevidamente em posse dos advogados. O grupo foi ainda condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

A sentença concedeu ainda a tutela de urgência para determinar o arresto de veículos e valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras, o que foi concretizado por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud. Os advogados também foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre a condenação.

A autora ingressou com uma ação indenizatória contra quatro advogados, sustentando que se dirigiu até o INSS com a finalidade de solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), em razão de possuir doença psiquiátrica caracterizada como transtorno afetivo bipolar. Na saída da agência do INSS, foi abordada por uma das rés, que se identificou como advogada e assistente social, afirmando que resolveria sua situação junto ao órgão.

A advogada apresentou uma colega de profissão para defender os interesses da autora na ação previdenciária que foi ajuizada. Posteriormente, a respectiva advogada substabeleceu os poderes a um terceiro advogado, também réu na ação, o qual, por sua vez, substabeleceu os poderes em favor de uma quarta advogada.

A autora alegou que não teve conhecimento de tais substituições processuais. Relatou que, no dia 17 de novembro de 2017, recebeu em sua residência uma carta informando o interesse na compra de seu precatório de R$ 84.019,81 por um valor 30% inferior.

Por desconhecer o andamento do processo previdenciário, solicitou informações à primeira advogada, que desconversou e não lhe repassou qualquer dado relevante. Por ser idosa e possuir pouco conhecimento, a autora solicitou ajuda aos netos, os quais descobriram que o processo previdenciário havia sido julgado e que a autora teria o direito de receber R$ 84.000,00, sendo que o valor foi transferido para uma conta de titularidade da quarta advogada arrolada na ação.

A idosa buscou informações junto a essa profissional, no entanto as tentativas restaram infrutíferas. Informou ainda que, em meados de 2018, a primeira advogada entrou em contato se identificando como assessora da colega que recebeu o valor da ação em sua conta, afirmando que prestaria informações. Contudo, permaneceu em silêncio.

A autora afirma que procurou esclarecimentos junto à OAB/MS e encaminhou um e-mail para a quarta advogada, que informou à idosa que ela não teria direito ao valor total, pois seriam descontados 50%, correspondentes a 10% das custas processuais e 40% de honorários advocatícios.

No entanto, a autora sustentou que não pactuou com os advogados a porcentagem de 40% a título de honorários, motivo pelo qual pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arresto do montante de R$ 84.000,00.

Em sua defesa, a primeira advogada sustentou que deixou de representar a autora da ação dez anos antes da expedição do precatório. A quarta advogada envolvida alegou que era mera contratada do escritório da primeira ré. Sustentou que, à época do levantamento do valor, estava grávida e em repouso absoluto, bem como foi levada pela primeira ré até o banco para realizar o saque. Disse ainda que dependia urgentemente do valor que lhe era devido pelo escritório pertencente à primeira ré.

O terceiro advogado, por sua vez, sustentou que não atuou no processo, desconhecendo todos os atos e negociações envolvidos no caso. A segunda advogada que representou a autora não apresentou contestação.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, “o substabelecimento sem reservas transfere integralmente os poderes conferidos ao substabelecido, que passa a atuar com total autonomia no feito. Entretanto, essa prerrogativa não exime o substabelecente da necessidade de cientificar seu cliente acerca da alteração na representação processual, sob pena de desvirtuar a relação de confiança inerente ao mandato judicial”.

O magistrado citou o previsto no art. 26 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), que exige prévio aviso ao cliente sobre o substabelecimento do mandato. A previsão legal tem como finalidade proteger o direito do cliente de saber quem está conduzindo sua defesa, garantindo-lhe a possibilidade de concordar ou discordar da transferência de poderes.

“Tal exigência existe para evitar que o cliente fique alheio às mudanças que podem impactar diretamente sua causa, assegurando-lhe pleno conhecimento sobre a gestão do mandato”, complementa o magistrado. No caso em questão, as provas contidas nos autos demonstraram que, em nenhum momento, houve comunicação formal à autora sobre as substituições.

O caso também evidenciou suposta prática de contravenção penal pela primeira ré, pelo exercício ilegal da profissão de advogada. Além da omissão na informação do substabelecimento, “houve nítida apropriação dos valores pelas rés, culminando na retirada integral do montante depositado judicialmente sem a anuência da autora, titular do direito”, concluiu o juiz.

O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária de todos os envolvidos e determinou a remessa da cópia integral dos autos à seccional da OAB em MS para apuração de eventuais faltas disciplinares dos réus. Ante os indícios de crime de apropriação indébita qualificada, o juiz requisitou a instauração de inquérito policial. A sentença foi proferida na última quinta-feira, dia 6 de março.


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